Ofício no
373/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC no
09/2019-CMI
Itaúna-MG, 30 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto ao Projeto de Lei Complementar no
09/2019-CMI,
que “Altera dispositivo da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas
do Município de Itaúna e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
09/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei
Complementar nº 09/2019-CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da
República, assim como o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O Projeto de Lei Complementar supramencionado tem por objeto a modificação do Código de
Posturas do Município, na parte que diz respeito à criação de animais no perímetro urbano.
Com a aprovação da Lei Complementar nº 148, de 26 de junho de 2019, que instituiu o Código de
Vigilância Sanitária, o texto apresentado restou prejudicado, pois, o artigo alterado na proposição foi
revogado tacitamente com a sanção da Lei Complementar em comento.
Destaca-se que o novo Código de Vigilância Sanitária traz em seu bojo toda uma regulamentação, de
forma minuciosa, para a criação de animais no perímetro urbano do Município e revogou todos os
dispositivos do Código de Posturas que diziam respeito a essa questão e com isso, a Lei
Complementar nº 09/2019-CMI, tornar-se-ia mais uma “letra-morta” no ordenamento jurídico
municipal se sancionada.
Por essas razões e fundamentos, apresento o veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2019-
CMI, diante da vigência da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária
no Município de Itaúna e revogou tacitamente o artigo que ora se propõe a alteração.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO VETO Nº 01/2019
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 01/2019, que opõe veto total ao
Projeto de Lei Complementar nº 09-2019 que “Altera dispositivo da Lei nº 1.821, de 2 de
maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras
providências ” e atuando como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto destaca que com a aprovação
da Lei Complementar nº 148, de 26 de junho de 2019, que instituiu o Código de Vigilância
Sanitária, o texto apresentado restou prejudicado, pois, o artigo alterado na proposição foi
revogado tacitamente com a sanção da Lei Complementar em comento.
Destaca-se que o novo Código de Vigilância Sanitária traz em seu bojo toda
uma regulamentação, de forma minuciosa, para a criação de animais no perímetro urbano do
Município e revogou todos os dispositivos do Código de Posturas que diziam respeito a essa
questão e com isso, a Lei Complementar nº 09/2019-CMI, tornar-se-ia mais uma “letramorta” no ordenamento jurídico municipal se sancionada.
Por essas razões e fundamentos, apresentou o veto total ao Projeto de Lei
Complementar nº 09/2019- CMI, diante da vigência da Lei Complementar nº 148/19 que
instituiu o Código de Vigilância Sanitária no Município de Itaúna e revogou tacitamente o
artigo que ora se propõe a alteração.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o Art.66, §1º da Constituição Federal e Art. 82 da Lei Orgânica
do Município e Art. 137 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto1
Presidente/Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar