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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna.
native_id4753

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Promulgado
2025-12-18 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-12-17 Incluído na Ordem do Dia
2025-12-17 Devolução. PArecer favorável com emenda.
2025-12-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-12-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-12-05 Devolução.
2025-12-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-12-05 Devolução.
2025-11-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-11-26 Devolução.
2025-11-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-11-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 18 de novembro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T16:36:35.441053-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 47/2025
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),
no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou, e eu, Antônio de Miranda
Silva, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. A presente Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
§ 1º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as definições previstas no art. 5º da Lei
Federal 13.709/2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6º.
§ 2º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais elencados no art. 4º
da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e quando o tratamento for realizado por meio dos
Gabinetes Legislativos, desde que a coleta dos dados não seja realizada pela Câmara ou o
armazenamento por meio de seus sistemas institucionais, casos em que caberá ao Vereador
realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo Gabinete Legislativo de acordo com
as disposições legais, sob pena de responsabilização, observados os termos da Lei Federal nº
13.709, de 2018, em especial aos princípios e hipóteses para coleta e armazenamento de dados
pessoais.
§ 3º. O vereador será informado no início de cada Legislatura, ou em momento
posterior, nas hipóteses de início anterior à publicação desta Resolução, das atividades
elencadas no § 2º, nas quais exercerá a função de controlador de dados pessoais, mediante
Termo de Ciência e Compromisso a ser redigido por esta Casa de Leis.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Itaúna, na condição de Controladora, nos termos do
art. 5º, VI da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, manterá o registro das operações
de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo
interesse, em atendimento ao disposto no art. 37º da mesma legislação.
§ 1º. Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Itaúna, sem prejuízo
de outras hipóteses, o exercício das funções legislativas, de fiscalização, de controle externo,
de assessoramento, julgadora e de administração interna, as atividades de representação do
povo, o incentivo à participação popular nas decisões legislativas e a preservação histórica.
§ 2º. O registro que se trata o caput deste artigo, aplica-se a qualquer empresa
contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais.
§ 3º. A Câmara Municipal de Itaúna obriga-se a manter o registro de suas atividades
com dados pessoais atualizado, mediante auditorias periódicas junto aos departamentos da
Instituição Pública.
Art. 3º. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá ser designado pelo
Presidente da Câmara Municipal dentre servidores efetivos do quadro permanente do
Legislativo Municipal, observadas as exigências legais, em cumprimento ao artigo 41 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 4º. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da
Câmara Municipal de Itaúna:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a
serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas
em normas complementares.
§ 1º. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas
no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Itaúna.
§ 2º. Será assegurado ao Encarregado o aperfeiçoamento nos temas relacionados à
LGPD, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Itaúna.
§ 3º. A Mesa Diretora poderá determinar outras atribuições ao Encarregado, visando a
proteção dos dados pessoais tratados pela Câmara Municipal.
§ 4º. O Encarregado terá acesso somente às informações estritamente necessárias para
o desempenho de suas atribuições, observados os princípios da necessidade, adequação,
finalidade e minimização do tratamento de dados pessoais, sendo vedado o acesso irrestrito ou
injustificado a bases de dados ou sistemas da Câmara Municipal e dos Gabinetes Legislativos,
com ressalva dos casos previstos no art. 1º, § 2º desta resolução. 
§ 5º. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal,
titulares dos dados e ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, ficando a cargo deste
o recebimento das demandas dessa natureza.
Art. 5º. O servidor designado para as atribuições referidas no artigo anterior receberá
uma gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre seu vencimento básico.
 Parágrafo Único - A função gratificada mencionada neste artigo somente poderá ser
exercida por servidor do quadro efetivo.
• Art. 5º retirado por Emenda Supressiva
Art. 6º. O servidor designado para a função desempenhará suas atribuições
concomitantemente com as de seu respectivo cargo, sendo vedado o acúmulo da gratificação
prevista nesta Resolução com quaisquer outras gratificações.
Art. 7º. Em observância à política de proteção de dados da Câmara Municipal de
Itaúna, e visando o cumprimento dos direitos dos titulares previstos nos artigos 17º e
seguintes da Lei Federal 13.709/2018, foi designado o Comitê de Implantação da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais por meio da Portaria nº 29/2025.
Parágrafo único. Após implantação, o Presidente designará um Comitê Permanente de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 8º. Cabe ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais:
I – Acompanhar todo o processo de implantação da LGPD no âmbito dos documentos,
protocolos e processos da Câmara Municipal de Itaúna; 
II – Fazer cumprir e executar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
que disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Itaúna; 
III – Atuar seguindo os fundamentos de respeito à privacidade; à autodeterminação
informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e
tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da
cidadania pelas pessoas naturais; 
IV – Receber apoio técnico de consultoria, através de empresa especializada,
devidamente contratada pela da Câmara Municipal de Itaúna pelo competente processo
licitatório; 
V – Dar apoio técnico e normativo para responder aos questionamentos recebidos na
Câmara Municipal de Itaúna por profissionais, órgãos públicos, instituições privadas e
sociedade relativos ao cumprimento da LGPD no âmbito deste órgão.
Art. 9º. O Encarregado e os membros do Comitê de Proteção de Dados Pessoais
atuarão em conjunto para implantação e acompanhamento da conformidade à LGPD no
âmbito da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 10. O Encarregado comunicará à ANPD – Agência Nacional de Proteção de
Dados, Presidência e titulares dos dados, no caso de ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em consonância ao disposto no art. 48 da
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 11. Os departamentos administrativos obrigam-se a encaminhar, mediante
requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no prazo determinado por
este, toda e qualquer informação necessária para atendimento de requisição da Agência
Nacional de Proteção de Dados e titulares, ficando a cargo do gestor da área para envio de tais
informações.
§ 1º. O requerimento do titular dos dados será realizado mediante apresentação de
documento com foto, com vistas a garantia de prevenção à fraude e a segurança do titular dos
dados.
§ 2º. Tratando-se de criança ou adolescente, o requerimento deverá ser realizado por
um dos pais ou responsável legal, mediante apresentação de comprovação de vínculo.
§ 3º. O encaminhamento de informações de terceiros por meio de procurador, somente
será realizada se recepcionada procuração com poderes específicos para tal, com firma
reconhecida do outorgante.
Art. 12. Os requerimentos dos titulares dos dados que tratam-se o artigo anterior
difere do requerimento constante na Lei Federal nº 12.527, de 2011, permanecendo inalterado
os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após o
decurso do prazo do sigilo, embasamento legal ou consentimento do titular.
Art. 13. A Câmara Municipal de Itaúna deverá prever, em todos os seus editais de
licitação, bem como nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, disposições
contratuais referentes à LGPD, bem como anexo para assinatura por parte dos licitantes,
denominado “Modelo de Declaração de cumprimento das disposições relativas à Lei Federal
nº 13.709, de 2018”. 
Parágrafo único: Em paralelo às alterações contratuais dispostas no caput do presente
artigo, deverá a Câmara providenciar toda e qualquer alteração necessária aos contratos
formalizados antes da publicação da presente resolução.
Art. 14. A Câmara Municipal de Itaúna manterá atualizado em seu sítio eletrônico sua
política de privacidade, bem como obriga-se a obter o consentimento para coleta de eventuais
cookies administrados pelo site, optando o titular a recusa de tais coletas, salvos os cookies
estritamente necessários. 
Art. 15. A Câmara Municipal de Itaúna deverá implantar, mediante portaria específica,
o Programa de Conscientização Periódica sobre a LGPD, visando a capacitação contínua dos
servidores públicos, bem como manutenção da política interna de proteção de dados no
âmbito do poder legislativo.
Parágrafo único: Os treinamentos referentes ao programa de conscientização
indicados no caput do presente artigo serão ministrados pelo Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais ou por meio de consultoria técnica especializada.
Art. 16. Compete à Presidência o monitoramento e acompanhamento da aplicação
desta Resolução e da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 17. Para fins de elaboração de Instrução normativa complementar a esta
Resolução, deverão ser observados as bases legais e princípios norteadores da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações
próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de Novembro de 2025.
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Gustavo Dornas Barbosa
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo garantir maior segurança e
transparência no tratamento das informações pessoais coletadas e armazenadas pela Câmara,
assegurando o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos fundamentais de cidadãos,
servidores, fornecedores e parlamentares.
Com a criação da Política de Segurança da Informação, serão definidas diretrizes
internas e implementadas ações de segurança da informação.
A aprovação da Resolução representa um passo importante para alinhar a instituição às
exigências da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, reforçando o compromisso da Casa
Legislativa com a transparência, a ética e a responsabilidade no uso das informações.
Sala das Sessões, em 18 de Novembro de 2025.
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Gustavo Dornas Barbosa
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária

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