br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 153/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAutoriza doação de imóvel público municipal a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4781

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-12-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-12-18 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-12-18 Incluído na Ordem do Dia
2025-12-18 Devolução.
2025-12-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-12-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-12-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-12-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T16:37:10.702718-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI No
153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI No
 76, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza doação de imóvel público municipal a 34ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel mencionado no
artigo 2º desta Lei à 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, CNPJ nº
19.984.848/0001-20, sediada na Praça Dr. Augusto Gonçalves, no
 146/1104, Centro, Itaúna,
para construção de sua sede nesta cidade.
Art. 2o
 Constitui-se objeto da doação parte do imóvel identificado como lote
número 01 (um), da quadra 12 (doze), zona 04, do bairro Residencial Morro do Sol, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no
 18.652, fls. 052, do Livro
n
o
 2-CI, de 18/07/1986, situado na confrontação da rua São Lourenço com rua de acesso ao
Monte Moriá, atualmente denominada rua Jácome Ribeiro.
§ 1º O imóvel pertencente ao Município de Itaúna, com área registrada de
383,00 m2 (trezentos e oitenta e três metros quadrados), submeter-se-á a retificação de área ou
desmembramento a ser providenciada pelo doador.
§ 2º Retificada ou desmembrada a área do imóvel indicado neste artigo, o bem
doado passará a contar com 252,96 m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados e
noventa e seis centímetros), discriminado da seguinte forma:
I – frente de 11,20 metros confrontando com rua São Lourenço;
II – lateral direita, com 21,40 metros, confrontando com rua Jácome Ribeiro;
III – lateral esquerda, com 27,00 metros, confrontando com o lote 02, de
propriedade de João Ferreira da Silva; e,
IV – fundos, com 11,30 metros, confrontando com imóvel do Município de
Itaúna. 
§ 3º A área remanescente do imóvel a que alude este artigo, consistente em
130,04 m² (cento e trinta metros quadrados e quatro centímetros), segundo registro atual,
passará a integrar área da via pública de acesso ao Monte Moriá, denominada rua Jácome
Ribeiro.
Art. 3o
 A doação do imóvel descrito no artigo 2º, desta Lei, é onerosa, e impõe
à donatária as seguintes obrigações:
I – edificar e transferir a sede da entidade, iniciando funcionamento no local
doado, no prazo de 30 (trinta) meses;
II - dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social, não se admitindo
desvio de finalidade;
… Continuação PL nº 76/2025, FL. 02
III – limpar o imóvel, em até 2 (dois) meses, incluída capina na área interna e
passeios externos, mantendo-os limpos durante todo o prazo de restrição à venda definido no
artigo 5º desta Lei;
IV – afixar placa na testada do imóvel, no tamanho 2x1 metros (dois metros de
comprimento por um metro de altura), no prazo de até 2 (dois) meses, indicando tratar-se de
atividade desenvolvida com fomento do Poder Público local, adotando os seguintes dizeres
“Este imóvel foi doado à OAB/MG pelo Município de Itaúna, conforme Lei nº (...);
V – apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no prazo de até 1 (um) ano, para a devida análise e posterior aprovação, antes do
início de obras dependentes de alvará;
VI - executar o projeto de construção em conformidade com aquele que for
aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VII - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio – LP, de instalação – LI,
operacional – LO, e de supressão de vegetação, se incidentes;
VIII - elaborar projeto de segurança contra incêndio e pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
IX - assumir tributação referente à propriedade territorial urbana – IPTU;
X – afixar placa na entrada do prédio, após finalizado, no tamanho 1x0,60
metro (um metro de comprimento por sessenta centímetros de altura), indicando tratar-se de
atividade desenvolvida com fomento do Poder Público local, adotando os seguintes dizeres
“Este imóvel foi doado à OAB/MG pelo Município de Itaúna, conforme Lei nº (…).
§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da assinatura da
escritura de doação do imóvel.
§ 2º Concede-se ao doador autoridade para, mediante requerimento tempestivo
e justificado da donatária, ampliar os prazos previstos neste artigo e nos artigos 4º e 5º desta
Lei.
Art. 4º A donatária, às suas expensas, providenciará a respectiva escritura no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, válida uma única
prorrogação, por igual prazo, mediante solicitação ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único. A escritura de doação será precedida de laudo de avaliação
elaborado por comissão própria do Poder Executivo.
Art. 5º O registro imobiliário deverá ser providenciado pela donatária no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a escritura de doação e será acompanhado das cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 6º A doação será rescindida na hipótese de descumprimento de quaisquer
condicionantes consignadas nesta Lei.
§ 1º Na hipótese de descumprimento das condicionantes estabelecidas nesta
Lei, a rescisão da doação, com reversão do imóvel ao patrimônio público, implicará na
… Continuação PL nº 76/2025, FL. 03
incorporação das benfeitorias, de qualquer natureza, ao imóvel objeto desta doação, sem
direito a indenizações ou retenções pela donatária.
§ 2º A rescisão da doação implicará, além da perda das benfeitorias, ao
ressarcimento do doador, pela donatária, com reparação compatível com o preço médio de
aluguel na região do imóvel concedido, durante todo o período em que esta manteve e
mantiver a posse do bem.
Art. 7o
 Revoga-se a Lei 5.971, de 11 de setembro de 2023 e cancela-se
eventual contrato dela decorrente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL no
 76/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 76/2025
Itaúna, 11 de dezembro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 76/2025, que “Autoriza doação de imóvel público
municipal a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa i. Câmara.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos dos arts.
111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno desta Casa do Povo; e,
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
 76/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 76/2025 visa adequar a realidade fática ao anseio da entidade em questão
no sentido de atender as necessidades da classe dos advogados. A lei que se pretende revogar,
cujo objeto incide sobre imóvel parcialmente ocupado, impede ou dificulta a concretização do
propósito de se conceder um imóvel público à OAB.
Assim, a troca do bem indicado na Lei nº 5.971/2023 é medida que se impõe a fim de
produzir resultados satisfatórios para ambos os lados.
Cabe registro a proximidade do imóvel constante neste Projeto de Lei com o novo Fórum da
cidade, situação que produz melhor resultado quanto ao atendimento dos advogados que
transitam pela Justiça local.
Outrossim, pertencendo a advocacia às atividades essenciais ao funcionamento da Justiça,
fixa-a como instrumento de defesa da democracia, sendo inafastável sua importância e a
relevância pública do que se propõe; nesta medida, e à luz das dificuldades orçamentárias da
entidade, cuja natureza jurídica é de autarquia federal independente, é que se propõe os prazos
mencionados neste Projeto de Lei.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e
aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 11 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

open original →