PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 90 da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de
dezembro de 1991, alterado pela Lei Complementar nº 226/25, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 90 O servidor terá direito a férias-prêmio, com duração de 03
(três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício de serviço público municipal, admitida a sua conversão em
espécie, por opção do servidor.
§ 1º Não se concederá férias-prêmio ao servidor que no período
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 90 da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 226/25, com a seguinte redação:
“ § 6º Os casos de auxílio doença e auxílio acidente serão tratados
como condição de suspensão da contagem do tempo para fins dos
direitos de que trata este artigo”
Art. 3º Permanecem inalteradas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º da
Lei Complementar nº 226/25.
Art. 4º O art. 66 da Lei Municipal nº 2.584/91 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 66 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade corresponde
a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) incidente sobre o vencimento V-II letra A constante no plano de
cargos, conforme a insalubridade se classifique em Laudos nos graus
máximo, médio e mínimo, respectivamente.”
Art. 5º Fica revogado o art. 68 da Lei Municipal nº 2.584/91.
...continuação do PLC nº 13/2025 – FL. 02
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, excetuando-se apenas os efeitos da nova redação
conferida ao caput do art. 90 da Lei Municipal nº 2.584/91 que entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2027.
Art. 7º O Município deverá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar
no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de novembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PLC nº 13/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 13/2025
Itaúna-MG, 27 de novembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, que “Altera a Lei
Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991 e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar a redação do caput do art.
90 da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as férias-prêmio
concedidas aos servidores públicos municipais, de modo a adequar o benefício às atuais
diretrizes de valorização do servidor e às práticas contemporâneas de gestão pública.
A proposição reduz o período de aquisição do benefício, atualmente fixado em 6 (seis) meses
a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, para 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos. A medida
confere maior equilíbrio à norma e a torna compatível com a evolução das relações de
trabalho, proporcionando ao servidor reconhecimento mais periódico por sua dedicação e
tempo de serviço.
Com a alteração proposta, busca-se ampliar a efetividade do benefício, favorecer o
planejamento pessoal e profissional dos servidores e contribuir para melhores condições de
bem-estar e produtividade no ambiente laboral. Trata-se de mecanismo que estimula o
comprometimento, a valorização e a permanência do servidor no quadro municipal.
Registre-se que a definição de vigência dos efeitos para 1º de janeiro de 2027 possibilita à
Administração a realização do adequado planejamento orçamentário e financeiro, em
observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando impactos imediatos e assegurando a
sustentabilidade da política remuneratória municipal.
Adicionalmente, o Projeto trata da previsão expressa de suspensão da contagem do período
aquisitivo durante o afastamento do servidor por auxílio-doença ou auxílio-acidente,
estabelecendo que, após o retorno ao trabalho, o cômputo do tempo será retomado. A medida
corrige lacuna normativa, uniformiza procedimentos e garante maior segurança jurídica à
concessão do benefício.
Diante do exposto, considerando-se os benefícios funcionais, administrativos e financeiros
decorrentes da modernização da norma, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por esta Egrégia Câmara
Municipal.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna