Ofício no
372/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
23/2019-CMI
Itaúna-MG, 29 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto ao Projeto de Lei no
23/2019-CMI, que “Institui a
Política Municipal de Segurança de Barragens – PMSB, reforçando as ações de controle e
prevenção dos barramentos situados no Município de Itaúna”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
23/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei nº
23/2019-CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da República, assim
como o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O Projeto de Lei supramencionado tem por objeto a instituição de “Política Municipal de Segurança
de Barragens – PMSB”, reforçando as ações de controle e prevenção dos barramentos situados no
Município de Itaúna.
Em que pese a nobre proposta parlamentar, o texto da proposição legal em comento inviabiliza a sua
aplicação, pois, esbarra em vício de inciativa, haja vista criar obrigações e despesas não previstas no
orçamento da municipalidade, sendo de competência exclusiva do Poder Executivo.
Ademais, importante salientar que já existe em âmbito nacional e no Estado de Minas Gerais farta
legislação que regulamenta e institui “Políticas Públicas de Segurança de Barragens”, o que nos dá
total segurança em relação ao veto da matéria proposta.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto total ao Projeto de Lei nº 23/2019-CMI,
diante do vício de iniciativa e da segurança da existência de farta legislação em vigor, no âmbito
nacional e estadual.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO VETO Nº 02/2019
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 02/2019, que opõe veto total ao
Projeto de Lei nº 23-2019 que “Institui a Política Municipal de Segurança de Barragens –
PMSB, reforçando as ações de controle e prevenção dos barramentos situados no Município
de Itaúna ” e atuando como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto destaca que, com a
aprovação da Lei Projeto supramencionado tem por objeto a instituição de “Política
Municipal de Segurança de Barragens – PMSB”, reforçando as ações de controle e prevenção
dos barramentos situados no Município de Itaúna.
Ressalta que apesar de ser nobre a proposta parlamentar, o texto da proposição
legal em comento inviabiliza a sua aplicação, pois, esbarra em vício de inciativa, haja vista
criar obrigações e despesas não previstas no orçamento da municipalidade, sendo de
competência exclusiva do Poder Executivo.
Salienta ainda que já existe em âmbito nacional e no Estado de Minas Gerais
farta legislação que regulamenta e institui “Políticas Públicas de Segurança de Barragens” e
declara ter VÍCIO DE INICIATIVA.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o Art.66, §1º da Constituição Federal e Art. 82 da Lei Orgânica
do Município e Art. 137 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto1
Presidente/Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar