PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2025
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2025
Altera a Lei Orgânica do Município de
Itaúna, e dá outras providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do
Município, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo
Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e
Diretores das Autarquias.
§ 1º São agentes políticos do Município de Itaúna o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, cujas atribuições e
subsídios são definidos em lei específica, em conformidade com
os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º Os cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe
de Gabinete e Diretores das Autarquias, excluídos do rol de
agentes políticos, são considerados cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, com regime jurídico
estatutário, conforme dispõe a legislação municipal específica.
§ 3º A remuneração e as atribuições dos cargos mencionados no
§2º deste artigo são estabelecidas em lei municipal própria.
§ 4º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão não
farão jus às prerrogativas inerentes aos agentes políticos,
submetendo-se ao regime jurídico comum aplicável aos
servidores públicos municipais, no que couber.
§ 5º O disposto no §2º deste artigo não prejudicará o
funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública
municipal, nem a continuidade dos serviços públicos essenciais,
podendo os atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral,
Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das
Autarquias permanecer em suas funções, adaptando-se, a partir
da publicação desta alteração, ao novo regime jurídico
estabelecido.”
Art. 4º O artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 86 - O Secretário Municipal será escolhido dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no
exercício dos direitos políticos, achando-se sujeito, desde a
posse, aos mesmos impedimentos de Vereador, no que couber.
Parágrafo único - Além de outras atribuições conferidas em lei,
compete ao Secretário Municipal:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal, na área de sua
competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito,
pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Chefe do Executivo relatório anual de sua
gestão;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e
decretos;
VI - comparecer ao Legislativo, nos casos e para os fins
previstos nesta Lei Orgânica.”
Art. 5º O artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 87 - Lei específica disporá sobre a criação e extinção de
Secretarias e Órgãos da Administração Pública.”
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica
do Município de Itaúna e entra em vigor na data da publicação.
Itaúna/MG, 10 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre Rodrigo Amaral Guimarães
Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 02/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
Apresento a essa Casa Legislativa, o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2025 que “Altera a
Lei Orgânica do Município de Itaúna, e dá outras providências”.
A presente Proposta de emenda visa promover uma necessária adequação da Lei Orgânica do
Município de Itaúna à doutrina majoritária e à legislação federal, notadamente à Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37 e 39, §4º no que concerne à correta
classificação dos cargos públicos e ao regime jurídico aplicável aos seus ocupantes.
A conceituação de “agente político” tem sido objeto de vasta discussão no direito administrativo
brasileiro, consolidando-se o entendimento de que são aqueles que exercem funções de governo,
de direção superior da administração pública, com legitimidade originária (eletiva) ou derivada de
uma relação de confiança política direta com o chefe do Poder Executivo, atuando na formulação
e implementação de políticas públicas.
Doutrinadores renomados como Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello
convergem no sentido de que os agentes políticos são aqueles que detêm poder de decisão e
representação política, exercendo atribuições de caráter eminentemente governamental.
Nesse contexto, os cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores
das Autarquias, embora de grande relevância para a gestão municipal, possuem natureza
predominantemente técnica, administrativa e de assessoramento qualificado, assim, suas funções,
embora estratégicas, não se enquadram na definição de exercício de poder político ou de
representação popular.
Ademais, o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do procedimento administrativo de
controle de constitucionalidade nº 34.16.0024.0289780.2025-03, busca do Município adequação
de sua legislação ao comando constitucional, nos termos expostos nesta justificativa.
O Procurador-Geral, por exemplo, atua na defesa judicial e consultoria jurídica do Município; o
Controlador-Geral, na fiscalização e controle interno; o Chefe de Gabinete, na coordenação
administrativa e assessoramento direto ao Prefeito; e os Diretores de Autarquias, na gestão
específica de serviços públicos descentralizados.
Desta forma, tais funções são de direção e assessoramento superior e relevante, mas não de caráter
político governamental no sentido estrito.
A manutenção desses cargos no rol de agentes políticos gera inconsistências jurídicas e
administrativas, podendo, inclusive, ensejar interpretações equivocadas quanto a prerrogativas e
regimes jurídicos diferenciados que não lhes são aplicáveis, como, por exemplo, foro por
prerrogativa de função, que é restrito a agentes políticos em sentido estrito e definido pela
Constituição Federal e Estadual.
A exclusão desses cargos da categoria de agentes políticos trará clareza jurídica de modo a dar
interpretação conforme a Constituição Federal, evitando, assim, ambiguidades e garantindo maior
segurança jurídica na aplicação dos regimes funcionais.
Lado outro, trará uma gestão de pessoal mais racional e transparente, diferenciando claramente os
cargos de natureza política dos cargos de direção, chefia e assessoramento técnico-administrativo,
além de promover a adequação do Município a modelos de governança pública modernos, que
buscam a profissionalização da gestão e a distinção entre as esferas política e técnica da
administração.
Ademais, com a retirada destes cargos reduzirá privilégios indevidos, evitando a extensão
indevida de prerrogativas e regimes jurídicos especiais a cargos que não possuem natureza
política, contribuindo para a isonomia e a moralidade administrativa.
A presente proposta não visa desvalorizar a importância desses cargos, mas sim classificá-los
corretamente em sua natureza jurídica, garantindo que seus ocupantes sejam submetidos ao
regime adequado, com provimento em comissão, conforme a legislação municipal.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de aprimoramento da legislação municipal,
submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
Portanto, apresenta-se o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município como elemento
estruturante da legislação municipal para que seja analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “b”;
112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna/MG, 10 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PELOM nº 02/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município no 02/2025
Itaúna/MG, 10 de dezembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Emenda à Lei Orgânica no 02/2025 que “Altera
a Lei Orgânica do Município e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos dos arts.
111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno desta Casa do Povo; e,
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG