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materia nº 142/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaConcede recomposição inflacionária sobre os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município, e dá outras providências.
native_id4767

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-12-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-12-09 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-12-09 Incluído na Ordem do Dia
2025-12-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T18:39:54.650658-03:00 Aprovado 15 1 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 142, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI No
69, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede recomposição inflacionária sobre os subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei reconhece, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, o percentual da Revisão Geral Anual (RGA) sobre o subsídio
fixado aos cargos de Secretários Municipais do Município de Itaúna/MG que não foi
uniformemente concedido desde a edição da lei municipal fixadora correspondente.
Art. 2º Fica concedida a recomposição inflacionária parcial, no percentual de
26% (vinte e seis por cento), para os agentes políticos indicados no art. 1º desta Lei, relativa à
perda do poder aquisitivo da moeda, conforme exposição de motivos desta Lei.
Art. 3º Os valores dos subsídios dos Secretários Municipais, após incorporada
a recomposição inflacionária indicada no art. 2º desta Lei, será de R$ 14.144,72 (quatorze mil,
cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros à data base prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna.
Itaúna-MG, 2 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 69/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 69/2025
Itaúna-MG, 2 de dezembro de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 69/2025, que “Concede recomposição
inflacionária sobre os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município, e
dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos dos arts.
111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno desta Casa do Povo; e,
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre 
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 69/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Com a honra e o dever de cumprir os ditames constitucionais, por simetria, do artigo 61, §1º, II,
“a” e as exigências dos artigos 37 e 173 c/c artigo 82, III da Lei Orgânica de Itaúna/MG, submeto
à apreciação desta egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei.
A referida proposta legislativa visa reconhecer a Revisão Geral Anual (RGA) não concedida aos
agentes políticos do Poder Executivo nas legislaturas anteriores, mediante a recomposição
inflacionária face a inércia legislativa e da perda acumulada do poder aquisitivo da moeda no
período de janeiro de 2010 a dezembro de 2024.
O Projeto de Lei tem fundamento constitucional no inciso X artigo 37 da Constituição Federal de
1988 que assegura a todos os agentes públicos a revisão geral anual (RGA), "sempre na mesma
data e sem distinção de índices". 
Para a doutrina especializada, “a revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de
recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela
inflação. Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio, mas apenas de um
aumento nominal1”. 
Este comando constitucional impõe ao Poder Executivo o dever de recompor o poder aquisitivo
da moeda, não sendo o caso desta proposta legislativa, portanto, o aumento real do subsidio
destes agentes políticos.
Os Secretários Municipais exercem papel de elevada relevância na administração pública, sendo
responsáveis pela coordenação e execução das políticas públicas setoriais, pela gestão de equipes
e recursos, pela elaboração e acompanhamento de programas e projetos, além de atuarem como
ordenadores de despesa, assumindo responsabilidades legais e administrativas de grande
complexidade e impacto direto nas finanças e nos resultados do Municípal
Ademais, a não recomposição inflacionária aos subsídios dos agentes políticos culminou na
desproporcionalidade com a remuneração dos vencimentos dos subsecretários, cargos em
comissão, que hoje auferem renda maior que o Secretário Municipal. 
Por vários anos, o Poder Executivo de Itaúna/MG negligenciou esta determinação constitucional
sem maiores explicações, deixando de atender aos agentes Políticos, objeto deste Projeto de Lei,
não concedendo a atualização monetária anualmente, concedida por outros Municípios, “embora
do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito
da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com
demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica”, conforme já
afirmou o Supremo Tribunal Federal2
. 
1 (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 365).
2 STF. Plenário. RE 843.112/SP, rel. Min.Luiz Fux, 22/09/2020
A melhor interpretação que garante segurança jurídica é aquela que busca a otimização das
normas constitucionais ao interesse público municipal, em consonância com os Princípios da
Unidade3
 e da Concordância Prática4
. Significa que o Princípio da Anterioridade da fixação do
subsídio previsto no inciso VI do artigo 29, CF/88 deve ser restringido à sua finalidade precípua:
impedir o autobenefício dos agentes políticos municipais com aumento real. 
Além disso, não pode a anterioridade sacrificar o direito da RGA de Secretários, que é de ordem
pública e visa a estabilidade econômica da remuneração e a retenção de mão de obra especializada
do alto escalão do governo municipal e que garantirá a continuidade do serviço público. De
acordo com a Lei Orgânica de Itaúna, é dever do Município assegurar aos seus agentes
“remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a
escolaridade exigida para o seu desempenho” (artigo 46, IV).
Conforme apuração do relatório de impacto econômico e financeiro, parte integrante deste
Projeto de Lei, o índice de atualização monetária acumulado no período de janeiro de 2009 a
dezembro de 2024 foi conforme a tabela abaixo:
P E R ÍO D O IND IC E - INP C (IB GE ) P E R ÍO D O IND IC E - INP C (IB GE )
01 a 12 de 2009 4,113790% 01 a 12 de 2017 2,066930%
01 a 12 de 2010 6,465200% 01 a 12 de 2018 3,433950%
01 a 12 de 2011 6,079890% 01 a 12 de 2019 4,481590%
01 a 12 de 2012 6,197780% 01 a 12 de 2020 5,447330%
01 a 12 de 2013 5,562660% 01 a 12 de 2021 10,160180%
01 a 12 de 2014 6,228270% 01 a 12 de 2022 5,932360%
01 a 12 de 2015 11,276170% 01 a 12 de 2023 3,706990%
01 a 12 de 2016 6,579960% 01 a 12 de 2024 4,767940%
A recomposição do valor dos subsídios face à aplicação dos índices conforme estipulado na
última Lei fixadora, isto é, Lei Municipal n º 4.320, de 3 de julho de 2008, e supra
referenciado seria da seguinte forma: 
3 Princípio da unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as
aparentes antinomias deverão ser afastadas. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional. São Paulo : SaraivaJur, 2022. Página 353)
4 Princípio da concordância prática ou harmonização: Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos
constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim,
evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de
hierarquia entre os princípios. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional. São Paulo : SaraivaJur, 2022. Página 353)
indice período R $ 6.500,00 2009
1,0411379 01 a 12 de 2009 R $ 6.767,40 2010
1,064652 01 a 12 de 2010 R $ 7.204,92 2011
1,0607989 01 a 12 de 2011 R $ 7.642,97 2012
1,0619778 01 a 12 de 2012 R $ 8.116,67 2013
1,0556266 01 a 12 de 2013 R $ 8.568,17 2014
1,0622827 01 a 12 de 2014 R $ 9.101,82 2015
1,1127617 01 a 12 de 2015 R $ 10.128,16 2016
1,0657996 01 a 12 de 2016 R $ 10.794,58 2017
1,0206693 01 a 12 de 2017 R $ 11.017,70 2018
1,0343395 01 a 12 de 2018 R $ 11.396,04 2019
1,0448159 01 a 12 de 2019 R $ 11.906,77 2020
1,0544733 01 a 12 de 2020 R $ 12.555,37 2021
1,1016018 01 a 12 de 2021 R $ 13.831,02 2022
1,0593236 01 a 12 de 2022 R $ 14.651,52 2023
1,0370699 01 a 12 de 2023 R $ 15.194,65 2024
1,0476794 01 a 12 de 2024 R $ 15.919,12 2025
Para o Secretário Municipal considerando a concessão da RGA no Município de Itaúna/MG,
no mesmo período, de forma variável e não isonômica restou a seguinte recomposição:
R E F . L E I ÍND IC E INP C VAL O R
F IXAD O R A L E I No 4.320, D E 3 D E J UL HO D E 2008 R $ 6.500,00
R E C O MP O S IÇ ÃO L E I No 4.448, D E 24 D E MAR Ç O D E 2010 5,76% R $ 6.874,40
R E C O MP O S IÇ ÃO L E I No 4.568, D E 7 D E AB R IL D E 2011 6,35% R $ 7.310,92
R E C O MP O S IÇ ÃO L E I No 4.817 D E 16 D E J ANE IR O D E 2014 5,50% R $ 8.175,80
R E C O MP O S IÇ ÃO L E I No 5.013 D E 20 D E J ANE IR O D E 2016 10,97% R $ 9.072,44
R E C O MP O S IÇ ÃO L E I No 5.601 D E 10 D E MAR Ç O D E 2021 (*) 12,12% R $ 10.163,85
R E C O MP O S IÇ ÃO L E I No 5.757, D E 24 D E J ANE IR O D E 2022 10,45% R $ 11.225,97
(*) 5,54% ref. INP C - jan. a dez de 2020 e 6,58% ref. INP C jan. dez. 2016.
O impacto financeiro apresentado está amparado no artigo 17, § 6º, da Lei Complementar nº
101/01 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, pois se trata de despesa obrigatória decorrente de
determinação constitucional (RGA). 
No entanto, ainda assim procedemos à projeção orçamentária trienal dos novos valores, a fim
de demonstrar que nem assim o Projeto de Lei impacta a despesa total com pessoal para fins
do limite prudencial estabelecido pela LRF, conforme anexo demonstrativo.
Portanto, em síntese, o presente Projeto de Lei visa unicamente cumprir o mandamento
constitucional do artigo 37, X, CF/88 de revisão geral anual da remuneração, não
configurando aumento real de despesa, mas mera recomposição inflacionária desde a última
aplicação efetiva até dezembro de 2024.
O índice oficial utilizado é o INPC, previsto no artigo 37 da Lei Orgânica de forma,
acumulado nos períodos em que a revisão foi omitida ou expressamente excluída.
Ademais, apenas por amor ao debate registra-se que em pesquisa a outras Administrações
Municipais a título de comparação, próximas a nossa cidade, mesmo com uma população e
arrecadação inferior ou do mesmo patamar à de Itaúna, os subsídios dos secretários são
superiores, tais como: Nova Serrana (R$ 13.642,00 bruto), Sarzedo (R$ 14.000,00 bruto),
Ribeirão das Neves (R$ 19.343,00 bruto), Igarapé (R$ 10.143 líquido), Mateus Leme
(13.800,00 bruto), Juatuba (R$ 13.900,00 bruto). 
Da mesma forma, como comparativo ao salário-mínimo temos:
ANO S M S ubs ídio s ub / s m
2009 R$ 465,00 R$ 6.500,00 13,97849462
2010 R$ 510,00 R$ 6.874,40 13,47921569
2011 R$ 545,00 R$ 7.310,92 13,41453211
2012 R$ 622,00 R$ 7.310,92 11,75389068
2013 R$ 678,00 R$ 7.310,92 10,78306785
2014 R$ 724,00 R$ 7.713,02 10,65334254
2015 R$ 788,00 R$ 8.175,80 10,37538071
2016 R$ 880,00 R$ 9.072,44 10,30959091
2017 R$ 937,00 R$ 9.072,44 9,682433298
2018 R$ 954,00 R$ 9.072,44 9,509895178
2019 R$ 998,00 R$ 9.072,44 9,090621242
2020 R$ 1.045,00 R$ 9.072,44 8,681760766
2021 R$ 1.100,00 R$ 10.163,85 9,239863636
2022 R$ 1.212,00 R$ 11.225,97 9,262351485
2023 R$ 2.320,00 R$ 11.225,97 4,838780172
2024 R$ 1.412,00 R$ 11.225,97 7,950403683
2025 R$ 1.518,00 R$ 11.225,97 7,395237154
Por fim, destaca-se que a edição desta lei municipal é medida que se impõe para corrigir a
omissão histórica do Município de Itaúna e garantir a eficiência e a continuidade do serviço
público municipal, motivo pelo qual solicitamos o voto favorável dos vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei. 
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 2 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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