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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaALTERA A CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DO LOGRADOURO PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (RUA JOÃO FERREIRA DA SILVA)
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 130, de 23 de março de 2018.
2018-03-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 057/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-03-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de março de 2018
2018-03-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-03-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de março de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 08, DE 05 DE MARÇO DE 2018
Altera a classificação viária do logradouro público que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterada a classificação viária da Rua João Ferreira da Silva,
localizada no Bairro Veredas, neste Município, constante no Anexo IV da Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, para via coletora.
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna (MG), 05 de março de 2018. 
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 08/2018
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa adequar a técnica em relação à
hierarquia de via definida na Lei Complementar nº 49/2008, considerando a sua geometria e a
função que exerce na cidade.
Trata-se da Rua João Ferreira da Silva, localizada no Bairro Veredas, definida na Lei
Complementar nº 49/2008 como via local. Referida rua tem dimensões maiores que uma via
local, apresenta largura de pista com 9 (nove) metros e passeio com largura de 3 (três) metros
que possibilitam a classificação como via coletora.
Acresce-se que a reclassificação é importante para o fomento do desenvolvimento econômico do
Município, a viabilidade financeira dos terrenos nela localizados com a possibilidade geração de
novos empregos e renda.
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 05 de março de 2018
Ofício no
 119/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 08/18
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei Complementar no
 08/2018 que “Altera a
classificação viária do logradouro público que menciona e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PARECER 10/2018 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – ALTERA
CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA – LEGALIDADE. 
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o relator da Comissão de Justiça e
Redação, vereador Lacimar Cezário da Silva, acerca da legalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 04/2018, de autoria do Prefeito que altera a classificação viária da rua João
Ferreira da Silva, no bairro Veredas, de via local para via coletora.
A proposta sob análise foi lida na reunião ordinária de 13/03/2018, tendo sido
encaminhada a esta Procuradoria em 20/03/2018.
Sob inspiração do breve é o necessário. Passa-se à análise do feito.
Primeiramente cumpre ressaltar que o presente projeto veio acompanhado de
justificativa na qual se alega como fatores determinantes da alteração proposta as dimensões do
referido logradouro público, especialmente no que toca à largura da pista e dos passeios. Além
disso, também foram colacionados mapas do local.
O Executivo frisa que “a reclassificação é importante para o fomento do
desenvolvimento econômico do Município, a viabilidade financeira dos terrenos nela localizados
com a possibilidade de geração de novos empregos e renda”. Não é demais trazer à colação os
dispositivos da Lei Complementar nº 49/2008, que dão suporte a esta afirmação, senão vejamos: 
“Art. 30. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços incompatíveis com o
uso residencial devem ser instaladas na Zona Industrial – ZI, nas vias coletoras e arteriais das Zonas
Centrais Secundárias - ZCSs e da Zona Urbana Mista – ZM, e na Zona Central Adensada – ZCA, desde
que previamente avaliados pelos instrumentos previstos no art. 29.
Parágrafo único. A classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas no caput integra o
“Anexo IV – Mapa de Classificação Viária”. ”
Por óbvio, indiscutível a competência do Poder Executivo para propor a
alteração pretendida com supedâneo do inciso I, do artigo 63 combinado com inciso I, do § 2º do
artigo 68 da Lei Orgânica de Itaúna.
Por todo o exposto, é de se concluir que não há óbice de legalidade e de
constitucionalidade à tramitação do projeto. No entanto, conforme afirmado alhures, esta manifestação
não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis para se concluir
quanto a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 21 de março de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2018
Lacimar Silva
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 04/2018, que “Altera a classificação viária do logradouro público
que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O projeto tem por finalidade adequar a técnica em relação à hierarquia de via definida na Lei
Complementar nº 49/2008, onde tornou-se a Rua João Ferreira da Silva como via local. Ao
considerar à sua geometria e a função que exerce na cidade pode-se constatar que a referida rua
tem dimensões maiores que uma via local, possibilitando a sua classificação como via coletora.
Portanto pode-se destacar que o objetivo do Projeto é a reclassificação da via local, para via
coletora que trará para o município desenvolvimento econômico, viabilidade financeira dos
terrenos nela localizados com a possibilidade de gerar novos empregos e renda.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos jurídicos
exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o art.213, § 2º
do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Lacimar Silva
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 21 de março de 2018.
 
 Anselmo Fabiano dos Santos Hudson Bernardes
 Membro Presidente
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2018
Lacimar Silva
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 04/2018, que “Altera a classificação viária ao logradouro público
que menciona e da outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O projeto tem por finalidade adequar a técnica em relação à hierarquia de via definida na Lei
Complementar nº 49/2008, onde tornou-se a Rua João Ferreira da Silva como via local. Ao
considerar à sua geometria e a função que exerce na cidade pode-se constatar que a referida rua
tem dimensões maiores que uma via local, possibilitando a sua classificação como via coletora.
Portanto pode-se destacar que o objetivo do Projeto é a reclassificação da via local, para via
coletora que trará para o município desenvolvimento econômico, viabilidade financeira dos
terrenos nela localizados com a possibilidade de gerar novos empregos e renda.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos jurídicos
exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o art.213, § 2º
do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Lacimar Silva
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de março de 2018.
Alexandre Campos Otacília Barbosa
Presidente Membro

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