EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
RECURSO AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
COM PEDIDO DE REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL E PROSSEGUIMENTO DA CPI
1. REGISTROS DE RESERVA E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DESTA
IMPUGNAÇÃO
O presente Recurso se vale do conteúdo das atas exclusivamente como
parâmetro formal mínimo de coerência institucional, sem que isso implique
reconhecimento de que tais registros reflitam, de modo pleno e integral, a
realidade fática captada por gravações audiovisuais e transcrições independentes
já existentes e conhecidas desta Casa.
Para evitar qualquer ambiguidade interpretativa, as referências feitas a
deliberações, decisões ou registros da CPI têm caráter meramente descritivo e
argumentativo, não importando reconhecimento de legitimidade, regularidade
ou validade do ato constitutivo da CPI, cuja formação permanece expressamente
impugnada pelo subscritor desde sua origem.
Este Recurso não discute conveniência política. Discute legalidade procedimental,
coerência documental e dever de motivação, como condições mínimas de higidez
do ato conclusivo submetido ao Plenário.
Este recurso não aponta culpados dentro do objeto de investigação da CPI,
ele busca a garantia de se investigar com imparcialidade e legalidade.
2. DA LEGITIMIDADE DO RECURSO E DA COMPET ÊNCIA DO PLENÁRIO
|. Cabimento, legitimidade e tempestividade
O presente recurso é subscrito por número suficiente de vereadores, encontra
fundamento expresso no art. 32, 8 2º, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, norma que assegura a 1/3 (um terço) dos Vereadores o dia rdiMG
Câmara voniáçai de Ã
PROJO
recorrer ao Plenário contra O Relatório Final de Comissão Parlamentar de
Inquérito, no prazo regimental de 5 (cinco) dias.
O recurso é, portanto, tempestivo, por ter sido protocolado dentro do prazo legal,
e adequado, por ser O meio regimentalmente previsto para a impugnação de
relatórios de CPI perante a instância máxima de deliberação desta Casa.
11. Natureza do controle interno e finalidade institucional
A interposição deste recurso, em paralelo à Questão de Ordem protocolada na
mesma data, representa o exercício legítimo do controle interno de legalidade,
indispensável para preservar O devido processo parlamentar e a integridade
institucional da Câmara Municipal.
O controle exercido pelo Plenário não configura ingerência indevida na atuação
da Comissão. Trata-se do regular exercício do controle político-legislativo
interno, necessário à preservação da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
3. DO OBJETO DA CPI E DA DELIMITAÇÃO DO FATO DETERMINADO
A CPI foi instaurada para apurar supostas irregularidades na utilização da
estrutura de comunicação institucional da Câmara Municipal de Itaúna,
envolvendo o Chefe de Comunicação da Casa Legislativa e eventual omissão do
Presidente da Câmara Municipal.
O objeto foi delimitado como fato determinado, conforme reconhecido no
próprio Relatório Final, afastando alegações de genericidade ou indeterminação.
4. VÍCIOS QUE TORNAM O RELATÓRIO FINAL JURIDICAMENTE
IMPRESTÁVEL
4.1. Encerramento prematuro e omissão de diligências essenciais
SEM INVESTIGAR DE FATO, A CPI ENCERROU O CASO COMO SE VERBAS
unicipi
APURADO TUDO. Cmera MEOTOCOLO
Apesar da delimitação objetiva do objeto investigado, o Relatório Final concluiu
pelo encerramento da CPI sob o argumento de inexistência de provas suficientes.
Tal conclusão revela-se prematura e incompatível com a natureza jurídica da
Comissão Parlamentar de Inquérito, na medida em que os trabalhos foram
encerrados sem a realização de diligências mínimas e indispensáveis à apuração
dos fatos que motivaram a sua criação. Não é juridicamente aceitável afirmar
ausência de provas quando a própria Comissão deixou de empregar os meios
investigativos que lhe são próprios.
A CPI deixou de promover providências básicas, aptas a confirmar ou afastar, de
forma objetiva e técnica, as irregularidades investigadas, dentre as quais se
destacam:
e expedição de ofícios às plataformas digitais para obtenção de registros
técnicos (IDs, IPs, logs de acesso);
e verificação de georreferenciamento e correlação de acessos;
e apuração do eventual uso de equipamentos, sistemas e estrutura física da
Câmara;
e análise técnica das rotinas e atribuições do setor de comunicação
institucional;
e pedido de quebra de sigilo bancário de alvo envolvido na investigação e
abundantemente mencionado nas reuniões.
A ausência dessas diligências compromete a consistência das conclusões
apresentadas e impede qualquer juízo seguro acerca da existência ou inexistência
das irregularidades investigadas.
Ainda que se alegue “insuficiência de prova", o relatório não demonstra que a
Comissão tenha esgotado o mínimo investigatório disponível, o que torna a
conclusão não apenas frágil, mas institucionalmente incoerente com a finalidade
da CPI. câmara Municipal a HtaúnalMG
PROTOG
Nº
Data: 20558 —
Horário:
4.2. Vício de motivação e contradição documental objetiva
O RELATÓRIO ADMITE FALTA DE PROVA, MAS FECHA O CASO COMO SE
TUDO ESTIVESSE ESCLARECIDO.
JUDO Ed tivkõodt Eduiiinaa =
O encerramento dos trabalhos foi acompanhado por vícios relevantes de
coerência documental e de motivação, consubstanciados em contradições
objetivas entre atas, deliberações formalmente registradas e a linguagem
conclusiva adotada no Relatório Final, sem que tenha havido qualquer ato
instrutório superveniente, formal e registrado, apto a superar O quadro de
insuficiência probatória reconhecido pela própria CPI.
Tais vícios não admitem correção interpretativa. Eles rompem a lógica do
procedimento e tornam O Relatório Final desconectado da realidade formal da
instrução, configurando clássico vício de motivação.
O Relatório Final assume expressamente a inexistência de prova suficiente para
sustentar qualquer juízo conclusivo. Na seção “X.4 - Da conclusão do Relator”,
consta que “não houve comprovação de fatos que justificassem a continuidade
da CPI" e que “a função fiscalizatória da CPI foi plenamente atendida, com ampla
oportunidade de produção de provas e oitivas de todos os envolvidos”. Em
seguida, no "VOTO DO RELATOR", o Vereador Giordane Alberto Carvalho registra
que “voto pela impossibilidade de prosseguimento da CPI, considerando a
inexistência de fatos comprovados, insuficiência de provas, regularidade
administrativa dos atos (...)”, recomendando o arquivamento dos autos da CPI.
Em termos objetivos, se o próprio ato conclusivo declara inexistência de fatos
comprovados e insuficiência de provas, não é juridicamente aceitável que O
mesmo relatório sustente conclusões que, na prática, pressuponham
materialidade não demonstrada ou que reescrevam como completo e suficiente
um conjunto instrutório que o próprio Relator reconhece como insuficiente.
icipal de ItaúnalMG
mara Municipa
4.3. Cerceamento procedimental por construção ex post faptode são
Nº
Data.
Horári
NÃO HAVIA PRAZO. MESMO ASSIM, O RELATÓRIO INVALIDOU AS PROVAS
SEM VOTAÇÃO, APÓS PROTESTO CONTRA AS EVIDÊNCIAS, DA VEREADORA
MÁRCIA, QUE NÃO TINHA PODER DE DECISÃO.
A tentativa de sustentar perda de prazo sem deliberação formal e prévia, bem
como o encerramento da instrução em contexto de controvérsia aberta e
intenção de produção probatória, violam o devido processo parlamentar por
surpresa procedimental e quebra da segurança jurídica interna.
Houve criação ex post facto de prazo preclusivo inexistente, a partir de mera
sugestão de data, acompanhada de encerramento prematuro da instrução,
apesar de controvérsia aberta e intenção expressa de produção probatória.
Tais atos configuram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal
parlamentar.
A Ata de 29/12/2025 esclarece que, até aquele momento, o que foi apresentado
por Guilherme Rocha tinha caráter indicativo, sem entrega de custódia e sem
declaração de conteúdo. Consta que O Vereador "protocolou documento
indicando 'rol sintético de documentos, mídias e registros” e que o próprio
documento ressalva que “o presente rol limita-se à indicação exata de localização
e custódia de documentos, mídias e registros, sem juízo conclusivo quanto ao seu
conteúdo”.
Na reunião de 31/12/2025, o tema “prazo” foi utilizado para deslocar o foco do
conteúdo para uma discussão formal, como forma de deslegitimar o que estava
sendo apresentado.
A Vereadora MÁRCIA pergunta: “por que você não
apresentou essas provas, quando a gente deu o prazo de
apresentação?”. Guilherme Rocha responde: “A
apresentação da prova foi falada em custódia e a partir da
Municipal de gaúnalMG
hora que as coisas forem acontecABB eo Qai
cretaria Legislativa
mostrar”. Em seguida, a Vereadora Márcia também
questiona: “Por que que você não apresentou isso antes?”,
e Guilherme responde: “porque eu precisava de ter acesso
a essa documentação pra poder apresentar”.
Paralelamente, o próprio Presidente KAIO GUIMARÃES
enquadra o que estava sendo apresentado como algo
que ele não reconhecia como prova, afirmando: "...depois
das oitivas e da apresentação dessa questão que segundo ele
é prova, e eu não concordo, mas respeito...”.
Se a Comissão debateu o conteúdo em plenário de CPI e não proferiu decisão
formal de indeferimento ou preclusão, não pode, depois, sustentar
retroativamente narrativa de “perda de prazo” como se houvesse ato deliberativo
peremptório e inequívoco.
4.4. Integridade do registro oficial, disputa do texto e intervenção externa
O REGISTRO OFICIAL FOI AJUSTADO DURANTE A REUNIÃO, POR
ORIENTAÇÃO FILMADA DO PRESIDENTE KAIO, COM CORTES E ALTERAÇÕES
EM PONTOS SENSÍVEIS.
EM PMINIIO Saito =
As incongruências identificadas não decorrem de mero erro redacional. Os
registros e análises da reunião de 31/12/2025 evidenciam uma dinâmica de
produção ativa do resultado, marcada pelo rebaixamento semântico do que foi
apresentado como prova, por tentativas reiteradas de enquadramento do
conteúdo como simples narrativa e por disputa explícita em torno do registro
oficial, mediante inserções, supressões e qualificadores destinados a enfraquecer
a força probatória do ocorrido.
As transcrições fidedignas e as análises comparativas do registro da reunião de
31/12/2025 indicam que o resultado final não foi simplesmente extraído dos
autos, mas construído sob disputa, em tempo real, com preocupação explícita
sobre o que deveria ou não constar no registro oficial.
A análise das transcrições fidedignas aos vídeos da reunião
demonstra que as orientações e argumentos do
Presidente Kaio Guimarães costuram a fixação tácita de
tese defensiva pré-constituída, ao mesmo tempo em que
registram comandos operacionais dirigidos ao secretário
legislativo Pedro, com expressões como “esquece”,
“deleta essa frase” e “isso pode dar roblema pro
processo”, revelando esforço consciente de limpeza e
conformação do texto.
Esses elementos são juridicamente relevantes porque evidenciam consciência do
risco jurídico e atuação deliberada para modelar o registro oficial com o objetivo
de reduzir seus efeitos. Um Relatório Final produzido a partir de uma fase
instrutória assim conduzida tende a perder a congruência e a neutralidade
exigidas para a geração de efeitos institucionais legítimos.
Além disso, o Regimento não autoriza que fatos relevantes consignados em ata
sejam silenciados seletivamente para favorecer determinada conclusão. Há fatos
institucionais de alta gravidade constantes de registros e transcrições que, no
mínimo, exigiam enfrentamento no Relatório Final.
Na reunião de 31/12/2025, o Vice-Presidente Gustavo
Dornas Barbosa intervém como autoridade estranha ao
colegiado e afirma, entre outros pontos: "não sei se isto é
legal, não se se é ético”, sustenta que a presença do
advogado "abre um precedente pela Câmara” e declara: “esta
presença dele aqui vai ser informada num mandado de
segurança (..) eu vou estar infogagatoM .
PROTOGOU
Também afirma: “Eu sou o vice-presidente da Câmara. (...)
gostaria que isso fosse colocado em ata”,
Também é relevante registrar que essa intervenção externa, posteriormente
lançada em ata, foi enquadrada com supressões e qualificadores que reduzem a
gravidade institucional do episódio, inclusive quanto ao contexto em que ocorreu
e ao conteúdo efetivo da fala, minimizando a ingerência e o constrangimento
produzidos. A omissão do Relatório Final sobre tais fatos, que constam do
registro oficial, confirma padrão de seleção narrativa e compromete a
confiabilidade do ato conclusivo submetido ao Plenário.
Na mesma linha, a Ata de 29/12/2025 registra expressamente que o subscritor
não reconhece a regularidade da CPI e pediu que isso constasse em termos
literais, consignando: “O vereador Guilherme pediu consignação de fato ocorrido,
por meio de ipsis literis e deixou claro que suas manifestações não importam, em
nenhuma hipótese, reconhecimento, concordância ou convalidação dos atos
desta Comissão”.
A Ata também registra fala do Presidente da CPI, Kaio Guimarães, orientando a
via judicial, em termos literais: ”...e se Vossa Excelência achar que está sendo
algo de maneira equivocada, vossa Excelência tem toda liberdade, mais uma vez,
assim como já foi feito, sem êxito, de impetrar um mandado de segurança para
que possa vir a fazer”, consignando-se em seguida que “se houver alguma
decisão liminar judicial que será acatada”. Esses registros demonstram que a cri
tinha ciência de controvérsia institucional séria e de contexto de
judicialização, o que reforça o dever de enfrentamento transparente no
Relatório Final.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Relatório Final admite a existência de
controvérsia sobre a legitimidade e condiciona o funcionamento da CPI a
eventual decisão judicial, ao afirmar: “As reiteradas alegaçona de e Ip aitipiiad nistmalMO
câm
CPI, embora registradas, não interferem no andamento uia! PR s
legislativos, até eventual decisão judicial em contrário (inexistente no presente
caso)”. Em termos simples: o relatório reconhece que a impugnação existe e foi
registrada, mas afirma que nada muda “até decisão judicial". Isso reforça a
consciência institucional do conflito e torna ainda mais grave a omissão sobre
fatos críticos e contradições internas.
4.5. Cerceamento de orientação técnica em momento crítico
QUANDO O DEBATE TÉCNICO FICOU SENSÍVEL, KAIO CORTOU A
DISCUSSÃO E PROIBIU A ANÁLISE DO MÉRITO.
Soma-se a isso o bloqueio seletivo de manifestação técnica em momentos
críticos, quando a análise poderia alcançar nulidade, extinção ou vício
procedimental. A contenção deliberada do exame técnico, combinada com o
fechamento prematuro da instrução, desnatura o devido processo parlamentar e
evidencia gestão defensiva do risco jurídico, incompatível com a finalidade
investigativa de uma CPI.
Na reunião de 31/12/2025, quando a discussão se aproximou
de pontos capazes de comprometer juridicamente O
procedimento, houve contenção explícita do exame
técnico. Conforme transcrição fidedigna, o Presidente Kaio
Guimarães interrompe a tentativa do secretário
legislativo Pedro de orientar o que Giordane estava
falando sobre o mérito da CPl e determina: “Não, aí não
entra no mérito. Não entra, não entra no mérito”. Em
termos claros, isso significa que, no momento em que a
Comissão deveria permitir o enfrentamento técnico do que
estava cendo apresentado e do que poderia afetar a validade
do rito, a condução do Presidente Kaio limitou o debate. Essa
postura, somada ao encerramento da instrução, demon SrBIMG
ra Municipal
Câmare pROTOCOLO
Nº 20.2
gestão defensiva do risco jurídico e fragiliza a confiabilidade
do resultado final.
4.6. Indevida Exigência de Prova Pré-constituída e o Desvirtuamento da
Finalidade da CPI
CPI NÃO EXISTE PARA RECEBER PROVA PRONTA, MAS PARA INVESTIGAR E
PRODUZIR PROVAS.
O Relatório Final adota, de forma implícita, a premissa equivocada de que a
instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dependeria da
existência de prova pré-constituída sobre os fatos a serem apurados. Tal
exigência, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, contraria a
finalidade do instituto e subverte a sua função investigativa.
A CPI, conforme estabelecido pelo art. 58, 8 3º, da Constituição Federal, é um
instrumento de investigação parlamentar cujo propósito é justamente apurar
fatos, requisitar informações e produzir as provas que ainda não estão
consolidadas. Exigir que a prova já exista no momento de sua criação tornaria a
comissão inócua, pois sua principal função — a de investigar — seria esvaziada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que os únicos
requisitos para a criação de uma CPI são:
e Requerimento de um terço dos membros da respectiva casa legislativa;
e Apuração de fato determinado;
e Prazo certo para sua duração.
O requisito do "fato determinado" serve para delimitar o escopo da investigação,
impedindo apurações genéricas e exploratórias. No entanto, isso não se confunde
com a necessidade de apresentação de provas cabais sobre a ocorrência do ilícito.
A indicação de um fato determinado visa apenas a definir o objeto da
investigação, e não a comprovar, de antemão, a sua veracidgâmara uia de ItaúnalM
P
COLO
retaria Legislativa
Portanto, a ausência de prova inicial não apenas não autoriza o arquivamento do
pedido de CPI, como, na verdade, justifica e impõe o aprofundamento da
apuração por meio dos poderes investigatórios conferidos ao Parlamento.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é consistente em afirmar que o controle
cação dos seus requisitos
formais, sem adentrar no mérito da investigação ou exigir prova prévia.
Um dos casos mais emblemáticos que consolidou essa tese foi o julgamento do
Mandado de Segurança nº 26.441, referente à "CPI do Apagão Aéreo". Na
ocasião, a oposição buscou instalar uma CPI para investigar a crise no setor aéreo,
mas o então Presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, se opôs à
sua criação. O STF, ao julgar o caso, determinou a imediata instalação da
comissão, firmando o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos
constitucionais, a criação da CPI é um direito da minoria parlamentar, não
cabendo ao presidente da casa legislativa qualquer juízo de conveniência ou
oportunidade. STF — REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA: MS 37760 DF 0049572-98.2021.1.00.0000 — Publicado em
09/08/2021
Citando precedentes do STF, O tribunal reforça que a instauração da CPI depende
unicamente do preenchimento dos três requisitos constitucionais (requerimento,
fato determinado e prazo certo), sendo uma prerrogativa das minorias
parlamentares que não pode ser impedida pela vontade da maioria ou por
exigências não previstas na Constituição. TJ-CE — Agravo de Instrumento
6296977720208060000 — Publicado em 02/08/2023
Em suma, a exigência de prova pré-constituída para a instauração de uma CPI é
uma tese juridicamente frágil, que não se sustenta perante a Constituição e a
jurisprudência consolidada. A função da CPI é, precisamente, investigar para
ici aúnalMG
produzir provas, e não atuar como um mero ho frag es já
comprovados. Nº =]
Data:
Horário;
retaria Legislativa
4.7. Violação ao devido processo investigatório e ao dever de motivação
O RELATÓRIO DIZ QUE FALTOU PROVA, MAS A CPI NÃO INVESTIGOU. SEM
INVESTIGAÇÃO, O ENCERRAMENTO NÃO SE SUSTENTA.
Embora o Relatório Final invoque princípios como legalidade, razoabilidade e
motivação, não apresenta motivação substancial idônea que justifique o
encerramento dos trabalhos sem a produção mínima de provas. A simples
afirmação de inexistência de provas, desacompanhada da demonstração de que
elas foram efetivamente buscadas, não satisfaz O dever de motivação, aplicável
também às CPIs.
Além disso, questões de ordem regularmente suscitadas não foram devidamente
enfrentadas, o que reforça a percepção de insuficiência procedimental e fragiliza
a legitimidade do Relatório Final.
A atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito, por força do art. 58, 83º, da
Constituição Federal, submete-se ao princípio da legalidade estrita e às garantias
do devido processo legal. O poder investigatório do Legislativo, embora amplo,
não é absoluto, encontrando limites intransponíveis nas regras estabelecidas pelo
Regimento Interno desta Casa e nos direitos e garantias fundamentais
assegurados pela Constituição.
O Relatório Final, como ato culminante do procedimento, deve ser O reflexo fiel
e lógico da instrução probatória. Desvincular-se da realidade documentada nos
autos para adotar conclusões subjetivas ou contraditórias representa quebra
inaceitável de congruência e de motivação, tornando o ato nulo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV, assegura que “ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Essa garantia, em sua
dimensão substantiva (substantive due process of law), irradia-se ao processo
parlamentar, exigindo que as decisões sejam justas, razoéveámata Munigipal o taúnalMO
PROTOCOLO
fundamentadas em elementos concretos. Assim, um ralgtório que ign
deliberações formais registradas em ata e conclui pela "convicção" onde a própria
Comissão admitiu “insuficiência probatória” configura ato juridicamente
insustentável e arbitrário.
4.8. Ausência de imparcialidade e necessidade de cautela institucional
FECHAR A CPI ÀS PRESSAS, SEM CUIDADO, FAZ PARECER QUE HAVIA
INTERESSE EM ENCERRAR LOGO.
MN TERES9E EM ENtLEDADA
O encerramento prematuro dos trabalhos torna-se ainda mais sensível diante de
circunstâncias que recomendavam maior cautela, transparência e
aprofundamento investigativo, inclusive pela necessidade de preservar a
aparência de imparcialidade, requisito essencial à credibilidade institucional da
CPI.
Em procedimentos dessa natureza, à integridade do resultado depende tanto da
correção formal quanto da confiança pública na neutralidade mínima do
procedimento, sobretudo quando o relatório final é o ato destinado a irradiar
efeitos externos.
4.9. Da necessidade de recomposição da CPI e do impedimento funcional
objetivo de membros em conflito de interesse, como condição de validade
para a continuidade dos trabalhos
A eventual aprovação do presente Recurso pelo Plenário, por maioria absoluta,
não produzirá efeitos meramente declaratórios. Ao reconhecer vícios relevantes
na condução procedimental e na formação do Relatório Final, o Plenário
reassumirá o controle institucional da investigação e passará a definir,
necessariamente, as condições mínimas de higidez para a continuidade dos
trabalhos da CPI.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, embora constituam instrumento
ara Municipal de ItaúnalMG
tEerogsão
essencial de fiscalização do Poder Legislativo, exercem póderes
próprios das autoridades judiciais e, por essa razão, sub
Data:
aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa e, de modo central, da imparcialidade. A violação desses princípios
compromete a validade dos atos praticados e pode conduzir à nulidade do
procedimento, inclusive por meio de controle jurisdicional, como reiteradamente
reconhecido pela jurisprudência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já manteve a anulação de
atos de CPI que não asseguraram O contraditório e a ampla defesa, reforçando
que a inobservância das garantias constitucionais no âmbito das CPIs enseja
nulidade (TJ-MG, Remessa Necessária nº 5001138-54.2023.8.13.0718, publ.
29/08/2024). Em igual linha, o TJ-MG suspendeu os trabalhos de CPI cuja
composição violava pressupostos procedimentais essenciais, assentando que a
Comissão deve observar o devido processo legal desde o início, sob pena de
nulidade de todos os atos praticados (TJ-MG, Al nº 1.0000.24.216131-3/001, publ.
04/07/2024).
À luz desse marco constitucional e jurisprudencial, a mera substituição pontual
de funções internas não se revela suficiente quando os próprios registros
demonstram que determinados agentes não apenas exerceram cargos formais,
mas atuaram como protagonistas do enredo procedimental impugnado,
influenciando a produção do registro oficial, a valoração das provas e O
encerramento prematuro da instrução.
Por essa razão, a continuidade da CPI com a mesma composição pessoal, ainda
que sob nova presidência formal, seria incompatível com o devido processo
parlamentar, pois reproduziria o ambiente de conflito de interesse já reconhecido,
esvaziando o efeito corretivo da decisão plenária e expondo a Comissão a risco
concreto de invalidação futura.
4.9.1. Impedimento do Vereador Kaio Guimarães para permanecer na
2 Câmara Municipal de Itaúna/MG
composição da CPI PROTOCOLO
)
Data: 20,
Horário: 5 so
Os elementos constantes do presente Recurso demonstram que o Vereador Kaio
Guimarães, na condição de Presidente da CPI, extrapolou a função de condução
formal dos trabalhos e passou a integrar, de modo direto, o próprio objeto
procedimental ora impugnado.
Conforme descrito e documentado, na reunião de 31/12/2025, O Vereador Kaio
Guimarães manifestou juízo explícito sobre o valor probatório do material
apresentado, afirmando, em termos literais, que se tratava de “questão que
segundo ele é prova, e eu não concordo, mas respeito”, antes de qualquer
deliberação colegiada formal. Tal conduta evidencia prejulgamento e atuação
incompatível com a isenção mínima exigida de membro investigador.
Mais grave, a análise comparativa entre vídeos, transcrições fidedignas e o
registro oficial indica que o Vereador Kaio Guimarães atuou diretamente na
conformação do conteúdo da ata, dirigindo comandos operacionais ao secretário
legislativo, com expressões como “esquece”, "deleta essa frase” e "isso pode dar
problema pro processo” revelando preocupação explícita com os efeitos jurídicos
do registro e esforço deliberado para modular o texto oficial.
Registra-se ainda episódio em que, diante do avanço do debate técnico para
ponto sensível, o Vereador Kaio Guimarães determinou a interrupção do
exame de mérito, com ordem literal no sentido de que “não entra no
im
edindo a análise técnica justamente no momento em que ela
poderia produzir conseguências relevantes para o procedimento.
Esse conjunto de condutas caracteriza situação em que o parlamentar deixa de
atuar como investigador imparcial para assumir posição ativa e interessada na
condução e no resultado do procedimento, o que configura conflito de interesse
funcional objetivo. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a demonstração
de interesse prévio ou de atuação parcial compromete a imparcialidade e justifica
o afastamento do parlamentar da comissão investigatigm atuo nal
- PROTOCO
Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a quebra EO imparcialidade e
impedimento de vereadores que haviam antecipado juízo de valor ou atuado
para influenciar O resultado dos trabalhos (TJ-PR, APL nº 0005671-
91.2021.8.16.0116, publ. 20/09/2022).
Por essa razão, o impedimento que se impõe não se restringe ao exercício da
Presidência, mas alcança a própria permanência do Vereador Kaio Guimarães na
composição da CPI, uma vez que sua atuação passou a integrar o núcleo fático-
procedimental que deverá ser reavaliado na fase subsequente. Admitir sua
permanência equivaleria a permitir que quem conduziu defensivamente o rito
participe da revisão do próprio rito, o que afronta a imparcialidade e a utilidade
pública da investigação.
4.9.2. Impedimento da Vereadora Márcia para permanência na composição
da CPI
O presente Recurso registra que a Vereadora Márcia protagonizou episódio
central utilizado como fundamento para a invalidação das provas, ao deslocar o
debate do conteúdo para a alegada intempestividade, com a manifestação literal:
"Por que que você não apresentou isso antes?”.
Conforme demonstrado, não havia prazo formalmente constituído e, ainda assim,
o Relatório Final invalidou as provas sem deliberação colegiada, tomando como
referência o protesto individual da Vereadora Márcia, que não detinha poder
decisório para produzir tal efeito.
Essa atuação revela embaraço procedimental relevante e quebra da isenção
invalidante de prova. A jurisprudência reconhece que situações em que O
parlamentar atua de forma a comprometer a neutralidade do procedimento
justificam o afastamento para preservação da imparcialidade. O Tribunal de
Justica do Rio Grande do Sul, por exem lo, reconheceu o impedi Ú G
ç p p Cana NUNES déataúnalM
vereador que assumiu posição incompatível com a impessoalidadePBRJAS 6
bs 20
membro de comissão investigativa (TJ-RS, Al nº 5073858-03.2022.8.21 .7000, publ.
31/03/2023).
Diante disso, a permanência da Vereadora Márcia na composição da CPI, na fase
de reabertura e reavaliação das provas, compromete a aparência de
imparcialidade mínima exigida pelo devido processo parlamentar.
4.9.3. Impedimento do Vereador Giordane para permanência na composição
da CPI
O Vereador Giordane, como autor do Relatório Final impugnado, encontra-se
objetivamente impedido de permanecer não apenas na função de Relator, mas
na própria composição da CPI, caso a Comissão venha a reexaminar os fatos, as
diligências não realizadas e as contradições entre instrução e conclusões.
A função de relator exige distanciamento crítico, o que se torna impossível
quando o próprio relator é o autor do ato submetido à revisão. A jurisprudência
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o risco de violação aos
princípios da impessoalidade e da imparcialidade em situações análogas,
inclusive afastando vereador designado como relator por envolvimento direto
com o objeto da CPI (TJ-MG, Al nº 4156352-41.2024.8.13.0000, publ. 13/06/2025).
A permanência do autor do relatório rejeitado na composição da CPI que deverá
reavaliar o próprio procedimento configura incompatibilidade institucional
objetiva e compromete a legitimidade da investigação.
4.9.4. Impedimento do Vereador Gustavo Dornas Barbosa em razão de
intervenção externa qualificada e conflito de interesse objetivo
Embora o Vereador Gustavo Dornas Barbosa não integre formalmente a
composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, os registros constantes dos
autos demonstram que sua atuação não foi neutra nem meramente institucional,
. únalMG
mas caracterizou intervenção externa qualificada no curso Corra : gel do únal
TO
RO fa
suficiente para gerar impedimento funcional objetivo em lação a qualquer
Es
ativa
participação, direta ou indireta, na condução, validação ou continuidade da
investigação.
Conforme transcrições fidedignas já mencionadas neste Recurso, o Vereador
Gustavo Dornas Barbosa adentrou o ambiente da Comissão e se manifestou de
forma expressa sobre a legalidade, a ética e os riscos jurídicos do procedimento
em andamento, afirmando, entre outros trechos literais:
"Eu sou o vice-presidente da Câmara.”
"Não sei se isso é legal, não sei se isso é ético.”
"Vai ser informada num mandado de segurança.”
Tais manifestações não se confundem com exercício regular de fiscalização ou
orientação administrativa. AO contrário, revelam atuação concreta de autoridade
hierarquicamente superior à Comissão, com efeito intimidatório e de gestão
defensiva do risco institucional, em momento sensível da instrução, influenciando
o ambiente deliberativo e o próprio registro oficial dos fatos.
Some-se a isso o fato de que O Vereador Gustavo Dornas Barbosa é autor
institucional de atos diretamente questionados neste Recurso, circunstância que,
por si só, compromete a neutralidade necessária para que venha a exercer
qualquer função de recepção, filtragem, encaminhamento ou validação de
impugnações relacionadas à CPI.
A jurisprudência reconhece que O princípio da imparcialidade aplicável às
Comissões Parlamentares de Inquérito não se restringe aos seus membros
formais, alcançando também autoridades que, embora externas ao colegiado,
intervêm de maneira relevante no procedimento, influenciando sua condução ou
condicionando suas decisões Nessas hipóteses, o impedimento decorre da
quebra objetiva da aparência de neutralidade, independe Muni paris neta
ou de demonstração de resultado concreto. PROTOC
retaria Legislativa
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a nulidade da
nomeação da Presidente da Câmara como membro de CPI por incompatibilidade
de funções e por nítida demonstração de interesse pessoal, assentando que a
posição de autoridade na Casa pode, por si só, gerar conflito de interesses capaz
de comprometer a autonomia da Comissão (TJ-MT, Apelação/Remessa
Necessária nº 1456862-01.2011.8.11.0108, publ. 01/03/2016). De igual modo, o
Tribunal de Justiça de Sergipe reafirmou que os atos de CPI se submetem ao
controle judicial sempre que configurados abusos violadores de direitos e
garantias, hipótese na qual se enquadra a intervenção externa qualificada que
macula a imparcialidade do procedimento (TJ-SE, Apelação Cível nº 1305115-
20.2017.8.25.0001, publ. 2024).
Dessa forma, ainda que não componha formalmente a CPI, o Vereador Gustavo
Dornas Barbosa encontra-se objetivamente impedido de atuar, em qualquer fase
subsequente, como instância substitutiva, autoridade de supervisão, agente de
validação procedimental ou interlocutor decisório relacionado à Comissão, sob
pena de perpetuação do vício já reconhecido e de comprometimento da
credibilidade institucional da investigação.
O reconhecimento expresso desse impedimento pelo Plenário não possui caráter
sancionatório, mas natureza preventiva e corretiva, destinada a assegurar que a
CPI prossiga em ambiente institucional desimpedido, transparente e compatível
com o devido processo parlamentar.
4.9.5. Impedimento do Vereador Antônio de Miranda em razão de sua
condição de alvo direto da investigação da CPI
O Vereador Antônio de Miranda, Presidente da Câmara Municipal, figura como
alvo direto da investigação conduzida pela Comissão Parlamentar de Inquérito,
circunstância que, por si só, configura impedimento funcional objetivo para
qualquer atuação relacionada à condução, supervisão, validasanara tunicipal de JjaúnalMG
TOÇOLO,
nos trabalhos da CPI. ágar = a
A natureza das Comissões Parlamentares de Inquérito impõe observância
rigorosa aos princípios do devido processo legal, da impessoalidade e da
imparcialidade mínima. Ainda que se reconheça o caráter político das CPIs, é
juridicamente incompatível com tais princípios que o investigado exerça qualquer
papel institucional capaz de influenciar o curso, o ritmo, o alcance ou os efeitos
da investigação que o tem como objeto.
No caso concreto, o presente Recurso demonstra que O Vereador Antônio de
Miranda não se encontra em posição meramente passiva, mas ocupa posição
institucional central na estrutura decisória da Casa, com potencial concreto de
interferência procedimental, seja por meio de atos da Mesa Diretora, seja por
meio de controle de pauta, orientação administrativa, substituições regimentais
ou validação formal de atos relacionados à CPI.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que ninguém pode exercer função
decisória ou de controle em procedimento investigativo no qual figure como
investigado, sob pena de violação frontal ao princípio da impessoalidade e de
comprometimento irreversível da credibilidade institucional do procedimento.
Em tais hipóteses, o impedimento decorre automaticamente da condição objetiva
de investigado, sendo irrelevante a demonstração de dolo, intenção ou efetiva
interferência material.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a “quebra de
imparcialidade configurada” no caso de vereadores com interesse direto nos
fatos apurados, determinando o afastamento dos agentes envolvidos (TJ-PR,
Apelação nº 0005671-91.2021.8.16.0116, publ. 20/09/2022). No mesmo sentido,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que havendo indícios de
impedimento de um dos membros, tal circunstância é suficiente para
comprometer a imparcialidade do processo político-administrativo, mantendo a
suspensão da comissão respectiva (TJ-MG, Agravo de INEhFHERS MenipáP8O AâlnalMG
64.2025.8.13.0000, publ. 28/08/2025). PROTOÇO
No contexto específico desta CPI, a posição do Vereador Antônio de Miranda em
posição institucional apta a influenciar a continuidade ou os desdobramentos da
investigação acentua a percepção de conflito de interesse, reforçando a tese de
captura procedimental já demonstrada ao longo deste Recurso.
Por essa razão, o impedimento aqui reconhecido não se limita à participação
formal na CPI, mas alcança qualquer atuação institucional relacionada ao seu
funcionamento, inclusive como autoridade da Mesa Diretora, instância de
supervisão administrativa ou agente de validação dos atos da Comissão,
enquanto perdurar a investigação.
O reconhecimento expresso desse impedimento pelo Plenário não implica juízo
antecipado de mérito nem possui natureza sancionatória. Trata-se de medida de
cautela institucional, indispensável para assegurar que à CPI prossiga em
ambiente desimpedido, com imparcialidade mínima, transparência e plena
observância do devido processo parlamentar, preservando-se a legitimidade da
investigação e a confiança pública nos trabalhos do Poder Legislativo.
4.9.6. A recomposição da CPI como consequência lógica e necessária da
aprovação do Recurso
O afastamento dos membros objetivamente impedidos não possui natureza
sancionatória, mas constitui medida corretiva indispensável para restaurar a
legitimidade da investigação. A continuidade dos trabalhos com a mesma
composição comprometeria o efeito prático da decisão plenária e perpetuaria os
vícios já reconhecidos.
A jurisprudência do TJ-MG é clara ao afirmar que a mera presença de membro
impedido é suficiente para comprometer a imparcialidade do processo e justificar
a suspensão ou nulidade da comissão (TJ-MSG, Al nº 109041 1-64.2025.8.13.0000,
publ. 28/08/2025). Em precedente ainda mais contundente, o Tribunal declarou a
nulidade de CPI em razão da participação de membro Dâmaso
taria Legislativa
qualificando a irregularidade como vício formal insanável (TJ-MG, Ap. Civ. nº
5003169-42.2023.8.13.0073, publ. 05/12/2025).
Diante desse quadro, a recomposição da CPI, com afastamento dos agentes
diretamente envolvidos na condução viciada dos trabalhos, revela-se
consequência lógica, necessária e juridicamente imposta pela aprovação do
presente Recurso, como única forma de assegurar que a investigação prossiga
com imparcialidade mínima, regularidade procedimental e credibilidade
institucional.
s. DA FRAGILIZAÇÃO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER
LEGISLATIVO
A manutenção do Relatório Final, nos termos em que foi apresentado, fragiliza o
papel fiscalizador da Câmara Municipal, esvazia o instrumento da CPI e transmite
à sociedade a percepção de que investigações sobre possível uso da máquina
pública podem ser encerradas sem apuração técnica adequada. Em tradução para
linguagem popular amplamente repercutida pela população em torno do caso:
"do jeito que a CPI está trabalhando, vai dar em pizza”.
A rejeição do relatório, ao contrário, reafirma o compromisso do Poder Legislativo
com a transparência, a imparcialidade e o interesse público, preservando a
credibilidade do mecanismo de controle parlamentar.
Submeter o Relatório Final ao Plenário, no estado em que se encontra, representa
grave subversão da lógica institucional e do devido processo parlamentar. Tal ato
equivaleria a:
a) chancelar conclusões que não decorrem da instrução, validando ato
desprovido de motivação idônea e em contradição com registros formais da
própria Comissão;
b) validar procedimento internamente contraditório, forçargimaraMweieineide
PROTOCOL
salto lógico incompatível com coerência institucional mínirpg:
y
Data:
Horário:
retaria Legislativa
c) transferir ao Plenário o ônus de deliberar sobre ato formalmente defeituoso,
compelindo os parlamentares a se posicionarem sobre documento juridicamente
viciado;
d) converter o Plenário em instância de convalidação automática, o que não se
compatibiliza com sua função de controle político e institucional.
6. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL E DA SINDICABILIDADE DE VÍCIOS
PROCEDIMENTAIS EM CPIs
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os atos das Comissões
Parlamentares de Inquérito, embora dotados de amplas prerrogativas
investigatórias, estão sujeitos a estrito controle de legalidade e devem observar
os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. O Poder Judiciário, quando provocado, suspende ou anula efeitos
de relatórios de CPI que violam garantias constitucionais e regimentais.
Nesse sentido, é medida que se impõe a suspensão dos efeitos de relatório
conclusivo quando há indícios de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma
vez que “a natureza investigatória das Comissões de Inquérito Parlamentar não
exime o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (TJ-MG
— Agravo de Instrumento 24618204420248130000).
O TJMG já reconheceu a nulidade de atos de CPI em hipótese na qual investigado
ouvido como testemunha foi posteriormente indiciado no relatório final, por
violação ao contraditório e à ampla defesa (TJ-MG — Remessa Necessária
5001138-54.2023.8.13.0718), precedente que, por analogia, demonstra o rigor do
Judiciário no controle de coerência e legalidade de atos praticados no âmbito de
CPIs.
O TJMG também já decidiu que a inobservância do Regimento Interno e dos
princípios do contraditório e da ampla defesa gera nulidade procadimagataleritainalMO
CPI, tornando seus atos ineficazes (TJ-MG — Ap Cível 5005351 45.202R8!
Nº,
retaria Legislativa
— publicado em 08/03/2024), consignando que CPI tramitou em descompasso
com normas regimentais e sem observar contraditório e ampla defesa, com vícios
capazes de anular seus efeitos.
Corroborando essa orientação, o mesmo tribunal já suspendeu os trabalhos de
CPI por vício formal na instauração, reafirmando que “As Comissões
Parlamentares de Inquérito devem atender aos princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (TJ-MG — Agravo de
Instrumento: Al 13111686620238130000).
Ainda, o TIMG já suspendeu os efeitos de relatório final de CPI ao verificar
"elementos que indicam a violação das garantias constitucionais”, afirmando que,
nesse cenário, “o deferimento da liminar para suspender os efeitos do relatório
final da CPI é de rigor” (TI-MG - Agravo de Instrumento-Cv: Al
100002008441 16001 MG).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar irregularidades
procedimentais, reformou decisão para sustar os efeitos de Relatório Final de CPI,
reconhecendo que “vícios formais apontados e não refutados a contento pela
Câmara Municipal” são suficientes para “infirmar a presunção de veracidade e
legalidade do ato” (TJ-SP — Agravo de Instrumento 2126633-56.2022.8.26.0000).
Esses precedentes demonstram que um relatório de CPI, para gerar efeitos
jurídicos e ser submetido à deliberação, deve resultar de procedimento hígido,
transparente e legal. Se o próprio Poder Judiciário reconhece a nulidade de
relatórios viciados, com mais razão deve esta Casa Legislativa, em seu papel de
autocontrole, recusar-se a deliberar sobre documento juridicamente imprestável.
O direito de fiscalização do Poder Legislativo, exercido por meio das Comissões
Parlamentares de Inquérito, constitui prerrogativa relevante das minorias
parlamentares e pilar do Estado Democrático de Pici VERRibsi e fllânalMG
PROTOCOLO
cretaria Legislativa
legitimidade depende da estrita observância das regras constitucionais e
regimentais que o disciplinam.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que o controle jurisdicional, e por simetria
o controle interno, é cabível quando há desrespeito às normas procedimentais. O
Poder Judiciário pode e deve intervir para corrigir atos que violem o devido
processo legal, sem que isso configure ofensa à separação dos Poderes. Nesse
sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou:
TJI-MG - Mandado de Segurança 8902873620238130000 — Publicado em
11/11/2024
À luz do princípio da separação dos poderes, preconizado no art. 2º da
Constituição Federal, os atos praticados pelo Poder Legislativo, no exercício de
suas prerrogativas institucionais (interna corporis), não são passíveis de controle
judicial no que concerne ao seu mérito. Contudo, se o ato é praticado em
desconformidade com a Constituição, lei ou regimento interno, estará sujeito à
sindicabilidade pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, o presente recurso não busca rediscutir o mérito da investigação,
mas garantir que o ato final dela decorrente, o Relatório, seja compatível com as
próprias regras que a Comissão se comprometeu a seguir. Trata-se de dever de
ofício dos parlamentares, que atuam como primeiros fiscais da legalidade dos
atos da própria Casa, assegurando que suas decisões sejam justas, legítimas e,
acima de tudo, legais.
7. DOS PEDIDOS AO PLENÁRIO
Diante de todo o exposto, requer-se ao Plenário da Câmara Municipal:
1. Seja rejeitado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, por
ícios f i di tais es, conforme demonstrado ao longo desta |,
vícios formais e procedimentais graves, conto Arda na aún alMG
peça. PROTOCOLO
2. Seja determinado o prosseguimento dos trabalhos da Comissão Parlamentar
de Inquérito, com reabertura da fase de instrução, assegurada a apreciação
colegiada formal das provas já apresentadas e daquelas que vierem a ser
produzidas.
3. Seja reconhecida formalmente a existência de impedimentos funcionais
objetivos, decorrentes de conflito de interesse e quebra da imparcialidade
mínima exigida pelo devido processo parlamentar, nos termos da
fundamentação.
4. Em consequência do reconhecimento dos impedimentos funcionais objetivos,
seja declarado:
41. o impedimento do Vereador Kaio Guimarães para permanecer na
composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive como membro;
4.2. o impedimento do Vereador Giordane para permanecer na composição da
Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive como membro;
43. o impedimento da Vereadora Márcia para permanecer na composição da
Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive como membro.
4.4. o impedimento do Vereador Gustavo Barbosa em integrar a composição da
Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive como membro.
4.5. o impedimento do Vereador Antônio de Miranda em integrar a composição
da Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive como membro.
5. Seja determinada a recomposição da Comissão Parlamentar de Inquérito, com
substituição dos membros impedidos, observados rigorosamente:
e a proporcionalidade partidária;
luralidade partidária; Câmara Municipal de Itaúna/MG
e PR PROTOCOLO
e o direito das minorias;
e a independência das investigações;
e as indicações formais dos líderes;
e e as normas do ordenamento jurídico aplicáveis.
6. Seja determinada a eleição de nova Presidência e de nova Relatoria da CPI,
exclusivamente entre membros desimpedidos, para condução da fase
subsequente dos trabalhos.
7. Seja assegurada a preservação integral do acervo probatório da CPI,
compreendendo, no mínimo, gravações de áudio e vídeo, transcrições, atas
originais e versões intermediárias, com garantia de acesso aos membros da CPI
recomposta.
8. Seja consignado, de forma expressa, que nenhuma prova poderá ser
desconsiderada, invalidada ou desqualificada sem deliberação colegiada formal,
vedada a criação retroativa de prazos, filtros ou critérios não previstos no
Regimento Interno.
9. Seja determinada a imediata comunicação da decisão plenária à Mesa Diretora,
à Secretaria Legislativa e à CPI recomposta, para cumprimento integral e
imediato, com o devido registro em ata e publicação oficial.
10. Requer-se, por fim, que as providências acima sejam adotadas como condição
de validade da continuidade da CPI, com o objetivo de assegurar imparcialidade
mínima, regularidade procedimental e credibilidade institucional aos trabalhos
investigativos, prevenindo nulidades futuras e preservando a função fiscalizatória
do Poder Legislativo.
11. Seja reconhecido o efeito suspensivo do presente Recurso, com a suspensão
imediata de qualquer encaminhamento externo, arquivamento, publicidade
conclusiva ou produção de efeitos jurídicos do Relatório Final impugnado, até
deliberação definitiva do Plenário.
12. Seja consignado, de forma expressa, que quaisquer atos arreiia atnicjpab da Nana MG
ese eo ROTOCOLO
Diretora, pela Presidência ou por membros da Comissão Pagpmentar de Inquérit
Data:
Horário:
etaria Legislativa
em desacordo com a decisão plenária ou antes de sua deliberação definitiva serão
considerados juridicamente ineficazes sem prejuízo da apuração de
responsabilidade funcional.
13. Seja determinado que todas as reuniões subsequentes da Comissão
Parlamentar de Inquérito sejam realizadas no Plenário da Câmara Municipal de
Itaúna, com garantia de transmissão ao vivo e integral pelo canal oficial da
Câmara de Vereadores no YouTube, como medida de transparência ativa,
publicidade dos atos e preservação da credibilidade institucional dos trabalhos
investigativos.
14. Seja designado o Vereador Da Lua para coordenar, de forma provisória,
excepcional e estritamente vinculada ao cumprimento da decisão plenária, os
trabalhos de recomposição da Comissão Parlamentar de Inquérito, em razão do
reconhecimento dos impedimentos funcionais objetivos da Mesa Diretora, com
fundamento nos arts. 15 e 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
ltaúna, que estabelecem a substituição sucessiva da Presidência e a assunção da
condução dos trabalhos por autoridade desimpedida nos casos de faltas ou
impedimentos, assegurando-se que tal atuação se limite à prática dos atos
necessários à recomposição regular da CPI, à observância da proporcionalidade
partidária e à preservação da legalidade e imparcialidade do procedimento
investigativo.
15. Seja determinada a recomposição da Comissão Parlamentar de Inquérito em
estrita observância às regras constitucionais e jurisprudenciais de composição das
CPIs, especialmente conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos MS
26.441, MS 32.885 e na ADPF 378, observando-se que:
a) O direito às vagas pertence aos partidos políticos, e não aos parlamentares
individualmente; Câmara Municipal de Itaúna/MG
PROTOCOLO
Nº
Data:
cretaria Legislativa
b) partidos que já tenham ocupado assento em CPI não poderão ocupar novas
vagas enquanto houver partido da Casa sem representação;
c) a composição deverá observar a proporcionalidade partidária, assegurando-se,
inicialmente, três vagas a partidos-minoria (com apenas um vereador) e uma vaga
a partido-maioria (com dois vereadores), além da vaga do proponente;
d) a manifestação de interesse pelas vagas deverá ser colhida formalmente junto
a todos partidos da Casa, procedendo-se a sorteio impessoal sempre que o
número de interessados exceder o número de vagas disponíveis;
e) apenas após oportunizada a participação de todos os partidos da Casa
poderão ser redistribuídas vagas remanescentes, sempre com motivação
impessoal, respeito à pluralidade partidária e registro formal em ata.
Termos em que pedem deferimento, respeitosamente, os vereadores
subscritores.
Itaúna/MG, 16 de janeiro de 2026. Câmara Municipal de ItaúnalMG
PROTOCOLO
nv Si
Data: .
Horário: SS —
taria Legislativa
ALEXANDRE MAGNO Documento assinado digitalmente
MARTONI DEBIQUE “ iucaçiose mano marea WENDERSON ARLEI DA SILVA
CAMPOS:;1 158598769 DEBQUE CAMPOS: 1525567657 Data: 16/01/2026 13:03:09-0300
7 Eopteratanio na non Verifique em https://validar áti.gov.br
Assinado de forma digital
ANA CAROLINA por ANA CAROLINA SILVA dose RumeenTo Assinado de forma digital por
SILVA FARIA 08346532652 JOSE HUMBERTO SANTIAGO
FANANOI40332034 Cum arena RODRIGÕES:S 162408 Dados 2026 01-16 Vais
8649 a300
ROSSE Assinado de forma
digital porROSSE GUILHERME CAMPOS
ANDRADE ANDRADE DA came cmo os
SILVA:54908 SILVASA908248672 ROCHA:O7079823676 Dados sozgotie1samas voy
Dados: 2026.01.16
248672 14:57:02-0300'