texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 136/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de equipamentos para
medição da espessura e da qualidade do
asfalto pelas empresas contratadas em obras
de pavimentação e recapeamento realizados
com recursos públicos federais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. As licitações e contratos de obras públicas de pavimentação, recapeamento ou
manutenção de vias do Município de Itaúna, executadas com recursos próprios, recursos de
Emendas Parlamentares Estaduais e Federais, Recursos de convênios seja Estadual ou Federal
deverão conter cláusula que obrigue a empresa contratada a disponibilizar ao ente contratante
o equipamento necessário à medição da espessura e da qualidade do asfalto aplicado, durante
toda a execução da obra.
Art. 2º. A aferição da espessura da camada asfáltica será realizada pela comissão
responsável pela fiscalização da obra, utilizando o equipamento disponibilizado pela
contratada, antes da liberação da via ao tráfego.
Art. 3º. O resultado das medições deverá constar em relatório técnico, contendo:
I – identificação a obra e do contrato;
II – data e local da medição;
III – nome e registro profissional do responsável técnico pela fiscalização;
IV – parâmetros aferidos e conclusão sobre a conformidade do asfalto;
V – assinatura dos responsáveis pela obra e pela fiscalização.
Art. 4º. O descumprimento da obrigação prevista nesta lei acarretará:
I – a suspensão dos pagamentos relativos à obra até a devida comprovação das
medições
II – a aplicação de penalidades contratuais à empresa responsável, conforme disposto
na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – a responsabilização administrativa dos agentes públicos que receberem a obra
sem o cumprimento das exigências aqui estabelecidas.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, contado da data de sua
publicação, definindo:
I – os parâmetros técnicos mínimos para medição da espessura e da qualidade do
pavimento;
II – os tipos de equipamentos aceitos;
III – a forma de comprovação documental das medições.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 1º de dezembro de 2025.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa reforçar a transparência e a qualidade técnica das obras de
pavimentação e recapeamento realizadas pelo Município de Itaúna MG.
É notório que muitas vias públicas apresentam deterioração prematura, trincas e
buracos poucos meses após a execução das obras. Uma das principais causas é a aplicação de
camadas asfálticas com espessura inferior à especificada em contrato ou a utilização de
material de baixa qualidade. Essa prática gera desperdício de recursos, eleva custos de
manutenção e prejudica diretamente a mobilidade urbana e a segurança dos cidadãos. Ao
exigir que as empresas contratadas disponibilizem o equipamento necessário para a medição
da espessura e da qualidade do asfalto, o projeto fortalece a capacidade de fiscalização do
Município.
A medida contribui para o cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência,
economicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de alinharse às boas práticas de gestão pública e controle de obras de infraestrutura.
Contando com a atenção dos Vereadores, subscrevo.
Atenciosamente,
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
open original →