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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAltera a Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências.
native_id4827

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2026-04-14 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2026-04-13 Incluído na Ordem do Dia
2026-04-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2026-04-13 Devolução.
2026-04-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-04-13 Devolução.
2026-04-13 Devolução.
2026-04-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção de parecer.
2026-04-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-03-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T17:21:31.439190-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o
estágio de estudantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e suas autarquias
autorizados a firmar convênios ou instrumentos congêneres com
instituições de ensino públicas ou privadas, devidamente
reconhecidas pelos órgãos competentes, para a realização de estágio
supervisionado de estudantes regularmente matriculados e frequentes
no ensino médio, na educação profissional e tecnológica e na
educação superior, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Parágrafo único. A educação superior, para os fins desta Lei,
compreende os cursos e programas previstos no art. 44 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
Art. 2º O anexo único da Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, passa a
vigorar com os valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
4.355, de 21 de janeiro de 2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de março de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretária Municipal de Administração
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO ÚNICO
VALOR BOLSA-AUXÍLIO
EDUCAÇÃO SUPERIOR
JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 1.582,03
4 horas diárias R$ 1.055,21
EDUCAÇÃO SUPERIOR – NÍVEL PÓS-GRADUAÇÃO
6 horas diárias R$ 1.900,00
4 horas diárias R$ 1.300,00
ENSINO MÉDIO, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 1.029,06
PROJETO DE LEI No
 19/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que altera o
art. 1º da Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, com o objetivo de atualizar, aperfeiçoar e conferir
maior precisão técnica à disciplina normativa relativa à realização de estágios no âmbito do
Município.
A proposta visa adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB),
especialmente no que se refere à organização da educação escolar no Brasil.
Nos termos do art. 21 da LDB, a educação escolar é composta pela educação básica e pela
educação superior. Contudo, a presente iniciativa delimita, para fins de aplicação da norma
municipal, a atuação do Município no âmbito da educação básica exclusivamente ao ensino médio,
em consonância com o art. 35 da referida lei, que define essa etapa como a fase final da educação
básica, voltada à consolidação dos conhecimentos, à preparação para o trabalho e à formação
cidadã do educando.
No que se refere à educação superior, o projeto adota técnica legislativa mais precisa ao fazer
remissão expressa ao art. 44 da LDB, o qual estabelece que esse nível de ensino abrange cursos e
programas diversos, como cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão. Com
isso, evita-se redundância normativa e assegura-se abrangência adequada à legislação municipal.
Ressalta-se, ainda, que a proposta mantém plena conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008 (Lei do Estágio), preservando os requisitos legais aplicáveis à contratação de
estagiários e reforçando o caráter educativo dessa atividade.
Dessa forma, a alteração proposta promove a modernização da legislação municipal, alinhando-a
ao ordenamento jurídico vigente, ao mesmo tempo em que fortalece o estágio como instrumento de
formação profissional, integração entre teoria e prática e incentivo à qualificação dos estudantes.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, conto com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação da matéria.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto
de Lei, solicitando que seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos
do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Itaúna-MG, 30 de março de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL nº 19/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 19/2026
Itaúna-MG, 30 de março de 2026.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 19/2026 que “Altera a Lei nº 4.355, de 21
de janeiro de 2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre 
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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