PROJETO DE LEI Nº 151, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 74, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.268, de 26 de dezembro de 2007 que
institui a “Central de Atendimento ao Cidadão”, programa do
Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 10, caput, da Lei nº 4.268, de 26 de dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação
“Art. 10. A gratificação a que se refere o artigo 9o
desta Lei será
calculada sobre o valor do vencimento no Nível V-9, Grau A,
constante do Anexo XVII da Lei no
3.072/96 e suas alterações
posteriores, e será aplicada nos seguintes percentuais:
(...)”
Art.2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 74/2025
JUSTIFICATIVA
A alteração ora proposta à Lei nº 4.268/2007 que institui a Central de Atendimento ao
Cidadão, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, tem por finalidade garantir
tratamento isonômico aos servidores municipais que exercem atividades permanentes de
atendimento direto ao público, assegurando-lhes o recebimento da gratificação de forma
uniforme e condições funcionais compatíveis com a relevância e especificidade das
atribuições desempenhadas.
A Central de Atendimento ao Cidadão foi criada com o objetivo de promover modernização,
eficiência e qualidade no atendimento, reunindo em um único espaço público servidores
qualificados e dotados dos equipamentos necessários à prestação contínua e integrada de
serviços. Trata-se, portanto, de um serviço permanente, essencial para o bom funcionamento
da Administração Municipal, especialmente no que diz respeito à interação com os
contribuintes, emissão de documentos fiscais, recepção de solicitações e orientação da
população.
Ocorre que os servidores lotados na Central de Atendimento exercem atividades de natureza
permanente, com elevado grau de responsabilidade, técnicas e operacionais, e que demandam
conhecimento específico, postura profissional diferenciada e disponibilidade para atendimento
ampliado conforme conveniência da Administração. Diante disso, impõe-se que o
ordenamento jurídico municipal reconheça e valorize tais funções, assegurando-lhes
condições legais equivalentes às concedidas a outros servidores que desempenham atribuições
similares no atendimento direto ao cidadão.
Assim, a presente alteração legislativa busca corrigir discrepâncias e harmonizar o tratamento
jurídico-funcional dentro da própria Secretaria Municipal de Finanças, observando
estritamente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da eficiência (art. 37,
caput) e da valorização do servidor público. Mais que um ajuste administrativo, a medida
representa um avanço no fortalecimento do serviço público municipal, garantindo segurança
jurídica, maior motivação funcional e, sobretudo, melhorias concretas na qualidade do
atendimento prestado à população.
Dessa forma, a proposta se justifica plenamente, por atender ao interesse público, por
promover a equidade no âmbito do quadro de servidores e por contribuir para o
aprimoramento das políticas públicas de atendimento ao cidadão, razão pela qual se espera
sua aprovação por esta Casa Legislativa.
Com essas justificativas, submeto o presente Projeto de Lei para que seja analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-se-lhe
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 74/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 74/2025
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2025
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
74/2025, que “Altera dispositivos da Lei
nº 4.268, de 26 de dezembro de 2007 que institui a “Central de Atendimento ao Cidadão”,
programa do Município de Itaúna/MG e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara.
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG