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materia nº 108/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA REFERENTE AO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id481

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto de Lei 108 de 2019 sancionado em Lei n° 5457 de 4 de outubro de 2019.
2019-09-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-09-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-09-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de setembro de 2019
2019-09-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Educação...
2019-09-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Matéria devolvida ao Relator da matéria na CCJ, Ver. Silvano.
2019-08-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2019-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-08-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de agosto de 2019

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PROJETO DE LEI Nº 108/2019
Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa
referente ao Sistema de Estacionamento Rotativo a
idosos e pessoas com deficiência no município de
Itaúna/MG e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo os idosos e pessoas com deficiência desde que proprietários de
veículos automotores estejam de posse das credenciais de estacionamento conforme
estabelecido na Lei Municipal 4.818/2014.
Art. 2º Os beneficiários, deverão respeitar os seguintes aspectos:
I - a permanência de estacionamento do veículo deverá ser de, no máximo, 2
(duas) horas;
II – a credencial de estacionamento deve estar, obrigatoriamente, no interior do
veículo em local visível e com a frente voltada para fora;
III - a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não
desobriga o uso de credencial.
Parágrafo Único. Decorrido o tempo estipulado no inciso I deste artigo, será
cobrada normalmente a taxa referente ao Sistema de Estacionamento Rotativo e ainda; caberá
ao fiscal, comunicar à Secretaria de Assistência Social para que a mesma tome as medidas já
previstas na Lei Municipal 4.818/2014, especificamente em seu Artigo Sétimo.
Art. 3º Em caso de uso indevido da credencial de estacionamento, serão aplicadas
as penalidades previstas no Artigo Sétimo da Lei Municipal 4.818/2014.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias contados da
data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 08 de Julho de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Anselmo Fabiano dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como finalidade isentar idosos e pessoas com deficiência
do pagamento do Sistema de Estacionamento Rotativo no município de Itaúna, bem como
eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade dessas pessoas aos locais públicos, garantindo,
com isso, seu direito de ir e vir.
É claro que tanto a cobrança como a determinação dos locais em que será
implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo, são matérias de administração de bens
públicos, sendo de iniciativa privada do Prefeito Municipal. Porém, propondo o não
pagamento pelos idosos e pessoas com deficiência, se pretende apenas estabelecer um ato de
justiça em benefício dos mesmos. 
Verifica-se que as vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência são
insuficientes e, consequentemente, causa transtornos a esses usuários especiais, que ainda terá
o ônus do pagamento do estacionamento rotativo.
Desta forma, com a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares,
colaboraremos com esses cidadãos, ampliando seu acesso a vagas de estacionamento,
gratuitamente e sem entraves, respeitando o preceito constitucional da dignidade da pessoa .
Itaúna, 08 de Julho de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Anselmo Fabiano dos Santos
Vereador
PARECER Nº 41/2019 
PROJETO DE LEI N.º 108/2019. Dispõe sobre a isenção de pagamento
da taxa referente ao Sistema de Estacionamento Rotativo a Idosos e
Pessoas com Deficiência no município de Itaúna/MG e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: acerca da legalidade da matéria
O Presidente da EG. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º
VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO atendendo ao requerimento do Relator,
EXM.º VEREADOR SILVANO GOMES PINHEIRO, na forma do inc. V do Art. 331
c./c. Art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer Técnico Jurídico
em relação ao disposto no PROJETO DE LEI N.º 108/2019, de autoria dos EXM.ºS
VEREADORES GLEISON FERNANDES DE FARIA e ANSELMO FABIANO DOS
SANTOS que, em apertada síntese está tecnicamente estruturado, ou seja:
explicitamente contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência, as
justificativas, permite a acessibilidade ao texto da matéria proposta consoante os
objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o positivado no Art. 853
/RI-CMI e na LC F. n.º
95/98.
DAS OBSERVAÇÕES PREAMBULARES
Registra-se que o Processo Legislativo foi recebido nesta Procuradoria aos
27/08/2019, suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até 30 dias
(§4.º do art. 394
/RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
4 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da
proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5
(cinco) dias úteis, [...].
Registra-se ainda, que a matéria proposta evidencia-se de interesse local e é
legislável pelo rito ordinário, dados os termos do caput do Art. 68/LOM.
Registra-se finalmente, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam
afetas, podem OPINAR PELO SEU ARQUIVAMENTO TERMINATIVO, EXCETO
NOS CASOS DE PROPOSIÇÃO (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e o Art. 77-RI￾CMI), bem como podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e
apresentar emenda que acompanhado de seu parecer serão remetidos à
Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/445
-RI-CMI).
DAS COMPETÊNCIAS
Se esclarece que a matéria proposta está inserida no âmbito da
COMPETÊNCIA MUNICIPAL LEGISLATIVA SUPLEMENTAR, dado os termos do
Art. 23, II, do Art. 24. I, e do Art. 30, I, II e III/CRFB6
, do Art. 170, VI7
, e do Art. 171,
inciso I, “c” e “f”/CEMG8
, pois se trata de assunto de interesse local em relação ao
estacionamento rotativo nas áreas de trânsito, sua organização e possíveis isenções
de valores equivalentes a taxas (CTN, Art. 77).
Todavia, de plano se observa que não há empecilho no âmbito da
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a autoria entre os
Poderes Executivo e o Legislativo no que pertine a separação dos poderes, a
organização administrativa e as possibilidades de legislar em matéria de direito
5 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a 
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
6 CRFB. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, [...];
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
7 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: 
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...]
8 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: […]
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de [...] trânsito [...] e logradouros públicos;
f) a organização dos serviços administrativos;
tributário até mesmo com isenção. Vide a jurisprudência pátria consagrada com
grifos e destaques ora acrescentados:
Núm.:70063508758 - Tipo de processo: Ação Direta de
Inconstitucionalidade - Tribunal: Tribunal de Justiça do RS - Classe CNJ:
Direta de Inconstitucionalidade - Relator: Luiz Felipe Brasil Santos - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno - Comarca de Origem: PORTO ALEGRE - Seção:
CÍVEL - Assunto CNJ: Inconstitucionalidade Material - Decisão: Acordão -
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...]. LEI
MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA
PARLAMENTAR. CONCESSÃO DE DESCONTO NO VALOR DE IPTU.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. [...]. 2. De acordo com o
entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a competência para legislar sobre matéria tributária é
concorrente, de forma que, tanto o Poder Legislativo quanto o
Executivo são competentes para propor lei concedendo benefício de
ordem fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria
orçamentária. Desse modo, o dispositivo legal impugnado, oriundo de lei
de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que foi emendada pelo
Legislativo e promulgada por este último, não padece de
inconstitucionalidade, haja vista a competência comum para legislar
sobre matéria tributária. JULGARAM IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70063508758, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 31-08-
2015). Assunto: 1. Matéria Tributária. Competência para legislar sobre a
matéria . 2. Lei . Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
3. Lei Municipal. Iniciativa do chefe do Poder Executivo. Falta de Iniciativa
do Prefeito. matéria tributária. Efeitos. Imposto predial e territorial urbano .
IPTU. Concessão de desconto. 4. Representação em Juízo. Irregularidades.
Regularização. 5. Origem: Estância Velha. Referência legislativa: LM-2045
DE 2015 (ESTÂNCIA VELHA) ART-1 INC-I . Jurisprudência: ADI
70055214647 ADI 70056763477 ADI 70060245008 ADI 70061278388 ADI
70052725595 ADI 70061198248 RE 858644 - AGRG ADI 429 RE 732685 –
ED - Referência Legislativa: LM-2045 DE 2015 (ESTÂNCIA VELHA) ART-1
INC-I
Ainda em observações preambulares sobre a matéria, há que se esclarecer
que está inserida no âmbito da competência local do município e a parte da
matéria de cunho tributário é de concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Vide a
esclarecedora ementa do v. Acórdão decidido sob Repercussão Geral pelo Excelso
STF:
10/10/2013 – PLENÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.480 MINAS GERAIS RELATOR -
MIN. GILMAR MENDES – RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – PROC.: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – RECDO.: SALVADOR GOMES DUTRA -
ADV.: ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTROS - INTDO.: CÂMARA
MUNICIPAL DE NAQUE - ADV.: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS -
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que
revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa
geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão
geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a
questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa. Ministro GILMAR MENDES – Relator
Demais disso, o Art. 24, I e X Código de Trânsito Brasileiro9
, estabelece a
competência dos municípios quanto à fiscalização do trânsito. Com isso, qualquer
cobrança ou ato administrativo que se refira à regulação do trânsito e do
estacionamento rotativo deverá ser constituído e cobrado pelo Município de sua
circunscrição.
Ocorre que, diante das possibilidades para desencadear o processo
legislativo consoante o disposto nos termos dos Arts. 13 e 14/RI-CMI10, e nos Arts.
63, IV/LOM11, a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE em razão da
matéria de interesse local (Art. 59/CRFB12, §2.º do Art. 83/RI-CMI13), não encontra
óbice na impossibilidade de interferência na organização administrativa do outro
Poder, bem como resta evidente a não implicância de interferência nas despesas
com os servidores ou criação de órgãos no Poder Executivo. O regramento que
institui a isenção do pagamento da taxa referente ao estacionamento rotativo para
os idosos e pessoas com deficiência credenciado consoante a Lei M. n.º
4.818/2014, por até 02 horas, não viola o Princípio da Harmonia e da Separação
dos Poderes.
9 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.
10 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
11 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: 
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal 
12 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
II – Leis complementares:
III - leis ordinárias;
13 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
Enfim, o Art. 158/LOM14
, estabelece que o município pode criar o sistema de
estacionamento rotativo, mas o benefício arrecadado deve ser encaminhado para
menores carentes e entidades filantrópicas.
MÉRITO
Subtrai-se do conteúdo da matéria proposta, em breve síntese, que o Autor
impõe a isenção de pagamento da taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo aos idosos e pessoas com deficiência por até 02
horas.
O objetivo da implantação do estacionamento rotativo no município é de
minimizar a falta de vagas de estacionamento, procurando dar maior rotatividade no
uso desse espaço público e atender melhor a população e as garantias ora
indicadas para idosos e portadores de deficiência encontram cenário favorável na
Carta da República.
A matéria proposta amplia a possibilidade de acessibilidade de pessoas em
situação desfavorável aos locais públicos e privados nas áreas de implantação do
sistema de estacionamento rotativo.
É um projeto adequado a CRFB, que impõe no âmbito do Estado Democrático
de Direito a busca da igualdade de condições por compensação as pessoas em
situações desfavoráveis. É mais uma forma de o município minimizar cada vez mais
e quiçá eliminar obstáculos de acessibilidade aos portadores de deficiência e aos
idosos devidamente credenciados em razão de seus reduzidos poder de mobilidade.
Assim, é de suma importância esclarecer que existem outros municípios que
aprovaram e instituíram projeto verossimilhante no seu respectivo ordenamento
jurídico local, como, por exemplo, o município de Araguari/MG, por intermédio do
Projeto de Lei nº 150/2017 e o município de Vitória/ES pelo Projeto de Lei nº
94/2018.
DAS DESPESAS
Neste caso concreto, a matéria dessa proposição não implica GASTOS OU
DESPESAS de investimentos suficientes para caracterizar a inconstitucionalidade
da execução da futura lei. Por simples leitura da matéria proposta, constata-se que
em razão da isenção da taxa de estacionamento rotativo por até 02 (duas) horas tem
14 LOM. Art. 158. A criação do sistema de estacionamento rotativo de veículos em logradouros públicos do Município visa 
disciplinar o trânsito no centro da cidade e buscar benefícios para menores carentes e para entidades filantrópicas de 
assistência social. 
amparo social e constitucional. A regulamentação amoldada a Carta Maior e a LOM
itaunense, com os critérios estabelecidos diminui o desconforto, a dificuldade de
acessibilidade e protege os idosos e as pessoas com deficiência oficialmente
credenciadas.
Ainda sobre as despesas, a receita fixada no estacionamento rotativo constitui
nova arrecadação, visto portar a natureza de "taxa" a ser quitada por condutores de
veículos, destinada e cobrem o custo da atividade estatal em prol do contribuinte.
Não há, portanto, a criação de despesas, ou mesmo de órgãos ou de cargos no
âmbito do Poder Executivo, afastando-se a afronta ao Art. 66, III, “b”, “d”, “e”, “h”
e “i”/CEMG (que trata da criação de cargos ou de órgãos da Administração direta ou
indireta, das “diretrizes orçamentárias" e dos “orçamentos anuais”).
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, com o fim de harmonizar as normas itaunenses com o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente com o ordenamento jurídico pátrio,
essa Procuradoria admitindo-se a falibilidade humana, opina pela
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Havendo divergência total ou parcial desse entendimento jurídico de mérito,
curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional desse Exm.º Colegiado
Consulente e a soberania do Exm.º PLENÁRIO por seus membros eleitos pelo
povo para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade para convolação dessa Proposição em Lei.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 02 de Setembro de 2019.
MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico 
 LUANA ABREU ANA JÚLIA R.
CAMPOS
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI Nº. 108/2019
Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com
relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se
pronunciasse com referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a colação, o Projeto
de Lei Nº 108/2019 que “Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa referente ao Sistema
de Estacionamento Rotativo a idosos e pessoas com deficiências no município de Itaúna e
dá outras providências”, a norma proposta em comento amplia a possibilidade de
acessibilidade de pessoas em situação desfavorável aos locais públicos e privados nas áreas de
implantação do sistema de estacionamento rotativo.
Enfim, não se subtrai da proposição a geração de DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ou
implicação de aumento de gastos que pudessem vedar a sua admissibilidade em razão da
previsão orçamentária. Por simples leitura da matéria proposta, constata-se que em razão da
isenção da taxa de estacionamento rotativo por até 02 (duas) horas tem amparo social e
constitucional.
Nesta esteira, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com os
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, estando a matéria apta a ser apreciada pelo
Plenário uma vez que o parecer técnico, apesar de meramente opinativo, é pela
constitucionalidade da proposição.
Sala das Comissões, em 06 de setembro de 2019.
 Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 108/2019
Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2019, recebeu a Comissão de
Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social por parte da Secretaria
Legislativa desta Casa, o Projeto de Lei n° 108/2019, que “ Dispõe sobre a
isenção de pagamento da taxa referente ao Sistema de Estacionamento Rotativo
a idosos e pessoas com deficiência no município de Itaúna/MG”, de autoria dos
nobres edis Gleison Fernandes de Faria e Anselmo Fabiano dos Santos, e tendo
sido nomeado como relator do referente Projeto de Lei pelo Presidente da
Comissão, o edil Gleison Fernandes de Faria, teço as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei visa impor a isenção de pagamento de taxa
referente ao Sistema de Estacionamento Rotativos aos idosos e pessoas com
deficiência por até o período de 02(duas) horas. 
A proposição passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça
(fls.18), no tocante aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental,
de técnica legislativa, gramatical e de lógica. Vencendo, portanto, o crivo de
admissibilidade. Às fls. 12 a 17, observamos Parecer Jurídico exarado pela douta
Procuradoria desta Casa de Leis. 
Analisando a matéria sobre a ótica da Comissão de Educação, Cultura,
Esporte e Assistência Social, verifica-se que o aludido Projeto de Lei, encontra￾se em conformidade que todas as exigências e que a isenção do pagamento da
taxa a essas categorias atende ao princípio da assistência social preconizado na
Magna Carta, bem como legislação pertinente sobre a matéria.
Destaca-se que, a isenção da taxa será pelo período de 2 horas, desta
forma em consonância com o artigo 7º da Lei 4.818/2014 que “Dispõe sobre
vagas de estacionamento destinadas a veículos que transportam pessoas idosas
e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no Município de Itaúna,
critérios para utilização, e dá outras providências.”
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, 10 de setembro de 2019.
Antônio José de Faria Júnior
Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando
o Voto do Relator: 
Gleison Fernandes de Faria Antônio Miranda Silva
 Presidente Membro 
LPP/lpp

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