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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Institui Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, denominada águas do São João, e dá outras providências.”
native_id4819

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2026-04-09 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — Pedido de retirada da proposição manifestado via Ofício 448/2026, do Prefeito Municipal
2026-04-09 Devolução. — —
2026-03-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando a confecção de parecer.
2026-03-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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PROJETO DE LEI No
 15, DE 10 DE MARÇO DE 2026
PROJETO DE LEI No
 17, DE 10 DE MARÇO DE 2026
“Institui Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais,
denominada águas do São João, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de
implantação da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PMPSA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de
microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados
pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais
utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos,
madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como
a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a
renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de
populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção
contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio
genético;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade
dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a
moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico,
a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de
deslizamento de encostas;
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos
pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências
espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
III - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária,
mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços
recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade
civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que
provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste artigo;
VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de
elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento monetário direto;
II – pagamento mediante cessão de equipamentos, utensílios e serviços;
III – pagamento mediante doação de sementes e mudas;
IV - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
(PMPSA)
Seção I
Dos Objetivos e das Diretrizes da PMPSA
Art. 4º Fica instituída a Política Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais (PMPSA), cujos objetivos são:
I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e
dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter,
recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território municipal;
II - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo,
da biodiversidade, do patrimônio genético, em tudo que se relacionarem com o ciclo da água;
III - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IV - evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a
desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos que coloquem em
risco o recurso ambiental água;
V - incentivar medidas para garantir a segurança hídrica;
VI - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de
desmatamento e degradação florestal;
VII - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, notadamente no que se
relacionar com a água, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de
serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII - estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários que
tenham por foco estimular a preservação e recuperação de recursos hídricos;
IX - estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços
ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de
verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais envoltos ao
recurso natural água;
X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços
ambientais, permitindo a participação da sociedade;
XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à
implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XII - incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos
dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XIII - fomentar o desenvolvimento sustentável.
§ 1º A PMPSA deverá integrar-se às demais políticas setoriais e ambientais, em
especial à Política Nacional do Meio Ambiente, à Política Nacional da Biodiversidade, à
Política Nacional de Recursos Hídricos, à Política Nacional sobre Mudança do Clima, à
Política Nacional de Educação Ambiental, às normas sobre acesso ao patrimônio genético,
sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de
benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade e, ainda, aos serviços de
assistência técnica e extensão rural.
§ 2º A PMPSA será gerida pelo Serviço de Água e Esgoto de Itaúna (SAAE).
Art. 5º São diretrizes da PMPSA:
I - o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos
serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
III - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de
promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em
área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais e dos
agricultores familiares;
IV - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação
aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos
hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de
desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria
dos serviços ecossistêmicos;
VI - a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de
pagamentos por serviços ambientais implantados pela União, pelo Estado de Minas Gerais,
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras
organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e
socioeconômicas verificadas dentro do território de Itaúna, observados os princípios
estabelecidos nesta Lei;
VII - o reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações
não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento
por serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados
voluntários;
VIII - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o
pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX - a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de
avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
XI - o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais
prestados;
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
(PMPSA)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º Fica criado o Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais (PMPSA), com o objetivo de efetivar Política Municipal de Preservação e
Recuperação de Recursos Hídricos mediante ações de manutenção, de recuperação ou de
melhoria da cobertura vegetal sobre áreas de influência nos recursos hídricos integrantes da
bacia do Rio São João.
§ 1º As ações para o pagamento por serviços ambientais previstas no caput
deste artigo não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores.
§ 2º A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do
PMPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços
providos por comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares
rurais definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 3º Na execução do PMPSA, respeitadas as prioridades definidas no § 2º deste
artigo, o órgão gestor dará preferência à realização de parcerias com cooperativas, associações
civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas,
voltadas ao incremento, melhoria e recuperação dos recursos hídricos.
§ 4º São requisitos gerais para participação no PMPSA:
I - enquadramento em uma das ações definidas para o Programa;
II - nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel,
por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III - formalização de contrato específico;
IV - outros estabelecidos em regulamento.
§ 5º O contrato de pagamento por serviços ambientais pode ocorrer por termo
de adesão, na forma de regulamento.
§ 6º No âmbito do PMPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de
verificação e comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área
objeto de contratação, mensuradas a partir de valor de referência (VR) definido em Unidade
Fiscal Padrão de Itaúna (UFP) por hectare/ano.
§ 7º Para o financiamento do PMPSA poderão ser captados recursos de pessoas
físicas e de pessoas jurídicas de direito privado e perante as agências multilaterais e bilaterais
de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o
erário municipal, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.
§ 8º O PMPSA será avaliado, pelo órgão colegiado referido no art. 16 desta
Lei, a cada 4 (quatro) anos, após sua efetiva implantação.
Seção II
Das Ações do PMPSA
Art. 7º O PMPSA promoverá ações de:
I - conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do
ambiente natural em áreas rurais que tenham intercorrência com recursos hídricos;
II - conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de
importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do
bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;
III - conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água,
especialmente na bacia hidrográfica do Rio São João com cobertura vegetal crítica
importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas
a risco de desastre;
IV - recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas
degradadas que tenham potencial para impactar a qualidade e a quantidade de água na bacia
do Rio São João, por meio do plantio de espécies nativas;
V - manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e
agrossilvopastoris que contribuam para a conservação do solo, da água e da biodiversidade,
que se encontrem na área de influência da bacia hidrográfica do Rio São João.
Seção III
Dos Critérios de Aplicação do PMPSA
Art. 8º Podem ser objeto do PMPSA:
I - áreas cobertas com vegetação nativa;
II - áreas sujeitas a restauração ecossistêmica ou a recuperação da cobertura
vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
Art. 9º Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de
serviços ambientais:
I - os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012 que influenciem a bacia hidrográfica do Rio São João;
II - os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano
diretor, de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal, e com a legislação dele
decorrente, e que influenciem a bacia hidrográfica do Rio São João;
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e
outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para
pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento,
com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, em áreas prioritárias para
conservação da diversidade biológica em processo de desertificação, de avançada
fragmentação, ou em processo de degradação, localizadas na bacia hidrográfica do Rio São
João.
Art. 10 Observado o disposto no artigo 9º desta Lei, é vedada a aplicação de
recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de
ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas
Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do SISNAMA, conforme
disposições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 11 O poder público fomentará assistência técnica e capacitação para a
promoção dos serviços ambientais e para a definição da métrica de valoração, de validação,
de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais, bem como de
preservação e publicização das informações.
Seção IV
Do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 12 O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de
contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas:
I - aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção,
de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os
indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
II - aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e
os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
III - às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos
dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas
pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou
constitucionalmente previsto.
Art. 13 As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços
ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis
particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas,
agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo
adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.
Art. 14 O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado
no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 15 Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam
recursos públicos estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Parágrafo único. Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à
validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do
regulamento.
Seção V
Da Governança
Art. 16 O PMPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de:
I - propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PMPSA;
II - monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PMPSA com
os objetivos e as diretrizes da Política Municipal de Preservação e Recuperação de Recursos
Hídricos e com a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA);
III - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o PMPSA e sugerir as adequações
necessárias ao Programa;
IV - manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do
PMPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de
verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.
§ 1º O órgão colegiado previsto no caput deste artigo será composto, de forma
paritária, por representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil e será
presidido pelo Diretor do SAAE.
§ 2º A participação no órgão colegiado previsto no caput deste artigo é
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º O regulamento definirá a composição do colegiado, e os representantes do
setor produtivo e da sociedade civil deverão ser escolhidos entre seus pares, por meio de
processo eletivo ou por indicação.
§ 4º Comporão o colegiado as organizações da sociedade civil que trabalham
em prol da defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Município poderá firmar
convênios com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades de
direito privado.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias a serem consignadas no orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
– SAAE.
Art. 19 Revogam-se as disposições contrárias. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de março de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Nilzon Borges Ferreira
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Itaúna-MG, 10 de março de 2026.
Ofício nº 17/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 17/2026
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 17/2026, que “Institui Política Municipal
de Pagamento por Serviços Ambientais, denominada águas do São João, e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 17/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresenta-se a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 17/2026, que “Institui Política
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, denominada águas do São João, e dá
outras providências”, com o propósito de assegurar cumprimento ao disposto no artigo 225
caput da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,
materializando instrumento premial de prevenção e cuidado com o ambiente.
A concretização do princípio do Protetor-Recebedor é um excelente mecanismo de política
ambiental que gera consciência e práticas ambientalmente corretas, razão pela qual torna-se
relevante a aprovação da presente proposta.
Com essas justificativas, submeto o presente Projeto de Lei para que seja analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de março de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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