PROJETO DE LEI Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Altera e consolida a Lei Municipal nº 5.172, de 28 de junho de 2017,
que dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal
de Trânsito e Transportes, da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, reorganiza o Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e cria a
Gerência Superior de Trânsito e Transporte e a Comissão
Administrativa de Defesa Prévia - CADEP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Itaúna, o Sistema
Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, a Gerência Superior de Trânsito e Transportes -
GSTT, o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes - FMTT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e a Comissão
Administrativa de Defesa Prévia - CADEP e observadas as normas gerais da legislação
federal de trânsito e mobilidade, com a finalidade de assegurar um trânsito em condições
seguras, com prioridade à preservação da vida, da saúde e do meio ambiente.
Art. 2º O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT é o conjunto de
órgãos do Município que tem como objetivos principais:
I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito; e
V - gerenciamento do trânsito e transportes.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes-SMTT
exercerá suas competências no âmbito da circunscrição do Município de Itaúna, como
integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, observado o Código de Trânsito Brasileiro
e as regulamentações aplicáveis.
Art. 3º São partes integrantes do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes
- SMTT, os seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Segurança Pública, por intermédio da Gerência
Superior de Trânsito e Transportes – GSTT;
II - Conselho Municipal de Trânsito e Transportes;
III - Fundo Municipal de Trânsito e Transportes – FMTT;
IV - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 02
V - Comissão Administrativa de Defesa Prévia – CADEP.
Parágrafo único. A estrutura interna, a organização administrativa
complementar e a distribuição de atribuições da Gerência Superior de Trânsito e Transportes -
GSTT, poderão ser disciplinadas em regulamento, observado o disposto nesta Lei e na
legislação municipal aplicável.
Art. 4º São objetivos do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes –
SMTT:
I - planejar, organizar e disciplinar o trânsito e os transportes no âmbito
municipal;
II - promover a segurança viária e a mobilidade urbana;
III - executar, coordenar e fiscalizar as atividades de trânsito e transportes de
competência municipal;
IV - assegurar a integração entre planejamento viário, transporte, uso do solo e
proteção ambiental;
V - promover a educação para o trânsito e a redução da sinistralidade viária.
Art. 5º As ações relacionadas ao Sistema Municipal de Trânsito e Transportes -
SMTT, serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, recursos do Fundo Municipal de
Trânsito e Transportes - FMTT, receitas legalmente vinculadas, transferências, convênios,
doações e demais fontes admitidas em lei.
CAPÍTULO II
DA GERÊNCIA SUPERIOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - GSTT
Art. 6º A Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT constitui o
órgão executivo de trânsito e transportes do Município de Itaúna, subordinado à Secretaria
Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira da Gerência Superior
de Trânsito e Transportes - GSTT observará as dotações próprias consignadas no orçamento
municipal, sem prejuízo dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes - FMTT e de aportes complementares do Município, na forma da lei.
Art. 7º A Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT terá a seguinte
estrutura organizacional, compatível com a Lei Complementar nº 228, de 13 de março de
2025, ou outra que a substituir:
I - Gerência Superior de Trânsito e Transportes – GSTT;
II - Gerência de Planejamento Viário, Fiscalização, Trânsito e Transportes;
III - Setor de Concessão de Serviço Público e Educação de Trânsito;
IV - Núcleo de Coordenação e Desenvolvimento Estratégico;
V - Setor do Terminal Rodoviário;
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 03
Art. 8º Compete à Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT via
prestação direta ou mediante permissão ou concessão de serviço público, sem prejuízo do
disposto na Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, ou outra que a substituir:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos de transportes,
trânsito e mobilidade, no âmbito de sua circunscrição, exercendo integralmente as
competências estabelecidas no Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro e integrando-se
formalmente ao Sistema Nacional de Trânsito;
II - exercer as atividades de planejamento urbano e regulamentação de
transportes, tráfego, trânsito, sistema viário e mobilidade urbana;
III - participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas,
interferentes com o planejamento de transportes urbanos, tráfego, trânsito, e sistema viário;
IV - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para a fiscalização de trânsito, coordenando a sua execução;
V - implantar, administrar, operar e controlar os sistemas de transportes
urbanos, tráfego e trânsito na circunscrição do Município;
VI - fiscalizar, autuar e aplicar as multas, penalidades e medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
IX - firmar convênios com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código
de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XIII - aplicar, nos casos legalmente previstos, a penalidade de suspensão do
direito de dirigir, com comunicação ao órgão executivo de trânsito competente;
XIV - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à
educação de crianças e adolescentes;
XV - emitir parecer acerca da política de tarifas dos transportes públicos;
XVI - regulamentar, fiscalizar e autuar os serviços e atividades relacionados à
mobilidade urbana e ao sistema viário municipal, inclusive aqueles explorados mediante
concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal, nos termos da legislação
vigente;
XVII - determinar as condições de circulação de veículos, pedestres e animais
nas vias, passeios, ilhas, canteiros, estacionamentos, carga e descarga de bens, de
mercadorias, de valores e de materiais para construções;
XVIII - conceber o sistema viário e projetá-lo, observando os aspectos
inerentes a circulação, capacidade da via, sinalização e segurança dos seus usuários;
XIX - implantar, manter e operar a sinalização de trânsito, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 04
XX - promover a adequada utilização do espaço viário urbano, assegurando a
organização da circulação de veículos e pedestres, a acessibilidade e a segurança dos usuários
das vias públicas;
XXI - determinar as condições de circulação do transporte de substâncias
potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito;
XXIII - criar e implantar as condições adequadas de circulação e de acesso aos
transportes públicos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida;
XXIV - promover a pesquisa na área de transporte e tráfego, em especial o
desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de
tecnologia poupadora de energia;
XXV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos no âmbito da circunscrição
do Município, sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
XXVI - fiscalizar e controlar a emissão de poluentes por veículos automotores,
bem como, estimular a adoção e implantação de medidas e uso de tecnologia que venham
minimizar seus impactos;
XXVII - executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços da
competência de entidades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município,
relacionados com as suas atividades;
XXVIII - estabelecer o regulamento e a normatização da prestação por
terceiros, dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de cargas e
de táxis;
XXIX - opinar sobre outorga, cessão, transferência ou cassação de concessão,
autorização ou contratação;
XXX - propor a inclusão de dotações orçamentárias destinadas ao Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT e acompanhar a aplicação de seus recursos, nos
termos da legislação vigente;
XXXI - opinar sobre a contratação de estudos, projetos, obras e serviços de
qualquer natureza, vinculados aos objetivos da Gerência Superior de Trânsito e Transportes –
GSTT;
XXXII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vista a unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação e ainda relativo aos assuntos de sua competência;
XXXIII - organizar e disciplinar a circulação de veículos e as áreas de
embarque e desembarque em terminais rodoviários e no entorno de aeroportos situados no
Município;
XXXIV - administrar os estacionamentos em vias públicas, promovendo a
democratização das áreas de carga e descarga e paradas;
XXXV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito, do Programa
Nacional de Trânsito e do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito -
PNATRANS;
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 05
XXXVI - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXXVII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal;
XXXVIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/MG);
XXXIX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão
ambiental local, quando solicitado;
XL - analisar e opinar sobre a implementação de planos e projetos referentes a
loteamentos, conjuntos habitacionais e qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou
eventos que possam vir a impactar na fluidez do trânsito e no sistema de transporte urbano de
passageiros;
XLI - articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativa do
Município, visando a perfeita execução de suas competências;
XLII - exercer outras atividades correlatas, para o bom desempenho de suas
competências.
§1º A análise do Relatório de Impacto Sobre o Trânsito Urbano (RITU) será
realizada pela Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, antes da liberação dos
alvarás de construção e de localização, que deverá conter, dentre outros itens, o seguinte:
adequação e viabilidade da localização, oferta de estacionamento, condições de acesso de
veículos e de pedestres, análise do impacto no trânsito e no transporte público e observância
de outros preceitos legais.
§2º Outras competências correlatas poderão ser disciplinadas em regulamento,
desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação federal aplicável.
Art. 9º Compete ao Gerente Superior de Trânsito e Transportes, na qualidade
de Autoridade de Trânsito do Município de Itaúna:
I - administração e gestão da Gerência Superior de Trânsito e Transportes -
GSTT, implantando plano, programas e projetos que atendam às necessidades dos munícipes
e às legislações vigentes;
II - zelar pelo cumprimento desta Lei, por parte de todos os órgãos executivos e
servidores da Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT;
III - colaborar com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
especialmente com o CETRAN/MG, no estudo e solução de problemas de interesse comum;
IV - coordenar-se com os demais órgãos integrantes da estrutura administrativa
do Município, tendo em vista equacionar soluções integradas do ponto de vista urbano, rural,
rodoviário e mobilidade urbana para os problemas de trânsito;
V - articular-se com o Poder Executivo Municipal e com a Polícia Militar, com
a finalidade de firmarem convênios, objetivando o cumprimento da legislação de trânsito;
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 06
Art. 10. Compete à Gerência de Planejamento Viário, Fiscalização, Trânsito e
Transportes:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudo do
sistema;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - iniciar os estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de
trânsito;
IV - integrar-se com diferentes órgãos públicos para estudo sobre impacto no
sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo aos padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Secretaria Nacional de Trânsito -
SENATRAN e CETRAN/MG;
VI - criar e gerir sistemas de monitoramento do trânsito, contribuindo para o
planejamento da mobilidade urbana e para a segurança pública;
VII - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
VIII - administrar o controle dos Autos de Infração de Trânsito - AITs, dos
processamentos das infrações e das cobranças das respectivas multas;
IX - administrar as multas por equipamentos eletrônicos;
X - controlar as áreas de operação de campo, fiscalizando e promovendo a
administração dos pátios de veículos;
XI - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
XII - promover a segurança das áreas escolares;
XIII - promover e operar as rotas alternativas;
XIV - promover a segurança e realizar a operação de trânsito em travessias de
pedestres e em locais que demandem intervenção emergencial, adotando as medidas
necessárias à proteção dos usuários da via;
XV - operar conforme as estatísticas de prioridades de combate à violência do
trânsito e nas infrações de maiores incidências no município;
XVI - promover a fiscalização das sinalizações, por meio da verificação de
deficiência na sinalização e informando-as à Autoridade de Trânsito Municipal; e
XVII - desenvolver a educação de trânsito como uma problemática de visão
integral, incorporada à abordagem social, econômica, cultural e de preservação da vida,
desenvolvendo metodologias e técnicas de elaboração e avaliação de projetos relacionados
com a educação de trânsito;
XVIII - promover campanhas de educação de pedestres e condutores, inclusive
através da realização de eventos especiais no período da Semana Nacional do Trânsito;
XIX - criar e implantar projetos institucionais de educação para o trânsito de
caráter duradouro, que visem a formação de hábitos e posturas com base no respeito à
cidadania, através de intervenções variadas, de campanhas multitemáticas e outros meios
diversos;
XX - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre sinistros de
trânsito e suas causas;
XXI - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 07
XXII - fiscalizar a circulação de veículos no âmbito do Município, nos termos
da legislação de trânsito; e
XXIII - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, órgão
colegiado de participação social, com caráter consultivo e propositivo, destinado a
acompanhar e contribuir para a formulação das políticas públicas de trânsito e transportes no
âmbito do Município de Itaúna.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes será
vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, atuando em cooperação com a
Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT na elaboração de diretrizes e no
aprimoramento das políticas municipais de trânsito e mobilidade.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte
do Município de Itaúna;
II - colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e
Circulação do Município, propondo diretrizes de planejamento, implantação e operação do
sistema viário e dos sistemas de transporte público e privado;
III - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e
Circulação;
IV - opinar sobre a gestão dos serviços de transporte público municipal,
contribuindo para a avaliação do desempenho dos operadores do sistema;
V - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte
público coletivo e individual em todas as suas modalidades, inclusive transporte escolar e
fretamento, propondo à Administração Pública melhorias;
VI - convidar representantes e técnicos de órgãos da Administração Pública ou
de entidades da sociedade civil para discutir temas relacionados à mobilidade urbana e ao
planejamento do trânsito
VII - constituir câmaras técnicas ou grupos de trabalho, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
VIII - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo o regimento interno do
Conselho, que será aprovado por ato do Poder Executivo;
IX - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de
transporte público municipal e dos concessionários municipais de trânsito e transporte;
X - exercer o controle social e acompanhar a prestação dos serviços de
transporte público coletivo e individual no Município, podendo propor à Administração
Pública medidas para o seu aprimoramento; e
XI - emitir pareceres sobre assuntos de sua competência.
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 08
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes terá caráter
consultivo e de controle social, não possuindo competência deliberativa ou executiva.
Art. 13. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes será composto de 07
(sete) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
III - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
IV - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
V - um representante da Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT;
VI - um representante de entidade representativa do comércio local;
VII - um representante de entidade representativa das associações de
moradores do Município.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos de I a VII deste artigo e seus
respectivos suplentes, serão escolhidos pelos próprios órgãos e designados pelo Chefe do
Executivo Municipal para cumprimento do mandato.
§ 2º Os Conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a
função considerada de relevante interesse público.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, permitida uma recondução ou reeleição.
Art. 15. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes terá uma
coordenação composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais serão eleitos
entre seus membros efetivos.
Parágrafo único. O Decreto Regulamentar do Executivo e o Regimento
Interno normatizarão a forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 16. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes elaborará seu
Regimento Interno, que disciplinará sua organização, funcionamento e procedimentos, a ser
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a publicação do decreto regulamentar desta Lei.
Art. 17. A Administração Pública Municipal disponibilizará a infraestrutura
necessária para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes.
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 09
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - FMTT
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT,
vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, destinado a prover recursos
financeiros para o planejamento, implantação, operação e aperfeiçoamento da política
municipal de trânsito e transportes.
Parágrafo único: Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT serão aplicados nas áreas de engenharia de tráfego, sinalização, fiscalização, educação
para o trânsito e demais ações relacionadas à segurança e à mobilidade urbana, observada a
legislação federal aplicável.
Art. 19. A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
será aplicada exclusivamente em:
I - implantação, manutenção e melhoria da sinalização viária;
II - engenharia de tráfego e infraestrutura viária relacionada à mobilidade
urbana;
III - despesas com pessoal e encargos diretamente vinculados às atividades de
engenharia, fiscalização, operação e educação de trânsito;
IV - fiscalização e operação do trânsito;
V - educação para o trânsito;
VI - manutenção das atividades operacionais da Gerência Superior de Trânsito
e Transportes - GSTT relacionadas à gestão do trânsito municipal;
VII - cumprimento das obrigações estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e demais normas aplicáveis à gestão do trânsito
municipal.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT os recursos provenientes de:
I - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação das multas de trânsito
recebidas pelo Município, incluídos os valores decorrentes de multas aplicadas pela
autoridade municipal de trânsito e os provenientes de repasses da União e do Estado;
II - receitas decorrentes da operação do pátio de recolhimento de veículos e dos
serviços de remoção;
III - receitas provenientes da arrecadação de taxas relacionadas aos serviços de
transporte e ao estacionamento rotativo;
IV - doações, legados, subvenções e contribuições;
V - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município ou em
créditos adicionais;
VI - juros, rendimentos e correções decorrentes da aplicação de seus recursos;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas;
VIII - receitas decorrentes de:
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 10
a) exploração publicitária relacionada ao sistema municipal de trânsito e
transportes;
b) penalidades aplicadas aos operadores do transporte público coletivo e
especial;
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT serão
movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial.
§ 2º As receitas previstas neste artigo poderão ser regulamentadas por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os recursos do Fundo serão registrados e contabilizados pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as normas de contabilidade
Pública.
Art. 21. O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT terá sua
administração contábil realizada pelo órgão responsável pela Contabilidade-Geral do
Município, sendo acompanhado por Conselho Gestor do Fundo, constituído por 5 (cinco)
membros efetivos, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, assim composto:
I - o Secretário Municipal de Segurança Pública, que atuará como Presidente
do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT;
II - 1 (um) representante da Gerência Superior de Trânsito e Transportes -
GSTT;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; e
V - 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes - FMTT serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Trânsito e Transportes - FMTT será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 22. Da arrecadação das multas relativas às infrações de trânsito de
competência municipal haverá o repasse obrigatório e automático de 5% (cinco por cento) ao
Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, nos termos do art. 320 da
Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23. São atribuições do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes – FMTT:
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 11
I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal
de Trânsito e Transportes - FMTT, estabelecendo diretrizes para a aplicação de seus recursos,
em consonância com a política municipal de trânsito e transportes e com o Plano Diretor do
Município de Itaúna;
II - opinar quanto ao mérito na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza;
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das receitas e o seu recolhimento ao
Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT;
IV - encaminhar ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes os
demonstrativos de receita e despesa do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -FMTT.
Art. 24. Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
– FMTT:
I - presidir o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT;
II - submeter ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes os
demonstrativos de receita e despesa do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT,
aprovado pelo Conselho Gestor;
III - submeter, semestralmente, ao Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes, demonstrativo da receita e da despesa do Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes -FMTT, o inventário de seus bens móveis e imóveis e, ao final do exercício
financeiro, o balanço geral do Fundo;
IV - propor a inclusão de recursos no orçamento do Fundo Municipal de
Trânsito e Transportes - FMTT;
V - organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes -FMTT, bem como acompanhar sua execução;
VI - recomendar a readequação do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT, quando necessário.
Art. 25. As receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT,
observada a programação financeira, serão depositadas em conta bancária específica, aberta
em instituição financeira oficial, denominada “Fundo Municipal de Trânsito e Transportes –
FMTT”.
Art. 26. Constituem ativos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes –
FMTT:
I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das
receitas específicas;
II - direitos porventura constituídos;
III - bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados.
Art. 27. São passivos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT:
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 12
I - as obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou
funcionamento;
II - as despesas e custos operacionais constituídas para execução de projetos,
pesquisas, aquisição de bens e materiais.
Art. 28. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao trânsito e
transportes, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e Decretos
Regulamentares do Município de Itaúna.
Art. 30. A Administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte
humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT, por intermédio da Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT.
Art. 31. Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e
analítico referente às receitas e despesas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT.
Art. 32. No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT, os seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma
da Lei.
Art. 33. A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT terá por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observadas as normas da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
Art. 34. Fica criada, no âmbito da Gerência Superior de Trânsito e Transportes
- GSTT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade
municipal de trânsito, observada a legislação federal aplicável.
Art. 35. Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI:
I - conhecer e julgar em grau de recurso contra penalidades aplicadas pela
autoridade de trânsito;
II - requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para
a instrução e julgamento dos recursos;
III - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 13
IV - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos
e que se repitam sistematicamente;
V - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual
de Trânsito (CETRAN/MG), conforme o caso, os recursos contra suas decisões;
VI - sugerir aos órgãos competentes medidas para aperfeiçoamento da
legislação e da fiscalização de trânsito.
Art. 36. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será
composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, observados os seguintes
perfis:
I - um integrante com conhecimento na área de trânsito;
II - um representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - um representante da sociedade civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da JARI serão escolhidos pelo Secretário
Municipal de Segurança Pública e designados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Para cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá em
seus impedimentos ou ausências.
§ 3º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 4º A JARI se reunirá, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente;
§ 5º Conforme a necessidade do serviço e o volume de recursos
administrativos, o Poder Executivo poderá instituir mais de uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI.
Art. 37. São condições para designação dos membros e suplentes da JARI:
I - possuir no mínimo o Ensino médio completo,
II - possuir idoneidade moral e reputação ilibada para o exercício da função;
III - achar-se em pleno gozo dos direitos políticos.
Art. 38. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI terá
regimento próprio, sendo-lhe assegurado apoio administrativo, técnico e financeiro pela
Gerência Superior de Trânsito e Transportes – GSTT.
Parágrafo único. O regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 14
Art. 39. O órgão executivo municipal de trânsito deverá informar ao Conselho
Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG a composição da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI, bem como encaminhar o seu regimento interno, observada a
legislação federal aplicável.
Art. 40. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI contará com
apoio administrativo prestado pela Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT,
podendo ser designado servidor público municipal para exercer as funções de Secretário da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo suporte técnico e
administrativo às atividades do colegiado.
Art. 41. Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI farão jus a 1 (um) jeton por sessão de julgamento de recursos administrativos de
trânsito, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de Nível V-2, Letra
A, mediante efetiva participação na sessão.
§ 1º O servidor designado para exercer as funções de Secretário da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI fará jus ao mesmo jeton previsto no caput
deste artigo, quando da efetiva participação e apoio administrativo às sessões de julgamento.
§ 2º O Secretário da JARI não participará das deliberações ou votações,
limitando-se ao suporte técnico e administrativo das atividades do colegiado.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE DEFESA PRÉVIA - CADEP
Art. 42. Fica criada a Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP,
órgão colegiado de assessoramento à Autoridade de Trânsito, responsável pela análise técnica
das defesas preliminares interpostas contra notificações de autuação de trânsito aplicadas pelo
órgão executivo de trânsito do Município de Itaúna.
§ 1º São atribuições da Comissão Administrativa de Defesa Prévia – CADEP:
I - analisar e assessorar a Autoridade de Trânsito na apreciação das defesas
administrativas que apontem vícios formais nas notificações de autuação de trânsito;
II - analisar os pressupostos processuais de validade da notificação de autuação
e os requisitos formais de admissibilidade da defesa prévia, tais como tempestividade,
legitimidade do recorrente e documentação exigida pela legislação de trânsito;
III - solicitar informações complementares ao órgão autuador ou ao agente
responsável pela autuação, quando necessárias à análise da defesa prévia; e
IV - encaminhar à Autoridade de Trânsito informações sobre inconsistências ou
problemas recorrentes observados nas autuações.
§ 2º A Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP será composta
por 3 (três) servidores do Município, e respectivos suplentes.
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 15
§ 3o Os membros efetivos e suplentes da Comissão Administrativa de Defesa
Prévia - CADEP serão indicados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4o O desligamento do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo,
implica em sua imediata exclusão da Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP.
§ 5o O mandato dos membros da Comissão Administrativa de Defesa Prévia -
CADEP será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução ou reeleição.
§ 6o Os integrantes da Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP
farão jus a 1 (um) jeton por sessão de análise de defesas prévias, correspondente a 20% (vinte
por cento) do vencimento de Nível V-2, Letra A, quando da efetiva participação na respectiva
sessão.
§ 7o O pagamento do jeton será realizado no mês subsequente à sua apuração,
após comunicação do Gerente Superior de Trânsito e Transportes, com a ciência do Secretário
Municipal de Segurança Pública.
§ 8º São condições para designação dos membros e suplentes da CADEP:
I - possuir no mínimo o Ensino Médio;
II - possuir idoneidade para o exercício da função;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos.
§ 9º A Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP contará com apoio
administrativo prestado pela Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, podendo
ser designado servidor do quadro da Administração Pública Municipal para exercer as funções
de Secretário(a) da Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP, responsável pelo
suporte técnico e administrativo às atividades da comissão.
§ 10. O servidor designado para exercer a função de Secretário(a) da Comissão
Administrativa de Defesa Prévia - CADEP fará jus ao mesmo jeton previsto no §6º deste
artigo.
§ 11. O Secretário(a) da Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP
não participará das deliberações da comissão, limitando-se ao suporte técnico e
administrativo.
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 16
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
Art. 43. A estrutura administrativa da Gerência Superior de Trânsito e
Transportes - GSTT, estabelecida nos termos desta Lei, será implantada gradualmente, de
acordo com as necessidades do serviço, a disponibilidade orçamentária e financeira e o
interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 44. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, poderá
regulamentar e organizar o funcionamento das unidades administrativas e setoriais de apoio
da Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, bem como disciplinar suas
atribuições e formas de atuação, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo poderá promover o remanejamento ou a
relotação de servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal para atuarem
na Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, na forma da Lei Orgânica do
Município.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, acordos,
termos de cooperação ou consórcios com a União, Estados, Municípios e outras entidades
públicas ou privadas, visando à execução e ao aprimoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 47. É vedada a nomeação para cargo em comissão, função de confiança,
direção ou assessoramento na estrutura da Gerência Superior de Trânsito e Transportes -
GSTT de pessoa que seja proprietária, sócia majoritária ou que exerça função de direção ou
administração em empresa ou entidade que mantenha contrato ou convênio com o Poder
Executivo Municipal.
Art. 48. Para o desenvolvimento de ações de educação para o trânsito, o
Secretário Municipal de Segurança Pública poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a
designação de professores da rede pública municipal para atuarem, em conjunto com a
Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, na elaboração e execução de estratégias
e programas educativos.
Art. 49. O Poder Executivo poderá designar servidores do quadro efetivo ou
comissionado que possuam formação em Arquitetura, Engenharia ou áreas correlatas para
prestar assessoramento técnico à Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT,
especialmente nas atividades relacionadas à engenharia de tráfego.
Art. 50. As Secretarias Municipais poderão ceder servidores efetivos,
comissionados ou contratados por excepcional interesse público para atuar na Gerência
Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, mediante solicitação do Secretário Municipal de
Segurança Pública e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
...continuação do PL nº 12/2026 – FL. 17
Art. 51. O exercício das funções de membro da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI e da Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP é
considerado de relevante interesse público e não gera remuneração permanente, sendo devido
apenas jeton por sessão efetivamente realizada, nos termos desta Lei, sem natureza salarial,
sem geração de vínculo remuneratório permanente e sem incorporação aos vencimentos do
servidor.
Art. 52. A assessoria jurídica da Gerência Superior de Trânsito e Transportes -
GSTT será prestada pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 53. Poderá a Gerência Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, com a
anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, firmar convênios, acordos, termos de
cooperação e demais instrumentos, com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com o
DETRAN-MG ou órgãos executivos estaduais de trânsito e outros órgãos e empresas
especializadas, visando, obter maior eficiência no desempenho de suas competências e
atribuições para a segurança dos usuários do trânsito.
Art. 54. O Gerente Superior da Gerência Superior de Trânsito e Transportes -
GSTT exercerá a função de Autoridade de Trânsito no âmbito da circunscrição do Município
de Itaúna/MG.
Art. 55. Outras diretrizes, visando o melhor funcionamento da Gerência
Superior de Trânsito e Transportes - GSTT, serão definidas no Decreto de regulamentação da
presente Lei.
Art. 56. A presente lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 57. O Poder Executivo poderá inserir no programa escolar campanhas
para a promoção da educação para o trânsito nas escolas, conforme determina o art. 76 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 58. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do
orçamento vigente, tendo também, se necessário, abertura de crédito especial e utilização de
decretos de remanejamento.
Art. 59. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos
5.172, de 28 de junho de 2017; 5.284, de 23 de maio de 2018; 5.379, de 6 de maio de 2019; e,
5.425, de 8 de julho de 2019, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 24 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Introdução
A municipalização do trânsito representa um marco fundamental na gestão da mobilidade
urbana, transferindo para a esfera municipal a responsabilidade e a autonomia para planejar,
operar e fiscalizar o trânsito local. Esta iniciativa, amparada por um robusto arcabouço legal,
visa aprimorar a segurança viária, otimizar o fluxo de veículos e pedestres, e promover uma
melhor qualidade de vida para os cidadãos. Para o município de Itaúna/MG, a adesão a este
modelo de gestão não é apenas uma prerrogativa legal, mas uma necessidade premente diante
dos desafios crescentes impostos pelo desenvolvimento urbano e pelo aumento da frota
veicular.
Embora a integração do nosso Município ao Sistema Nacional de Trânsito ter sido
regulamentada pela Lei Municipal nº 5.172, de 28 de junho de 2017, a municipalização do
trânsito requer alguns ajustes e aprimoramentos para a segurança jurídica, proteção ao erário
público, promoção do trânsito e melhorias na qualidade de vida dos munícipes, fomentação do
comércio local e, principalmente, habilitar o Município aos recebimentos de verbas estaduais
e federais conforme impõe os diplomas legais.
Fundamentação Constitucional e Legal
A base para a municipalização do trânsito no Brasil encontra-se solidamente estabelecida na
Constituição Federal de 1988 e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503/97, bem
como em resoluções complementares do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Competência Municipal na Constituição Federal
Citação Descrição
Art. 23
É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito
Art. 144
§ 10. A segurança viária, exercida para a
preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu
patrimônio nas vias públicas:
I - Compreende a educação, engenharia e
fiscalização de trânsito, além de outras
atividades previstas em lei, que assegurem ao
cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente;
Art. 130
Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano
Artigo 30, inciso VIII, confere aos municípios a competência para "promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento
e da ocupação do solo". Embora não mencione explicitamente o trânsito, esta prerrogativa é
interpretada como a base para a gestão municipal da mobilidade, uma vez que o trânsito é um
componente intrínseco do ordenamento territorial e do desenvolvimento urbano. A gestão do
trânsito impacta diretamente o uso e a ocupação do solo, a infraestrutura urbana e a qualidade
de vida dos munícipes. Portanto, a municipalização do trânsito alinha-se com o princípio
constitucional da autonomia municipal para gerir assuntos de interesse local.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Municipalização
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) foi o diploma legal que efetivamente
estabeleceu a municipalização do trânsito como um pilar do Sistema Nacional de Trânsito
(SNT). O CTB conferiu aos municípios um novo status e ampliou suas competências,
tornando-os responsáveis por diversas atribuições relacionadas à gestão do trânsito em suas
circunscrições. [1]
O Artigo 1º, § 2º, do CTB, é enfático ao afirmar que "O trânsito, em condições seguras, é um
direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito." Este dispositivo legal impõe aos municípios, como integrantes do
SNT, a responsabilidade de garantir um trânsito seguro. A omissão nessa responsabilidade
pode acarretar, inclusive, em responsabilização objetiva por danos causados aos cidadãos,
conforme o § 3º do mesmo artigo. [1]
O Artigo 7º do CTB lista os órgãos e entidades que compõem o SNT, incluindo
expressamente "os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios". Esta inclusão formaliza a participação dos municípios na
estrutura de gestão do trânsito nacional.
Competências Detalhadas dos Municípios (Art. 24 do CTB)
O Artigo 24 do CTB é o cerne da municipalização, delineando as vastas competências dos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios. Entre as principais atribuições,
destacam-se:
Planejamento e Operação: Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, além de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas. [1]
Sinalização: Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário. [1]
Fiscalização e Autuação: Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada. [1]
Educação para o Trânsito: Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito. [1]
Estatísticas: Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas
causas. [1]
Gestão de Estacionamento: Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias. [1]
Controle de Poluição: Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes. [1]
Para exercer essas competências, o § 2º do Artigo 24 do CTB exige que os municípios se
integrem ADEQUADAMENTE ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no
Artigo 333 do mesmo Código. [1]
Resolução CONTRAN nº 811/2020
A Resolução CONTRAN nº 811/2020 complementa o CTB ao estabelecer os procedimentos
detalhados para a integração dos municípios ao SNT. Esta resolução define as formas de
organização administrativa que os municípios devem adotar para exercer suas competências,
incluindo a integração direta (por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito próprios
ou pela prefeitura), a constituição de consórcios com outros municípios, ou a celebração de
convênios com órgãos já integrantes do SNT. [1]
A resolução também especifica os requisitos de estrutura organizacional e capacidade para o
exercício das atividades, que devem incluir, no mínimo, engenharia de tráfego, fiscalização e
operação de trânsito, educação de trânsito, coleta e análise estatística, e julgamento de
recursos contra penalidades. [1]
Benefícios Legais e Administrativos da Municipalização
A municipalização do trânsito não é apenas uma obrigação legal, mas uma oportunidade para
os municípios colherem diversos benefícios:
Autonomia e Efetividade: Permite ao município ter maior autonomia na gestão do
trânsito, adaptando as políticas e ações às realidades e necessidades locais, o que resulta
em maior efetividade das intervenções. [1]
Arrecadação de Multas: A integração ao SNT habilita o município a arrecadar as multas
de trânsito aplicadas em sua circunscrição, gerando uma nova fonte de receita que pode
ser reinvestida na própria infraestrutura e educação para o trânsito. [1]
Adesão a Sistemas Nacionais: Permite a adesão a sistemas como o Registro Nacional de
Infrações de Trânsito (RENAINF) e o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE),
facilitando a gestão e a comunicação com os infratores. [1]
Parcerias e Recursos: Abre portas para parcerias com órgãos federais, como o
Ministério das Cidades, para auxílio em planos de mobilidade urbana e acesso a recursos
e programas específicos. [1]
Redução de Sinistros e Custos: A gestão local e especializada do trânsito tende a
resultar na redução de sinistros, diminuindo os custos sociais e de saúde pública
associados a eles. [1]
Conclusão
Observa-se que a Lei Municipal nº 5.172, de 28 de junho de 2017 - que autorizou a
Municipalização do Trânsito, objeto do presente projeto de lei, é anterior ao diploma ao que
rege o assunto (Resolução CONTRAN nº 811/2020), tornando-se essencial esta Egrégia
Câmara Municipal atualizar a lei ora em vigor.
O artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro concedeu competência ao CONTRAN para
instituir normas e diretrizes para a Política Nacional do Trânsito.
Ainda, surgem as Resoluções nºs 357, de 02 de agosto de 2010; e, 900, de 09 de março de
2022, a organizar estrutura de defesa administrativa aos cidadãos indicados como infratores
da legislação de trânsito.
Importa adequar a legislação municipal a tais normas federais, trazendo, também, mais uma
garantia de defesa aos cidadãos.
Outrossim, o órgão municipal gestor do trânsito, por força da Lei Complementar Municipal nº
228/2025, passou a ser denominado Gerência e, não mais, Diretoria, razão pela qual a
adequação e consolidação da Lei Municipal nº 5.172/2017 é medida que se impõe.
Diante do exposto, a atualização do diploma da municipalização do trânsito em Itaúna/MG é
plenamente justificada sob o ponto de vista legal e administrativo. A Constituição Federal e o
Código de Trânsito Brasileiro não apenas permitem, mas incentivam e, em certa medida,
exigem que os municípios assumam essas responsabilidades. A perfeita integração ao
Sistema Nacional de Trânsito confere ao município as ferramentas e a autonomia necessárias
para uma gestão eficaz, resultando em um trânsito mais seguro, fluido e humano, em
consonância com o direito fundamental a um trânsito em condições seguras, conforme
preconizado pelo CTB. A próxima etapa será detalhar as necessidades específicas de Itaúna
que reforçam a urgência e a pertinência desta municipalização.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Referências
[1] GOV.BR. Integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito. Disponível em:
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/integralizacao-dosmunicipios.pdf
Itaúna-MG, 24 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 12/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
12/2026
Itaúna-MG, 24 de fevereiro de 2026
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 12/2026, que “Altera e consolida a Lei
Municipal nº 5.172, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a instituição e implantação
do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes, da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, reorganiza o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes e cria a Gerência Superior de Trânsito e Transporte e
a Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP.”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Aguardo análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei incluso.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG