PROJETO DE LEI No
141, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI No
68, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa
Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda., CNPJ nº 10.388.142/0001-21, Inscrição Estadual nº
001093444.00-77, com endereço na Rua Rio Negro, 771, Bairro Novo Horizonte, Itaúna, Minas
Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
01-N (hum N), da Quadra 045, Zona 10, com área de 1.314,00 m² (hum mil, trezentos e quatorze
metros quadrados) situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta Cidade, com
as seguintes medidas e confrontações: 43,80 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros
pela lateral direita confrontando com o lote 01; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando
com o lote 01-M; e, 43,80 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-A; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 51.137, do Livro nº 2-IL, Folha nº 137,
de 18/07/2012.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
…continuação PL. nº 68/2025 – Fl. 02
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “ítem 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gilberto Emanuel Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício no
68/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
68/2025
Itaúna-MG, 2 de dezembro de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 68/2025, que Autoriza a concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para
os fins e nas condições que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 68/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Itaúna a conceder, pelo
prazo de 10 (dez) anos, o direito real de uso de imóvel público à empresa Tecita Tecidos e
Aviamentos Itaúna Ltda., para fins de implantação, expansão e fortalecimento de suas atividades
econômicas no território municipal.
A medida apresenta relevante interesse público, uma vez que a empresa beneficiária desempenha
papel significativo no setor produtivo local, contribuindo para o crescimento econômico do
Município, a geração de emprego e renda, bem como para o fortalecimento da cadeia têxtil e de
aviamentos, segmento que possui presença expressiva na economia regional.
A concessão de direito real de uso, instrumento previsto na legislação federal e amplamente
utilizado pelas administrações públicas, permite ao Município fomentar iniciativas privadas com
comprovada capacidade de investimento, sem abrir mão da titularidade do bem público,
garantindo segurança jurídica ao ente concedente e à beneficiária. Trata-se, portanto, de
mecanismo legítimo de promoção do desenvolvimento socioeconômico, alinhado às políticas
públicas municipais de incentivo à indústria, ao empreendedorismo e à diversificação da matriz
produtiva.
Importa destacar que a concessão está condicionada ao cumprimento de uma série de exigências
legais, ambientais, urbanísticas, tributárias e operacionais, detalhadas no artigo 3º do Projeto de
Lei, assegurando ao Município o acompanhamento e a fiscalização das atividades a serem
desenvolvidas. Tais condicionantes garantem que o imóvel será utilizado exclusivamente para os
fins propostos e dentro dos parâmetros estabelecidos pelas secretarias competentes, evitando
desvio de finalidade e preservando o interesse público.
Adicionalmente, a concessão poderá ser formalizada independentemente de licitação, conforme
previsto na proposição, em razão da natureza específica do investimento e do interesse público
devidamente demonstrado por meio de estudos e projetos apresentados pela empresa, em
conformidade com a legislação aplicável.
A adoção desta medida possibilitará a ampliação da capacidade produtiva da empresa, a abertura
de novos postos de trabalho, o incremento da arrecadação municipal — especialmente por meio
do ISSQN, IPTU e VAF — e a consolidação de um ambiente favorável ao desenvolvimento
econômico sustentável em Itaúna.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 2 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna