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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Promoção do Respeito à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância Religiosa no âmbito do Município de Itaúna/MG e disciplina condutas administrativas em eventos realizados em espaços públicos ou abertos ao público.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Parecer terminativo de Comissão.
2026-03-12 Devolução.
2026-03-12 Devolução.
2026-02-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-02-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-02-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 10 de fevereiro de 2026.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Institui o Programa Municipal de Promoção do Respeito
à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância Religiosa
no âmbito do Município de Itaúna/MG e disciplina
condutas administrativas em eventos realizados em
espaços públicos ou abertos ao público.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna/MG, o Programa Municipal de
Promoção do Respeito à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância Religiosa, com finalidade
educativa, preventiva e administrativa, voltado à promoção da convivência respeitosa entre
diferentes crenças e manifestações religiosas.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se desrespeito à liberdade e intolerância religiosa
toda e qualquer manifestação de preconceito, discriminação, hostilidade, violência física, moral
ou simbólica dirigida às diversas expressões de fé.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado o uso de fantasia de freiras, padres e
pastores, bem como o uso de crucifixo, bíblia, imagem de santos e demais símbolos e personagens
religiosos cristãos em eventos, manifestações políticas e festas culturais, como o carnaval, com
intuito de ridicularizar e escarnecer a fé.
Art. 3º. Esta Lei tem natureza administrativa, não penal, e será aplicada exclusivamente no
âmbito de:
I. eventos realizados em espaços públicos municipais;
II. eventos privados abertos ao público que dependam de autorização, licença ou alvará do
Município;
III. ações, atividades ou manifestações promovidas ou apoiadas direta ou indiretamente pelo
Poder Público Municipal.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará, obrigatoriamente:
I. a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CF);
II. a liberdade de expressão e de manifestação artística (art. 5º, IX, CF);
III. a laicidade do Estado;
IV. o pluralismo cultural e religioso;
V. o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
VI. os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
VII. a vedação à censura prévia.
Art. 5º. Nenhuma conduta será considerada infração sem:
I. análise contextual do evento;
II. demonstração objetiva de intenção discriminatória;
III. instauração de procedimento administrativo formal;
IV. decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 6º. Constitui infração administrativa, para fins desta Lei, a utilização de símbolos,
vestimentas, imagens, personagens ou representações religiosas em contexto comprovadamente
destinado à ridicularização, hostilização ou desqualificação de crenças religiosas, quando:
I. a conduta ocorrer em evento sujeito à autorização municipal; e
II. ficar caracterizada, de forma objetiva e motivada, a intenção deliberada de escárnio.
Parágrafo único. A infração não se caracteriza por mera crítica, sátira, representação
artística, manifestação cultural, pesquisa acadêmica ou expressão jornalística, desde que ausente
intenção discriminatória.
Art. 7º. São diretrizes do Programa Municipal de Promoção do Respeito à Liberdade
Religiosa e Combate à Intolerância Religiosa:
I. realização de ações educativas que promovam o respeito à liberdade religiosa e combatam
a intolerância religiosa;
II. promoção do respeito à liberdade religiosa e à livre manifestação da fé;
III. proteção e valorização dos locais de culto e símbolos religiosos;
IV. valorização da contribuição histórica, cultural e social da religiosidade na formação da
sociedade;
V. realização de ações educativas em escolas e eventos;
VI. realização de campanhas públicas de conscientização;
VII. canais administrativos de orientação e mediação;
VIII. produção de relatórios anuais de monitoramento.
Art. 8º. A infração administrativa prevista nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções,
aplicadas de forma gradual:
I. advertência escrita;
II. multa administrativa de até 100 (cem) UPFMD – Unidade Padrão Fiscal, fixada conforme
regulamento;
III. suspensão do alvará do evento, nos casos de reincidência grave.
§ 1º. A multa tem natureza administrativa e urbanística, vinculada ao uso de espaço público
ou atividade sujeita à licença municipal.
§ 2º .É vedada a aplicação de sanção sem processo administrativo prévio.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo:
I. critérios objetivos de análise de conduta;
II. rito administrativo completo;
III. parâmetros de graduação das sanções;
IV. mecanismos de recurso e revisão.
Art. 10. Esta Lei deverá ser interpretada conforme a Constituição Federal, vedada qualquer
aplicação que implique censura prévia, restrição indevida à liberdade de expressão ou
discriminação religiosa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lacimar Cezário da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Promoção do Respeito à
Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância Religiosa, com natureza estritamente administrativa,
educativa e preventiva, voltado à organização da convivência social e ao uso adequado dos espaços
públicos no Município de Itaúna/MG.
A Constituição da República assegura, simultaneamente, a liberdade de consciência e de
crença (art. 5º, VI), a liberdade de expressão e de criação artística (art. 5º, IX), o pluralismo cultural
e religioso (art. 215) e o dever estatal de promover o bem de todos, sem discriminações (art. 3º,
IV). Esses direitos não são absolutos e devem coexistir harmonicamente, sendo dever do Poder
Público municipal disciplinar, de forma proporcional e razoável, os conflitos que surjam no uso
de espaços públicos e em eventos sujeitos à sua autorização.
O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse
local e disciplinar atividades sujeitas à sua autorização administrativa (art. 30, I e II, CF/88),
inclusive no que se refere à proteção da dignidade da pessoa humana, à ordem urbana e à
convivência comunitária.
O Projeto não criminaliza condutas, não cria censura prévia, não limita manifestações
artísticas e não interfere em conteúdo religioso ou cultural. Limita-se a disciplinar condutas
administrativas praticadas em eventos promovidos ou autorizados pelo Município, quando
comprovadamente destinadas à ridicularização ou hostilização de crenças religiosas,
caracterizando forma de intolerância e violência simbólica.
A proposta estabelece critérios objetivos, exige processo administrativo formal, garante
contraditório e ampla defesa, prevê sanções proporcionais e graduais e determina interpretação
conforme a Constituição, mitigando qualquer risco de violação à liberdade de expressão ou de
criação artística.
A iniciativa se alinha a experiências já adotadas em municípios brasileiros, como
Divinópolis/MG e Salvador/BA, que reconheceram a necessidade de atuação administrativa do
poder local para promoção do respeito religioso, sempre dentro dos limites constitucionais.
Por fim, o projeto privilegia ações educativas e preventivas, reconhecendo que o papel do
Município é fomentar o diálogo, a tolerância e a convivência plural, e não punir
indiscriminadamente. A sanção administrativa é medida subsidiária, aplicada apenas após
procedimento regular e análise contextual.
Diante de tais fundamentos, o Projeto se mostra constitucional, legal, proporcional e
socialmente necessário, razão pela qual se submete à apreciação do Plenário, confiante em sua
aprovação.
Lacimar Cezário da Silva
Vereador

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