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materia nº 104/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2019
Date 2019-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA (A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AOS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, ÀS GESTANTES, ÀS LACTANTES, ÀS PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E AOS OBESOS)
native_id476

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-01 Promulgado U Promulgado como lei 5.472, de 1º de novembro de 2019. Publicado no Jornal Oficial nº 1601 de 1º de novembro de 2019.
2019-10-08 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 08/10/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-10-01 Incluído na Ordem do Dia U Aprovado em 08/10/2019.
2019-09-30 Devolução. U Parecer favorável.
2019-09-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-08-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria Geral do Legislativo (PGL) a pedido do Presidente da CCJ.
2019-08-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2019-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de agosto de 2019

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PROJETO DE LEI Nº 104/2019
Dispõe sobre o atendimento prioritário nas 
repartições públicas do Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de
colo e aos obesos, o direito de atendimento prioritário nas repartições públicas de todas as
Secretarias da Prefeitura Municipal de Itaúna, por meio de guichês específicos, de acordo com
a Lei Federal nº 10.048/2000.
§ 1º As Secretarias Municipais deverão afixar placas identificando os guichês
destinados ao atendimento prioritário definidos no caput deste Artigo.
§ 2º As Secretarias Municipais deverão oferecer a opção de emissão de senhas
específicas para atendimento prioritário às pessoas definidas no caput deste Artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
 
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei visa cumprir a Lei Federal 10.048/2000 que dispõe sobre a prioridade de
atendimento a pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, e ainda facilitar a
vida do usuário e de seus respectivos familiares.
Diante do exposto e por ser de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres
vereadores.
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
PARECER Nº 45/2019 
PROJETO DE LEI N.º 104/2019. Dispõe sobre o atendimento
prioritário nas repartições públicas do Município de Itaúna
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º
VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do Art. 331
 c./c.
art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral, Parecer Jurídico acerca da
admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos em relação a
matéria disposta no PROJETO DE LEI N.º 104/2019, de autoria do EXM.ª
VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, que, em apertada síntese está
tecnicamente estruturado, ou seja: explicitamente contém preâmbulo, ementa,
preliminares, o objeto, a vigência, as justificativas, permite a acessibilidade ao texto
da matéria proposta consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o positivado
no Art. 853
/RI-CMI e no Art. 1.º da LC F. n.º 95/98. 
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido
nesta Procuradoria aos 26/08/2019, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias (§4.º do art. 394
/RI-CMI).
Observa que, no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões
podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas, podem
opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos casos de Proposição (art.
41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem como podem formular projeto
dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que acompanhado de seu
parecer serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia
(Art. 43/445
-RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
4 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da
proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5
(cinco) dias úteis, [...].
5 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para legislar
sobre a matéria, dado o Art. 117/LOM6
, o Art. 171, inciso II, “d” da CEMG7
, o Art.
1.º, III8
, o Art. 23, V, o Art. 24, IX e o Art. 30, I/CRFB9
, verifica-se que trata de
assunto de interesse local da população itaunense e encontra respaldo no Princípio
da Simetria das normas.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a
autoria, não há vedação na norma pátria para o desencadeamento de processo
legislativo sobre matéria dessa natureza. Consoante os termos dos Arts. 13 e
1410RI-CMI, e os Arts. 68, § 2.º, II, e o Art. 63 IV11/LOM12
.
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que a Autora, em matéria de interesse
local, tem o objetivo de facilitar o atendimento nas repartições públicas e aumentar
as chances dos deficientes, idosos com idades de igual ou superior a B (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo e os obesos,
terem melhor acessibilidade e serem atendidos com dignidade. 
Registra-se que o Art. 1° da Lei F. n.º 10.048/0013, priorizou o atendimento
aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a 
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
6 LOM. Art. 117. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa.
7 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: [...]
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses
locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
8 CRFB. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
9 CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
10 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
11 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: 
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal 
12 Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos definidos nesta Lei.
13 Art.1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de2015(Vigência).
Art.2°.As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1°.
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos e o Decreto F. N°
5.296/0414, também estabeleceu atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Observa-se, ainda, que o atendimento imediato é aquele prestado aos seus
beneficiários, antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento
que estiver em andamento. 
Ressalte-se que o atendimento preferencial aos idosos, enfermos, deficientes
e outros está positivado em diversas normas pátrias, tal como a Lei F. n° 8.842/1994
que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria Conselho Nacional do Idoso, a
Lei F. n° 10.048/00, o Estatuto do Idoso onde a garantia de atendimento prioritário
consta no Art. 3°, §1°, I15 e até o CPC16
, estabeleceu prioridades. Vide um acórdão
em ação civil pública exarado pelo Excelso STF, que em mesmo sentido garante o
atendimento prioritário, consoante ao caso da matéria ora proposta em Itaúna/MG:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS E
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Preliminar de ilegitimidade passiva
afastada. Dever do Estado e da concessionária do serviço público, in
casu, a Dersa, quanto à adoção de medidas para o atendimento prioritário
a idosos e portadores de deficiência no sistema de travessia litorânea de
veículos por meio de balsas nos sentidos Guarujá-Santos e Santos￾Guarujá. Observância da Lei Federal nº 10.048/00 e artigos 23, II e 230 da
Constituição Federal. RECURSOS DESPROVIDOS. (eDOC 3, p. 11) No
recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput; 23; e 230 do
texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão
recorrido teria subvertido os princípios da isonomia, da legalidade e da
dignidade da pessoa humana, porquanto teria concedido tratamento
diferenciado àqueles que estariam em situação de igualdade. (eDOC 3, p.
66) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que
impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. O Tribunal de
origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei 10.048/2000), consignou que seria dever da recorrente adotar
medidas para o atendimento prioritário à idosos e à portadores de
deficiência no sistema de travessia litorânea de veículos. Nesse sentido,
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas
mencionadas no art. 1º.
14 Art.5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e 
as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes
e pessoas com criança de colo.
15 Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
16 CPC. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de
doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988;
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Com efeito, o
atendimento prioritário aos idosos e portadores de deficiência tem
expressa previsão legal, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
Federal nº 10.048/00, in verbis: (transcrição). (eDOC 3, . 13) Assim,
verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do
presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR MONITOR PARA
ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEIS Nº
9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89 (LEI
DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA). FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 03.6.2014. (ARE 863.596 AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 26.5.2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO. PENALIDADES. VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA. 1. É inviável o processamento do recurso
extraordinário, por demandar o exame de legislação infraconstitucional,
quando está em debate a validade de multas aplicadas em razão do
mesmo fato pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério do
Trabalho. 2. Não merece trânsito o recurso extraordinário se, para a
apreciação do apelo extremo, for necessário o reexame do acervo fático￾probatório dos autos e de cláusulas contratuais de Termo de Ajustamento
de Conduta. Inteligência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1.018.173 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJe 9.4.2018). Ante o exposto, nego seguimento
ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento
assinado digitalmente.
De forma correlata sobre o tema, também já se manifestou o Eg. TJ/MG. Vide
os excertos grifados e negritados:
Processo: Apelação Cível - 1.0024.09.588269-2/0015882692-
14.2009.8.13.0024 (1) - Relator: Des. Almeida Melo - Data de Julgamento:
17/03/2011 - Data da publicação da súmula: 21/03/2011 - Ementa:
Embargos à execução fiscal. Multa. Infrações. Código de Defesa do
Consumidor. Estatuto do Idoso. Lei Estadual de acesso a edifícios
públicos por deficientes físicos. Exigibilidade. Inconstitucionalidade.
Improcedência. A ausência de disponibilização de assentos a idosos em
instituições bancárias desatende o art. 71, art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº
10.741/03, clara ao garantir atendimento prioritário aos idosos e, ao
mesmo tempo, lhes facilitar o acesso a assentos e caixas. O art. 3º, §
4º, da Lei Estadual nº 11.666/94 dispõe que, nos edifícios públicos, será
mantida, para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso,
cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção,
sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada. O Estado de
Minas Gerais, no devido uso do exercício de sua competência concorrente e
suplementar, editou a Lei nº 11.666/94, para tratar de interesses de
portadores de deficiência física e de consumidor, a teor dos arts. 23, II,
e 24, V, XIV, e §2º da Carta Magna. Como a espécie não guarda qualquer
relação com ""funcionamento do sistema bancário"", não ocorre
inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União,
a teor dos arts. 48, XIII, e 192 da Constituição da República. Não tem
lugar a alegação de inexigibilidade da multa por falta de regulamentação da
Lei, se se prescindia de regulamentação quanto à disponibilização de
cadeira de rodas e instalação de placa dela indicativa, cujos efeitos
independiam de providência posterior. As Leis Federais nº 10.048/00 e nº
10.098/00 reúnem disposições voltadas para a tutela de interesses do
portador de deficiência física e, no entanto, nada contêm que impeça a
implantação das medidas previstas pela Lei Estadual, editada em razão
da competência concorrente, que apenas reforçou os preceitos de
proteção. As exigências combatidas foram impostas para suprir
necessidades de idosos e portadores de deficiência física e enfeixam
propósito de realização abrangente do interesse em comum. Sem
revelação da impropriedade de sua aplicação, é de se manter a multa
imposta, aos critérios do art. 3º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.666/94 e do art.
57 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido.
Nesse caso a norma municipal é simétrica às normas pátrias, reconhece o
direito de pessoas em piores condições de acessibilidade, velando pelos Princípios
Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, a proposição não implica gastos
ou aumentos de despesas que pudessem vedar a sua admissibilidade em razão da
previsão orçamentária.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atendidas as exigências do art. 85/RI-CMI, Art. 7.º da
LC F. n.º 95/98, e atento a competência na estreita via residual do Poder Legislativo
para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim de
harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE INTEGRAL DA
PROPOSIÇÃO.
Havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de
mérito por esta EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente por seus
membros eleitos pelo povo e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 17 de setembro de junho de 2019
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico 
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
INARA CARLA A. DE OLIVEIRA 
Estagiária Progel 

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