PROJETO DE LEI Nº 66, DE 31 DE JULHO DE 2019
Acresce o inciso VII ao artigo 22 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Fica acrescido inciso VII ao artigo 22 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de
1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
(…)
VII - ser aprovado em exame psicotécnico e/ou psicológico, que
ateste aptidão para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar.”
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 31 de julho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
376/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
66/2019
Itaúna-MG, 31 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 66/2019, que “Acresce o inciso VII ao artigo
22 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995 e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Requer seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder
Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 66/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho-lhes o Projeto de Lei 66/2019, que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para
acrescer o inciso VII ao artigo 22 da Lei nº 3.024/1995, que disciplina o Conselho Tutelar do
Município de Itaúna, para que conste, dentre outros requisitos, a realização de avaliação
médico/psicológica/psicotécnica de caráter eliminatório, como condição para candidatos que
pretendam concorrer em processo eleitoral de escolha de membros do Conselho Tutelar, realizado
sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
e imprescindível fiscalização do Ministério Público Estadual.
Destaca-se que, segundo consta do Ofício nº 071/2019 (anexo) da 5ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Itaúna, da lavra de seu titular, Doutor Gustavo Augusto de Carvalho Rolla,
fundamentado no Enunciado de nº 44 e Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal –
STF, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidatos a carto público”.
Diante disto, procedida análise e estudo da recomendação do i. parquet, bem como do Parecer nº
16/2019 (anexo) do Centro de Apoio Operacional de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e
dos Adolescentes – CAOCA, acolhendo solicitação dos órgãos municipais competentes, entendo
pela necessidade de adequação da Lei nº 3.024/95, em conformidade com os atualizados
precedentes jurisprudenciais, para que conste a exigência de realização de avaliação
psicotécnica/psicológica dos pretensos candidatos a membros do Conselho Tutelar.
Com essa justificativa, requer seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
Inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, tendo em vista o
cronograma do Processo Seletivo do Conselho Tutelar de Itaúna, que, em data unificada nacional,
promoverá suas eleições em outubro próximo, conforme Edital nº 01/2019 – CMDCA (anexo).
Oportunamente, renovo-lhes votos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 31 de julho de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 66/2019 que recebeu nesta casa nº 110/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 110 de 2019, de autoria do
Prefeito que “Acresce o inciso VII ao artigo 22 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995 e dá outras
providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 06 de agosto de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 08 de junho de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo a
Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
(GN)
Em apertada síntese, o projeto em comento visa acrescer inciso VII ao artigo 22
da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (…) VII - ser aprovado em exame psicotécnico e/ou
psicológico, que ateste aptidão para exercer o cargo de
Conselheiro Tutelar.”
Em sua justificativa destaca que o objetivo do projeto em tela é obter a
autorização dessa Casa Legislativa para acrescer o inciso VII ao artigo 22 da Lei nº 3.024/1995, que
disciplina o Conselho Tutelar do Município de Itaúna, para que conste, dentre outros requisitos, a realização
de avaliação médico/psicológica/psicotécnica de caráter eliminatório, como condição para candidatos que
pretendam concorrer em processo eleitoral de escolha de membros do Conselho Tutelar, realizado sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e
imprescindível fiscalização do Ministério Público Estadual.
Destaca também que, segundo consta do Ofício nº 071/2019 (fls 04 a 11) da 5ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Itaúna, da lavra de seu titular, Doutor Gustavo Augusto de Carvalho Rolla,
fundamentado no Enunciado de nº 44 e Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal – STF, “só
por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidatos a carto público”.
E que diante disto, procedida análise e estudo da recomendação do i. parquet, bem como
do Parecer nº 16/2019 (anexo) do Centro de Apoio Operacional de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança
e dos Adolescentes – CAOCA, acolhendo solicitação dos órgãos municipais competentes, entendo pela
necessidade de adequação da Lei nº 3.024/95, em conformidade com os atualizados precedentes
jurisprudenciais, para que conste a exigência de realização de avaliação psicotécnica/psicológica dos
pretensos candidatos a membros do Conselho Tutelar.
Tecidas as considerações acima, 1
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano
Santos
Membro Membro