PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 3.072, de 25 de Abril de 1996, altera,
retifica e consolida o Anexo XVII da Lei no
3.072, de 25 de abril de
1996, e altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de
dezembro de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 29, 35 e 44, todos da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril
de 1996, com a última redação dada pela Lei Complementar nº 206/25, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 29. As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquizadas
em 15 (quinze) níveis, designadas em algarismos antecedidos pela
letra V ou pelo algarismo e letra A a Z.
(…)
Art. 35. Serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações
temporárias ou permanentes:
I – permanente, em razão da função, aos fiscais do Município, nos
seguintes percentuais e forma:
a) em 100% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as
funções do cargo de “Fiscal Tributário”, do Plano de Cargos e
Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna;
b) em 80% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as
funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”,
“Fiscal de Obras”,“Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2026;
c) em 90% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as
funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”,
“Fiscal de Obras”, “Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2027;
d) em 100% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as
funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”,
“Fiscal de Obras”,“Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2028;
II – temporárias, aos servidores que estiverem em efetivo exercício, no
seguinte percentual e forma:
a) a título de produtividade, conforme regulamento próprio:
1) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do
Centro Municipal de Operações que exercem as funções de Agente
Prático I, Agente Prático II, Mecânico e Operador de Máquinas e
para os Auxiliares de Topografia, lotados na Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, bem como para os ocupantes da função
de Agente Prático III, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
2) até o limite de 20% (vinte por cento) aos titulares de cargo efetivo
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, excetuando os
detentores de cargos comissionados e, ainda, os apostilados.
Parágrafo único As gratificações temporárias referidas no inciso II
deste artigo incidirão sobre o Grau “A” a que pertencer o cargo e
cessarão, automaticamente, caso o servidor passe a não mais exercer
suas atividades no cargo ou função.
Art. 44. A tabela de vencimentos de que trata o Anexo XVII da Lei
nº 3.072/96 compõe-se dos níveis V-1, V-2, V-3, V-4, V-5, V-6, V-7,
V-7A, V-8, V-9, V-9A, V-10, V-10A, V-11, V-11A, V-12, e de graus de
“A a Z”, e passará a compor-se na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º São ainda representativos dos níveis de vencimento constantes na
tabela Anexo XVII, as seguintes siglas, identificadoras dos cargos ou
grupos relacionados, aplicando-se-lhes a progressão prevista no art.
29 desta lei:
I - PEFM 22:6h – Professor do Ensino Fundamental e Médio (anos
finais);
II – PEFM 30h - Professor do Ensino Fundamental e Médio (anos
iniciais)
III– PEI-C – Professor de Educação Infantil (Creche);
IV – ES-PE – Pedagogo Escolar;
V – ESF – Estratégia Saúde da Família;
VI – ESFM – Estratégia Saúde da Família (médico)
§ 2º Inclui-se no Anexo XVII da Lei nº 3.072/96 o descritivo
remuneratório das funções públicas com vínculo laboral celetista –
NV-ACE ACS não sujeitos às regras do art. 22 da Lei 3.072/96;
Art. 2º O Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de
abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único. Grau é a posição remuneratória em cada nível para
os cargos de provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “Z”.”
Art. 3º O § 1º do art. 48 da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 (…)
§1º Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de
provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “Z”, constante no
Anexo I desta lei.”
Art. 4º As alterações previstas nos artigos 22, 29, 35 e 44, todos da Lei
Municipal nº 3.072/96 e no § 1º do art. 48 da Lei nº 3.023/95 não prejudicarão as progressões
funcionais anteriormente obtidas pelos servidores enquadrados nas tabelas do Anexo XVII, da
Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, permanecendo cada qual no grau atualmente
ocupado, que servirá de referência para as progressões futuras, observado o tempo de serviço
já computado até a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei contar-se-á o tempo de
serviço previsto no artigo 22 da Lei nº 3.072/96 para que os servidores implementem a nova
progressão na carreira na forma prevista nas letras constantes no Anexo XVII da
Lei nº 3.072/96 com as alterações trazidas por esta Lei.
Art. 5º O Município fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar o vencimento
dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares Administrativos
nas mesmas escalas de vencimentos dos ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem,
NV-9 e Oficial Administrativo, NV-9, respectivamente, bem como a proceder aos ajustes
orçamentários necessários para a nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento.
§ 1º Deverá prevalecer o grau de vencimento de cada servidor para fins do
caput deste artigo.
Art. 6o
O cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem com 27 (vinte e sete) vagas
e de Auxiliares Administrativos, com 33 (trinta e três) vagas, criados por meio da
Lei nº 3.072/96 e alterações, tornam-se em extinção até a vacância das vagas providas.
Parágrafo único. Ficam mantidos os contratos temporários dos ocupantes dos
cargos efetivos de que trata o caput deste artigo, até o término do respectivo contrato.
Art. 7o Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto,
remanejar as vagas de Auxiliar de Enfermagem e de Auxiliares Administrativos para os
quadros de vagas de Técnico de Enfermagem NV-9 e Oficial Administrativo NV-9,
respectivamente, a partir da verificação da vacância dos cargos, no limite do quantitativo
colocado em extinção nos termos do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 8º Fica criada a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de
natureza permanente para os Auxiliares de Creche, correspondente à diferença entre o padrão
de vencimento V-3, no grau que se encontrar o servidor, e o nível V-7, no grau
correspondente, que deverá ser paga até a vacância do cargo prevista na LC nº 206/2025.
Art 9º Os Anexos I, II, III e XVII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 ficam
retificados e consolidados nos termos dos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, podendo ser regulamentada em 30(trinta) dias no que se aplicar.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
(Anexo I da Lei no
3.072/96 consolidado)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Grupo
Ocupacional Denominação do cargo Número
de vagas
Carga
horária
Nível de
vencimento
Auxiliar de
Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais I 1 44 hs NV-1
Auxiliar de Serviços Gerais II 248 44 hs
Copeira 05 44 hs NV-2
Servente 271 44 hs
Oficial de
Serviços
Auxiliar de Oficina 05 44 hs
NV-3
Calceteiro 12 44 hs
Contínuo 08 44 hs
Coveiro 12 44 hs
Operador de Britador/Perfuratriz 01 44 hs
Porteiro 30 44 hs
Vigia 61 44 hs
Agente Auxiliar
Armador 05 44 hs
NV-4
Assistente Administrativo de Saúde 30 44 hs
Auxiliar de Topografia 06 44 hs
Blaster 01 44 hs
Bombeiro Hidráulico 04 44 hs
Borracheiro 02 44 hs
Carpinteiro 05 44 hs
Pedreiro 40 44 hs
Agente
Especializado
Agente Prático I (em extinção) 2 44 hs
NV-5
Eletricista 10 44 hs
Eletricista de auto 01 44 hs
Funileiro/ Pintor 01 44 hs
Marceneiro 03 44 hs
Pintor 13 44 hs
Serralheiro 01 44 hs
Soldador 05 44 hs
Oficial
Especializado
Agente Prático II (em extinção) 1 44 hs
NV-6 Mecânico 05 44 hs
Motorista 56 44 hs
Operador de Máquinas 25 44 hs
Auxiliar
de Serviços
Auxiliar de Creche (em extinção) 10 40 hs
NV-7
Auxiliar em Saúde Bucal – ASB 22 40 hs
Cuidador de Criança 63 40 hs
Instrutor de Esportes I 06 40 hs
Telefonista 10 30 hs
Agente de Combate às Endemias (em
extinção)
6 40 hs NV-7A
Agente Comunitário de Saúde (em
extinção)
34 40 hs NV-7A
Assistente
Administrativo
Auxiliar de Gestão – AUG 05 40 hs
NV-8
Desenhista 03 40 hs
Guarda Municipal – GM 80 40 hs
Oficial Prático 03 40 hs
Secretário Escolar 24 40 hs
Técnico
de
Nível Médio
Agente de Trânsito 06 40 hs
NV-9
Assistente de Gestão – ASG 01 40 hs
Auxiliar Administrativo (em extinção) 33 40 hs
Auxiliar de Enfermagem (em extinção) 27 40 hs
Contabilista 07 40 hs
Desenhista / Projetista 03 40 hs
Educador Social 05 40 hs
Fiscal de Concessão de Serviços Públicos 03 40 hs
Fiscal de Obras 06 40 hs
Fiscal de Posturas 07 40 hs
Fiscal Sanitário 06 40 hs
Fiscal de Tributos 10 40 hs
Oficial Administrativo 119 40 hs
Técnico de Enfermagem 56 40 hs
Técnico de Enfermagem do Trabalho 01 40 hs
Técnico de Laboratório 03 40 hs
Técnico de Raios-X 03 24 hs
Técnico em Prótese Dental / CEO 01 40 hs
Técnico em Saúde Bucal 03 40 hs
Técnico em Segurança do Trabalho 06 40 hs
Técnico em Turismo 01 40 hs
Topógrafo 05 40 hs
Técnico
de
Nível Médio
12x36h
Técnico de Enfermagem de Saúde Mental 06 (diurno)
06 (noturno)
Regime
12 x 36
(180 h/m)
NV-9 A
(proporcional à
carga horária)
Profissional de
Nível Superior
Analista Ambiental 04 20 hs
Analista de Sistemas 01 20 hs NV-10
Arquiteto 04 20 hs
Arte-Terapeuta 02 20 hs
Assistente Social 25 20 hs
Profissional de
Nível Superior
Auditor – SS 02 20 hs
NV-10
Bibliotecário 03 20 hs
Bioquímico 06 20 hs
Cirurgião Dentista – ECBMF / CEO 02 20 hs
Cirurgião Dentista – EE / CEO 02 20 hs
Cirurgião Dentista – EI / / CEO 02 20 hs
Cirurgião Dentista – EOO / CEO 02 20 hs
Cirurgião Dentista – EP/ CEO 02 20 hs
Cirurgião Dentista – EPD / CEO 02 20 hs
Cirurgião Dentista – EPNE / CEO 02 20 hs
Comunicólogo 01 20 hs
Contador 01 20 hs
Economista 02 20 hs
Enfermeiro 08 20 hs
Enfermeiro do Trabalho 01 20 hs
Engenheiro Civil 04 20 hs
Engenheiro de Tráfego 01 20 hs
Engenheiro de Segurança do Trabalho 02 20 hs
Farmacêutico 04 20 hs
Fisioterapeuta 14 20 hs
Fonoaudiólogo 09 20 hs
Médico 25 20 hs
Médico Auditor 01 20 hs
Médico Veterinário 03 20 hs
Nutricionista 04 20 hs
Odontólogo 18 20 hs
Procurador 13 20 hs
Psicólogo 34 20 hs
Profissional de
Nível Superior
Psicopedagogo 02 20 hs
NV-10
Terapeuta Ocupacional 09 20 hs
Profissional
de
Nível Superior
12x36h
Enfermeiro de Saúde Mental 04 (diurno)
02 (noturno)
Regime
12h x 36h
(180 h/m) NV-10 A
(proporcional à carga
horária) Psicólogo Saúde Mental 03
Regime
12h x 36h
(180 h/m)
Profissional
de Nível
Superior em
Medicina com
Especialização
Médico Especialista Horista (em extinção) 3 10 hs
NV-11
Médico Autorizador – Regulador do Sistema
Único de Saúde – SUS 01 10 hs
Médico do Trabalho 02 15 hs NV-11-A
(proporcional à carga
Médico Perito 01 15 hs horária)
Profissional
de
Nível Superior
40 horas
Cirurgião Dentista 02 40 hs
NV-12
Enfermeiro 03 40 hs
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
CARGOS ISOLADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(Anexo II da Lei no
3.072/96)
Cargos Lei de criação/
alteração
Programa
e
ESF
Total de
vagas
Carga horária Nível de
vencimento
Enfermeiro ESF
(em extinção)
LC. 17/2000 Estratégia Saúde
da Família 14 40 h/s PSF-003
Médico ESF
(em extinção)
LC. 17/2000 Estratégia Saúde
da Família 1
40 h/s PSF-004
Instrutor
de
Oficina
LC. 79/2013
LC. 181/2022
Projeto
Oficineiros 80
de 1 (uma) a 38 (trinta e
oito) horas de atividade
semanal, conforme
modalidade da
respectiva oficina
R$ 23,56
hora/aula/ativida
de com
reajustes anuais
em percentuais
concedidos aos
servidores
efetivos
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO III
FUNÇÕES PÚBLICAS
(celetistas)
Denominação
da função
pública
Lei de criação
e alterações
Forma
de
ingresso
Total
de vagas
Carga
horária e
vencimento
Agente
de Combate às
Endemias – ACE
(celetista)
LC. 180/22
LC. 189/22
Regime
excepcional de
função
pública para
atuar em
programas
correspondentes
do Governo
Federal
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
43
40 h/s
(piso nacional)
NV-ACE
Agente
Comunitário de
Saúde – ACS
(celetista)
LC. 180/22
LC. 189/22
LC. 191/22
Regime
excepcional de
função
pública para
atuar em
programas
correspondentes
do Governo
Federal
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
144
40 h/s
(piso nacional)
NV-ACS
Cirurgião
Dentista
“Estratégia
Saúde da
Família/ESF”
(celetista)
LC. 94/2014 Estratégia Saúde
da Família/ESF
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
06
40 h/s
Nível ESF
Enfermeiro
“Estratégia
Saúde
da Família/ESF”
(celetista)
LC. 17/2000 Estratégia Saúde
da Família/ESF
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
17 40 h/s
Nível ESF
Médico
“Estratégia
Saúde da
Família/ESF”
(celetista)
LC. 17/2000 Estratégia Saúde
da Família/ESF
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
26 40 h/s
Nível ESF/M
Enfermeiro SAD
(celetista) LC. 219/2024
Serviço de
Atenção
Domiciliar
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
1
40 h/s Nível
V-12
Médico
Generalista SAD
(celetista)
LC. 219/2024
Serviço de
Atenção
Domiciliar
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
1
40 h/s Nível
V-10
Fisioterapeuta
SAD
(celetista)
LC. 219/2024
Serviço de
Atenção
Domiciliar
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
1
30 h/s Nível
V-10
Técnico de
Enfermagem
SAD
(celetista)
LC. 219/2024
Serviço de
Atenção
Domiciliar
Contratação
Processo
Seletivo Público
(de provas ou de
provas e títulos)
3 12x36 Nível V-9
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 15/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna.
Nos últimos anos o perfil do servidor público brasileiro passou por significativas
transformações. A elevação da expectativa de vida da população, aliada às mudanças
promovidas pela Reforma da Previdência, tem resultado em uma permanência mais longa dos
servidores em atividade.
Esse novo cenário impõe ao Estado a necessidade de reavaliar e atualizar suas políticas de
gestão de pessoal, de forma a garantir condições adequadas de trabalho, valorização
profissional e manutenção da qualidade na prestação do serviço público.
A Reforma Previdenciária aumentou o tempo de contribuição e a idade mínima para
aposentadoria, o que, na prática, prorrogou o tempo de permanência do servidor no exercício
de suas funções. Tal realidade exige ajustes nas normas que impactam diretamente a carreira e
o bem-estar desses profissionais, reconhecendo a dedicação e o compromisso daqueles que
servem à sociedade por longos períodos.
Outrossim, o reenquadramento do padrão de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de
Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Enfermagem, objetiva adequar a remuneração desses
profissionais às atribuições e responsabilidades inerentes às funções que desempenham, tendo
em vista dar tratamento isonômico aos profissionais que exercem as mesmas atribuições,
todavia com padrões de vencimentos em desiquilíbrio.
Esses profissionais desempenham funções essenciais nas áreas de administração, educação e
saúde, e a readequação busca valorizar seu trabalho, melhorar as condições destes e assegurar
a qualidade no atendimento à população.
A extinção dos cargos de Auxiliar de Creche, já foi definida pela Lei Complementar nº
206/25, e, neste sentido, ocorrerá a vacância, sem novas nomeações, motivo pelo qual a
autorização para o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), de
natureza transitória, aos Auxiliares de Creche, correspondente à diferença entre o padrão de
vencimento V-3 no grau que se encontrar o servidor e o nível V-7 no grau correspondente ao
cargo de Cuidador de Criança é o meio legal admissível para a correção do desiquilíbrio
remuneratório entre essa classe de servidores que exerce as mesmas atribuições.
Assim, o presente projeto de lei busca adequar a legislação vigente à nova realidade do
serviço público, promovendo justiça, equilíbrio e valorização da experiência acumulada ao
longo dos anos de trabalho. Trata-se de medida necessária, oportuna e coerente com o atual
contexto social e previdenciário do país.
Diante do exposto, entendendo-se a importância da medida tanto sob o ponto de vista
funcional quanto administrativo, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Senhores Vereadores, na certeza de que será acolhido e aprovado por esta Egrégia Câmara
Municipal.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
Urgência
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PLC nº 15/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 15/2025
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
15/2025, que “Altera
dispositivos da Lei 3072 de 25 de Abril de 1996, altera, retifica e consolida o Anexo XVII da
Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, e altera dispositivos da Lei Municipal nº 3023, de 27 de
dezembro de 2025, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos dos arts.
111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno desta Casa do Povo; e,
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG