PROJETO DE LEI Nº 24, DE 10 DE ABRIL DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2027 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
A Lei Orçamentária para o exercício 2027 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e
169, § 1o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração
do Orçamento relativo ao exercício 2027, que compreendem:
I - prioridades e metas do Governo Municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e
cultura;
b) manutenção de políticas públicas de assistência social visando efetivar e
ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio
ambiente, ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às
pessoas com deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) continuidade na modernização administrativa para melhoria e eficiência da
prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas,
fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) promover estudo visando aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase
na adequação da acessibilidade;
j) dar continuidade no aprimoramento da municipalização da organização do
trânsito segundo normas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Código
de Trânsito Brasileiro – CTB;
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e formas de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de
interesse público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2027 e 2028;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de
Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
e 3o
do artigo 4o
da
Lei Complementar Federal no
101/00 (LRF).
Art. 3o
Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP.
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino
e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde;
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto
à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações.
Art. 4o
A Administração Pública Municipal promoverá a participação da
comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de
projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que
estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
Art. 5o
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos
no exercício 2027 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito
destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público;
V - a reserva do limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista, destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo,
individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde;
VI - a possibilidade de alteração de Emendas Impositivas ainda não executadas,
por intermédio de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo destinando o recurso a outra
entidade ou a outra ação governamental.
§ 1
o
Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em
execução ou paralisada;
III - contidos no PPAG.
§ 2
o
O remanejamento, a transposição e a transferência poderão ser realizados
para oportunizar a realização de uma nova indicação considerando:
I – remanejamentos são as realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
II – transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou
ações, dentro do mesmo órgão;
III – transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 3º A execução de programas, projetos e obras dependerá da comprovação de
viabilidade técnica, econômica e financeira, especialmente nos casos decorrentes de emendas
parlamentares impositivas.
§ 4º Projetos oriundos de indicações parlamentares somente poderão ser
executados quando compatíveis com o planejamento municipal e com os instrumentos PPA,
LDO e LOA.
Art. 6o
O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal no
101/00
(LRF).
Art. 7o
Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as
especificadas no PPAG e visam especialmente:
I – Governo e Modernização Administrativa:
a) manutenção, estruturação e modernização do Centro Administrativo;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração
Pública Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores
condições de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;
c) promover estudo para adequação e atualização do “Plano de Carreira para os
Servidores”.
d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos
serviços de todas as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados,
visando à melhoria dos trabalhos e a economicidade e, ainda, o acesso à informação e
comunicação intersetorial;
e) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
f) promover estudo para implantação de programas de atendimento aos
servidores e seus dependentes, como a criação de um “Centro de Atendimento Médico e
Odontológico” com especialidades básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;
g) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para
aumentar o uso de energias renováveis;
h) dar continuidade na implantação da escola de administração e governança
municipal para proporcionar capacitação permanente aos servidores públicos municipais;
i) estudar a viabilidade para implantação do Fórum Permanente constituído por
todos os setores da sociedade civil local para a participação efetiva, em conselhos, conferências,
audiências públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros, nos processos de decisão,
monitoramento e avaliação das ações de governo;
j) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores
públicos do Município de Itaúna;
k) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios
municipais;
l) manter e ampliar os convênios celebrados pelo Município de Itaúna;
m) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a
transparência e eficiência na execução orçamentária dispondo de ferramentas de comunicação
social, dispositivos eletrônicos e plataformas digitais, até mesmo para atender à Lei Municipal
n
o
5.784/2022;
n) manter, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o
acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à
Ouvidoria Pública;
o) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e
reordenação de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais;
p) estabelecer parcerias com unidades de ensino, universidades, órgãos públicos
e empresas para capacitação de forma transversal em prevenção e gestão de riscos;
q) fomentar, instituir e viabilizar programas e projetos que tenham como objetivo
o combate à corrupção no âmbito da Administração Pública;
r) criar e implantar projetos para o uso de energia fotovoltaica em prédios
públicos do Município, em consonância com a Lei Municipal no
5.788/2022;
s) implementar o Plano de Municipalização de Redução de Riscos (PMRR) no
Município, em consonância com a Lei Municipal no
5.789/2022;
t) alterar jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais, com dois
turnos de 6 horas;
u) estudar e implementar um marco estratégico de startups dentro da cidade para
fomento, realização e implementação de programas governamentais e internacionais, buscando
as melhores tecnologias e recursos para implementação de cidades inteligentes e resilientes,
alinhadas à “Indústria 4.0”, com a implementação de uma controladoria especial para aplicação
alinhada a todas as secretarias de governo.
v) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna,
orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento
dos serviços prestados aos cidadãos;
w) construir, reformar, ampliar, manter e adequar as instalações dos espaços
municipais e prédios públicos;
y) fortalecer o municipalismo mediante associação e contribuição a entidades
representativas dos Municípios.
II – Saúde:
a) Desenvolver e qualificar ações e serviços de saúde, com foco na melhoria
contínua da qualidade assistencial, na humanização do cuidado e na garantia da integralidade e
resolutividade da atenção, por meio do fortalecimento dos processos de trabalho, da capacitação
permanente das equipes e do monitoramento e fiscalização sistemática dos serviços prestados,
visando à ampliação do acesso, à melhoria dos desfechos em saúde e à otimização da aplicação
dos recursos públicos;
b) Fortalecer a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Saúde, por
meio da modernização administrativa, da qualificação dos processos de gestão e do
aprimoramento da infraestrutura e dos sistemas de apoio, assegurando o funcionamento
contínuo e eficiente das atividades essenciais e a adequada resposta às necessidades de saúde
da população;
c) Promover o aprimoramento e a reestruturação dos processos administrativos
e financeiros do Fundo Municipal de Saúde, com foco na eficiência, transparência e
conformidade normativa, por meio da padronização de fluxos e do fortalecimento dos
mecanismos de planejamento, execução e controle, incluindo o planejamento estratégico para
captação de recursos, visando à otimização da aplicação dos recursos disponíveis e ao
fortalecimento do financiamento das ações e serviços de saúde;
d) Aprimorar e qualificar o fluxo assistencial no âmbito do sistema de referência
e contrarreferência, em conformidade com os instrumentos de regulação do Sistema Único de
Saúde vigentes, assegurando o acesso adequado às necessidades do usuário, em tempo oportuno
e conforme a estratificação de risco, a continuidade do cuidado e a adequada utilização dos
serviços de saúde, em consonância com a Programação Pactuada e Integrada (PPI) e o Plano
Diretor de Regionalização (PDR) estadual;
e) Aprimorar e expandir a gestão do acesso e da utilização dos serviços de saúde,
por meio do fortalecimento dos mecanismos de regulação, da qualificação das ações
assistenciais e da melhoria da eficiência e da qualidade do cuidado, incorporando ferramentas
sistemáticas de mensuração da experiência do usuário, visando assegurar atendimento
compatível com as necessidades da população e a melhoria contínua do desempenho do sistema
de saúde;
f) Aprimorar e consolidar o modelo assistencial descentralizado, no âmbito da
Atenção Primária à Saúde, em consonância com a Política Nacional de Atenção Primária,
fortalecendo seu papel como ordenadora do cuidado e coordenadora da rede de atenção à saúde.
Promover a qualificação contínua das equipes por meio da educação permanente em saúde,
visando ao aprimoramento dos processos de trabalho e à melhoria da resolutividade da atenção.
g) Fortalecer as políticas de atenção à saúde ao longo do ciclo de vida e em
condições específicas, contemplando a saúde da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa
com deficiência, bem como a saúde do trabalhador, do homem e da mulher, com foco na
integralidade do cuidado, incluindo o desenvolvimento de ações voltadas ao controle de
doenças e agravos prioritários, à redução da mortalidade materna e infantil e à prevenção da
gravidez na adolescência, por meio da qualificação da atenção, da ampliação do acesso, da
educação em saúde e do monitoramento contínuo de indicadores assistenciais e
epidemiológicos.
h) Ampliar as ações de equidade em saúde, mediante a implementação de
estratégias de atenção específicas para populações em situação de vulnerabilidade, incluindo a
população LGBTQIA+, com ênfase na população trans e travesti, e a população em situação de
rua, por meio da implantação de equipes de consultório na rua, assegurando acesso qualificado,
humanizado e compatível com as necessidades desses grupos.
i) Promover ações e pactuações intersetoriais voltadas à atenção integral à saúde
da população em situação de rua, por meio da articulação com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDS), a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e demais
políticas públicas correlatas, visando à ampliação do acesso, à continuidade do cuidado e à
oferta de atenção humanizada e adequada às necessidades desse grupo, incluindo estratégias
que favoreçam a inclusão produtiva, a geração de emprego e renda e a reinserção social.
j) Fortalecer a articulação intersetorial entre a Secretaria Municipal de Saúde, a
Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Esportes e Lazer e demais políticas públicas
correlatas, com vistas à promoção da saúde, à prevenção de agravos e à melhoria da qualidade
de vida da população, em consonância com as diretrizes das políticas públicas federal e
estadual.
k) Aprimorar e ampliar a execução do Programa Saúde na Escola (PSE),
iniciativa do Ministério da Saúde em articulação com o Ministério da Educação, como
estratégia de integração entre saúde e educação, por meio de ações de promoção da saúde e
prevenção de doenças, incluindo vacinação, alimentação adequada e saudável, saúde bucal e
auditiva, bem como a prevenção de violências, acidentes e do uso de álcool e outras drogas,
contribuindo para a formação de uma consciência sanitária que reconheça direitos e deveres,
fortalecendo a corresponsabilização na prevenção de agravos e na promoção da saúde
individual e coletiva.
l) Promover o planejamento estratégico e a captação de recursos junto às esferas
estadual e federal, visando à habilitação de programas e investimentos para a construção,
ampliação, reforma e reestruturação das Unidades Básicas de Saúde, bem como à modernização
e qualificação da atenção em saúde bucal, com expansão da oferta de serviços nas UBS e
ampliação da capacidade instalada do Centro de Especialidades Odontológicas, contribuindo
para o fortalecimento da atenção primária e da integralidade do cuidado.
m) Fortalecer a Vigilância em Saúde, em consonância com a Política Nacional
de Vigilância em Saúde, como estratégia essencial de proteção e prevenção de doenças e
agravos, por meio da atuação integrada das vigilâncias ambiental, sanitária e epidemiológica,
abrangendo a identificação, o monitoramento e o controle de riscos à saúde da população.
Ampliar e qualificar as ações do Centro de Controle de Zoonoses, intensificar as atividades de
fiscalização da Vigilância Sanitária com transparência na divulgação de informações e
desenvolver ações educativas voltadas à prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde
pública. Promover, ainda, a integração e o trabalho colaborativo entre os diversos setores da
Secretaria Municipal de Saúde, visando à atuação coordenada, oportuna e eficaz na proteção da
saúde coletiva.
n) Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em consonância com a
Política Nacional de Saúde Mental e os princípios da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma
Psiquiátrica), promovendo o cuidado em liberdade, a atenção integral e a articulação em rede.
Estabelecer pactuações intersetoriais para garantir a assistência oportuna e qualificada às
pessoas em sofrimento psíquico, especialmente em situações de crise, com ênfase na
organização de fluxos e na continuidade do cuidado.
o) Ampliar e qualificar o matriciamento em saúde mental na Atenção Primária,
fortalecendo a capacidade resolutiva das equipes e a integração com os demais pontos da rede.
Apoiar e implementar planos, programas e ações voltados ao fortalecimento da saúde mental,
incluindo estratégias de promoção, prevenção e valorização da vida, com sensibilização da
população e capacitação permanente dos profissionais.
p) Fomentar a implantação e qualificação de dispositivos da RAPS, com
destaque para a Unidade de Acolhimento Adulto, como equipamento preconizado na Política
Nacional de Saúde Mental, garantindo cuidado territorial, transitório e substitutivo às
internações de longa permanência, assegurando a reinserção social e a autonomia dos usuários.
Reconhecer, no âmbito intersetorial, o papel das Comunidades Terapêuticas enquanto
dispositivos de caráter social, devendo sua atuação ser articulada às políticas de assistência
social, sem substituição às estratégias de cuidado em saúde mental no âmbito do SUS.
q) Aprimorar as práticas gerenciais e da organização dos fluxos de atendimento
no Pronto Socorro Municipal. Considerando a existência de contrato de gestão com prestador
hospitalar para a execução das ações de urgência e emergência, assegurar o monitoramento
sistemático dos indicadores assistenciais e a fiscalização contínua da execução contratual,
vinculando os repasses financeiros ao desempenho, com vistas à transparência, à eficiência e à
melhoria contínua da qualidade do atendimento prestado no Pronto Socorro Municipal.
r) Fortalecer a Rede de Urgência e Emergência (RUE), em consonância com o
Plano de Ação Regional pactuado entre o Estado e os municípios da macrorregião Oeste,
reafirmando o papel do município como referência assistencial na microrregião, por meio da
qualificação da assistência, com a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA)
no município com capacidade de atendimento regional, estruturada para garantir assistência
resolutiva, humanizada e de qualidade, integrada à rede de atenção à saúde, com definição clara
de fluxos de referência e contrarreferência, sendo a organização regionalizada da atenção às
urgências e emergências fator que viabiliza a captação de recursos junto à União e ao Estado
para o custeio e a manutenção do equipamento, assegurando a sustentabilidade financeira do
serviço, a ampliação do acesso, a redução da sobrecarga hospitalar e a melhoria dos desfechos
clínicos.
s) Fortalecer a Assistência Farmacêutica, em consonância com as diretrizes da
Política Nacional e da Política Estadual de Assistência Farmacêutica, visando à ampliação e
qualificação do acesso da população aos medicamentos e serviços farmacêuticos, com foco na
integralidade do cuidado, na segurança do paciente e na redução dos índices de
desabastecimento, por meio do aprimoramento da gestão, programação, aquisição,
armazenamento e distribuição de medicamentos.
t) Implantar e qualificar a farmácia clínica no âmbito da Atenção Primária, com
a atuação do farmacêutico clínico nas equipes multiprofissionais (eMulti), promovendo o uso
racional de medicamentos, o acompanhamento farmacoterapêutico e a melhoria dos desfechos
em saúde.
u) Fortalecer o Comitê Científico para a padronização, avaliação e atualização
contínua da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), com base em
evidências científicas, protocolos clínicos e perfil epidemiológico local.
v) Ampliar e qualificar a rede de serviços farmacêuticos, com a implantação de
nova sede própria para a Farmácia Municipal, estruturação de uma Central de Abastecimento
Farmacêutico (CAF) e expansão dos pontos de dispensação, bem como a implementação de
estratégias de acesso facilitado, incluindo a entrega domiciliar de medicamentos para pessoas
com mobilidade reduzida, idosos e gestantes, e a implantação de unidade móvel para
atendimento em áreas remotas.
w) Implementar protocolos clínicos e assistenciais para o manejo de condições
prioritárias, incluindo a utilização de medicamentos como a tirzepatida, no contexto de linhas
de cuidado voltadas à prevenção e ao controle da obesidade e de doenças crônicas associadas,
assegurando o uso seguro, racional e baseado em evidências.
x) Ampliar e qualificar a atenção terciária no SUS, com aumento da oferta de
cirurgias eletivas e redução das filas e do tempo de espera para os usuários, por meio da
articulação regional e da contratação de prestadores habilitados.
y) Fortalecer a atenção integral em oncologia, assegurando acesso oportuno à
detecção precoce, diagnóstico e tratamento cirúrgico e terapêutico, em conformidade com as
diretrizes da Rede de Atenção à Saúde, mediante o monitoramento e a fiscalização da execução
dos serviços e da adequada aplicação dos recursos vinculados à habilitação e à produção
oncológica pelo prestador hospitalar, em consonância com as normativas do Ministério da
Saúde, garantindo sua destinação específica às ações e serviços de oncologia e a manutenção
da oferta, da qualidade assistencial e da sustentabilidade do serviço de alta complexidade.
z) Aprimorar e qualificar o transporte sanitário eletivo no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, com foco no atendimento de usuários com mobilidade reduzida, mediante
a organização e otimização dos fluxos assistenciais e a ampliação da capacidade operacional,
incluindo a aquisição de veículos adaptados para o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), em
conformidade com as normativas do Ministério da Saúde.
aa) Assegurar a adequada execução do TFD, dos pacientes atendidos pelo SUS,
conforme regulamentação ministerial, observando que os recursos financeiros vinculados
destinam-se exclusivamente ao custeio de deslocamentos para atendimentos realizados fora do
município, cabendo ao ente municipal o financiamento do transporte sanitário intramunicipal
com recursos próprios.
ab) Ampliar as estratégias de promoção do acesso para pessoas com mobilidade
reduzida, por meio do fortalecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), da atuação das
equipes da Estratégia de Saúde da Família (eSF) no cuidado domiciliar, da implementação de
entrega domiciliar de medicamentos e da coleta domiciliar de material para exames, visando
garantir a continuidade do cuidado, a equidade no acesso e a integralidade da atenção.
ac) Implantar salas de coleta de exames no âmbito da Atenção Primária à Saúde,
conforme condições sanitárias e estruturais adequadas, visando à ampliação do acesso, à
qualificação do diagnóstico e à descentralização dos serviços.
ad) Aprimorar e ampliar a capacidade de realização de exames laboratoriais,
citopatológicos e anatomopatológicos, por meio da adoção de estratégias que promovam
eficiência, qualidade e produtividade, garantindo maior resolutividade, redução dos tempos de
espera e melhoria dos fluxos assistenciais.
ae) Ampliar a incorporação de tecnologias em saúde que promovam o acesso e
a qualificação do cuidado, incluindo telemedicina e teleconsultoria (matriciamento),
especialmente em especialidades com escassez de profissionais, possibilitando tanto a
supervisão e apoio assistencial em tempo oportuno às equipes da Atenção Primária quanto a
realização de atendimentos remotos, como psicoterapia, acompanhamento nutricional e outras
práticas multiprofissionais, contribuindo para a ampliação da resolutividade e a integração da
rede de atenção à saúde.
af) Fortalecer o processo de territorialização no âmbito da Atenção Primária à
Saúde, com vistas à ampliação da cobertura assistencial e à garantia de atendimento a todo o
território municipal por equipes de Saúde da Família, em consonância com as diretrizes do
SUS. Para tanto, realizar levantamento técnico e planejamento de áreas institucionais e imóveis
passíveis de implantação de Unidades Básicas de Saúde, priorizando estruturas próprias, com
o objetivo de ampliar o acesso, fortalecer o vínculo entre as equipes e a comunidade e qualificar
o cuidado territorial.
ag) Assegurar a elaboração e adoção de projetos arquitetônicos padronizados de
UBS (Unidade Básica de Saúde), dimensionados para abrigar, no mínimo, duas equipes de
Saúde da Família, garantindo adequação estrutural, eficiência operacional e sustentabilidade
dos serviços.
ah) Assegurar recursos para a manutenção dos prédios próprios da Secretaria
Municipal de Saúde, visando à preservação da infraestrutura e à adequada conservação das
unidades, por meio da implantação de equipe responsável pela gestão de infraestrutura e
manutenção predial. Instituir Plano Anual de Manutenção Preventiva, com execução
sistemática e programada, bem como garantir a realização de manutenções corretivas sempre
que necessárias, assegurando a continuidade dos serviços, a segurança dos usuários e a
eficiência operacional das unidades de saúde.
III – Educação:
a) melhorar a qualidade e expandir a educação em Jornada Ampliada na Rede
Municipal de Ensino;
b) proporcionar capacitações e formações continuadas para os profissionais da
educação, considerando também qualificações na área de educação especial e inclusiva;
c) promover a inclusão digital nas escolas municipais adquirindo sistema digital
para documentação escolar, incluindo diário de classe;
d) ampliar a rede física (construção e reforma) das escolas de Educação Infantil
(Creche e Pré-Escola), de Ensino Fundamental e EJA (enquanto estiver sob a responsabilidade
do município) realizando a compra de móveis e equipamentos, incluindo os de tecnologia
assistiva para a devida inclusão e desenvolvimento dos educandos com deficiência, e reformas
que garantam a acessibilidade (construção de rampas, banheiros adaptados e outras adequações)
bem como ampliar o número de vagas;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive por meio da aquisição de mobiliário
escolar e equipamentos como tablets ou notebooks; adquirir livros e materiais pedagógicos e
distribuir material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar por meio de boas práticas
alimentares e aumentar a aquisição de alimentos por meio da agricultura familiar;
g) reorganizar a legislação, melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do
Núcleo de Assistência Integral à Criança – NAIC;
h) manter, aperfeiçoar e garantir o transporte escolar rural para alunos da rede
pública;
i) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e
estaduais;
j) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal e
Secretaria Municipal de Saúde;
k) dar continuidade ao processo de revitalização das quadras escolares;
l) aderir aos programas educacionais estaduais e federais;
m) manter no setor contábil um profissional de suporte no que tange ao
atendimento contábil das escolas da Rede Municipal de Ensino;
n) promover estudo visando a adequação e atualização do Estatuto dos
Profissionais da Educação;
o) melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação dando ênfase
às questões de segurança e valorização;
p) implementar o “Prêmio Incentivo Estudantil”, em consonância com a Lei
Municipal no
4.402/2009;
q) implementar o programa “Olho Ativo no Município”, em consonância com a
Lei Municipal no
4.389/2009;
r) promover a disponibilização de acompanhantes em apoio escolar nas salas de
aula das redes públicas nas classes comuns do ensino regular, com o objetivo de oferecer suporte
aos alunos com deficiência, visando a inclusão e a participação plena nas atividades
educacionais no município;
s) qualificar os serviços das gestões pedagógicas e administrativas, por meio de
serviços de consultorias de empresas especializadas.
IV – Cultura:
a) Valorizar os profissionais da Cultura;
b) Desenvolver políticas culturais que respeitem e valorizem a diversidade
cultural, o pluralismo e a defesa do patrimônio histórico, cultural e natural, construído e
imaterial, ao mesmo tempo em que promovam a preservação da memória e a transmissão das
heranças naturais, culturais e artísticas, assim como incentivem uma visão aberta de cultura, em
que valores solidários, simbólicos e transculturais estejam ancorados em práticas dialógicas,
participativas e sustentáveis;
c) Promover a gestão participativa, envolvendo comunidade, profissionais
da área cultural e gestores públicos;
d) Realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e
atualizar os gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal de
educação e cultura, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos
locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e
divulgação de cronograma para essas ações;
e) Desenvolver a Política Pública de Cultura com o Conselho de Cultura e
executá-la juntamente com os respectivos Ministério e Secretaria de Estado;
f) Promover a cultura da sustentabilidade como área de integração entre os
diversos setores da administração municipal;
g) Valorizar e apoiar todas as manifestações artísticas e culturais,
incentivando e promovendo a atuação de grupos culturais do Município, para divulgação da
cultura itaunense em todas as suas modalidades;
h) Valorizar e incentivar as manifestações culturais, tais como blocos e
escolas de samba para consolidar o Carnaval, festas de reinado Congado, Folia de Reis, entre
outros, dando suporte aos grupos para manter a tradição;
i) Criar a Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
j) Promover a reforma e manutenção de bens públicos e/ou privados que
sejam de relevante interesse cultural, histórico, arquitetônico e urbanístico;
k) Modernização da infraestrutura do teatro Silvio de Matos (maquinário,
sonorização, iluminação, entre outros) e cumprir questões inerentes a acessibilidade do Espaço
Cultural (Elevador);
l) Criação de lei para regulamentar o “Calendário Cultural”, mantendo-o e
atualizando-o, incentivando a participação popular por intermédio de ampla divulgação dos
eventos, criando leis sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura
municipal, bem como otimizar e manter festivais, seminários, simpósios e outros eventos que
promovam a cultura do município de Itaúna, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das
letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos segmentos;
m) Fortalecer os conselhos vinculados a Secretaria municipal de Cultura e
Turismo;
n) Proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas
populares e tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
o) Continuar apoiando a Academia Itaunense de Letras e buscar novas
parcerias;
p) Fomentar e manter a criação e a produção cultural nos bairros e
comunidades rurais, observando sempre o valor das tradições culturais populares;
q) Estimular o acesso gratuito aos equipamentos e espaços públicos, como
praças, parques e teatros, para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;
r) Estruturar e dar manutenção ao arquivo físico existente;
s) Criar a lei do programa Educação Patrimonial, inserido parcerias com as
demais secretarias, especialmente as Secretarias de Educação, Esportes e Lazer e
Administração;
t) Ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais
viabilizando a realização conjunta de eventos, bem como a adoção de espaços artísticos
turísticos e culturais públicos;
u) Realizar exposições itinerantes, palestras, debates e conferências
municipais de cultura;
v) Modernizar a Biblioteca Pública Municipal “Engenheiro Osmário Soares
Nogueira”, por meio da manutenção do sistema de gestão de bibliotecas, aquisição de
mobiliário, ampliação e atualização do acervo bibliográfico;
w) Fazer um estudo de viabilidade ajustando a Lei que institui os programas
“Casa de Cultura” e “Centro da Juventude” como forma de ampliar a oferta de oficinas
culturais, incentivando a adesão de jovens e adultos;
x) Reestruturar o Núcleo de Atenção à Criança Curumim, promovendo uma
grande reforma e manutenção dos projetos culturais, pedagógicos e esportivos;
y) Manter e criar festivais de música, teatro e outros;
z) Incentivar e promover eventos culturais que incentivem a gastronomia,
especialmente aqueles em regime de parceria;
aa) Promover a manutenção e adequação do Museu Francisco Manoel
Franco e todo seu acervo;
bb) Estudo e viabilização da readequação dos cargos, comissionados e
efetivos, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
cc) Manutenção da Sala de Projetos para dar formação a artistas e fazedores
de cultura e apoio no desenvolvimento de projetos nas diversas políticas públicas e leis de
incentivo.
V – Turismo:
a) Atualizar e valorizar o Plano Municipal de Turismo, em consonância com
o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI;
b) Criar a Lei de Incentivo e Fomento para o Fundo Municipal de Turismo;
c) Manter o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI, ativo
e atuante;
d) Capacitar os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo;
e) Atualizar e manter os Circuito Turísticos de Itaúna (trilhas da devoção e
trilhas ecológicas), bem como criar novos circuitos, realizar a sinalização e melhorar a
acessibilidade a eles;
f) Promover conferências, simpósios, debates e cursos periódicos
(especialmente aqueles voltados a sustentabilidade) para o desenvolvimento do turismo no
município;
g) Elaborar projetos e editais para que sejam contemplados em ações do
Fundo Estadual de Turismo;
h) Desenvolver, ampliar e pleitear o ICMS do Turismo anualmente;
i) Criar projetos de captação de recursos por intermédio de leis de incentivo
municipais, estaduais e federais;
j) Valorizar, apoiar e incentivar as festividades tradicionais, como Reinado,
Congado, Folia de Reis, Carnaval, Arraial de Itaúna/Arraial das Creches, Festival da Canção,
Festival de Cenas Curtas, Festival de Inverno, Desfile Cívico, dentre outros, fazendo ações de
divulgação como forma de difundi-las como patrimônio turístico, desde que elencados no
Calendário Cultural do Município;
k) Fomentar parcerias com a iniciativa privada;
l) Contratação de uma consultoria para atualização do inventário turístico,
bem como o cadastramento de empresas e prestadores de serviço no Cadastur e ações de
consolidação do turismo;
m) Criar um conjunto de ações voltadas ao turismo, explorando a
potencialidade dos títulos de Instância Hidromineral e Cidade Educativa do Mundo.
VI – Esporte e Lazer:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Esportes
e Lazer”;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) dar continuidade no plano de revitalização de todos os ginásios esportivos,
praças de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
d) manter o projeto de lazer nos bairros promovendo e integrando as ações da
Secretarias de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura;
e) fomentar parcerias com a iniciativa privada pelo Projeto “Empresa Amiga do
Esporte”;
f) manter o incentivo às “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades
rurais, potencializando as existentes e criando novas, bem como fornecer material esportivo de
qualidade e adequado às diversas modalidades oferecidas;
g) revisar e executar o Calendário Oficial Anual do Município de Itaúna,
contendo as datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e
também participar de eventos em âmbito estadual e federal;
h) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria
de Esportes e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
i) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o
esporte e captação de recursos;
j) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes
modalidades de esporte no Município de Itaúna, bem como desenvolver ações de fomento ao
futebol amador e aos campeonatos rurais;
k) manter e ampliar o “Projeto de Apoio ao Atleta Itaunense” que visa conceder
apoio financeiro para desportistas itaunenses em modalidades esportivas olímpicas, não
olímpicas e paraolímpicas;
l) incentivo ao esporte amador.
VII – Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com
finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar
a legislação tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela
Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação
de autoridades, lideranças e população em geral;
c) adequar os cargos de Fiscal Tributário, Técnico em Contabilidade e Contador
para atendimento às demandas do Município com foco em valorização, maximização da receita
e dos procedimentos contábeis para atendimento às demandas hodiernas, em especial ao Pcasp
e reforma tributária.
VIII – Desenvolvimento Econômico:
a) manter e ampliar a Gerência de Desenvolvimento Econômico e Rural;
b) ampliar a infraestrutura para atração de empreendimentos e indústrias,
realizando benfeitorias para a criação de novos distritos industriais;
c) incentivar e desenvolvimento de projetos para o cultivo de produtos agrícolas
e para a pecuária, fomentando o crescimento da economia solidária nesses âmbitos;
d) fortalecer o comércio local;
e) fomentar o desenvolvimento de cooperativas e/ou associações de produção e
de projetos de geração de emprego e renda;
f) apoiar as micro, pequenas e médias empresas assegurando que o crescimento
econômico seja instrumento de promoção tecnológica e do bem-estar social;
g) incentivar a vinda de empresas para o Município, visando a geração de
empregos e diversificação da atividade econômica;
h) desenvolver ações de apoio ao empreendedorismo evidenciando a geração de
empregos e o desenvolvimento econômico e social e incremento do projeto Sala do
Empreendedor;
i) fomentar ações para recuperação da capacidade de investimentos públicos e
estabelecer parcerias público-privadas;
j) fomentar as feiras de artesanato e de hortifrutigranjeiro;
k) manter os Serviços de Inspeção Municipal – SIM, visando inspeção para
industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal;
l) promover o mercado de produções criativas locais;
m) implantar e incentivar a educação para o empreendedorismo em parceria com
a Secretaria Municipal de Educação;
n) dar suporte na organização dos artesãos em associações;
o) incentivar a ampliação dos espaços de exposição de produtos artesanais;
p) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna
(SINE);
q) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho
e geração de renda, incluindo também a criação de incubadoras de empresa, além de viabilizar
ações que possibilitem a implantação destes programas;
r) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a
adequação da Lei Complementar no 47, 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte);
s) assumir a iniciativa de se posicionar como município atrativo e competitivo,
oferecendo um ambiente propício para negócios e comunicando de forma estratégica ao
mercado as condições atrativas;
t) ampliar o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, promovendo
ações que fortaleçam o produtor rural, contribuindo para a melhoria contínua de sua qualidade
de vida.
IX – Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) capacitar os servidores, gerando habilidades multifuncionais, respeitando as
atribuições do cargo, estudar a reestruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos,
realizar concursos, além do aperfeiçoamento de serviços de segurança e medicina no trabalho
objetivando as melhorias das condições de trabalho, renda e valorização do servidor;
b) dar continuidade às ações do Planejamento Estratégico;
c) aprimorar as tecnologias da informação, a fim de melhorar os processos, gerar
maior transparência às contas públicas e maior segurança de dados;
d) manter participação ativa na Associação Nacional dos Serviços Municipais de
Saneamento - ASSEMAE, como também desenvolver parcerias e acordos de cooperação com
outras instituições do setor, visando fortalecimento do saneamento público municipal;
e) atender as exigências legais impostas pela Agência Reguladora Intermunicipal
de Saneamento Básico Região Central – ARISB, na busca constante por um serviço de
excelência;
f) acompanhar e monitorar indicadores de desempenho financeiros e
econômicos;
g) aperfeiçoar o Centro de Controle de Operações (CCO), e implementar novas
tecnologias para monitoramento e registro das diversas atividades operacionais e serviços
prestados pela autarquia;
h) promover constantes melhorias nos processos e procedimentos na instituição;
i) dar continuidade às ações de preservação ambiental, tais como preservação,
recuperação e revitalização de nascentes e cursos d´água, recomposição da vegetação ciliar e
outras, com a inclusão de parcerias junto a outros órgãos e municípios, para buscar o
fortalecimento do Projeto Rio São João e revigorar o horto do SAAE;
j) desenvolver estudos técnicos para adequação do “Plano Municipal de
Saneamento Básico” do Município de Itaúna, considerando as normativas vigentes;
k) intensificar e aprimorar os programas de educação ambiental;
l) elaborar e implementar programas de palestras e mídias junto à população
sobre as práticas com os resíduos orgânicos e recicláveis, criando a conscientização e
fiscalização relativa à coleta seletiva de resíduos;
m) criar e implementar metas e controle por meio de indicadores de desempenho
para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores;
n) operar e manter a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE;
o) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água – ETA;
p) reestruturar o sistema de captação de água bruta;
q) investir em tecnologias para eficientização e melhorias dos sistemas de
distribuição de água, visando a redução de perdas;
r) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos;
s) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação
pluvial do Município de Itaúna, sob a gestão da Secretaria de Infraestrutura e Serviços;
t) realizar a manutenção, recuperação e ampliação dos emissários de esgoto,
extensões vegetativas na zona rural, urbana e cacimbas;
u) criar ecopontos para descarte de resíduos especiais e resíduos sólidos urbanos
em grandes volumes;
v) implantar indicadores de desempenho e qualidade para os serviços de manejo
de resíduos sólidos;
w) ampliar e reestruturar os serviços de coleta de resíduos na zona rural;
x) ampliar, monitorar e conservar as estruturas e áreas de disposição dos aterros
de resíduos sólidos;
y) conservar e ampliar as estruturas da sede administrativa e áreas afins, tendo
em vista a necessidade de um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades;
z) manter e garantir a recomposição de vias intervencionadas pelas atividades da
autarquia;
z.1) investir em tecnologias para eficientização e melhorias da coleta de esgoto
da área urbana e rural.
z.2) ampliar e intensificar as ações de limpeza e vias e praças públicas, bem
como dos bueiros;
z.3) aperfeiçoar a limpeza urbana pela unificação da gestão dos serviços de
coleta de resíduos e de varrição das áreas públicas;
z.4) elaborar um plano integrado de modernização da limpeza urbana, com
soluções técnicas para a coleta de resíduos e varrição;
z.5) ampliar a capacidade de alcance do serviço de recolhimento de móveis
inservíveis e volumosos, criando e equipando nova equipe de cata-móveis;
z.6) implantar o serviço de compostagem dos resíduos orgânicos;
z.7) fomentar a manutenção e ampliação da captação e distribuição de água
potável na zona rural e urbana;
z.8) apoiar iniciativas que visem ao aumento da recuperação dos resíduos
recicláveis.
X – Previdência Social Municipal:
a) promover estudo visando reestruturar o quadro de pessoal do IMP, adequando
a estrutura do Instituto à Lei Organizacional do Município de Itaúna;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal,
inclusive no tocante à regulamentação e normatização;
c) otimizar a compensação previdenciária entre o IMP, os RPPS e o RGPS;
d) contratar a gestão atuarial;
e) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
f) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do atendimento
aos segurados;
g) manter o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de
médicos de várias especialidades;
h) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e
membros dos órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou investimentos
inclusive com as respectivas certificações;
i) promover estudo visando a criação e implantação da Controladoria Interna do
IMP;
j) buscar a certificação do pró-gestão, executando as ações previstas no
“Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” – Pró-Gestão
RPPS;
k) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária;
l) elaborar, confeccionar e divulgar boletim das atividades do IMP direcionado
aos segurados;
m) estabelecer convênios com a Administração Direta e Indireta para cessão
temporária e/ou esporádica de servidor;
n) reformar e inaugurar a nova sede do IMP e equipá-la com mobiliário e
equipamentos adequados;
o) contratação/renovação de consultorias em contabilidade, finanças,
investimentos;
p) implantar programas de educação previdenciária, educação financeira,
preparação para a aposentadoria e pós aposentadoria;
q) aquisição de veículo para atender as necessidades do IMP;
r) implantar o empréstimo consignado para os servidores municipais ativos,
aposentados e pensionistas, observando a legislação pertinente.
XI – Desenvolvimento Social:
a) manter e fortalecer a Sala de Apoio aos Conselhos Municipais e entidades
filantrópicas com a finalidade de contribuir com a administração dos fundos municipais dos
conselhos sociais, apoiar eventos como fóruns, eleições, audiências públicas ao público-alvo e
apoiar a participação de conselheiros municipais em capacitações;
b) garantir e ampliar a oferta de benefícios eventuais a pessoas em situação de
vulnerabilidade social, conforme previstos em Leis Municipais;
c) fortalecer políticas públicas para o público prioritário da Política de
Assistência Social, tais como pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, jovens, pessoa
idosa, dentre outros;
d) divulgar os serviços prestados pela SEMDS e pela rede socioassistencial por
intermédio de cartilhas informativas e ampla publicidade pela Assessoria de Comunicação da
Prefeitura Municipal de Itaúna e acompanhar a prestação dos serviços ofertados pela rede
socioassistencial pública e privada;
e) gerir a política pública de Assistência Social no município, apoiar ações para
requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), apoiar os diversos setores que
compõem o quadro de serviços da SEMDS;
f) implementar e efetivar os diversos mecanismos da Lei Orgânica da Assistência
Social no Município, como a elaboração e regulamentação sob aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social;
g) adquirir veículos novos para o atendimento às demandas da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, conforme necessidade e manutenção da frota de
veículos;
h) fortalecer a função de vigilância socioassistencial, monitoramento dos dados
e realizar diagnóstico socioterritorial municipal;
i) garantir apoio administrativo ao Conselho Tutelar, fomentar a participação de
conselheiros em cursos de capacitação, informar, por ampla publicidade, a rede de serviços
prestados à população pelo Conselho Tutelar e implantação de uma brinquedoteca;
j) implantar ações voltadas para a política habitacional do município, instituindo
um programa habitacional permanente, com a regulamentação de construção de moradias de
interesse social, com valor acessível, às famílias vulneráveis, bem como a construção de
conjunto habitacional de interesse social em parceria com os Governos Federal, Estadual e
iniciativa privada, com a participação do Conselho Municipal de Habitação;
k) criar e implementar cadastro de déficit habitacional, incluindo as famílias
identificadas em áreas de ocupação irregular, mantendo o cadastro atualizado, em parceria com
a Secretaria Municipal de Administração;
l) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o benefício do transporte coletivo
municipal urbano para pessoas com deficiência, respeitados os pré-requisitos legais;
m) fortalecer a rede socioassistencial de atendimento às mulheres e às vítimas
de violência doméstica por meio de estudo de viabilidade para implementação da “Secretaria
de Políticas para a Mulher”;
n) fortalecer as parcerias com as Associações Comunitárias Urbanas e Rurais, no
âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
o) fortalecer o serviço de cadastramento e atualização cadastral de famílias no
CadÚnico, identificando e encaminhando famílias com perfil para outros programas, benefícios
e serviços sociais intensificando a busca ativa de famílias com perfil para ingresso em
programas do Governo Federal;
p) fortalecer o CREAS e o Programa de Atendimento ao Migrante, o Serviço
Especializado em Abordagem Social e ampliar as políticas públicas para pessoas em situação
de rua;
q) fortalecer os CRAS, com a reorganização dos serviços ofertados conforme
legislação vigente, estruturação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos,
promoção da inclusão no serviço de beneficiários do BPC e do PBF e fortalecimento das
parcerias com a rede socioassistencial e intersetorial;
r) atender às demandas pertinentes a situações de emergência e calamidade
pública, no âmbito da política de assistência social no município;
s) realizar parcerias e aceites com os governos Federal e Estadual, quando
disponibilizadas, conforme necessidade do município, visando, prioritariamente, a construção
de equipamentos socioassistenciais;
u) promover estudos para possível instalação de CRAS e/ou equipe volante
conforme demanda necessária;
v) fomentar e regulamentar as parcerias com as entidades socioassistenciais
mantendo, dentro do limite orçamentário, o repasse de subvenções e/ou auxílios financeiros
mensais por meio de chamamento público;
x) promover estudo para implantação do Núcleo Municipal de Educação
Permanente fortalecendo a gestão do trabalho e estruturação de oficinas de capacitação para os
trabalhadores do SUAS;
w) promover estudo para criação e implementação de serviços, programas,
projetos e benefícios assistenciais e aperfeiçoar a infraestrutura dos equipamentos da assistência
social buscando garantir condições de acessibilidade;
y) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios
assistenciais previstos na política de assistência social, assegurando equipes de referência
adequadas as legislações e às demandas dos territórios;
z) implantar o almoxarifado da SEMDS;
z1) manter a regularização dos fundos e dos respectivos conselhos, garantindo o
repasse via fundos municipais às entidades vinculadas ao CMDCA e CMDPI;
z2) acompanhar ações envolvendo o programa o ACESSUAS Trabalho;
z3) adequar o Banco de Alimentos às normativas vigentes com a implantação de
uma coordenadoria de segurança alimentar que atenda às premissas do governo Federal a fim
de desenvolver as ações e os programas previstos na esfera federal e estadual para fomentar as
execuções correlatas às entidades socioassistenciais;
z4) viabilizar o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas conforme disposto na Lei no
8.069 de 13 de julho de 1990 - ECA;
z5) implantar e/ou estabelecer parcerias com serviços de acolhimento
institucional previstos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme
demanda do município;
z6) investir em instrumentos administrativos que visam celebrar parcerias com
instituições ou entidades;
z7) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”,
aproveitando funcionários de carreira e / ou concursados, implementando parcerias com a
Secretaria de Desenvolvimento Social / CREAS (Centro de Referência Especializado de
Assistência Social);
z8) fortalecer ações do Centro de Referência da Mulher -CRAM, criando
campanhas de conscientização de proteção à mulher , principalmente concernente à Lei Maria
da Penha;
z9) fomentar o sistema de acesso, eficiência e qualidade das ações e serviços
voltados ao cadastro e atendimento do Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência
(CIPD).
XII – Urbanismo e Meio Ambiente:
a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do
atendimento;
b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares,
proporcionando à Secretaria uma estrutura operacional moderna e eficiente;
c) adquirir equipamentos diversos, inclusive de informática, e programas de
tecnologia de informação e inteligência artificial, condizentes com as demandas e necessidades
da Secretaria;
d) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
e) revisar e atualizar a legislação municipal urbanística (Código de Obras,
Código de Parcelamento de Solo e Lei de Uso e Ocupação do Solo) e o Código de Posturas
Municipais;
f) utilizar e aplicar a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) no
âmbito da secretaria;
g) implementar um novo sistema georreferenciamento do município;
h) promover um novo projeto de revitalização do canal de captação pluvial da
Avenida Jove Soares (Córrego do Sumidouro), a fim de proporcionar facilidade na captação de
recursos para execução da obra;
i) implementar uma política de regularização fundiária na cidade, com
aprovações e execuções de programas de REURB;
j) criar um banco de dados de projetos ambientais a fim de promover e incentivar
parcerias público-privada no município;
k) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos de
convênios diversos;
l) revisar o programa “Adote o Verde” e outras parcerias público-privadas para
recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no Município;
m) revisão da legislação ambiental municipal e do CODEMA a fim de absorver
e promover convênios com o Estado;
n) promover a reestruturação de toda secretaria, desde o layout dos ambientes e
dos trâmites internos de todos os setores;
o) regulamentar o dispositivo de Outorga Onerosa do Plano Diretor-Geral;
p) implantar e regulamentar a lei municipal de regularização de edificações,
permeante mediante pagamento de anistia onerosa;
q) regulamentar o artigo 71 da lei complementar 172/2022;
r) implementar e regulamentara lei municipal de teletrabalho;
s) criar o fundo municipal de planejamento urbano, destinado a dar suporte
financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da política urbana;
t) ampliar projeto simplificado de aprovação de projetos para os demais setores
da gerência superior de regulação urbana;
u) aperfeiçoar o uso do espaço urbano, integrando a infraestrutura da cidade com
a preservação ambiental, adotando técnicas sustentáveis, gestão ambiental e desenvolvimento
urbano;
v) propor políticas públicas voltadas para a conservação e otimização de espaços
públicos, priorizando áreas de potencial ambiental e manutenção de recursos naturais.
w) analisar a viabilidade de implementação de corredores verdes para as
principais vias de futuros loteamentos, com perspectiva, se viável, de implementação para os
bairros existentes;
x) avaliar a implementação do projeto do Parque Ecológico Jadir Marinho de
Faria, priorizando a criação de espaços de convivência para a comunidade e de incentivo ao
esporte e cultura;
y) realizar estudo para implementação de pista de caminhada no entorno da
Lagoa Helimar Parreiras;
z) estudar a viabilidade do Parque Ambiental Morro do Sol;
a1) promover ações de revitalização de praças públicas nos bairros e regiões
urbanas do município, priorizando intervenções que ampliem a segurança, acessibilidade,
iluminação do município, paisagismo e infraestrutura voltados ao lazer familiar, fomento ao
comércio local (como food trucks e feiras) e estímulo à cultura e à convivência comunitária;
a2) Promoção de ações voltadas à proteção, manejo populacional e bem-estar
animal, incluindo iniciativas de controle ético de natalidade, educação ambiental e apoio a
programas e parcerias institucionais, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira.
XIII – Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar ruas, avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) executar infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes e passarelas, estradas vicinais e
pavimentação de acessos às principais comunidades rurais;
g) assessorar nos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da
linha férrea;
h) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços, inclusive a questão ambiental;
i) executar e manter obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas,
avenidas, logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação área
administrativa;
j) adquirir equipamentos e maquinários adequados e modernos para gerir as
obras e serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
k) adquirir equipamentos de informática, estruturar e adequar a rede de TI para
gestão de ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
l) estudar a viabilidade de terceirizar serviços essenciais, tais como a capina e
poda de espécimes arbóreos, promovendo melhor controle e qualidade dos serviços;
m) estudar e implementar a viabilidade de melhoramentos do fornecimento da
alimentação, em geral, estendendo o benefício aos demais servidores da administração
municipal;
n) treinar e capacitar servidores dentro da característica e função de cada um,
buscando melhorar a qualificação profissional dentro de suas áreas de atuação;
o) manter e executar serviços de infraestrutura municipal, especialmente aqueles
de captação pluvial, em todo o município;
p) manter e gerir a adesão a Consórcios Públicos Municipais para execução de
obras de pavimentação e iluminação;
q) implementar a eficiência do programa de iluminação pública em sua
totalidade, com a substituição da iluminação atual por lâmpadas de LED;
r) implementar novos projetos de extensão de iluminação pública no município;
s) implementar melhorias de passagens fluviais (em rios e ribeirões),
empregando novas técnicas de engenharia, inclusive a instalação de gabiões, principalmente no
trecho entre a linha férrea e a ponte da MG-431;
t) implementar e executar obras de recuperação em áreas degradadas em
decorrência de situações de emergência devido ao alto índice pluviométrico no município;
u) implantar e melhorar a captação pluvial e asfaltamento da rua Dona Sinhá
(bairro Jadir Marinho);
v) priorizar a execução de gabiões na avenida São João, principalmente no trecho
entre a linha férrea e o bairro Sion;
w) estudar a viabilidade, dentro de normas técnicas adequadas, para a execução
de infraestrutura urbana em rodovias por meio da implementação de convênios e similares;
x) estudar a viabilidade de implantação de um playground em madeira nas
adjacências da Praça Maria Cleusa Fonseca, no bairro Nova Vila Mozart;
y) reformar, manter e melhorar a Praça Maria Cleusa Fonseca, no bairro Nova
Vila Mozart, inclusive com a manutenção e pintura dos equipamentos de musculação e
alambrados existentes, bem como da estrutura de passeios e jardins em seu entorno.
XIV – Segurança Pública:
a) estudar e otimizar o desenvolvimento de ações de prevenção primária à
violência que objetivem enfrentar fatores de vulnerabilidade cotidiana da população por meio
da promoção da cultura da paz e através do desenho urbano;
b) implementar adoção de medidas que focalizem a redução do crime e do
aumento da sensação de segurança por meio de intervenções no meio ambiente físico e social;
c) executar a promoção da proteção municipal preventiva, por intermédio de
ações preventivas nas vias públicas municipais, equipamentos, ônibus e em eventos;
d) promover melhorias das condições de segurança pública no município, em
unidades próprias e nas vias públicas, priorizando ações de prevenção à violência contra pessoas
em situação de vulnerabilidade, em zonas urbanas, áreas especiais de interesse municipal e zona
rural;
e) treinar, capacitar e qualificar os profissionais de segurança municipal visando
a execução das políticas de segurança pública;
f) adquirir veículos novos para o atendimento às demandas da Secretaria de
Segurança pública;
g) viabilizar a publicação de edital para realização do concurso, treinamento e
implantação da guarda municipal;
h) elaborar o plano municipal de segurança pública;
i) elaborar, implementar e executar políticas, diretrizes e programas de
Segurança Pública para o Município de Itaúna;
j) planejar a operacionalidade das políticas de segurança com vistas à redução
da criminalidade;
k) coordenar e gerenciar as políticas de defesa social do Município que direta ou
indiretamente interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade, promovendo a cidadania
e a inclusão social em setores focos de violência e criminalidade;
l) promover a articulação entre os órgãos do município para estabelecer
prioridades das ações de segurança pública municipal, visando potencializar o combate à
criminalidade e a violência no Município;
m) promover a integração com a comunidade, buscando um relacionamento
democrático que vise fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das
políticas de segurança, a conscientização e a colaboração para a diminuição dos níveis de
violência;
n) promover parcerias com Instituições voltadas às áreas de serviço social,
psicologia e outras, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que por sua natureza
possam dar origem à violência e à criminalidade;
o) viabilizar o entrosamento do poder público municipal com os órgãos de
segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
p) formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos municipais,
métodos preventivos para reduzir a violência e a sensação de insegurança;
q) promover parcerias com instituições voltada a área de segurança pública, bem
como com sociedade civil organizada, para implementação de sistemas de vídeo
monitoramento;
r) estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades
nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas referentes a
segurança urbana;
s) articular parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
visando a captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos
propondo convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendarem para a
consecução dos objetivos da Secretaria;
t) auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados
para a segurança, elaborando e acompanhando projetos de captação de recursos, junto a órgãos,
entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
u) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e de ciclistas;
v) coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito;
w) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito;
x) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, por meio de
autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, diretamente ou mediante
estabelecimento de convênio específico com outras instituições;
y) manter, gerir e incrementar o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte -
FMTT, promovendo revisão e alteração na Lei e adequação das receitas, fonte de recursos;
z) implementar planos, programas e campanhas educativas de trânsito, inclusive
o programa “Maio Amarelo”;
aa) implementar o “Plano de Mobilidade Urbana” instituído pela Lei Municipal
5.439, de 19 de agosto de 2019;
ab) estudar a viabilidade de implementação do programa de redução de tarifa,
com aquisição de frota municipal voltada para energia limpa e tarifa de ônibus gratuita;
ac) promover estudos para ações de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão e subsídio tarifário no serviço de transporte público coletivo municipal
de passageiros;
ad) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e
revitalizar a sinalização rural;
ae) manter melhorias nas instalações do Terminal Rodoviário Municipal;
af) promover estudos para reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga
em áreas consideradas de risco, conforme estudo e planejamento para a gestão do tráfego;
ag) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam as
regiões do Município;
ah) desenvolver projeto de padronização de abrigos em pontos de ônibus, e
compatibilização dos existentes, por meio de parcerias;
ai) dar suporte às ações de segurança relacionadas as passagens de níveis (PN’s)
existentes ao longo do perímetro urbano da via férrea;
aj) promover estudos para implantação ciclovias e ciclo faixas;
ak) promover o planejamento, a implantação e o gerenciamento dos sistemas
viário, de transporte e trânsito do Município;
al) implementar e orientar a coordenação da Guarda Civil Municipal a fim de
promover ações preventivas integradas;
am) supervisionar a Guarda Civil Municipal de Itaúna;
an) desenvolver e implementar ações de defesa civil para prevenção e resposta a
incidentes críticos;
ao) acompanhar a implementação de planos, programas e projetos de defesa
civil;
ap) coordenar a implantação de programas de treinamento para voluntariado;
aq) assistir ao COMDEC, por intermédio de sua unidade, a manter com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil, mantendoo como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil;
ar) realizar atividades de prevenção e proteção das ações da Defesa Civil;
as) manter sob sua coordenação, em nível municipal, todas as ações de defesa
civil nos períodos de normalidade e anormalidade, articulando-se, em caráter cooperativo, com
outros órgãos e entidades públicas ou privadas, aprovando plano de ação anual visando ao
atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais;
at) assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos referentes à Segurança Pública
urbana e rural.
au) manter o fornecimento de vale transporte aos atiradores durante o período
em instrução no TG 04-009.
av) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como
Quartel da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar,
atividades de justiça e outros;
ax) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
ay) criar um Plano Municipal de Segurança Pública;
aw) dar suporte às mulheres, conscientizando-as da necessidade de denunciar em
caso de ocorrência de delitos da “Lei Maria da Penha”;
az) articular ações de Combate à Violência contra a Mulher”.
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do
Município de Itaúna para o exercício 2027 terão precedência na alocação dos recursos, no
Projeto e na LOA de 2027, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o
Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no
PPAG para o exercício 2027 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal
na execução orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários detalhados no PPAG, assim como os investimentos reivindicados no Orçamento
Participativo;
II - gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no
exercício financeiro de 2027.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE
e IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 18 de agosto de
2026, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna.
§ 1o
A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna – CMI será
elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do
artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Carta Constitucional.
§ 2o
Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal
terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2026, projetado para todo
o exercício 2027, considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de Carreira” e
eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em
duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária
indicada pela CMI.
§ 4o
O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita
Corrente Líquida e das receitas a que refere o § 1o
deste artigo, bem como as respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o
, da Lei Complementar Federal
n
o
101/00 (LRF).
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, mediante Decreto, no
percentual de até 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações, tanto em despesas
correntes como em despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
b) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios
com o Estado ou com a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, e terão como fonte de recursos os
mesmos do inciso I deste artigo;
III - os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com
autorização expressa dos respectivos Conselhos;
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se
refere esta Lei, por Decreto do Executivo;
V - As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de emendas
impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados, por ato
próprio, de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que
para ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação a orientações
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
§ 1o
Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme
prevê o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de
convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
V - a criação de Elementos de Despesa e movimentação (remanejamento) de
dotações dentro de um mesmo Crédito Orçamentário;
VI - as suplementações provenientes de excesso de arrecadação;
VII - as suplementações provenientes de superávit financeiro.
§ 2o
Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios
contidos no artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no
4.320/64;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em
despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado
ou com a União.
§ 3o
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sem
prejuízo do limite estabelecido no inciso I do artigo 12.
§ 4o
A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 30 de abril de 2026.
§ 1o
Caberá à Procuradoria Jurídica do Município encaminhar à Secretaria
Municipal de Finanças, até 30 de junho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até 02 de abril de 2026, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2027, conforme determinado pelo § 5o
do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por
órgãos da Administração Direta, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
§ 2o
Somente serão incluídas no PL LOA/2027 dotações para pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
ofício do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos precatórios.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à
subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública
municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o
É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração
Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
§ 3o
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal
responsável pela execução.
Art. 15. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de
recursos municipais, consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro
Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente
mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 16. A LOA conterá Reserva de Contingência composta por:
I - 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para cobertura de passivos
contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o
da Portaria no
163/2001 da STN;
III - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS.
IV - Emendas Impositivas no percentual de até 2% da RCL do exercício 2025;
V - Reserva de 5% de acordo com a Emenda Constitucional no
109/21.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, tanto por realocação,
transposição ou remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos de assistência
social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública e precatórios, desde que seja reservado 25% do valor total da Reserva de Contingência
para possíveis passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos nos meses de outubro,
novembro e dezembro.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 17. Constituem receitas do Município de Itaúna:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo
Município de Itaúna;
III - transferências por força de mandado constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados
às obras e serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em Lei.
Art. 18. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e
municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais
de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional - PIB;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM ao Município de Itaúna;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”,
inciso II e § 3o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais,
consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
42, de 19 de dezembro
de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 19. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 20. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - o pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - a manutenção dos programas de saúde;
IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo
100 e parágrafos da Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - as contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - a manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 21. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 22. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo
as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o
máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em
valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição
Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o
gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2026, projetada para todo o exercício de 2027,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais
que foram ou serão concedidos aos servidores públicos;
IV - fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na primeira quinzena
do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo,
observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e
pelo artigo 37 da Constituição Federal;
V - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem
que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
101/00.
§ 2o
Para fins do disposto no § 3o
do artigo 16 da Lei Complementar no
101/00,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal no
14.133, de 1o
de abril de 2021 (Lei das
Licitações), nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços
e compras.
Art. 23. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
101/00, o
Município de Itaúna não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento)
do valor da Receita Corrente Líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes
percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
§ 1o
O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário-família e adicionais previstos em Lei para servidores
públicos;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
do artigo 39 da Constituição Federal,
na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas – IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar no
101/00, e do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2o
Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
do artigo 18 da Lei Complementar no
101/00;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 74 da Lei
Federal no
14.133/21 (Lei das Licitações);
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
do artigo 201 da
Constituição Federal;
VI - referentes a “bolsa estudo” para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
§ 3oSe a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar no
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3o
e 4o
do
art. 169 da Constituição da República, bem como a auditoria da folha de pagamento, na direção
da diminuição de despesas da Administração Pública, com ampla publicidade, tendo em vista a
manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Servidor Público Municipal.
Art. 24. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão
realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 25. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões,
bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo
critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições
da Lei Complementar nº 101/00 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no
101/00 e artigo 73, III e V da Lei Federal no
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 26. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a
proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de
outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes.
§ 1o
A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças
do Município de Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a
atender a destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB
à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública, sendo que os restantes 30% (trinta por cento) podem ser utilizados também para
pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior
modificadora dos critérios de gastos com a educação.
§ 2o
Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de
70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos
previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros
municípios, desde que tais cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna, e garantir
o transporte escolar rural em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços,
para alunos das redes públicas de ensino e ainda àqueles que cursam curso superior na
Universidade de Itaúna.
§ 4o
As despesas referidas no § 3o
deste artigo, relacionadas ao Ensino Superior,
não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição
Federal e Lei Federal no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 27. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das
transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos
legais atinentes e/ou supervenientes.
Art. 28. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de
governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para
desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio
ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de
interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios
estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes nos artigos 25 e 62, da Lei Complementar Federal, no
101/2.000”.
Art. 29. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras
na forma estabelecida no § 1o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de
recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento
dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
Outros empréstimos ou quaisquer operações de crédito para fim específico
somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional
interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará
que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal,
conforme preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), seguindo as
disposições dos artigos 30, 31 e 32.
Art. 30. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as quais ficarão
condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº
101/00 (LRF), em seu artigo 38, e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 31. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão
atualizadas pela LOA e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10%
(dez por cento) das metas fixadas.
Art. 32. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstas no
Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente e proporcionalmente, percentual de
limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações
iniciais constantes da LOA de 2027, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e às contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado.
Parágrafo único. Os gestores dos Poderes Executivo e Legislativo, de Órgãos,
Autarquias e Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e
funções de confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV - investimentos;
V - exoneração de servidores não estáveis; e
VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal
n
o
9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 33. A LOA de 2027 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o
segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos
30, 31, e 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica conforme inciso I do parágrafo 1o
do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº
101/00 (LRF).
Art. 35. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei,
quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei
e artigo 31, § 1o
, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 36. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de
aplicação e identificando o elemento de despesa.
§ 1o
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da LOA de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar –
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o
da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 2o
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial
de publicação do Município de Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2027.
§ 3o
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o parágrafo 1o
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
REVISÃO DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a rever e atualizar os valores
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais desta LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, adequando-os e compatibilizando-os com a LOA - Lei Orçamentária Anual para
os exercícios financeiros 2027, 2028 e 2029.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 38. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão
alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dos Direitos do Idoso.
§ 1o
Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o
O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado
entre o Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a
ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento,
criando assim mecanismos para aferição do princípio constitucional da eficiência.
§ 3o
Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos
transferidos a entidades, de modo a atender as normas da SEDES.
Art. 39. Os créditos orçamentários destinados ao desenvolvimento de ações de
saúde serão alocados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 40. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do FUNDEB
estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
53/2006 e regulamentadas
pela Lei Federal no
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do
Município de Itaúna, resguardando pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na
rede pública.
Art. 41. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e
proteção dos direitos da população infanto-juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na
execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art. 42. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA
como subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados
por categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidos por intermédio do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob
as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser
obtido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 43. Nos termos do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, é obrigatória a
execução orçamentária e financeira das programações referidas em seu § 1o
, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício 2025,
que será dividido de forma equânime e equitativamente entre os vereadores.
§ 1o
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atendam de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da
autoria.
§ 2o
As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no
percentual de 2% (dois por cento) conforme caput deste artigo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3o
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as
seguintes medidas:
I – no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à Lei,
junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste
parágrafo a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 4o
Após o prazo previsto no inciso IV do § 3o
deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no caput não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.
§ 5o
Impedimentos de ordem técnica são entendidos como elementos que obstem
o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória,
sendo exemplos:
I - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor;
III - ausência de planilha detalhada demonstrando valores dos investimentos
(móveis, equipamentos e obras).
§ 6o
Não serão caracterizados impedimentos de ordem técnica:
a) alteração do elemento de despesas;
b) alteração de ação;
c) alteração de fonte.
§ 7o
Os objetos das emendas impositivas poderão ser alterados até 120 (cento e
vinte) dias após abertura do orçamento no exercício vigente, sendo que estando em processo de
licitação não poderão ser alterados.
§ 8o
O valor mínimo das emendas deverá ser R$ 3.000,00 (três mil reais).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 45. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto
orçamentário-financeiro” decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o
A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção
das medidas de que trata o § 1o
deste artigo.
Art. 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objetos de Projetos de Leis em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1o
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o
O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30
(trinta) dias após a sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da
LOA sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do
artigo 14, § 3o
, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 4o
Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de
parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento de Dívida Ativa, por período
fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de receita.
§ 5o
O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar Federal no
101/2000).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de Leis
sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente,
com vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a
Leis Complementares sobre:
I - todos os impostos municipais já previstos em Lei;
II - as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas
hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação
com os custos dos respectivos serviços e do exercício do “poder de polícia”;
III - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência
constitucional do Município de Itaúna;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
V - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 49. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica,
por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei Federal no
9.504/97, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - revisão do “Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais”.
Art. 50. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 51. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de abril de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
João Lucas de Faria Kindlé
Controlador-Geral do Município
Helton José Tavares da Cunha
Diretor-Geral do IMP
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
22/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei nº 22, de 10 de abril de 2026, tem por finalidade dispor sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2027, constituindo instrumento
fundamental de planejamento governamental, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município de Itaúna e da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A LDO ora proposta estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orienta
a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), dispõe sobre as alterações na legislação tributária
e fixa diretrizes para a gestão fiscal responsável, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas,
o controle dos gastos públicos e a sustentabilidade das contas municipais.
Ressalta-se que a elaboração do presente projeto observou rigorosamente os princípios da
legalidade, transparência, eficiência e participação popular, sendo fruto de um processo técnico,
integrado e participativo. Os textos foram previamente elaborados, analisados e consolidados pelos
Secretários Municipais das respectivas áreas, em conjunto com os Agentes Orçamentários,
garantindo a compatibilidade entre as diretrizes propostas e as necessidades específicas de cada
setor da Administração, bem como sua consonância com o planejamento estratégico municipal e
com a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2026–2029.
Ademais, em estrita observância aos princípios da publicidade e da participação social, o conteúdo
da presente proposta foi submetido à Audiência Pública realizada no dia 09 de abril de 2026, ocasião
em que os munícipes presentes puderam analisar, discutir e apresentar sugestões, contemplando
inclusões, exclusões e alterações. As contribuições pertinentes foram devidamente avaliadas e
incorporadas ao texto final, reforçando o compromisso da Administração Municipal com a gestão
democrática e transparente.
Dessa forma, o Projeto de Lei em questão representa instrumento essencial para o fortalecimento
do planejamento fiscal e orçamentário do Município de Itaúna, promovendo a adequada alocação
dos recursos públicos, a melhoria da qualidade do gasto e a efetividade das políticas públicas,
sempre em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e
com o interesse público.
Considerando a matéria de relevante interesse público e de necessidades prementes, espero seja o
presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de
Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 22/2026 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
22/2026
Itaúna-MG, 10 de abril de 2026.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 22/2026, que “Estabelece Diretrizes Gerais
para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano
2027 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG