PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 08/2025
(substitutivo ao PLC encaminhado sob nº 08/25)
Estabelece nova estruturação ao Conselho Municipal sobre Álcool e
Drogas – COMAD, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas passa a denominar-se
Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e Drogas – COMAD.
Parágrafo único. O Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas – COMAD - possui
função consultiva, fiscalizatória, normativa e deliberativa com capacidade de interação com o Poder
Público na definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação, caracterizando-se como
uma forma democrática de controle social, além de importante espaço de articulação política por
abranger em sua composição representantes de áreas estratégicas.
Art. 2o Compete ao COMAD:
I - formular, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, a Política Municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema Nacional e Estadual de
prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias
psicoativas, lícitas e ilícitas;
II - articular e colaborar na coordenação e no desenvolvimento de ações junto aos
setores e segmentos competentes relacionados com a prevenção, tratamento, fiscalização e
repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no
Município, sempre em consonância com as ações e determinações dos Conselhos Estadual e
Nacional sobre Drogas;
III - propor junto à Administração Pública e à comunidade em geral o estímulo à
realização de pesquisas, palestras e eventos visando à prevenção e ao tratamento de dependente do
uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, bem como fazer o
acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle dessas
substâncias;
IV - incentivar e promover em nível municipal, a inclusão em disciplinas
curriculares, nos ensinos fundamental e médio, e em cursos de formação de professores, de matérias
e conteúdos referentes às substâncias psicoativas e às drogas de modo geral e todos os malefícios
que elas trazem;
V - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de
encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e verificar e acompanhar as
soluções dadas àquelas;
VI - acompanhar e prestar apoio aos trabalhos realizados pela Secretaria Municipal
de Saúde em nível municipal, relativos ao controle da produção, venda, compra, manutenção em
estoque, consumo e fornecimento de substâncias e produtos psicoativos que determinem
dependência física ou psíquica, e ainda, de especialidades farmacêuticas, incluindo o controle e a
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fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias, bem como nas inspeções às
instituições de tratamento e recuperação de dependentes químicos;
VII - apresentar propostas para elaboração de projetos e leis municipais, que
atendam as carências detectadas por estudos específicos;
VIII - instituir, por intermédio de eleição a ser organizada e realizada pelos
Conselheiros efetivos do COMAD o REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, órgão
responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação, fiscalização e aprovação de contas, relativos
à destinação e à aplicação de todos os recursos recebidos e aplicados pelo COMAD.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o COMAD,
em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social apresentará, anualmente,
um Plano Municipal a ser divulgado na comunidade, que tratará da prevenção, do tratamento e da
recuperação de dependentes, bem como da fiscalização e repressão ao uso e abuso no consumo de
substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.
Art. 3o O COMAD será composto pelos representantes a seguir delineados e seus
respectivos suplentes e terá um Presidente eleito pela maioria de votos dentre seus conselheiros
titulares, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - 1 (um) representante da Sociedade Civil organizada;
VI - 1 (um) representante de entidades religiosas;
VII - 1 (um) representante de comunidades terapêuticas;
VIII - 1 (um) representante da Sociedade Civil não organizada, preferencialmente
advogado.
§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos aos quais representam e
serão designados por Decreto para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
mais 1 (um) mandato.
§ 2o O mandato de membro do COMAD será exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse social.
§ 3o Aos suplentes compete substituir os membros efetivos em seus impedimentos.
§ 4o O Conselho deverá alterar o Regimento Interno próprio para adequá-lo às
normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 4o O suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento do
COMAD caberá à Administração Municipal, através de suas secretarias, inclusive no tocante a
instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5o Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
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Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar
nº 120, de 8 de junho de 2017 e a Lei Complementar nº 202, de 5 de julho de 2023, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de abril de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Júlia Pereira da Fonseca
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 28 de abril de 2026.
Ofício PLC nº 10/2026 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 10/2026
(substitutivo ao PLC encaminhado sob nº 08/25)
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 10/2026, que “Estabelece nova estruturação ao
Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas – COMAD, e dá outras providências”, na forma de
substitutivo ao projeto de lei complementar encaminhado a esta Casa do Povo sob o nº 08/2025,
para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
10/2026
(substitutivo ao PLC encaminhado sob nº 08/25)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo, na forma de substitutivo ao projeto de
lei complementar encaminhado a esta vereança, atualizar a denominação do Conselho Municipal
sobre Álcool e Drogas – COMAD, passando a chamá-lo Conselho Municipal de Políticas sobre
Álcool e Drogas – COMAD, refletindo a ampliação e o aprofundamento de suas atribuições no
enfrentamento das questões relacionadas às drogas no município.
A alteração do nome visa conferir ao Conselho uma identidade mais abrangente e alinhada às atuais
diretrizes nacionais e internacionais de políticas públicas, que consideram não apenas o combate ao
uso e tráfico de drogas, mas também a promoção de ações integradas de prevenção, tratamento e
reinserção social dos dependentes.
Além disso, o projeto prevê a adequação da composição dos membros do Conselho. A necessidade
de revisão da composição do COMAD decorre, primordialmente, da evolução no entendimento
acerca da complexidade dos fenômenos relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas,
lícitas e ilícitas. Essa realidade exige a ampliação e a diversificação da participação social no
Conselho, assegurando a presença de representantes de setores que desempenham papel
fundamental na prevenção, tratamento, acolhimento, fiscalização e repressão às situações
decorrentes do uso indevido dessas substâncias.
A proposta busca, portanto, fortalecer o caráter intersetorial e participativo do COMAD,
incorporando membros oriundos de segmentos diretamente envolvidos com a temática, tais como
conselhos sociais, associações de bairro, entidades religiosas, comunidades terapêuticas e
representantes de usuários e familiares da saúde mental. Essa composição mais plural e
representativa permitirá uma atuação mais efetiva e integrada do Conselho, promovendo ações que
considerem a diversidade cultural, social e econômica da população de Itaúna.
Por fim, cumpre ressaltar que a proposta atende às recomendações da Casa dos Conselhos e
Associações, resultado de diálogo e articulação com representantes de diversas instituições e
segmentos sociais, o que reforça o compromisso da Administração Pública com a gestão
democrática e participativa das políticas públicas.
Diante dessas considerações, submetemos a presente proposta à análise e deliberação dos nobres
vereadores, certos de que sua aprovação representará um importante avanço na estruturação e no
fortalecimento do COMAD, em benefício de toda a comunidade itaunense.
Itaúna-MG, 28 de abril de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna