PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 117, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
(substitutivo ao PL encaminhado sob nº 45/25 e tramitante na Câmara
sob o nº 117/25)
Altera o inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 5.182, de 6 de julho de 2017; o
inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de junho de 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 5.182, de 6 de julho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (…)
I – construir suas instalações no lote de terreno e iniciar as atividades de
sua sede ou da filial de sua empresa no local, no prazo máximo de 30
(trinta) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso;
Art. 2o O inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de junho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (…)
II – transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no
prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 3o
As disposições desta lei têm efeito prospectivo, não se aplicando aos
Contratos de Concessão de Direito Real de Uso anteriormente firmados, que permanecerão regidos
pela lei autorizativa respectiva.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de novembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL nº 59/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 59/2025
Itaúna-MG, 13 de novembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 59/2025, que “Altera o inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 5.182,
de 6 de julho de 2017; o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de junho de 2023, e dá
outras providências”, substitutivo ao de nº 45/25, encaminhado anteriormente pelo Executivo e
tramitante nesta Casa do Povo como Projeto de Lei nº 117/25, para análise, deliberação e aprovação
dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
59/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 59/2025 apresenta-se como uma importante atualização legislativa, adequando
realidade físico-financeira à jurídica.
A substituição do projeto anterior por este tem sentido para se evitar eventuais abusos quanto a
aplicação do que aqui se propõe por Empresas e Instituições que, negligenciando obrigações outrora
assumidas com o Município, possam tentar se favorecer da nova redação proposta ao art. 4º, I, da
Lei nº 5.182/2017.
Para tanto, altera-se a redação do art. 3º, na redação constante no projeto de lei que ora se substitui.
Com essas justificativas, pugna para que a presente proposta seja analisada, deliberada e aprovada
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 13 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna