br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014, dispõe sobre a finalidade, princípios, competência e demais disposições da Guarda Civil Municipal de Itaúna, e dá outras providências.
native_id4859

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-05-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-05-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 05 de maio de 2026.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 15 DE ABRIL
DE 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 15 DE ABRIL
DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014, dispõe
sobre a finalidade, princípios, competência e demais disposições da
Guarda Civil Municipal de Itaúna, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Itaúna, instituída na forma da Lei
Complementar nº 90 de 26 de fevereiro de 2014, passa a ter finalidade, princípios,
competência e demais disposições na forma estabelecida na presente Lei Complementar.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI), órgão permanente, de
natureza civil, uniformizado e hierarquizado, é subordinada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública
(SEMSEP), e terá como finalidade exercer a proteção municipal preventiva, o patrulhamento
ostensivo e comunitário, observadas as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública –
SUSP." 
Parágrafo único. A atuação da GCMI será pautada nos princípios da
legalidade, moralidade, eficiência, uso diferenciado da força e respeito aos direitos e garantias
fundamentais.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI) é instituição civil,
uniformizada, armada e estruturada com base na hierarquia e disciplina, destinada ao
patrulhamento preventivo, comunitário e protetivo, com vistas à preservação da ordem
pública local e à segurança dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do
Município.
§1º Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e demais
dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, dentro de seus
limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais
órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal.
§2º O uniforme e todas as outras formas de identificação da Guarda Civil
Municipal e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais e/ou
Estaduais, ou das demais Forças de Segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
...continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 02
§3º Aos guardas Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme
previsto em lei, suspendendo-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
§ 4º A atuação da GCMI observará as competências constitucionais da União e
do Estado, integrando-se de forma colaborativa e técnica às políticas públicas de segurança,
defesa civil e proteção social do Município, em consonância com as diretrizes da Lei Federal
nº 13.022/2014 e da Lei Federal nº 13.675/2018.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios institucionais da Guarda Civil Municipal de Itaúna
(GCMI):
I – a proteção dos direitos humanos fundamentais e o respeito à cidadania e às
liberdades públicas;
II – a preservação da vida e da integridade física e moral das pessoas;
III – o uso diferenciado, proporcional e progressivo da força;
IV – o patrulhamento preventivo e a mediação pacífica de conflitos;
V – o compromisso com a evolução social e o desenvolvimento comunitário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI) exercer a
proteção municipal preventiva, o patrulhamento ostensivo e comunitário, e a segurança dos
bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, bem como atuar em auxílio e
proteção das pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade.
Parágrafo único. Os bens protegidos pela GCMI compreendem os de uso
comum, especial e dominial, nos termos da legislação municipal.
Art. 6º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Itaúna
(GCMI), respeitadas as atribuições fixadas na Lei 3072/96, as constitucionais e legais dos
órgãos federais e estaduais de segurança pública:
I – zelar pelos bens, equipamentos, prédios e espaços públicos municipais;
II – prevenir, inibir e coibir infrações e atos que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
III – atuar permanentemente no policiamento ostensivo e preventivo, visando à
proteção sistêmica da população e à segurança comunitária;
IV – colaborar, de forma integrada, com os órgãos de segurança pública em
ações conjuntas;
V – atuar na pacificação de conflitos e mediação social, respeitando os direitos
fundamentais;
...continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 03
VI – exercer competências de trânsito nos termos do CTB e convênios
específicos;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural e ambiental;
VIII – cooperar com a Defesa Civil Municipal, em ações de prevenção e
resposta;
IX – interagir com a sociedade civil na busca de soluções locais de segurança;
X – estabelecer parcerias e consórcios intermunicipais;
XI – articular-se com políticas sociais do Município;
XII – integrar-se com órgãos de poder de polícia administrativa municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e prestar apoio
inicial;
XIV – encaminhar, em flagrante delito, o autor da infração à autoridade
policial, preservando o local do crime;
XV – contribuir em estudos de impacto à segurança pública local;
XVI – desenvolver ações educativas e preventivas;
XVII – apoiar grandes eventos e proteger autoridades;
XVIII – atuar na segurança escolar e promoção da cultura de paz;
XIX – operar e monitorar sistemas de videomonitoramento e tecnologia Smart
Ita;
XX – exercer o patrulhamento ambiental e turístico;
XXI – atuar em programas municipais de prevenção à violência;
XXII – exercer outras atividades compatíveis com sua finalidade institucional.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a GCMI poderá atuar de
forma integrada com os órgãos do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública e firmar
convênios com instituições congêneres de outros entes federativos.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO E DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI)
dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo às
exigências desta Lei Complementar e do Estatuto da GCMI.
§1º O concurso público será composto, no mínimo, pelas seguintes fases:
I – prova escrita objetiva e/ou dissertativa, de caráter eliminatório e
classificatório;
II – avaliação psicológica e exames de saúde física;
III – teste de aptidão física;
IV – investigação social e funcional; e
V – curso de formação de Guardas Civis Municipais, de caráter eliminatório e
classificatório.
...continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 04
§2º O curso de formação deverá atender aos conteúdos e cargas horárias
previstas na Matriz Curricular Nacional para Formação em Segurança Pública da SENASP –
Secretaria Nacional de Segurança Pública, podendo o Município ampliar a grade curricular
para contemplar peculiaridades locais e regionais.
§3º Durante o curso de formação, o candidato será submetido a treinamentos
teóricos e práticos, instruções específicas e avaliação de desempenho físico, técnico, ético e
disciplinar.
§4º Durante a terceira fase, o candidato submeter-se-á ao regulamento do
curso, estabelecido pela instituição formadora ou conveniada, que comunicará ao Município
as eventuais infrações e penalidades, para decisão quanto à homologação ou não da medida.
§5º O candidato que apresentar conduta incompatível com os princípios éticos,
disciplinares ou com as normas internas da Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI) ou da
instituição conveniada responsável pela formação será desligado do curso, mediante processo
regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§6º A classificação final do candidato será definida pela soma dos pontos
obtidos nas duas primeiras fases do concurso, observadas as regras do edital e o resultado
final do curso de formação.
§7º Durante o período correspondente à terceira fase do concurso público,
referente ao curso de formação e treinamento, o candidato matriculado fará jus à bolsa de
auxílio-formação equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico do cargo de
Guarda Civil Municipal – 3ª Classe.
§8º O pagamento da bolsa de auxílio-formação terá início com o efetivo início
das atividades do curso e será devido apenas enquanto o candidato estiver em dedicação
integral, cessando automaticamente em caso de desistência, desligamento ou reprovação.
§9º A bolsa de auxílio-formação poderá ser custeada com recursos oriundos de
convênios, termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com o Ministério da
Justiça e Segurança Pública, podendo ser complementada por dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal de Segurança Pública (SEMSEP).
Art. 8º O edital do concurso público da Guarda Civil Municipal de Itaúna
(GCMI) disporá sobre os documentos exigidos, número de vagas, requisitos específicos,
critérios de avaliação e todas as condições para ingresso na carreira, conforme o disposto
nesta Lei Complementar, no Estatuto da GCMI e Lei 3072/96;
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública
coordenar o processo de seleção, podendo celebrar convênios ou contratos com instituições
públicas ou privadas especializadas.
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 05
Art. 9º São requisitos para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal de
Itaúna (GCMI):
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – estar em gozo dos direitos políticos;
III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV – possuir ensino médio completo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, tendo
em vista as peculiaridades do cargo, que exige elevada aptidão física, resistência e atuação em
atividades operacionais próprias da segurança pública, observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – aptidão física, mental e psicológica, comprovada por exames específicos;
VII – altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres;
VIII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
judiciais;
IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimo na categoria
“B”, válida e expedida em conformidade com a legislação de trânsito vigente;
X – ter sido aprovado em todas as fases do concurso público e no curso de
formação, nos termos desta Lei Complementar e do Estatuto da GCMI;
XI – no ato da posse, o Guarda Civil Municipal que possuir inscrição ativa nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá comprovar a suspensão da
inscrição;
XII – não possuir condenação criminal transitada em julgado ou penalidade
administrativa incompatível com o exercício da função pública;
XIII – assumir compromisso formal de respeito aos direitos humanos, à
legalidade e à observância dos princípios éticos e disciplinares da Guarda Civil Municipal de
Itaúna.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 10. O exercício das atribuições do cargo requer capacitação específica em
consonância com a Matriz Curricular Nacional de Segurança Pública da SENASP – Secretaria
Nacional de Segurança Pública, admitidas complementações pelo Município para atender às
peculiaridades locais.
Parágrafo único. Compete à SEMSEP aprovar o plano anual de instrução e as
eventuais complementações pedagógicas, observadas as diretrizes da SENASP e do Estatuto
da GCMI.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Segurança Pública promoverá curso de
formação, treinamento e aperfeiçoamento contínuo dos integrantes da GCMI, conforme plano
anual de instrução. 
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios, termos de cooperação ou
consórcios para execução das atividades formativas.
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 06
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI), órgão permanente, de
natureza civil, uniformizado e hierarquizado, é subordinada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública
(SEMSEP).
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da SEMSEP, podendo ser
suplementadas por convênios, termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com
órgãos estaduais e federais.
Art. 13. A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal
de Itaúna observará as disposições do Estatuto da GCMI e do Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 14. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itaúna estão sujeitos a
Regime Especial de Trabalho, caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, escalas de
revezamento e plantões noturnos, conforme regulamento próprio, se necessário.
Art. 15. O Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Itaúna
que contém o Regulamento Disciplinar, instituídos por lei específica de iniciativa do Poder
Executivo, observará as diretrizes desta Lei Complementar, do Estatuto da GCMI e da
legislação federal aplicável.
§1º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os aspectos
complementares necessários à execução desta Lei e dos instrumentos normativos correlatos.
§2º A aplicação de sanções disciplinares observará o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal.
Art. 16. São cargos em comissão da Secretaria Municipal de Segurança
Pública de Itaúna, conforme Anexo I desta Lei Complementar:
I – 01 (uma) vaga de Comandante da Guarda Civil Municipal de Itaúna, com
subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo Municipal e vinculação administrativa à
Secretaria Municipal de Segurança Pública, com vencimento correspondente ao nível V-17 da
Tabela de Cargos e Salários do Município de Itaúna, criada nos termos da Lei Complementar
nº 90/2014, alterada pela Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025 e legislação
posterior." 
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 07
II – 01 (uma) vaga de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Itaúna,
com subordinação técnica e funcional ao Comandante da GCMI, e administrativa ao
Secretário Municipal de Segurança Pública, com vencimento correspondente ao nível V-16 da
Tabela de Cargos e Salários do Município de Itaúna, criada nos termos da Lei da Estrutura
Organizacional do Município. 
III – 01 (uma) vaga de Gerente de Serviços Administrativos da Guarda Civil
Municipal de Itaúna, com subordinação técnica e funcional ao Comandante da GCMI, e
administrativa ao Secretário Municipal de Segurança Pública, com vencimento
correspondente ao nível V-15 da mesma Tabela de Cargos e Salários criada nos termos da Lei
Complementar nº 90/2014, alterada pela Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025 e
legislação posterior. 
Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades dos cargos de
Comandante da Guarda Civil Municipal de Itaúna, Subcomandante da Guarda Civil
Municipal de Itaúna e Gerente de Serviços Administrativos da Guarda Civil Municipal de
Itaúna, estabelecidos na Lei da Estrutura Organizacional do Município de Itaúna, são as
seguintes: 
I – Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI)
coordenar as áreas administrativa, operacional e de inteligência da corporação, gerindo o
acolhimento, triagem e distribuição das demandas recebidas no Comando, cabendo-lhe as
seguintes atribuições:
a) representar a autoridade superior, quando requisitado;
b) coordenar as ações de comunicação e atendimento de ocorrências, tanto de
caráter preventivo quanto repressivo, no âmbito do Município de Itaúna, atendendo e
redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais institucionais;
c) definir medidas e recursos operacionais, alocando-os conforme o grau de
complexidade, prioridade e risco das demandas;
d) atuar como elo operacional e de cooperação junto aos demais órgãos de
segurança e serviços essenciais, tais como Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros,
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, entre outros;
e) elaborar, manter atualizado e disponibilizar ao Subcomandante e aos
Inspetores o Plano de Contingência, contendo dados, contatos e informações necessárias ao
bom desempenho das atividades em diferentes situações;
f) coordenar o uso do sistema de radiocomunicação e telefonia operacional,
assegurando conduta ética e observância à legislação vigente;
g) manter atualizado o cadastro de demandas e ocorrências, encaminhando-as
aos setores competentes e subsidiando o planejamento operacional;
h) comunicar à autoridade superior, verbalmente ou por escrito, todas as
ocorrências que, devidamente apuradas, não sejam de sua competência para resolução;
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 08
i) informar à autoridade superior as ocorrências em que tenha adotado
providências por iniciativa própria;
j) tomar providências imediatas em situações urgentes, na ausência ou
impedimento da autoridade superior, comunicando-lhe posteriormente;
k) zelar pela conduta funcional e pela disciplina dos servidores lotados na
corporação;
l) conhecer, conferir e assinar diariamente o Livro de Registro de Ocorrências
existente nos setores de comunicação, inteligência, operação e administração;
m) autenticar e dar ciência aos Inspetores das cópias dos Boletins Internos,
Ordens de Serviço e Instruções Superiores, garantindo sua ampla divulgação entre os
servidores;
n) manter arquivados, sob sua responsabilidade, os Boletins Internos, Ordens
de Serviço e Livros de Registro de Ocorrências;
o) manter organizado e atualizado o cadastro operacional dos integrantes da
Guarda Civil Municipal;
p) comunicar à Corregedoria da GCMI os eventos, escalas de serviço,
operações planejadas e quaisquer fatos que envolvam servidores, para conhecimento,
fiscalização e providências cabíveis;
q) relacionar-se com a imprensa, quando expressamente autorizado pela
autoridade superior, visando ao esclarecimento público e observando as normas de sigilo e as
determinações superiores;
r) planejar, coordenar e comandar as operações estratégicas desencadeadas pela
Guarda Civil Municipal de Itaúna;
s) planejar e ministrar treinamentos, cursos e instruções aos integrantes da
Guarda Civil Municipal;
t) acompanhar in loco as ocorrências de maior relevância; e
u) exercer outras atribuições correlatas ao cargo ou determinadas pela
autoridade superior.
II – Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI)
auxiliar na coordenação das áreas administrativa, operacionais e de inteligência da
corporação, auxiliando na gestão, no acolhimento, na triagem e distribuição das demandas
recebidas pelo Comando, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
a) auxiliar o Comandante na direção, coordenação e supervisão das atividades
administrativas e operacionais da Guarda Civil Municipal;
b) substituir o Comandante em suas ausências, impedimentos ou afastamentos
legais;
c) supervisionar a execução das diretrizes operacionais estabelecidas pelo
Comando, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares;
d) acompanhar e fiscalizar o desempenho das atividades de patrulhamento
preventivo, comunitário e protetivo, zelando pela observância dos princípios da legalidade,
proporcionalidade e uso diferenciado da força;
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 09
e) coordenar a distribuição do efetivo e dos recursos operacionais, conforme
planejamento estratégico definido pelo Comando;
f) propor medidas de aprimoramento técnico, operacional e administrativo da
corporação;
g) colaborar na elaboração de planos de ação, relatórios gerenciais e estratégias
de integração com os demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública;
h) zelar pela disciplina, ética e regularidade funcional dos integrantes da
Guarda Civil Municipal, comunicando eventuais irregularidades à Corregedoria;
i) acompanhar a execução do plano anual de capacitação e treinamento dos
servidores;
j) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela autoridade
superior.
III – O Gerente Administrativo da GCMI tem como atribuições:
a) coordenar as atividades administrativas, financeiras, logísticas e de recursos
humanos da Guarda Civil Municipal;
b) supervisionar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da
corporação, sob orientação da autoridade superior;
c) elaborar e manter atualizados os registros funcionais, folhas de ponto,
frequência e escalas administrativas;
d) controlar e organizar o fluxo de documentos, processos e informações
oficiais da Guarda Civil Municipal;
e) coordenar o uso e a manutenção de equipamentos, materiais permanentes e
de consumo da corporação;
f) apoiar o Comando e o Subcomando da GCMI na elaboração de relatórios de
gestão, planos de trabalho, metas e indicadores de desempenho;
g) acompanhar e registrar as demandas administrativas encaminhadas pela
Corregedoria, Ouvidoria e demais órgãos de controle;
h) supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, almoxarifado e expediente
da Guarda Civil Municipal;
i) assessorar o Comando e o Subcomando em assuntos de natureza
administrativa, contábil e de planejamento; e
j) executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo ou que lhe
sejam delegadas pela autoridade superior.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 17. Os cargos em comissão, integrantes da estrutura administrativa da
Guarda Civil Municipal, deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do
órgão após o decurso de 04(quatro) anos do efetivo funcionamento da Guarda Municipal.
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 10
Art. 18. A estrutura de comando da Guarda Civil Municipal de Itaúna – GCMI
é composta pelos cargos de Comandante e Subcomandante, na forma desta Lei Complementar
e do Estatuto da Corporação.
§1º O Comandante e o Subcomandante serão designados pelo Prefeito
Municipal, podendo exercer as funções em acumulação com o cargo efetivo de origem, nos
termos do regulamento.
§2º Ressalvado o disposto no §3º, os cargos de Comandante e Subcomandante
serão providos por servidores efetivos integrantes da carreira da GCMI, observados os
requisitos técnicos e hierárquicos previstos no Estatuto.
§3º Durante os quatro primeiros anos de funcionamento da GCMI, os cargos de
Comandante e Subcomandante poderão ser providos em comissão, por profissionais de
formação técnica compatível, mediante indicação e nomeação do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§4º Encerrado o período previsto no §3º, a escolha do Comandante e do
Subcomandante recairá exclusivamente sobre servidores efetivos da carreira da GCMI, a
partir de lista tríplice elaborada pelo Comandante da Corporação, aprovada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, que procederá com a nomeação, sendo designado Comandante o
primeiro classificado e Subcomandante o segundo.
§5º São atribuições do Comandante da Guarda Civil Municipal de Itaúna,
como auxiliar direto do Prefeito Municipal e autoridade superior da corporação:
I – elaborar o programa de trabalho e definir objetivos e metas, em
conformidade com as diretrizes da Administração Municipal;
II – executar os atos normativos expedidos pela autoridade superior;
III – propor o orçamento anual da GCMI, compatibilizando-o com a lei
orçamentária do Município;
IV – encaminhar, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias,
acordos, contratos e ajustes de interesse da corporação;
V – adotar medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da
GCMI;
VI – convocar e presidir reuniões de coordenação;
VII – participar de conselhos e comissões municipais de segurança;
VIII – aplicar penalidades disciplinares, conforme legislação e regulamento;
IX – prestar esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo;
X – ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias, dentro dos limites
legais e orçamentários.
§6º O Subcomandante da Guarda Civil Municipal auxiliará o Comandante na
direção, coordenação e supervisão das atividades administrativas e operacionais da
corporação, substituindo-o em seus impedimentos e ausências, conforme regulamento.
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 11
Art. 19. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Itaúna o recolhimento em
cela separada dos demais presos, quando sujeito à prisão antes da condenação definitiva, nos
termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 20. O porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal
de Itaúna, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, dependerá de autorização e
fiscalização da Polícia Federal, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento) e no Decreto Federal nº 9.847/2019, ou outros que vierem a substituí-los.
Art. 21. A Guarda Civil Municipal de Itaúna utilizará o número telefônico 153
como linha institucional de atendimento à população, bem como faixa exclusiva de frequência
de rádio disponibilizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme
normas federais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É vedada à Guarda Civil Municipal de Itaúna a adoção de
denominações, símbolos, patentes, graduações, títulos, uniformes, distintivos ou
condecorações que se assemelhem ou sejam idênticos aos utilizados pelas forças armadas ou
forças auxiliares militares.
Art. 23. A Guarda Civil Municipal de Itaúna possuirá Código de Ética e
Disciplina próprio, estabelecido em Lei Municipal, sendo vedada a adoção de regulamentos
de natureza militar ou que contrariem o princípio da hierarquia civil.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE
Art. 24. O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Itaúna será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes e autônomos, com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido pela Corregedoria, responsável por apurar
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do quadro;
II – controle externo, exercido pela Ouvidoria, independente da direção da
corporação, destinada a receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias sobre a conduta de dirigentes e integrantes, propor soluções, recomendar
providências e comunicar os resultados aos interessados.
Art. 25. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itaúna será composta
por um Corregedor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre servidores do quadro da Administração Municipal, para mandato de dois
anos, permitida uma única recondução por igual período, mediante nova consulta à autoridade
superior.
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 12
Parágrafo único. O Corregedor-Geral deverá atender cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – possuir idade mínima de 30 anos;
III – ser bacharel em Direito; e
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 26. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itaúna contará com uma
Comissão de Sindicância e Processo Disciplinar, responsável pela condução dos
procedimentos administrativos e sindicâncias internas, sob delegação do Corregedor-Geral,
nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.022/2014 e Legislação Municipal. 
§1º Excepcionalmente, nos primeiros 4(quatro) anos de funcionamento da
Guarda Municipal, a Comissão será composta por:
I – dois Corregedores-Membros, indicados e nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre servidores do quadro da Administração Pública Municipal, com ensino
superior completo e que não integrem o quadro da Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI),
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova
indicação e nomeação. 
II – um Corregedor-Membro, eleito entre os integrantes efetivos da carreira da
GCMI, para mandato de dois anos, não prorrogável, devendo possuir reputação ilibada e
habilidades administrativas, operacionais e investigativas.
§2º Constituem razões determinantes para a perda do mandato do Corregedor￾Geral ou Corregedor-Membro:
I – condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa, transitada
em julgado; e
II – decisão em processo administrativo disciplinar. 
§3º A destituição do Corregedor-Geral, quando detentor de mandato, será
precedida de apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§4º A destituição dos Corregedores-Membros poderá ocorrer em caso de
renúncia, término do mandato, perda dos requisitos exigidos para a função ou mediante
decisão em processo administrativo que conclua pela prática de infração disciplinar ou pela
incompatibilidade com o exercício da função, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27. O Corregedor-Geral e os Corregedores-Membros da Guarda Civil
Municipal de Itaúna farão jus à gratificação de função, de caráter transitório e não
incorporável, correspondente à duração do efetivo exercício da função, observadas as
seguintes disposições:
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 13
§1º O valor da gratificação será fixado da seguinte forma:
I – Corregedores-Membros: 15% sobre o vencimento nível V-10-A, grau A;
II – Corregedor-Geral: 25% sobre o vencimento nível V-10-A, grau A.
§2º As gratificações de que tratam o § 1º deste artigo:
I – não se incorporarão à remuneração do servidor nem comporão base de
cálculo de vantagens pessoais, exceto para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de
férias;
II – serão reajustadas anualmente, na mesma data e no mesmo índice da revisão
geral anual dos servidores públicos municipais;
III – estarão sujeitas aos descontos previdenciários e tributários previstos na
legislação vigente.
Art. 28. Excepcionalmente, durante os quatro primeiros anos de
funcionamento da Guarda Civil Municipal de Itaúna, a função de Corregedor-Membro a que
se refere o inciso II do §1º do art. 26 poderá ser exercida por servidor dos quadros da
Administração Pública do Município, ainda que não integrante do quadro da GCMI,
observados os requisitos do inciso I do §1º do art. 26 desta Lei Complementar.
Art. 29. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itaúna atuará com
autonomia funcional, imparcialidade e sigilo absoluto nas investigações e processos que
conduzir, observando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Art. 30. Excepcionalmente, durante os 04(quatro) primeiros anos do
funcionamento da Guarda Municipal, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itaúna será
composta por um Ouvidor, designado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores pertencentes
ao quadro da Administração Pública Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma
única recondução por igual período, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – possuir idade mínima de 30 (trinta) anos;
III – possuir curso de graduação de nível superior;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada; e
V – não pertencer ao quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Itaúna.
§1º Constituem causas determinantes para a perda do mandato:
I – condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa, transitada
em julgado; e
II – decisão em processo administrativo disciplinar.
§2º A destituição do Ouvidor, quando detentor de mandato, será precedida de
apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 14
§3º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Itaúna fará jus a gratificação de
função no percentual de 15% sobre o vencimento V-10-A, grau A, de caráter transitório e não
incorporável à remuneração, durante o exercício efetivo da função, observadas as seguintes
disposições:
I – a gratificação não se incorporará à remuneração do servidor nem comporá
base de cálculo de vantagens pessoais, exceto para o cálculo da gratificação natalina e do
adicional de férias;
II – será reajustada anualmente, na mesma data e no mesmo índice da revisão
geral anual dos servidores públicos municipais;
III – estará sujeita aos descontos previdenciários e tributários previstos na
legislação vigente.
Art. 31. A Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itaúna
exercerão suas funções com plena autonomia funcional e técnica, nos termos dos arts. 24 a 31
desta Lei Complementar.
Art. 32. O Corregedor-Geral e a Comissão da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Itaúna deverão ser constituídos a partir da publicação desta Lei Complementar,
competindo-lhes promover a organização administrativa do órgão, estruturar os fluxos e
rotinas correcionais e adotar as providências necessárias à instauração e condução dos
procedimentos de sindicância e processos administrativos disciplinares no âmbito da
corporação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 33. Decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de funcionamento da Guarda
Civil Municipal de Itaúna, as funções de Corregedor-Geral, de Corregedores-Membros e
Ouvidor serão exercidas exclusivamente por integrantes do quadro efetivo da carreira da
GCMI, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§1º O exercício da função de Corregedor-Geral fará jus à gratificação corres￾pondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do nível V-10-A, grau A da ta￾bela de vencimentos do Município de Itaúna.
§2º O exercício da função de Corregedor-Membro fará jus à gratificação cor￾respondente a 15% (quinze por cento) do vencimento base do nível V-10-A, grau A da tabela
de vencimentos do Município de Itaúna.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Dia Nacional da Guarda Civil Municipal será comemorado,
anualmente, em 10 de outubro, conforme a Lei Federal nº 12.066, de 29 de outubro de 2009.
Parágrafo único. O Dia da Guarda Civil Municipal de Itaúna será
comemorado, anualmente, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, podendo
integrar o calendário oficial de eventos do Município.
..continuação do PLC nº 06/2026 - FL. 15
Art. 35. O vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Itaúna está
previsto no Anexo I da Lei 3072/96 – Plano de Cargos e Salários do Município de Itaúna,
cuja escala inicial de vencimento é NV-8 da Tabela. 
Art. 36. Será concedido aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itaúna
(GCMI), inclusive ao Comandante e ao Subcomandante, auxílio-alimentação de caráter
indenizatório, no mesmo valor estabelecido na Lei Municipal 6.262/25;
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não se incorporará à remuneração do
servidor, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 37. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Itaúna e o Código de Ética e
Disciplina integram o presente sistema jurídico, complementando esta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
programas, ações, metas e indicadores, assim como as dotações orçamentárias, a fim de
viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as despesas previstas
nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento
até o limite de 5% do orçamento vigente para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser
reaberto no presente exercício financeiro e no seguinte, no limite de seus saldos, nos termos
dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 15 de abril de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna-MG
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR 06, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAÚNA
(GCMI)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar
que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 90/2014 que dispõe sobre a finalidade os
princípios, competência e demais disposições da Guarda Civil Municipal de Itaúna, e dá
outras providências, visando dar consonância com a ordem constitucional vigente e com a
legislação federal aplicável.
A segurança pública figura entre os mais relevantes anseios da sociedade contemporânea,
impactando diretamente a qualidade de vida, o desenvolvimento econômico e a confiança da
população nas instituições públicas.
O Município, como ente federado autônomo, não pode permanecer alheio às demandas locais
de proteção ao patrimônio público, prevenção da violência, ordenamento urbano e promoção
da cidadania. 
Nesse contexto, a implantação da Guarda Civil Municipal de Itaúna representa medida
estratégica e estruturante para o fortalecimento da política municipal de segurança pública,
alinhada às necessidades reais da população itaunense.
A proposta observa integralmente o disposto no art. 144, §8º, da Constituição da República,
bem como as diretrizes da Lei Federal nº 13.022/2014, que institui o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
O aumento de ocorrências relacionadas a vandalismo, invasões a prédios públicos, danos ao
patrimônio municipal e pequenos delitos evidencia a necessidade de atuação preventiva,
contínua e próxima da comunidade.
A Guarda Civil Municipal permitirá ao Município assumir papel protagonista na proteção de
seus bens, serviços e instalações, promovendo presença ostensiva preventiva, mediação de
conflitos e atuação comunitária, reforçando a sensação de segurança e prevenindo a escalada
da criminalidade.
A GCM Itaúna atuará como força auxiliar da Administração Municipal, colaborando com:
• Fiscalização ambiental e urbana;
• Fiscalização e ordenamento do trânsito;
• Atividades da Defesa Civil;
• Segurança em escolas, unidades de saúde e praças públicas;
• Apoio a eventos oficiais e comunitários;
• Ações integradas com Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e demais
órgãos de segurança;
• Atuação em situações emergenciais;
• Policiamento preventivo e comunitário.
Destaca-se, ainda, a integração da GCM ao sistema de videomonitoramento municipal –
Programa SMART ITA – permitindo resposta mais célere e estratégica às ocorrências,
mediante uso de tecnologia e inteligência operacional.
A proposta privilegia o modelo de polícia comunitária, pautado na prevenção, no diálogo e na
proximidade com o cidadão. A presença constante e orientadora da GCM contribuirá para:
• Redução de conflitos;
• Fortalecimento da confiança nas instituições;
• Participação social na construção de uma cidade mais segura.
O presente Projeto encontra respaldo: no art. 144, §8º, da Constituição Federal; na Lei Federal
nº 13.022/2014; na legislação municipal aplicável.
Mostra-se necessária, ainda, a alteração da Lei Complementar nº 90/2014 atualmente em
vigor, por se encontrar desatualizada e incompatível com as diretrizes estabelecidas pelo
Estatuto Geral das Guardas Municipais e com a moderna concepção de segurança pública
municipal.
A implantação observará critérios técnicos de eficiência, proporcionalidade e responsabilidade
fiscal. A implementação respeitará rigorosamente os preceitos da Lei Complementar nº
101/2000, assegurando equilíbrio orçamentário e sustentabilidade financeira.
Ademais, a atuação integrada entre a GCM e o Programa SMART ITA permitirá uso
estratégico de tecnologia, dados e comunicação em tempo real, ampliando a eficiência
administrativa e operacional.
Portanto, não restam dúvidas de que a implantação da Guarda Civil Municipal de Itaúna
representa avanço institucional significativo, conferindo ao Município maior capacidade de
gestão, prevenção e proteção da ordem pública em âmbito local.
Diante da relevância da matéria e considerando o início do ano letivo, especialmente para a
segurança nas unidades escolares, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar em regime de urgência.
Nessa oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna–MG, 15 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PLC nº 06/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 06/2026
Itaúna-MG, 15 de abril de 2026.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 06/2026, que “Altera a Lei
Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014, dispõe sobre a finalidade, princípios,
competência e demais disposições da Guarda Civil Municipal de Itaúna, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre 
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

open original →