PROJETO DE LEI Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Pública -
COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP,
em conformidade com as Leis Federais nºs 13.675, de 11 de junho
de 2018, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna - Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados, no âmbito do Município de Itaúna, o Conselho
Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP, instrumentos de participação social, planejamento, acompanhamento e
financiamento das políticas municipais de segurança pública, observadas as diretrizes da
legislação federal aplicável e do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
Parágrafo único. A política municipal de segurança pública será
implementada em articulação com o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, observadas
as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo ao Conselho
Municipal de Segurança Pública - COMSEP promover a cooperação entre o Município, a
União, o Estado e os demais órgãos integrantes do sistema.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, órgão
colegiado de natureza consultiva, sugestiva, deliberativa e de acompanhamento social das
atividades de segurança pública, tem por finalidade, respeitando as demais instâncias
decisórias e as normas da Administração Pública, formular, propor, acompanhar, estimular
estratégias e diretrizes para as políticas públicas municipais de prevenção, controle e
repressão da violência, para valorização e defesa da vida humana, trabalhando de forma
articulada e promovendo a participação social.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP:
I - estimular os órgãos participantes do Conselho no desenvolvimento de
medidas preventivas e educativas, objetivando otimizar esforços e recursos na prevenção
social da violência;
II - acompanhar e fiscalizar a elaboração, implantação e execução do Plano
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
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III - propor e estimular, junto aos órgãos públicos e privados e às entidades da
sociedade civil organizada, a adoção de medidas de caráter social que contribuam para
melhoria da qualidade de vida da população, visando prevenir e/ou minimizar situações de
conflito social;
IV - buscar o permanente diálogo e cooperação entre a sociedade civil
organizada e o Sistema de Segurança Pública que atuam no Município;
V - sugerir para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de
segurança pública e defesa social nos assuntos e necessidades que envolvam o Município;
VI - propor, estimular e divulgar audiências públicas, seminários, cursos,
pesquisas, estudos e campanhas ligados à segurança pública e defesa social, bem como
intercâmbio com outros conselhos similares visando o encaminhamento de reivindicações de
interesse comum e a troca de experiências;
VII - propor programas, estratégias e ações de valorização dos Agentes de
Segurança Pública do Município;
VIII - propor, receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes,
petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, em razão da
violação ou risco da integridade física, patrimonial e de serviços no Município, respeitando os
trâmites processuais legais;
IX - encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas
públicas de competência do Conselho;
X - analisar e encaminhar sugestões, providências e reivindicações de
entidades da sociedade civil relacionados com os órgãos que compõem o Sistema de
Segurança Pública e Defesa Social;
XI - apoiar atividades desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de
organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da
violência, promovendo entendimentos com organizações e instituições congêneres;
XII - propor ações e medidas integradas com o objetivo de estimular a
participação da Administração Pública Municipal e da sociedade civil organizada na
Segurança Pública e Defesa Social do Município;
XIII - estimular estudos, pesquisas e publicações sobre a política de
enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos
sociais com os quais convivem;
XIV - recomendar mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações
implementadas;
XV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública,
os integrantes do sistema judiciário e as instituições que desempenham função essencial à
Justiça, para a construção das estratégias e o desenvolvimento de ações necessárias ao alcance
das metas estabelecidas no Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XVI - identificar, estimular e propor ações protetivas em favor de pessoas em
situação de vulnerabilidade;
XVII - fiscalizar o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP; e,
XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
...continuação do PL nº 11/2026 - FL. 03
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMSEP será composto pelos seguintes membros titulares,
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - pelo Secretário Municipal de Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico; e
V - 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, desde que sua
finalidade esteja relacionada com Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e/ou
promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º Para cada membro titular com direito de voz e voto, deverá ser indicado
um membro suplente, com os mesmos direitos e obrigações, que o substituirá no caso de
ausência ou impedimento.
§ 2º O mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução, podendo o primeiro mandato ser excepcionalmente ajustado
para coincidir com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os representantes das entidades civis poderão ser indicados pelas suas
respectivas entidades ou eleitos mediante escrutínio deflagrado pela Secretaria Municipal de
Segurança Pública.
§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer
título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante, para todos os fins.
SEÇÃO III
DA DIREÇÃO
Art. 5º O Conselho contará com 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e
01 (um) Secretário Executivo.
§ 1º O Presidente do Conselho sempre será o Secretário Municipal de
Segurança Pública.
§ 2º O Vice-Presidente será eleito pelos membros do Conselho, entre seus
pares, na forma estabelecida no regimento interno.
§ 3º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 6º Caberá:
I - ao Presidente do Conselho:
...continuação do PL nº 11/2026 - FL. 04
a) gerir os recursos destinados ao Conselho;
b) dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
c) representar perante autoridades, órgãos, entidades e pessoas para o
cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
d) proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando
necessário; e
e) exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.
II - ao Vice-Presidente do Conselho:
a) auxiliar o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais;
b) substituir o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe, no de vaga.
III - ao Secretário Executivo do Conselho:
a) zelar pelos arquivos do Conselho;
b) estabelecer datas e pautas para as reuniões;
c) convocar os membros do Conselho e convidar Órgãos, entidades e pessoas
para as reuniões ordinárias e extraordinárias; e
d) registrar em ata todas as reuniões.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez a cada
trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de
seus membros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP
Art. 8º O Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP), fundo especial
de natureza contábil, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e
ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do
Plano Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A gestão do FUMSEP caberá ao Secretário Municipal de
Segurança Pública, auxiliado pelo Conselho Gestor.
Art. 9º O Conselho Gestor do FUMSEP será composto pelos seguintes
representantes, titular e suplente:
I - pelo Secretário Municipal de Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governo;
III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
e
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
...continuação do PL nº 11/2026 - FL. 05
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos
do FUMSEP em consonância com o disposto na Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - transferências voluntárias da União e do Estado;
III - recursos provenientes de emendas parlamentares federais e estaduais;
IV - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos ou instrumentos
congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas;
V - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
VII - recursos provenientes de acordos de não persecução penal, transações
penais, termos de ajustamento de conduta, penas pecuniárias, multas e demais valores que lhe
sejam destinados por decisão judicial ou administrativa; e
VIII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP
serão aplicados exclusivamente no financiamento de programas, projetos, ações e
investimentos destinados à implementação e ao fortalecimento da política municipal de
segurança pública e defesa social.
§1º Poderão ser financiadas com recursos do fundo, entre outras ações:
I - implantação, modernização e manutenção de sistemas de
videomonitoramento, inteligência urbana e tecnologias aplicadas à segurança pública;
II - aquisição de equipamentos, softwares, veículos, dispositivos tecnológicos e
demais instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações de segurança pública
municipal;
III - capacitação, treinamento e qualificação dos profissionais envolvidos na
política municipal de segurança pública;
IV - desenvolvimento e implementação de programas e projetos voltados à
prevenção da violência e à promoção da segurança cidadã;
V - fortalecimento institucional dos órgãos municipais responsáveis pela
execução da política de segurança pública.
§2º É vedada a utilização dos recursos do fundo para pagamento de:
I - despesas com pessoal ativo ou inativo;
II - encargos sociais;
III - gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens remuneratórias.
§3º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do fundo deverão ser
destinados a programas e ações voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a
mulher.
...continuação do PL nº 11/2026 - FL. 06
Art. 12. As receitas e despesas do FUMSEP serão discriminadas na Lei
Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 13. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão ao disposto na
Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e
serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.
Art. 14. O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 15. O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou
judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas
decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 3.735, de 20 de agosto de 2002.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
11/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A segurança pública no Brasil tem se apresentado como um dos temas de maior preocupação
da população.
Nesta medida, referida área de atuação do Poder Público tem sido objeto de alterações
legislativas com o objetivo de atualizar os mecanismos de ação governamental.
Assim, a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei Federal nº 13,756, de 12 de
dezembro de 2018, oportunizaram relevante modificação quanto à participação popular e a
fonte de receitas na segurança pública, fato que ocasionou necessidade de alteração da
legislação municipal.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Itaúna-MG, 23 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
11/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
11/2026
Itaúna-MG, 23 de fevereiro de 2026
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 11/2026, que “Reorganiza o Conselho
Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Aguardo análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei incluso.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG