PROJETO DE LEI Nº 27/2026
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal
nº 5.926, de 2 de maio de 2023, que Institui o
Programa de Atenção Integral ao Autismo no
Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.926, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido dos
incisos VII, VIII e IX e do parágrafo único com as seguintes redações:
..."Art. 1º .(...)
(...)
VII - assegurar o acesso prioritário aos serviços públicos de saúde, educação e
assistência social;
VIII - implementar políticas de conscientização sobre o TEA nas repartições públicas e
escolas municipais;
IX - fomentar a capacitação de servidores públicos para o atendimento humanizado e
adequado às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Itaúna, a pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) inserida neste Programa é reconhecida como
pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012."...
Art. 2º. A Lei Municipal nº 5.926, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do art.
3º-A e do art. 3º-B, com as seguintes redações:
..."Art. 3º-A. Para fins de comprovação da condição de pessoa com TEA e acesso aos
direitos garantidos por esta Lei, será aceito laudo médico emitido por profissional
habilitado, contendo o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), conforme as
diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3º-B. Fica assegurada à pessoa com transtorno do espectro autista a gratuidade no
transporte público coletivo municipal, com embasamento no Decreto Municipal nº
6.132, de 23 de abril de 2015.
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo estende-se a 1 (um) acompanhante quando
houver comprovada necessidade de assistência durante o deslocamento.
§ 2º. A comprovação da necessidade de acompanhante será feita mediante laudo ou
relatório médico."...
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 04 de maio de 2026.
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a efetiva inclusão e
garantir a proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito
do Município de Itaúna, aprimorando e fortalecendo o "Programa de Atenção Integral ao
Autismo", instituído pela Lei nº 5.926/2023, de nossa autoria.
A proposição encontra-se em estrita consonância com as diretrizes da Lei Federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com TEA e estabeleceu que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência
para todos os efeitos legais. Ao consolidar esse reconhecimento em nossa legislação municipal,
reforçamos o compromisso de Itaúna com a inclusão.
Garantir o atendimento integral e o acesso prioritário aos serviços públicos de saúde,
educação e assistência social é uma medida de justiça e dignidade. Sabemos que o diagnóstico
precoce e o acompanhamento multidisciplinar contínuo são essenciais para o desenvolvimento das
pessoas com TEA. Para que esse acolhimento seja efetivo, o projeto prevê a implementação de
políticas de conscientização nas escolas e repartições, bem como o fomento à capacitação dos
nossos servidores públicos, visando um atendimento verdadeiramente humanizado e adequado.
Outro aspecto de suma importância abordado nesta atualização legal é a garantia da
gratuidade no transporte público coletivo municipal para a pessoa com TEA, extensiva a um
acompanhante quando houver necessidade comprovada. Muitas famílias enfrentam dificuldades
financeiras e necessitam de deslocamento constante para o acesso a terapias e intervenções. Ao
assegurar esse direito, com embasamento no Decreto Municipal nº 6.132/2015, o poder público
atua diretamente na remoção de barreiras que impedem o pleno desenvolvimento dessas pessoas.
Diante da inquestionável relevância social e jurídica da matéria, que visa construir uma
cidade mais empática e que respeita a neurodiversidade, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa, contando com o valoroso apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante atualização na nossa legislação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Alexandre Campos
Vereador