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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências (competências da SEMED)
native_id4807

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2026-03-10 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2026-03-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Devolução. — Parecres favoráveis.
2026-03-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2026-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2026-03-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T17:47:35.343421-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5, DE 02 DE MARÇO
DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 40 do Capítulo VII, da Seção I - Da Secretaria Municipal de
Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação – SEMED ITAÚNA é o
órgão da Administração Direta responsável pela formulação,
coordenação, execução, monitoramento e avaliação da política
municipal de educação, observadas as diretrizes da legislação
federal, estadual e municipal.
§ 1º: À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do
Município, mediante oferecimento prioritário do ensino fundamental;
II - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de
desenvolvimento da proposta pedagógica, organização curricular e
gestão do sistema municipal de ensino;
III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades
relacionadas à alimentação escolar, transporte escolar, suprimento de
material didático e de consumo e assistência ao educando;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar programas de
treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal do magistério;
V - desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das
atividades pedagógicas no Município;
VI - gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
§ 2º: Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Educação:
I – Planejamento e Gestão Educacional
a) elaborar e executar o Plano Municipal de Educação;
b) planejar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
c) promover políticas de inclusão e atendimento educacional
especializado;
d) coordenar programas suplementares de alimentação, transporte e
material didático.
...continuação do PLC nº 5/2026 - FL. 02
II – Gestão dos Recursos do FUNDEB
Em conformidade com o art. 21 da Lei nº 14.113/2020 e com a
Portaria nº 807/2022, ou outra normativa que vier a substituir,
compete à SEMED:
a) atuar como unidade gestora dos recursos do FUNDEB no âmbito
da educação municipal;
b) assegurar que os recursos do FUNDEB sejam movimentados
exclusivamente em contas bancárias específicas e vinculadas,
mantidas em instituição financeira oficial, observando-se a
rastreabilidade e identificação individualizada das receitas e
despesas;
c) acompanhar, controlar e validar a correta aplicação dos recursos,
garantindo:
c.1. o cumprimento do percentual mínimo de 70% para remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
c.2. a observância da aplicação mínima constitucional em
manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) promover o correto registro das receitas e despesas no sistema
contábil municipal, assegurando compatibilidade com os dados
declarados no SIOPE;
e) elaborar relatórios periódicos de execução financeira do
FUNDEB;
f) prestar informações técnicas e contábeis ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB),
assegurando pleno acesso à documentação comprobatória;
g) garantir que eventuais saldos sejam reprogramados nos termos da
legislação vigente, observando os limites legais e a destinação
vinculada;
h) adotar mecanismos de controle interno para prevenir desvio de
finalidade, aplicação indevida ou inconsistências na prestação de
contas.
III – Prestação de Contas e Transparência
a) coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças
e a Controladoria Interna, a prestação de contas dos recursos do
FUNDEB junto aos órgãos de controle;
b) assegurar a alimentação tempestiva e fidedigna dos sistemas
federais de monitoramento e controle;
c) disponibilizar, em portal eletrônico oficial, informações atualizadas
sobre receitas, despesas e aplicação dos recursos da educação;
d) atender diligências do Tribunal de Contas, do FNDE e demais
órgãos fiscalizadores.
...continuação do PLC nº 5/2026 - FL. 03
IV – Controle e Conformidade
a) instituir rotinas administrativas padronizadas para liquidação e
pagamento de despesas com recursos do FUNDEB;
b) verificar previamente a compatibilidade das despesas com as
categorias econômicas permitidas;
c) manter arquivo físico e digital organizado da documentação
comprobatória pelo prazo legal;
d) apoiar tecnicamente o CACS-FUNDEB no exercício de suas
atribuições.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG, 02 de março de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Guimarães Amaral 
Procurador-Geral do Município
Ofício PLC nº 5/2026 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 5/2026
Itaúna-MG, 02 de março de 2026.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 5/2026, que “Altera a Lei Complementar
nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara.
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas 
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A presente proposição tem por finalidade adequar a estrutura normativa da Secretaria
Municipal de Educação de Itaúna às exigências estabelecidas pela Lei nº 14.113/2020 (novo
FUNDEB permanente) e pela Portaria nº 807/2022 do Ministério da Educação.
A Lei nº 14.113/2020, especialmente em seu art. 21, estabelece regras claras quanto à
movimentação dos recursos do FUNDEB em contas específicas e vinculadas, à
rastreabilidade das operações e à correta aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios,
especialmente o mínimo de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
Por sua vez, a Portaria nº 807/2022 detalha procedimentos operacionais relativos à gestão
financeira, registro contábil, reprogramação de saldos, controle e prestação de contas,
exigindo dos entes federados organização administrativa compatível com tais obrigações.
A ausência de previsão expressa na legislação municipal quanto às atribuições específicas da
Secretaria Municipal de Educação no tocante à gestão, movimentação e prestação de contas
dos recursos do FUNDEB pode gerar fragilidade administrativa, insegurança jurídica e risco
de apontamentos pelos órgãos de controle.
A proposta:
•fortalece a governança da política educacional;
•define responsabilidade clara da unidade gestora;
•assegura conformidade com normas federais;
•reduz risco de irregularidades;
•amplia transparência e controle social;
•garante segurança jurídica ao gestor público.
Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica, administrativa e preventiva, alinhada às
boas práticas de gestão pública e às exigências dos órgãos de controle externo.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna–MG, 02 de março de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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