PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
(Redação Final)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de
2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025,
alterada pela LC 229/25 constante do Ato das Disposições Transitórias, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64 Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por
cento) para o provimento das vagas dos cargos em comissão por
servidores titulares de cargo efetivo.
Parágrafo Único. O percentual mínimo de que trata o caput deste
artigo será aplicado se forma transitória pelo prazo de 2 (dois) anos,
contado da data de publicação desta Lei Complementar, retornando
automaticamente, após esse prazo, ao percentual de 30% (trinta por
cento) de provimento das vagas dos cargos em comissão por
servidores titulares de cargo efetivo.”
Art. 2º Ficam incluídos no quadro de atribuições dos cargos em comissão e
assessoramento da Administração Direta e Indireta do Município, Anexo V da Lei
Complementar 228, de 13 de Março de 2025, os cargos em comissão de que trata o Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 3º Os anexos II, III e IV da Lei Complementar 228, de 13 de Março de
2025, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 229/25 passam a vigorar na forma
substituída pelos anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 4o
. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de novembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna.
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa o presente Projeto de Lei Complementar, que
visa alterar a redação do art. 64 da Lei Complementar nº 228/2025.
A proposta decorre da atual realidade administrativa do Município, que se encontra há quase
dez anos sem a realização de concurso público, o que ocasionou significativa redução no
quadro de servidores efetivos, especialmente em razão de aposentadorias e exonerações.
Apesar de já estarem em andamento os procedimentos preparatórios para um novo certame, a
insuficiência de servidores efetivos em áreas essenciais tem dificultado o cumprimento do
percentual hoje estabelecido para o provimento de cargos em comissão por servidores de
carreira, considerando as demandas permanentes de gestão e a necessidade de manutenção da
estrutura administrativa mínima.
Destaca-se, ainda, que o Município possui diversas gratificações vinculadas a funções
específicas desempenhadas por servidores efetivos, o que tem gerado entraves práticos à
nomeação destes para cargos em comissão, pois, em alguns casos, a remuneração dos cargos
de direção, chefia e assessoramento é inferior à remuneração líquida percebida pelos
servidores efetivos em suas funções originais.
Ressalte-se, também, que levantamento realizado junto a outras administrações públicas
municipais demonstrou que o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a
servidores efetivos varia, em regra, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Assim,
o percentual ora proposto encontra-se em sintonia com a prática consolidada em diversos
municípios, refletindo adequação técnica e equilíbrio administrativo.
Importante registrar que a alteração possui caráter temporário e excepcional, permanecendo a
intenção do Executivo Municipal de restabelecer o percentual de 30% (trinta por cento) tão
logo seja homologado o resultado do próximo concurso público, restabelecendo-se a
capacidade de provimento dos cargos por servidores efetivos e fortalecendo a política de
valorização da carreira pública.
Ainda, a alteração dos anexos da Lei Complementar nº 228/2025 tem por finalidade promover
a adequada conformação jurídica dos dispositivos referentes ao provimento dos cargos em
comissão de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Diretor do SAAE, Diretor do Instituto
Municipal de Previdência e Chefe de Gabinete, conforme acordo celebrado com o Ministério
Público responsável pelo Controle de Constitucionalidade de Minas Gerais nos autos do
Processo Administrativo 34.16.0024.0289780.2025-03. Referido procedimento Ministerial
exigiu à presente adequação constitucional da normatização municipal .
A medida busca alinhar integralmente a legislação municipal aos comandos constitucionais e
legais que disciplinam o ingresso, nomeação e exercício de funções públicas estratégicas,
garantindo que as normas locais reflitam os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A atualização dos anexos não representa inovação de conteúdo material, mas sim adequação
técnica necessária para explicitar, de forma expressa, os critérios, requisitos e formas de
provimento exigidos para o exercício dos mencionados cargos. Trata-se, portanto, de ação
voltada a reforçar a transparência, a segurança jurídica e a boa governança administrativa.
Importante destacar que a iniciativa não amplia competências, não cria despesas adicionais e
não altera a estrutura substancial da Administração, constituindo mero ajuste normativo
voltado ao atendimento de exigência constitucional e ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa municipal, com impacto apurado dentro dos limites orçamentários permitidos,
conforme se infere na documentação acostada, em cumprimento aos ditames da LRF.
Dessa forma, a alteração dos anexos da Lei Complementar nº 228/2025, tal como apresentada,
configura estrito cumprimento de dever legal, contribuindo para o fortalecimento das práticas
de gestão pública, assegurando maior clareza e publicidade aos critérios de nomeação de
cargos relevantes para o funcionamento da Administração Municipal.
Ante o exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente alteração, por se tratar de
medida necessária, adequada e voltada à promoção da transparência e ao regular
desenvolvimento das atividades do Poder Público.
Diante do exposto, a revisão proposta revela-se adequada, razoável e necessária para
assegurar a continuidade dos serviços públicos, a eficiência administrativa e a observância dos
princípios da legalidade, moralidade e do interesse público, sem afastar o compromisso desta
Administração com a valorização do servidor efetivo.
Com essas razões, solicitamos que o presente Projeto de Lei Complementar seja analisado,
deliberado e aprovado em regime de urgência, nos termos do art. 111, inciso I, alínea “b”, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade, renovamos a V. Ex. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PLC nº 14/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 14/2025
Itaúna-MG, 27 de novembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 14/2025, que “Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos do art. 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. todos do Regimento Interno
desta Casa do Povo; e, aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG