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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAutoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras e dá outras providências
native_id4801

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2026-02-10 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2026-02-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T19:10:24.975794-03:00 Aprovado 14 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 08, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
PROJETO DE LEI No
 9, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e
operações de crédito com outorga de garantia com Instituições
Financeiras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir
financiamento com Instituições Financeiras, até o valor de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro
milhões), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento disposto neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do
“Plano de Controle de Inundações da Bacia do Córrego do Sumidouro”, destinados às obras
de execução do alargamento do canal da Avenida Jove Soares, reestruturação da rede
subterrânea de água e esgoto, obras de drenagem para ampliação do sistema de captação
pluvial da Bacia do Sumidouro; e, para melhoria da mobilidade urbana com a construção de
viaduto de acesso ao bairro Padre Eustáquio, nas proximidades da rodoviária de Itaúna.
Art. 2o
 Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou
operações de crédito pelo Município de Itaúna para a execução das obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu Parágrafo único, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem
a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3o
 O Chefe do Poder Executivo do Município fica autorizado a constituir
com instituições Financeiras oficiais, como suas mandatárias, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receberem junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo 2o
, os recursos vinculados, podendo utilizar estes no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1o
.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4o
 Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas das Instituições
Financeiras referentes às operações de crédito, vigentes à época das assinaturas dos contratos
de financiamento;
III - abrir contas bancárias vinculadas aos contratos de financiamento, nos
bancos, destinados a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
Art. 5o Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, § 1o
, artigo 32, da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6o
 Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo 1o
.
Art. 7o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Nilzon Borges Ferreira
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
Alexandro Moks do Carmo
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
PROJETO DE LEI No
 9/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Considerando ser um problema crônico o alagamento da Av. Jove Soares em períodos de
chuva e considerando que a Administração Pública Municipal detém solução técnica que
almeja acabar ou, ao menos, diminuir, o impacto das cheias na bacia hidrográfica do
Sumidouro, busca autorização para contração de empréstimo que possa oportunizar condição
econômica de realização dos projetos existentes.
A Avenida Jove Soares é uma via arterial radial e importante rota de ligação de acessos aos
bairros, especialmente os da região sudoeste. Além de sua importância urbanística, trata-se de
local de atração de público, a exemplificar eventos artísticos, culturais e religiosos.
Trata-se de obra essencial para o município de ltaúna, pois, esta avenida localizada na região
central da cidade sofre há anos com o problema de enchentes devido ao subdimensionamento
do sistema de drenagem pluvial existente, já obsoleto em função do desenvolvimento e
antropização da área urbana.
As alternativas e possibilidades de projeto, incluem entre outros, o tipo de revestimento dos
canais, os trajetos a serem percorridos, e as seções transversais, levando-se em consideração
as áreas já urbanizadas e aquelas com potencial de urbanização. O projeto mais adequado é
aquele que permita maior volume de acumulação ao longo do trecho considerado, baixas
velocidades de escoamento, resultando em tempos de concentração longos,
consequentemente, atenuação das descargas de pico a jusante. Outro efeito a ser considerado é
o de armazenamento, para reduzir ou retardar o deflúvio direto do córrego do sumidouro no
rio São João. 
Também importa descrever a importância vital para a nossa cidade quanto a implantação de
solução viária para o acesso ao bairro Padre Eustáquio e vice-versa, nas proximidades da
Rodoviária de Itaúna. O fluxo intenso de veículos com travessia sobre a rodovia MG-431
coloca em risco a vida de nossos citadinos, em especial, razão pela qual importa realizar obra de
melhoria no trânsito, naquele local, com possível implantação de viaduto para transposição da
rodovia reportada.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência.
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 09/2026 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 9/2026
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2026
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 9/2026, que Autoriza o Município de
Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com
Instituições Financeiras e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição analisada em regime de urgência,
nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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