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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Itaúna, em doação voluntária de sangue, e dá outras providências
native_id4797

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Parecer terminativo de Comissão.
2026-03-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-03-13 Devolução.
2026-02-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-02-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-02-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 10 de fevedreiro de 2026.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
aplicadas pelo Município de Itaúna, em doação
voluntária de sangue, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Itaúna, a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo órgão municipal de trânsito, em
doação voluntária de sangue a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
§ 1º. A medida prevista neste artigo é instituída por Lei Ordinária municipal e não altera,
não revoga e não modifica quaisquer disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
restringindo-se à competência administrativa do Município.
§ 2º. A conversão da penalidade será facultativa ao condutor infrator, que poderá optar entre
o pagamento da multa ou a realização da doação de sangue.
Art. 2º. A conversão prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente às multas de trânsito de
competência do Município de Itaúna, não alcançando infrações aplicadas por órgãos estaduais ou
federais.
Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei ficará limitado ao máximo de duas conversões
por condutor, por ano, observado o seguinte:
§ 1º. O período anual será contado a partir da data da primeira conversão concedida.
§ 2º. O doador de sangue poderá requerer a isenção do pagamento de:
I – até duas multas de natureza leve, correspondentes a 03 (três) pontos cada; ou
II – uma multa de natureza média, correspondente a 04 (quatro) pontos, no período
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º. Para requerer a conversão da penalidade, o condutor deverá apresentar
comprovante formal de doação de sangue, emitido por hemocentro ou unidade oficial de
hemoterapia, e protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá conter, obrigatoriamente:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade de hemoterapia;
V – carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º. Esta Lei não cria novas infrações de trânsito, cabendo à autoridade municipal de
trânsito analisar e regulamentar os efeitos da conversão quanto à penalidade pecuniária e, se for o
caso, quanto à pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, observada a legislação vigente.
Art. 6º. O descumprimento das exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação
implicará a perda do direito à conversão, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios
previstos na legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Itaúna, 26 de dezembro 2025.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Itaúna, a possibilidade
de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em doação voluntária de sangue,
como medida de caráter educativo, social e humanitário.
A proposta foi elaborada com base em experiências legislativas já adotadas em diversos
municípios brasileiros, respeitando integralmente a competência municipal e sem promover
qualquer alteração ao Código de Trânsito Brasileiro. O texto limita-se às multas aplicadas pelo
órgão municipal de trânsito, excluindo expressamente as infrações de competência estadual ou
federal.
A iniciativa preserva o caráter facultativo da medida, garantindo ao condutor a liberdade
de escolha entre o pagamento da multa ou a doação de sangue, bem como estabelece limite anual
de conversões, evitando o uso indiscriminado do benefício e mantendo seu propósito educativo.
Ressalta-se que o projeto não cria novas infrações, tratando apenas da destinação da
penalidade pecuniária municipal, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos
administrativos e analisar os reflexos quanto à pontuação da CNH, conforme a legislação vigente.
Além de estimular a responsabilidade no trânsito, a proposta contribui diretamente para o
fortalecimento dos estoques de sangue nas unidades oficiais de hemoterapia, serviço essencial à
saúde pública e à preservação da vida.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei apresenta relevância social,
segurança jurídica e alinhamento com as boas práticas legislativas, razão pela qual se solicita o
apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Itaúna, 26 de dezembro 2025.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador

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