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materia nº 1/2019

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 09/2019-CMI, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.821, DE 2 DE MAIO DE 1985, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-20 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido pelo plenário em 20/08/2019.
2019-08-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de agosto de 2019
2019-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-08-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de agosto de 2019

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 373/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC no
 09/2019-CMI
Itaúna-MG, 30 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto ao Projeto de Lei Complementar no
 09/2019-CMI,
que “Altera dispositivo da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas
do Município de Itaúna e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 09/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei
Complementar nº 09/2019-CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da
República, assim como o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O Projeto de Lei Complementar supramencionado tem por objeto a modificação do Código de
Posturas do Município, na parte que diz respeito à criação de animais no perímetro urbano. 
Com a aprovação da Lei Complementar nº 148, de 26 de junho de 2019, que instituiu o Código de
Vigilância Sanitária, o texto apresentado restou prejudicado, pois, o artigo alterado na proposição foi
revogado tacitamente com a sanção da Lei Complementar em comento.
Destaca-se que o novo Código de Vigilância Sanitária traz em seu bojo toda uma regulamentação, de
forma minuciosa, para a criação de animais no perímetro urbano do Município e revogou todos os
dispositivos do Código de Posturas que diziam respeito a essa questão e com isso, a Lei
Complementar nº 09/2019-CMI, tornar-se-ia mais uma “letra-morta” no ordenamento jurídico
municipal se sancionada.
Por essas razões e fundamentos, apresento o veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2019-
CMI, diante da vigência da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária
no Município de Itaúna e revogou tacitamente o artigo que ora se propõe a alteração.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 RELATÓRIO AO VETO Nº 01/2019 
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/08/2019, por parte da Secretaria 
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 01/2019, que opõe veto total ao 
Projeto de Lei Complementar nº 09-2019 que “Altera dispositivo da Lei nº 1.821, de 2 de 
maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras 
providências ” e atuando como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes 
considerações: 
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto destaca que com a aprovação
da Lei Complementar nº 148, de 26 de junho de 2019, que instituiu o Código de Vigilância 
Sanitária, o texto apresentado restou prejudicado, pois, o artigo alterado na proposição foi 
revogado tacitamente com a sanção da Lei Complementar em comento. 
Destaca-se que o novo Código de Vigilância Sanitária traz em seu bojo toda 
uma regulamentação, de forma minuciosa, para a criação de animais no perímetro urbano do 
Município e revogou todos os dispositivos do Código de Posturas que diziam respeito a essa 
questão e com isso, a Lei Complementar nº 09/2019-CMI, tornar-se-ia mais uma “letra￾morta” no ordenamento jurídico municipal se sancionada. 
Por essas razões e fundamentos, apresentou o veto total ao Projeto de Lei 
Complementar nº 09/2019- CMI, diante da vigência da Lei Complementar nº 148/19 que 
instituiu o Código de Vigilância Sanitária no Município de Itaúna e revogou tacitamente o 
artigo que ora se propõe a alteração. 
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a 
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, 
atendendo ao que estabelece o Art.66, §1º da Constituição Federal e Art. 82 da Lei Orgânica 
do Município e Art. 137 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria 
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à 
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste 
Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2019. 
Márcio Gonçalves Pinto1
 Presidente/Relator 
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça: 
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro 
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar

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