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materia nº 109/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA GUILHERME AUGUSTO PEREIRA & CIA LTDA. PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id482

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-22 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.447, de 22 de agosto de 2019.
2019-08-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito em 15 dias.
2019-08-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado por unanimidade.
2019-08-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de agosto de 2019
2019-08-14 Vistas concedidas a vereador U VISTAS PARA O VEREADOR ANTÔNIO DE MIRANDA
2019-08-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de agosto de 2019
2019-08-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2019-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-08-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de agosto de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 65, DE 22 DE JULHO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público à empresa Guilherme
Augusto Pereira & Cia Ltda. para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso
do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Guilherme Augusto
Pereira & Cia Ltda., com CNPJ de nº 05.406.650/0001-55, Inscrição Estadual nº 338348061.00-60, com
endereço na Rua Dona Beja, nº 215, Bairro Universitário, Itaúna-MG, para fins de implantação e expansão
de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se no Lote 019, da Quadra 58, Zona
11, localizado na Rua Alfredo Lopes, Bairro Itaunense, com área de 4.717,45m² (quatro mil, setecentos e
dezessete metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:
12,50 metros de frente confrontando com a Rua Alfredo Lopes; pela lateral direita 39,00 metros + 80,00
metros confrontando com a chácara 18; pela lateral esquerda 22,00 metros + 46,50 metros + 126,00 metros
confrontando com os Lotes 001, 006 e chácara 05; pelos fundos 40,00 metros confrontando com área non
edificandi; matriculado sob o nº 34.254, Livro nº 2-FE, Folha 054, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna-MG.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de
finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de
uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for
o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para
a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo,
entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações
em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a
interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive
transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município.
… continuação do PL nº 65/2019 – Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer
desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão
ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao
Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba
à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito
Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167,
inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975,
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de
uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
e a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da
concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de
seu faturamento.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 22 de julho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 368/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 65/2019
Itaúna-MG, 22 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 65/2019, que “Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público à empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda. para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 65/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para proceder à
desafetação de imóvel público e outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel à empresa Guilherme
Augusto Pereira & Cia Ltda., para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas
atividades no Município.
Destaca-se que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu faturamento,
auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade de
ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu faturamento,
gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e, consequentemente, a
movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário, e pela contribuição ao VAF em
favor do Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do
Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 65 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 109/2019 que “ Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público à empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda. para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências .”
A proposta em questão foi apresentada na reunião plenária do dia 05 de agosto
de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 08 de agosto de 2019, para a análise de
seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso de um imóvel objeto da
concessão de uso constitui-se no Lote 019, da Quadra 58, Zona 11, localizado na Rua Alfredo
Lopes, Bairro Itaunense, com área de 4.717,45m² (quatro mil, setecentos e dezessete metros e
quarenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 12,50
metros de frente confrontando com a Rua Alfredo Lopes; pela lateral direita 39,00 metros +
80,00 metros confrontando com a chácara 18; pela lateral esquerda 22,00 metros + 46,50
metros + 126,00 metros confrontando com os Lotes 001, 006 e chácara 05; pelos fundos 40,00
metros confrontando com área non edificandi; matriculado sob o nº 34.254, Livro nº 2-FE,
Folha 054, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. 
 Autoriza o Executivo Municipal outorgar a concessão de direito real de uso do
imóvel descrito acima, o a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no
artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa a Guilherme Augusto Pereira & Cia
Ltda., com CNPJ de nº 05.406.650/0001-55, Inscrição Estadual nº 338348061.00-60, com
endereço na Rua Dona Beja, nº 215, Bairro Universitário, Itaúna-MG, para fins de 
implantação e expansão de suas atividades. 
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
está vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa
beneficiária:
 I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se
admitindo desvio de finalidade;
 II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de
Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso; 
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do
início das obras; 
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; 
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não
interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida
anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade; 
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente
acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a
transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a
interveniência do Município; 
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro
societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente
poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. 
E no do Art. 3º em seu Parágrafo único, versa que, resolve-se a concessão antes de seu
termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação
diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à
concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. 
O memorial descritivo encontra-se nas fls.47, laudo de avaliação do imóvel 
encontram-se nas folhas de n°46 e 46 V, a documentação e a proposta de investimento da
empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda. encontram-se nas fls. 05 a 60 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 12/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 65/19 de 22 de Julho de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 109/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público à empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda., para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências” e tendo sido avocado para relatar a
matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito real de uso de imóvel
público para a empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda., cuja atividade principal
se faz através do aluguel de máquinas e equipamentos para construção, e que por ocasião
pretende ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos,
necessitando de mais espaço (área para construção) para se instalar em sede própria, com o
intuíto de uma melhor organização administrativa e com possível aumento de ganhos de
capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço está instruído com a documentação de
praxe, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 13 de Agosto de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 109/2019
Tendo esta comissão, recebido na data de 12/08/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 65/19 de 22 de Julho de 2019, de autoria do Prefeito
Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL n° 109/19, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público à empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda., para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências” e tendo sido avocado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público para a
empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda., cuja atividade se faz através do aluguel de
máquinas e equipamentos para construção, e sua instalação em sede própria permitirá expansão de suas
atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e gerará mais empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº 28 – incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise da
Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________________ 
 Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de Agosto de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho 
 Membro Membro 

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