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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985 - Código de Posturas do Município de Itaúna, para incluir artigos no Capítulo IX – Do Controle do Lixo do Título III – Da Higiene Pública, instituindo mecanismos de fiscalização colaborativa.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2026-04-27 Devolução. — —
2026-04-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer de Comissão.
2026-04-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Altera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985 -
Código de Posturas do Município de Itaúna, para
incluir artigos no Capítulo IX – Do Controle do
Lixo do Título III – Da Higiene Pública,
instituindo mecanismos de fiscalização
colaborativa.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os arts. 161-A, 161-B e 163-C no Capítulo IX – Do
Controle do Lixo, do Título III – Da Higiene Pública, da Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985 -
Código de Posturas do Município de Itaúna, com as seguintes redações:
...“Art. 161-A. Fica instituída a Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos,
com o objetivo de incentivar a população a registrar e a denunciar, por meio de
fotografia ou vídeo, o descarte irregular de lixo em vias públicas, praças,
parques, áreas públicas ou outros locais não autorizados.
§ 1º. A denúncia de que trata este artigo deverá conter:
I – imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a infração e o seu local;
II – data e hora do registro; 
III – dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de premiação.
§ 2º. Confirmada a infração pela autoridade municipal competente, serão
aplicadas as sanções previstas neste Código e demais normas aplicáveis.
Art. 161-B. A denúncia que fornecer informações e imagens que permitirem a
autuação do infrator e a aplicação da respectiva multa habilitará o denunciante a
receber premiação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da
multa efetivamente arrecadada pelo Município.
§ 1º. O pagamento da premiação ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias após
o recolhimento integral do valor da multa paga pelo infrator.
§ 2º. As denúncias poderão ser realizadas por meio de aplicativo oficial da
Prefeitura, plataforma eletrônica, ou outros meios a serem regulamentados pelo
Poder Executivo, devendo ser garantido, caso solicitado, o sigilo da identidade
do denunciante.
Art. 161-C. Nos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação desta
Lei, serão assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a eles inerentes, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As informações, imagens ou vídeos encaminhados por
particulares constituirão elementos iniciais de apuração, não dispensando a
regular instauração de processo administrativo e a notificação do suposto
infrator.”...
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 08 de abril de 2026.
MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos é um dos maiores desafios ambientais e
de saúde pública enfrentados por Itaúna. Apesar do esforço das equipes de limpeza e
fiscalização, o número de pontos de descarte clandestino continua elevado, onerando os cofres
públicos e prejudicando a qualidade de vida da nossa população, além de favorecer a
proliferação de doenças.
Este Projeto de Lei busca envolver diretamente o cidadão itaunense na
preservação da cidade, criando um sistema de fiscalização colaborativa com incentivo financeiro.
Trata-se de um modelo inovador que transforma cada cidadão em um fiscal em potencial,
ampliando drasticamente o alcance do Poder Público sem gerar custos adicionais significativos
ao erário, uma vez que a premiação só ocorre mediante o efetivo pagamento da multa pelo
infrator.
A medida fortalece o senso de corresponsabilidade e estimula a consciência
comunitária. Ao instituir a premiação de 20% do valor arrecadado, a proposta garante que o
cidadão seja reconhecido por sua contribuição cívica, ao mesmo tempo em que cria um
mecanismo de dissuasão muito mais agressivo contra quem insiste em poluir nosso município.
Diante do exposto e da urgência em zelarmos por uma Itaúna mais limpa e
sustentável, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2026.
MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS
Vereadora

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