PROJETO DE LEI No
07, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com a Caixa
Econômica Federal operações de crédito com outorga de
garantia, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto a Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 4.792.345,27 (quatro milhões,
setecentos e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos)
no âmbito do programa de aceleração do crescimento – Novo PAC de que trata o Decreto
Federal nº 11.632/2023 e Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.589,
de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados a ampliação do sistema de
abastecimento de água pelo Programa Saneamento para Todos, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro
solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”,
nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Nilzon Borges Ferreira
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
PROJETO DE LEI No
07/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminho a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o Projeto de Lei
que visa autorização para que o Município de Itaúna contrate operação de crédito junto a
Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 4.792.345,27 (quatro milhões, setecentos e
noventa e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) no âmbito do
programa de aceleração do crescimento – Novo Pac de que trata o Decreto 11.632/2023 e
Resolução do CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações destinados a
ampliação do sistema de abastecimento de água pelo Programa Saneamento para Todos,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000.
Para que o Município tenha acesso a esses financiamentos é indispensável que o Município
cumpra as etapas estabelecidas no Edital, sendo uma delas a aprovação da presente
Proposição.
Justifica-se a necessidade da contratação da operação de crédito para a execução de serviços
de reforma e ampliação do sistema de sucção de lodo, compreendendo o fornecimento e a
instalação de conjunto hidromecânico do sistema removedor de lodo submerso sedimentado
da Estação de Tratamento de Água (ETA), em Itaúna/MG.
O projeto é uma alternativa ambientalmente correta para descarte do lodo gerado nos
decantadores. A aquisição dos materiais e construção do sistema de destinação do lodo da
ETA tem como objetivo cumprir a determinação do órgão ambiental conforme auto de
infração nº 134525/2018, e atender a Deliberação Normativa COPAM nº 153/2010 que
convoca os municípios do Estado para regularização ambiental dos sistemas de tratamento de
água.
Infelizmente, atualmente o SAAE não realiza o tratamento do lodo dos decantadores, todavia,
é necessária a execução da obra para atender o TAC nº 01/2023 – GSPMA. Em análise aos
ensaios realizados no lodo da ETA chegou-se à conclusão que os sólidos removidos nesta
etapa de tratamento de água são resíduos da Classe II, ou seja, não perigosos. Os resultados
dos ensaios apontaram que os lodos são não inertes, classificando-os na Classe II-A (Resíduos
não perigosos e não inertes), devendo os mesmos passarem por tratamento para terem fim
adequado. O destino usual desta classe de resíduos sólidos são os Aterros Sanitários.
A viabilidade técnico econômica do empreendimento se refere exclusivamente a melhoria das
condições ambientais dos cursos de água em questão. A solução técnica adotada teve como
meta o uso de melhor expertise em referência a materiais usados, maquinário etc. Situação
prevista após conclusão do empreendimento: Com a implantação do sistema de remoção e
descarte do lodo, o SAAE busca mitigar o seu passivo ambiental prezando pela preservação
do meio ambiente e atendendo a legislação ambiental vigente. Ao final do ciclo de retenção
de sólidos com a drenagem dos líquidos, os painéis serão abertos para remoção mecânica dos
resíduos secos, e caracterizados segundo NBR 10.004, antes de serem descartados em locais
adequados como aterros controlados, conforme legislação ambiental vigente. A proposta esta
aderente aos termos da Instrucao Normativa MCidades nº 39, de 24 de outubro de 2012, e da
Portaria MCID nº 788, de 1 de agosto de 2024;
Informo que os programas acima mencionados, são programas Federais e, tendo em vista que
a próxima etapa é a entrega da Lei autorizativa para contratação do financiamento, aguardo
que Vossas Excelências analisem, votem e aprovem a presente proposição em regime de
urgência.
Itaúna-MG, 05 de fevereiro de 2026
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
07/2026 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
07/2026
Itaúna-MG, 05 de fevereiro de 2026
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
07/2026, que “Autoriza o Município de
Itaúna a contratar com a Caixa Econômica Federal operações de crédito com outorga de
garantia, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito-lhe que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG