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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaAutoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências.
native_id4793

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2026-01-27 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2026-01-27 Incluído na Ordem do Dia
2026-01-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T09:32:20.530168-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 2 DE 27 DE JANEIRO DE 2026
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DE Nº 02/2026 DE 20
DE JANEIRO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 27 DE JANEIRO DE 2026
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DE Nº 01/2026 DE 20 DE
JANEIRO DE 2026
Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos
tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia parcial de juros e
multas lançadas sobre créditos tributários, não tributários e tarifas não pagas tempestivamente
cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,
vencidos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou
não, nos seguintes percentuais:
I - em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
II - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas)
parcelas;
III - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro)
parcelas;
IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V - em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19
(dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.
VII - em 70% ( setenta por cento) para parcelamento entre 25 (vinte e cinco) e
36 (trinta e seis)parcelas;
VIII - em 65% (sessenta e cinco por cento) para parcelamento entre 37 (trinta
e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 49(quarenta e nove)
e 60( sessenta) parcelas;
§ 1º O valor mínimo de cada parcela nos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI deste artigo não poderá ser inferior a 01(uma) Unidade Fiscal Padrão do Município
– UFPM e, para os incisos VII, VIII e IX deste artigo não poderá ser inferior a 03(tres)
Unidades Fiscal Padrão do Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
3.887, de 24 de junho de 2004. 
§ 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observada, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
§ 3º O negócio jurídico firmado com fundamento nos incisos deste artigo só
terá eficácia após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário,
respeitada eventual medida constritiva pleiteada em ação de execução fiscal antes da
concessão do parcelamento.
§ 5º O pagamento à vista deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis após a
emissão do boleto respectivo.
Art. 2o
 Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o
contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de
Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o
caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 31 de março de 2026.
§ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não
tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor.
§ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do § 1º deste artigo o terceiro
interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de
obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código
Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro.
§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas,
com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão
fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como
responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida
anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.
§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução
fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado nos termos desta Lei após manifestação da
Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.
Art. 3o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento de
todas as vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de
juros de mora e multas previstas em lei.
Parágrafo único. A perda do benefício de que trata o caput deste artigo não
implica na incidência de multas e juros novamente sobre as parcelas já quitadas do
parcelamento realizado nos termos desta Lei. 
Art. 4o
 Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio; os encargos previstos em lei, conforme dispõe o art. 105-A § 3º da Lei
1385/71 e aqueles fixados judicialmente; assim como os créditos constituídos ou não,
lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no
 101,
de 6 de abril de 2015 e artigo 8o
 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no
 102, de
8 de abril de 2015.
Art. 5o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6o
 O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do
crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão,
em hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da publicação e encerra-se em 31 de março de 2026.
Itaúna-MG, 27 de janeiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No
 04/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
Apresento a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Substitutivo nº 04/2026 que “Autoriza
anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e
tarifas Municipais e dá outras providências”, vencidos até a data de publicação desta lei, para
fins de quitação ou parcelamento do referido crédito público.
A Substituição do Projeto de Lei visa oportunizar que o contribuinte tenha mais opções de
parcelamento, oferecendo melhores condições para quitação das dívidas tributárias e não
tributárias. 
Destaca-se que a anistia parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes e
usuários do serviço público que, por algum motivo, não puderam saldar suas obrigações
tributárias, não tributárias e/ou tarifárias no momento de seus vencimentos.
A presente medida além de não afastar totalmente os juros e multa aplicáveis sobre o crédito
público, busca trazer agilidade na satisfação da receita pública.
Importante ressaltar que a redução de juros e multa não comprometerá as metas estabelecidas
na Lei Orçamentária em vigor, nem representará renúncia de receita, posto que preserva o
valor originário dos tributos e tarifas, devidamente atualizados monetariamente.
A aprovação desta Lei resultará em ingresso maior de recursos aos cofres municipais, o que
favorecerá no atendimento das demandas da população.
Registra-se, por fim, o oportuno momento para aplicação da medida proposta, tendo em vista
a maior disponibilidade financeira da população decorrente do recebimento da gratificação
natalina.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos dos arts. 111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento
Interno deste Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária.
Itaúna/MG, 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL nº 04/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Substitutivo no
 04/2026
Itaúna-MG, 27 de janeiro de 2026
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Substitutivo no
 04/2026 em substituição ao
PL 01/2026 que “Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos
tributários, não tributários e tarifas Municipais e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos dos arts.
111, I, “b”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem
como ocorra a designação de Reunião Extraordinária; e, aprovado pelos motivos expostos
na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre 
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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