VETO AS EMENDAS IMPOSITIVAS APOSTAS AO PL Nº 41/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Vejo-me compelido a opor veto parcial sobre o Projeto de Lei nº 112/2025, e o faço fundado
no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 137, § 1o
, inciso II do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
Decidi vetar as emendas parlamentares impositivas de números 04, 10, 52, 57, 61, 62, 78, 93,
96, 98,101, 109, 110, 112,238, 239 e emendas nº 42, 137, 183, 260, 271 e 293, fundado em
razões de ordem técnica, administrativa, orçamentária e legal comunicadas pelo Setor
técnico/contábil da Prefeitura e do SAAE, por meio do memorando 181/2025 e ofício
06/2026, respectivamente, à Procuradoria-Geral, nos seguintes termos:
As referidas emendas, embora revestidas de louvável intenção de atender demandas locais,
não reúnem condições de exequibilidade administrativa, uma vez que carecem de
procedimentalidade interna, especialmente no âmbito contábil, financeiro e orçamentário,
conforme apontado pelo setor técnico/contábil do Poder Executivo municipal.
Com efeito, a execução de despesas públicas exige, de forma prévia e indispensável, a
adequação aos sistemas oficiais de planejamento, orçamento, contabilidade e controle,
incluindo o correto lançamento, classificação e acompanhamento das despesas nos sistemas
informatizados de gestão e controle exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, notadamente aqueles vinculados ao acompanhamento da execução orçamentária,
financeira e fiscal do Município.
No caso concreto, restou tecnicamente demonstrado que as emendas impositivas aprovadas
não observaram as rotinas contábeis obrigatórias, inviabilizando a correta vinculação da
despesa para o correto empenhamento, liquidação e pagamento, além de comprometer a
fidedignidade das informações prestadas aos órgãos de controle externo.
Ressalte-se que o Poder Executivo está juridicamente vinculado ao cumprimento das normas
de direito financeiro, das instruções normativas do TCEMG e dos princípios da legalidade,
planejamento, eficiência, responsabilidade fiscal e segurança jurídica, não sendo possível
executar despesas que não comportem adequada parametrização nos sistemas oficiais de
controle, sob pena de responsabilização dos agentes públicos.
Diante de tais fundamentos, o veto ora aposto não decorre de juízo discricionário de
conveniência política, mas sim de imperativo técnico e legal, voltado à preservação da
regularidade administrativa, da conformidade com a técnica contábil, com as exigências do
Tribunal de Contas e da proteção do interesse público primário.
Essas, Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as), são as razões que me levam a vetar
as referidas emendas, submetendo o presente veto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito Municipal de Itaúna
Ofício no
02/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto às emendas impositivas que menciona, apostas ao PL nº
41/2025
Itaúna-MG, 7 de janeiro de 2026
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto às emendas impositivas que menciona este
ato, apostas ao PL nº 41/2025, cuja ementa dispõe que “Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Itaúna para o exercício 2026 e dá outras providências”.
Referido projeto de lei tramitou por esta Casa do Povo sob o nº 112/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG