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materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre o bloqueio temporário de consultas e exames agendados no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Itaúna, para pacientes que faltarem sem justificativa prévia, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2026-02-10 APROVADO em plenário, COM emendas.
2026-02-09 Incluído na Ordem do Dia
2026-02-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2026-01-21 Devolução.
2026-01-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-12-17 Devolução. Parecer favorável com emendas.
2025-11-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-11-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T17:33:20.200699-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 134/2025
Dispõe sobre o bloqueio temporário de consultas e exames
agendados no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de
Itaúna, para pacientes que faltarem sem justificativa prévia, e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o procedimento
administrativo para registro, comunicação e orientação aos usuários que faltarem a consultas,
exames e demais procedimentos ambulatoriais previamente agendados pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), sem justificativa prévia.
Art. 2º Considera-se falta injustificada a ausência do paciente em consulta, exame ou
procedimento previamente agendado, sem aviso prévio de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência, salvo em casos de comprovada urgência, doença ou motivo de força maior.
Art. 3º O usuário que, tendo confirmado presença, deixar de comparecer à consulta,
exame, procedimento ou cirurgia agendada, sem justificativa devidamente comprovada, bem
como aquele que manifestar desistência com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terá sua
solicitação retirada da fila de espera, devendo iniciar novo processo de marcação, mediante
novo encaminhamento e protocolo de solicitação.
Art. 4º A justificativa da ausência deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de
Saúde ou à unidade responsável pelo agendamento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a
data marcada para o atendimento.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar esta Lei por meio de
portaria, definindo:
I – os meios oficiais de comunicação aceitos para cancelamento ou apresentação de
justificativa;
II – os procedimentos de registro e controle das ausências;
III – os critérios para análise e reavaliação de casos excepcionais ou de caráter
humanitário;
IV – os fluxos internos necessários para orientação e acompanhamento do usuário.
Art. 6º Esta Lei tem como finalidade promover o uso responsável dos serviços públicos
de saúde, reduzir desperdícios de recursos e garantir melhor acesso da população às consultas,
exames e procedimentos do SUS.
Art. 7º Para novo agendamento, quando aplicável, o usuário deverá, obrigatoriamente,
iniciar o trâmite no PSF (Programa de Saúde da Família) de origem, conforme critérios
definidos em regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 25 de Novembro de 2025
 Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo otimizar o funcionamento da rede pública de
saúde do Município de Itaúna, coibindo as faltas injustificadas em consultas e exames
agendados, as quais geram prejuízos à gestão e reduzem a capacidade de atendimento dos
serviços de saúde.
Estudos realizados em municípios que adotaram medidas semelhantes apontam índices
entre 20% e 40% de faltas sem comunicação prévia, ocasionando desperdício de recursos
públicos, ociosidade de profissionais e atrasos no atendimento de outros pacientes que
aguardam na fila.
O presente Projeto não objetiva restringir o acesso do cidadão ao SUS, mas sim ordenar
o fluxo de atendimento de forma mais justa e eficiente. A retirada do usuário da fila em caso de
ausência injustificada, com reinício do processo de agendamento mediante novo
encaminhamento, é medida proporcional, razoável e compatível com os princípios da
administração pública, especialmente os da eficiência, economicidade e interesse coletivo.
A medida pretende incentivar a responsabilidade dos usuários, melhorar o
aproveitamento da estrutura disponível e ampliar o acesso da população aos serviços oferecidos
pelo SUS municipal, garantindo maior equidade e eficiência.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei contribuirá significativamente para a melhoria
da gestão e da qualidade do atendimento à população itaunense.
Itaúna, 11 de novembro de 2025.
 Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora

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