PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 15 DE ABRIL
DE 2026.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 15 DE ABRIL
DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Código de Ética e Disciplina da Guarda
Civil Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAÚNA
MG
CAPÍTULO I
REGIME DISCIPLINAR E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES E FINALIDADES
Art. 1º Este Código de Ética e Disciplina tem por finalidade, em consonância
com os arts. 37 e 144, § 8º, da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014:
I - definir os deveres e tipificar as infrações disciplinares;
II - regular as sanções administrativas e os procedimentos processuais
correspondentes;
III - tratar dos recursos, do comportamento e das recompensas dos referidos
servidores.
§ 1º Submetem-se a este Código os servidores investidos em cargos de
provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Itaúna, inclusive aqueles em estágio
probatório, bem como os ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Corporação.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste Código aos candidatos matriculados
no Curso de Formação, os quais se submetem exclusivamente ao regulamento da instituição
formadora ou conveniada responsável pela execução do curso, até a investidura no cargo
mediante nomeação, posse e início do exercício.
§ 3º Os terceirizados, estagiários e colaboradores eventuais que atuem junto à
GCMI observarão as normas de conduta mínima e segurança institucional fixadas em
regulamento, sem prejuízo de responsabilização civil e contratual própria.
§ 4º A aplicação deste Código observará, em qualquer procedimento, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o
devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação dos atos e a
proporcionalidade das sanções.
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§ 5º Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Itaúna, a Lei Federal nº 9.784/1999 (no que couber, por analogia), a
Lei nº 13.709/2018 (LGPD) quanto ao tratamento de dados pessoais em procedimentos
correcionais, e demais normas pertinentes.
§ 6º O Poder Executivo poderá regulamentar dispositivos deste Código para
detalhar fluxos, formulários, níveis de alçada, modelos de relatórios, critérios objetivos de
recompensas e proteção de dados em autos correcionais.
SEÇÃO II
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 2º O comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal de Itaúna
deve pautar-se pelos valores éticos, morais e institucionais que fundamentam o serviço
público, observando os seguintes princípios:
I - agir com honestidade, probidade, lealdade e respeito à verdade, tanto no
exercício de suas funções quanto na vida pública e privada;
II - respeitar a Constituição Federal, as leis, os direitos e garantias
fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos;
III - cumprir e fazer cumprir as ordens legais, observando o princípio da
hierarquia, recusando, contudo, aquelas manifestamente ilegais;
IV - exercer a autoridade com equilíbrio, urbanidade e moderação, abstendo-se
de qualquer forma de abuso, arbitrariedade, discriminação ou prepotência;
V - zelar pela integridade física, moral e psicológica das pessoas sob sua
custódia, proteção ou atendimento, garantindo-lhes tratamento digno e humanitário;
VI - comparecer pontualmente aos atos e serviços a que for designado,
demonstrando assiduidade, zelo e dedicação ao interesse público;
VII - tratar todas as pessoas com cortesia, civilidade e respeito,
independentemente de origem, raça, gênero, religião, condição social, política ou orientação
sexual;
VIII - preservar o sigilo de informações de natureza pessoal, estratégica ou
institucional que tenham chegado ao seu conhecimento em razão do cargo;
IX - empregar a força e os meios coercitivos somente quando indispensável e
de forma proporcional, progressiva e necessária à defesa da vida, da integridade física ou da
ordem pública;
X - contribuir para a harmonia no ambiente de trabalho, cooperando com seus
pares e respeitando seus superiores e subordinados;
XI - promover o uso racional dos bens públicos, zelando pelo patrimônio do
Município e pelos recursos sob sua guarda;
XII - adotar postura isenta e imparcial, evitando práticas ou manifestações
político-partidárias, religiosas ou ideológicas no desempenho do cargo;
XIII - manter conduta pessoal compatível com a honra, o decoro e a imagem da
Guarda Civil Municipal, dentro e fora do serviço.
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Parágrafo único. A violação de qualquer dos princípios ou deveres éticos
previstos neste artigo constitui infração disciplinar e sujeita o agente às penalidades cabíveis,
nos termos deste Código e da legislação municipal aplicável.
SEÇÃO III
DAS GENERALIDADES
Art. 3º A disciplina é o alicerce da Guarda Civil Municipal de Itaúna e consiste
na observância consciente e voluntária das leis, regulamentos, normas internas e ordens
legítimas das autoridades competentes, em conformidade com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, independentemente das graduações de
Classes ou Postos.
§ 1º A disciplina tem por finalidade assegurar a ordem, a coesão, a hierarquia, a
justiça e a eficiência do serviço público, sem prejuízo da dignidade e dos direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 2º São princípios essenciais da disciplina:
I - o respeito à dignidade humana e à cidadania;
II - a observância da legalidade democrática e da justiça;
III - a lealdade institucional e a probidade em todas as circunstâncias;
IV - o compromisso com o interesse público e com o Estado Democrático de
Direito;
V - o respeito e zelo pela coisa pública e pelo patrimônio municipal;
VI - o cumprimento fiel e responsável dos deveres funcionais.
§ 3º São manifestações essenciais da disciplina e da hierarquia:
I - a dedicação e fidelidade ao Estado Democrático de Direito e às instituições
públicas;
II - o culto e o respeito aos símbolos nacionais, estaduais e municipais;
III - a observância da hierarquia funcional, com respeito recíproco entre
superiores, pares e subordinados;
IV - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens legais, com
responsabilidade e discernimento;
V - a obrigação de tratar todas as pessoas com urbanidade, cortesia e respeito,
dentro e fora do serviço;
VI - a cooperação e a solidariedade entre os integrantes da Corporação,
fortalecendo o espírito de corpo e a eficiência coletiva.
Art. 4º As ordens emanadas de autoridade competente, revestidas das
formalidades legais e dentro da esfera de sua atribuição, devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as expedir.
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§ 1º O subordinado não deve cumprir ordem manifestamente ilegal, sob pena
de responsabilidade solidária com quem a houver determinado.
§ 2º Caso a ordem lhe pareça obscura, contraditória ou potencialmente
irregular, o subordinado deverá solicitar imediatamente os esclarecimentos necessários no ato
de recebê-la, registrando-se a consulta e a resposta em meio administrativo apropriado.
§ 3º Se, após os esclarecimentos, a ordem mantiver-se manifestamente ilegal
ou ofensiva aos direitos fundamentais, o servidor deverá recusar seu cumprimento e
comunicar o fato, por escrito, à autoridade imediatamente superior ou à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal, sem que isso configure insubordinação.
§ 4º O cumprimento de ordem manifestamente ilegal não exime o executor de
responsabilidade, salvo quando comprovado erro escusável ou coação moral irresistível, nos
termos da legislação penal e administrativa.
Art. 5º O integrante da Guarda Civil Municipal de Itaúna que tiver
conhecimento de ato ou fato contrário à disciplina, à ética ou às normas institucionais tem o
dever funcional de adotar imediatamente as medidas saneadoras cabíveis, de modo a preservar
a ordem, a legalidade e a moralidade administrativa.
§ 1º Quando detentor de precedência hierárquica em relação ao suposto
infrator, o servidor deverá agir pessoalmente para corrigir a irregularidade, adotando as
providências disciplinares, administrativas ou preventivas necessárias, observada a legislação
vigente.
§ 2º Se o servidor for subordinado ou estiver no mesmo grau hierárquico do
autor do fato, deverá comunicar o ocorrido por escrito ou por meio eletrônico oficial à chefia
imediata, de forma circunstanciada e fundamentada, para as providências cabíveis.
§ 3º É vedada qualquer forma de retaliação, constrangimento ou perseguição ao
servidor que, de boa-fé, comunicar irregularidades ou descumprimentos de deveres
funcionais, assegurando-lhe sigilo quanto à identidade e proteção contra abuso hierárquico.
Art. 6º A cordialidade, a urbanidade e o respeito mútuo são valores
indispensáveis à formação, à disciplina e ao convívio entre os integrantes da Guarda Civil
Municipal de Itaúna, devendo orientar todas as relações funcionais, internas e externas à
instituição.
§ 1º A demonstração de cortesia, consideração e respeito é obrigatória entre os
integrantes da Guarda Civil Municipal, e deve ser igualmente observada no relacionamento
com os cidadãos, autoridades e servidores das demais esferas da Administração Pública.
§ 2º Compete aos superiores hierárquicos promover, incentivar e preservar o
ambiente de trabalho pautado na harmonia, na cooperação e no respeito, devendo coibir e
comunicar qualquer forma de assédio moral, discriminação, intimidação, agressividade ou
desrespeito no âmbito da corporação.
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§ 3º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo constitui falta
funcional, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal, quando configuradas.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Art. 7º São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itaúna, no
exercício de suas funções ou fora delas, quando identificados como membros da instituição:
I - exercer com zelo, dedicação e eficiência as atribuições do cargo;
II - ser leal à Guarda Civil Municipal, à Administração Pública e aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III - observar e cumprir as normas legais, regulamentares, ordens e instruções
emanadas de autoridade competente, recusando aquelas manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza e urbanidade ao público, prestando informações
requeridas, salvo as protegidas por sigilo ou restrição legal;
V - levar imediatamente ao conhecimento da autoridade competente qualquer
irregularidade, ilegalidade, abuso ou omissão de que tenha ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material, pela conservação dos bens e pela guarda
do patrimônio público sob sua responsabilidade;
VII - manter sigilo sobre assuntos e informações de natureza institucional,
funcional ou pessoal, conforme a lei, inclusive sobre dados protegidos pela Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD);
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, a ética
pública e o decoro da função, dentro e fora do serviço;
IX - ser assíduo e pontual, observando a escala de serviço e as convocações, na
forma estabelecida em regulamento interno;
X - apresentar-se devidamente trajado e com uniforme completo e
regulamentar, mantendo a aparência pessoal e os equipamentos em condições adequadas de
uso;
XI - tratar com cortesia, respeito e imparcialidade todas as pessoas,
independentemente de posição hierárquica, condição social, raça, gênero, religião, convicção
política ou orientação sexual;
XII - agir com justiça, equilíbrio e imparcialidade no julgamento dos atos de
outrem, evitando favoritismos ou perseguições;
XIII - cooperar e manter espírito de solidariedade e colaboração com os
colegas de trabalho e demais servidores públicos;
XIV - manter sempre atualizados seus dados pessoais, de residência, domicílio
e composição familiar junto à corporação;
XV - buscar aperfeiçoamento contínuo, frequentando cursos de formação,
atualização, especialização e capacitação, conforme as normas institucionais;
XVI - elaborar relatórios, comunicações e registros das atividades
desempenhadas, nos prazos e formas estabelecidas em lei ou regulamento;
XVII - atender prontamente às solicitações dos órgãos de assessoramento
jurídico do Município e das autoridades competentes, quando no interesse da Administração;
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XVIII - representar, de forma fundamentada e respeitosa, contra ilegalidade,
abuso de poder, omissão ou irregularidade, assegurando-se ampla defesa ao representado e
proteção funcional ao representante de boa-fé;
XIX - utilizar os recursos tecnológicos e canais institucionais, inclusive redes
sociais, de forma responsável, preservando a imagem da corporação e a segurança da
informação;
XX - atuar com integridade, honestidade e transparência, abstendo-se de
qualquer prática de corrupção, favorecimento indevido ou conflito de interesses.
§ 1º Os deveres previstos neste artigo aplicam-se, no que couber, aos ocupantes
de cargos comissionados, contratados temporariamente, estagiários e colaboradores que
exerçam funções na Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º Ao Agente da Guarda Civil Municipal é proibido, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal, praticar qualquer das condutas abaixo elencadas:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da
chefia imediata;
II - retirar, sem anuência da autoridade competente, qualquer documento, bem,
arma, equipamento ou objeto sob sua guarda ou posse;
III - recusar fé a documento público ou dificultar, sem justa causa, o
andamento de processos ou execução de serviços;
IV - opor resistência injustificada à execução de ordens legais ou à tramitação
de expediente;
V - manifestar, no ambiente de trabalho ou em redes sociais, apreço ou
desapreço a pessoas, autoridades, partidos políticos, crenças religiosas ou instituições
públicas, utilizando-se da condição funcional;
VI - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora das hipóteses legais, a execução
de atribuições sob sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir, constranger ou aliciar subordinados para filiação a associações,
sindicatos, partidos políticos ou entidades religiosas;
VIII - valer-se do cargo, função ou da autoridade para obter vantagem,
benefício, favor, influência ou qualquer proveito pessoal ou de terceiros;
IX - receber propina, comissão, presente, gratificação, vantagem, doação ou
empréstimo de qualquer espécie, em razão das atribuições do cargo, salvo brindes
institucionais de pequeno valor;
X - praticar atos de assédio moral, assédio sexual, discriminação ou
preconceito de qualquer natureza;
XI - proceder de forma desidiosa, negligente ou irresponsável no cumprimento
dos deveres funcionais;
XII - exercer comércio, intermediar negócios ou realizar transações financeiras
entre colegas de serviço, superiores, subordinados ou usuários do serviço público;
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XIII - firmar contrato, direta ou indiretamente, com o Município, salvo nas
hipóteses legais e mediante prévia autorização formal;
XIV - exercer atividade profissional, emprego ou função, pública ou privada,
que seja incompatível com o cargo, o horário ou os deveres da função pública;
XV - utilizar o cargo, uniforme, armas, veículos ou símbolos da corporação
para fins pessoais, políticos, eleitorais, religiosos, comerciais ou promocionais;
XVI - divulgar, reproduzir ou compartilhar imagens, vídeos, informações
sigilosas ou operacionais da Guarda Civil Municipal sem autorização expressa da autoridade
competente;
XVII - referir-se de forma desrespeitosa, caluniosa ou depreciativa a
autoridades, colegas ou à Administração Pública, ressalvada a crítica técnica, respeitosa e
fundamentada;
XVIII - deixar de representar contra ato ilegal, omissão ou abuso de poder de
que tenha conhecimento em virtude da função, sob pena de solidariedade na infração;
XIX - participar, direta ou indiretamente, de licitações, contratações ou
concessões que envolvam o Município, salvo quando expressamente autorizado por lei;
XX - utilizar bens, equipamentos, veículos, materiais, sistemas, armas ou
informações da corporação para fins particulares, sem autorização superior;
XXI - requerer ou promover, em benefício próprio ou de terceiros, privilégios,
favores ou garantias financeiras junto a órgãos públicos, em razão do cargo;
XXII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniformes, distintivos,
insígnias ou equipamentos da corporação a terceiros, ainda que inutilizados, sem prévia
autorização formal;
XXIII - portar armas ou equipamentos institucionais fora do serviço, salvo nas
hipóteses e condições autorizadas por lei e regulamento;
XXIV - utilizar linguagem ou gestos ofensivos, de menosprezo ou intimidação,
durante o serviço ou em função dele;
XXV - praticar jogos de azar, consumir bebidas alcoólicas ou substâncias
ilícitas durante o serviço, ou comparecer embriagado ou sob efeito de entorpecentes.
§1º As proibições previstas neste artigo aplicam-se também fora do expediente,
quando o comportamento do agente, ainda que em situação privada, atingir a imagem, a
credibilidade ou o decoro da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º O integrante da Guarda Civil Municipal de Itaúna responderá, nas
esferas civil, penal e administrativa, pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições
ou em razão delas, quando deles resultar dano, infração ou ilícito, observados os princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
§ 1º A responsabilidade será individual e subjetiva, decorrente de ação ou
omissão dolosa ou culposa, sem prejuízo da responsabilidade objetiva do Município nos
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
§ 2º Configura responsabilidade funcional, dentre outras hipóteses:
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 08
I - causar prejuízo ao erário municipal, dolosa ou culposamente, por ação ou
omissão;
II - permitir ou concorrer para extravio, sonegação, dano ou perda de bens,
materiais, armas, equipamentos ou documentos sob sua guarda;
III - deixar de exigir de seus subordinados o cumprimento de deveres e
responsabilidades funcionais, por negligência, omissão ou condescendência;
IV - faltar ou ser inexato nas anotações e registros administrativos, guias,
relatórios ou documentos que impliquem prejuízo à arrecadação, à transparência ou à
segurança institucional.
Art. 10. A responsabilidade civil decorre de ato ou omissão, doloso ou
culposo, que cause prejuízo ao erário municipal ou a terceiros.
§ 1º O servidor é obrigado a reparar o dano que causar, podendo a indenização
ser descontada de sua remuneração, em parcela única ou em parcelas mensais, não superiores
a 10% (dez por cento) da remuneração líquida, até a integral quitação.
§ 2º Em caso de dano a terceiro, o Município responderá objetivamente,
assegurado o direito de ação regressiva contra o servidor responsável, nos casos de dolo ou
culpa.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do responsável,
até o limite do valor da herança.
§ 4º Havendo dolo ou má-fé, além da reparação do dano, o servidor ficará
sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis, mediante regular processo administrativo
disciplinar, com ampla defesa.
Art. 11. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao integrante da Guarda Civil Municipal, quando praticados no exercício ou em
razão de suas funções, sendo processado perante a Justiça Comum, conforme a legislação
penal aplicável.
Parágrafo único. A condenação criminal transitada em julgado que importe
perda do cargo, interdição ou suspensão de direitos políticos repercutirá automaticamente na
esfera administrativa, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão funcional
que importe violação aos deveres, às proibições ou às normas deste Código,
independentemente das esferas civil e penal.
§ 1º As esferas civil, penal e administrativa são autônomas e independentes
entre si, podendo as sanções nelas previstas cumularem-se, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
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§ 2º A responsabilidade administrativa será afastada somente no caso de
absolvição criminal definitiva que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
§ 3º A instauração do processo administrativo disciplinar não depende de
prévia apuração judicial ou penal, devendo ser promovida pela Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, por determinação do Corregedor-Geral, assegurados o contraditório, a ampla
defesa, a motivação e a observância das garantias constitucionais.
Art. 13. O Município de Itaúna e sua Guarda Civil Municipal responderão
objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação
ou omissão no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A responsabilidade institucional prevista neste artigo não
exclui nem substitui a responsabilidade pessoal do agente público que concorrer, por ação ou
omissão, para o dano ou violação, aplicando-se-lhe as sanções civis, penais e administrativas
cabíveis, após regular processo legal.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E
TIPOS DE SANÇÕES
Art. 14. Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão dos servidores
que integram o quadro da Guarda Civil Municipal de Itaúna que viole os deveres funcionais
previstos neste Código de Ética e Disciplina ou em outras normas legais e regulamentares,
sujeitando-o às penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar qualquer conduta que
comprometa a dignidade, a honra, o decoro e a credibilidade da função pública, atente contra
a disciplina, a hierarquia ou a eficiência dos serviços, ou cause dano de qualquer natureza ao
erário ou à Administração Pública, observado o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 15. As infrações disciplinares classificam-se, quanto à sua natureza e
gravidade, em:
I - leves, quando representem pequena violação de dever funcional, sem
prejuízo material ou moral relevante;
II - médias, quando causem perturbação moderada à disciplina, à hierarquia ou
à eficiência do serviço;
III - graves, quando impliquem prejuízo significativo ao serviço, ao patrimônio
público ou à imagem institucional;
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IV - gravíssimas, quando causem dano relevante ao erário, à ordem pública, à
segurança de pessoas ou à própria corporação, ou revelem conduta incompatível com a função
pública.
Parágrafo único. A classificação e a gradação das infrações observarão a
natureza da falta, a repercussão do fato, a intenção do agente, a reincidência, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e as consequências para o serviço público, conforme critérios
definidos neste Código e em regulamento próprio.
Art. 16. As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores integrantes do
quadro da Guarda Civil Municipal de Itaúna, observada a gravidade da infração e assegurados
o contraditório e a ampla defesa, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa, na forma da legislação municipal específica;
V - destituição da função;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, quando comprovado que o
servidor, no exercício do cargo, praticou infração punível com demissão;
VII - demissão;
VIII - demissão a bem do serviço público, aplicável nos casos de falta
gravíssima ou de conduta que torne o agente indigno de permanecer nos quadros da
corporação.
§1º A aplicação das penalidades observará os princípios da legalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.
§2º As penalidades poderão ser agravadas em caso de reincidência ou concurso
de infrações.
§3º As penalidades disciplinares não excluem a responsabilidade civil e penal
do infrator, quando cabíveis.
Art. 17. Na aplicação das penalidades disciplinares serão observados os
princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, entre outros
fatores:
I - os motivos determinantes da infração e as circunstâncias em que foi
cometida;
II - as consequências do ato para o serviço público, a corporação e a
coletividade;
III - os antecedentes funcionais e a conduta anterior do infrator;
IV - a natureza dolosa ou culposa da conduta e o grau de culpa;
V - a personalidade, o zelo e o histórico funcional do servidor;
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VI - a existência de agravantes ou atenuantes, especialmente a reincidência, a
boa-fé, a confissão espontânea, a colaboração na apuração e o arrependimento eficaz.
Art. 18. São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades
disciplinares, quando devidamente comprovadas e fundamentadas pela autoridade
competente:
I - ter prestado relevantes serviços à Guarda Civil Municipal de Itaúna ou
possuir histórico funcional exemplar;
II - ter cometido a infração com o propósito de preservar a ordem pública,
evitar dano maior ou atender a interesse público relevante;
III - estar sob forte emoção ou grave perturbação, provocada de forma injusta
por terceiros, desde que não se trate de pretexto para transgressão dolosa;
IV - confessar espontaneamente a autoria da infração, antes de instaurado o
processo disciplinar, ou colaborar de forma efetiva para a elucidação dos fatos;
V - demonstrar arrependimento eficaz ou reparar voluntariamente o dano antes
da decisão final;
VI - não possuir antecedentes disciplinares nos últimos cinco anos;
VII - ter agido de boa-fé, sem intuito de obtenção de vantagem pessoal ou de
causar dano à administração.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá, na decisão que aplicar a
penalidade, motivar expressamente o reconhecimento das circunstâncias atenuantes,
indicando sua influência na gradação da sanção.
Art. 19. São circunstâncias agravantes na aplicação das penalidades
disciplinares, quando devidamente comprovadas:
I - a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais infrações;
II - a reincidência em falta disciplinar;
III - o conluio ou concurso de duas ou mais pessoas para a prática da infração;
IV - a premeditação, o dolo ou a má-fé comprovada;
V - o abuso de autoridade ou o uso indevido da função, cargo, uniforme,
insígnia ou arma institucional;
VI - a tentativa de dificultar ou obstruir a apuração da falta, por meio de
coação, intimidação ou falsidade;
VII - a prática da infração durante o serviço ou em dependência da corporação;
VIII - a prática de falta disciplinar que cause dano ao erário, à imagem da
Guarda Civil Municipal ou à Administração Pública.
§1º Considera-se reincidência a repetição de infração da mesma natureza,
cometida dentro do prazo de até cinco anos contados da decisão administrativa definitiva que
tenha aplicado penalidade anterior.
§2º Entende-se por decisão administrativa definitiva aquela contra a qual não
caiba mais recurso hierárquico no âmbito da Administração Municipal.
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§ 3º A existência de circunstância agravante deverá ser expressamente
motivada na decisão que aplicar a penalidade, indicando de que forma influenciou na
majoração da sanção.
Art. 20. Constituem infrações disciplinares de natureza leve, quando não
configurarem falta mais grave, as seguintes condutas:
I - deixar de comunicar ao superior hierárquico, assim que possível, a execução
de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato, escala ou serviço;
III - permutar serviço sem autorização da autoridade competente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar o superior hierárquico,
uniformizado ou não, desde que o conheça, ou deixar o superior de responder ao cumprimento
ou às saudações regulamentares;
V - apresentar-se com uniforme incompleto ou em trajes incompatíveis com a
função, ou descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - recusar-se a receber uniforme, equipamento ou outro objeto funcional
destinado a si ou sob sua responsabilidade;
VII - conduzir veículo institucional sem autorização da unidade competente;
VIII - conduzir veículo institucional, quando escalado como motorista ou
motociclista, com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;
IX - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional fornecida pela
Corporação;
X - apresentar-se ao serviço, quando escalado para condução de veículo, sem
portar a Carteira Nacional de Habilitação, com a intenção de se eximir da função;
XI - utilizar telefone celular particular durante o serviço, sem autorização
expressa da chefia imediata ou do comando;
XII - fumar em viaturas, repartições, áreas de uso coletivo ou locais públicos
durante o serviço, salvo em áreas expressamente designadas para tal fim, mediante
autorização superior.
Art. 21. Constituem infrações disciplinares de natureza média, quando não
configurarem falta mais grave:
I - deixar de comunicar ao superior imediato, ou na sua ausência a outro
superior, qualquer perturbação da ordem pública, assim que dela tenha conhecimento;
II - maltratar, ferir ou causar sofrimento a animais sob guarda da corporação ou
em situação de serviço;
III - deixar de prestar informações em processo ou expediente de sua
responsabilidade;
IV - deixar de encaminhar documentos, relatórios ou comunicações nos prazos
legais ou regulamentares;
V - desempenhar de forma deficiente ou negligente as funções do cargo, por
falta de atenção ou desídia;
VI - afastar-se, sem justificativa, do local de trabalho ou do posto em que deva
permanecer por força de ordem ou escala;
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 13
VII - deixar de se apresentar, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado,
ao local determinado pela chefia;
VIII - assumir compromissos, firmar declarações ou celebrar atos em nome da
Guarda Civil Municipal sem autorização competente;
IX - sobrepor ao uniforme insígnias, símbolos ou distintivos de caráter
religioso, político-partidário ou associativo, bem como usar indevidamente medalhas ou
condecorações;
X - dirigir viatura ou motocicleta institucional com negligência, imprudência
ou imperícia;
XI - praticar atos, gestos ou palavras que atentem contra a moral, os bons
costumes ou o respeito devido a colegas, superiores, subordinados ou munícipes;
XII - dirigir-se de modo desrespeitoso a qualquer pessoa, dentro ou fora do
serviço, especialmente a superiores hierárquicos ou colegas de corporação;
XIII - deixar de zelar pela economia, guarda e conservação de bens,
equipamentos ou materiais públicos sob sua responsabilidade;
XIV - portar arma de fogo de uso pessoal, estando desuniformizado, sem
observar as regras de segurança ou de ocultação previstas na legislação federal;
XV - provocar disparo negligente ou culposo de arma de fogo em serviço;
XVI - coagir, induzir ou aliciar subordinados com fins político-partidários,
religiosos ou ideológicos;
XVII - utilizar redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios
eletrônicos durante o serviço, sem autorização, de forma a comprometer a atenção, a
disciplina ou a imagem institucional.
Art. 22. Constituem infrações disciplinares de natureza grave, quando não
configurarem falta mais grave ou crime, as seguintes condutas:
I - afirmar falsamente ou omitir a verdade em serviço, documento ou
comunicação funcional;
II - desempenhar de forma intencionalmente inadequada as funções do cargo,
com dolo ou má-fé;
III - simular doença ou apresentar atestado falso para eximir-se do dever
funcional;
IV - suprimir ou adulterar identificação de uniforme, viatura ou equipamento,
ou usar meios ilícitos para ocultar a própria identificação funcional;
V - deixar de responsabilizar subordinado infrator ou omitir providência
cabível para apurar falta disciplinar conhecida;
VI - abandonar o serviço ou posto designado, ainda que por curto período, sem
justificativa;
VII - utilizar, portar ou armazenar armamento, munição ou equipamento não
autorizado, ou fazer uso indevido de material bélico;
VIII - abrir, tentar abrir ou acessar unidade, dependência ou compartimento da
Guarda Civil Municipal sem autorização;
IX - ofender, desafiar ou provocar colega, subordinado ou superior hierárquico,
com palavras, gestos ou ações;
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 14
X - retirar, utilizar ou empregar, sem autorização, documento, material, objeto
ou equipamento público para fins particulares;
XI - retirar, sem ordem competente, objeto, viatura, animal ou bem de local sob
responsabilidade da corporação;
XII - descumprir ou retardar injustificadamente ordem ou serviço legal;
XIII - violar preceitos legais ou regulamentares relativos à prisão, custódia ou
condução de presos;
XIV - aconselhar, induzir ou colaborar para o descumprimento de ordem legal;
XV - dar ou cumprir ordem manifestamente ilegal ou inexequível;
XVI - manifestar-se de forma depreciativa, na imprensa ou em redes sociais,
sobre ordens legais, decisões administrativas ou assuntos internos da corporação;
XVII - determinar ou executar serviço não previsto em lei ou regulamento;
XVIII - praticar assédio moral, sexual ou qualquer forma de coação abusiva,
valendo-se do cargo ou função;
XIX - violar, alterar ou deixar de preservar local de crime, comprometendo a
apuração dos fatos;
XX - divulgar, publicar ou permitir a divulgação de informações, documentos
ou imagens de caráter institucional que comprometam a disciplina, a hierarquia ou a
segurança da corporação;
XXI - omitir-se quanto à responsabilidade por atos próprios ou de subordinado
que tenha agido em cumprimento de ordem sua;
XXII - inserir ou suprimir dados relevantes em documentos oficiais,
dificultando o esclarecimento de fatos;
XXIII - transportar em viatura institucional pessoas ou materiais sem
autorização competente;
XXIV - deixar de comunicar, de imediato, ato ou fato irregular de natureza
grave, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV - faltar injustificadamente ao serviço para o qual tenha sido designado;
XXVI - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme institucional a
terceiros, sem que esteja devidamente descaracterizado e inutilizado para o serviço;
XXVII - comprometer a atenção durante o serviço, sendo surpreendido por
superiores ou civis em uso de telefone celular ou dispositivos eletrônicos;
XXVIII - exercer função que exija habilitação profissional vencida, suspensa
ou não condizente com a categoria exigida;
XXIX - deixar de agir com urbanidade e respeito para com cidadãos, colegas
ou superiores, afetando a imagem da corporação.
Art. 23. Constituem infrações disciplinares de natureza gravíssima, quando não
configurarem crime, as seguintes condutas:
I - dificultar ou impedir a servidor da Guarda Civil Municipal, em função
subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
II - efetuar disparo de arma de fogo de forma desnecessária;
III - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo em casos de legítima defesa própria ou de terceiros, devidamente
comprovada;
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 15
IV - maltratar pessoa detida, custodiada ou sob sua responsabilidade;
V - permitir ou contribuir para que pessoa sob custódia possua ou conserve
objetos não autorizados;
VI - extraviar, danificar ou permitir o extravio de documentos, materiais,
armas, veículos ou bens pertencentes à Administração Pública Municipal;
VII - proferir expressões injuriosas, jocosas ou discriminatórias relativas à raça,
cor, etnia, religião, credo, gênero ou orientação sexual;
VIII - praticar usura sob qualquer forma;
IX - procurar, direta ou indiretamente, parte interessada em ocorrência ou
processo, visando à obtenção de vantagem indevida;
X - deixar de adotar providências necessárias à integridade física de pessoa
detida ou sob custódia;
XI - liberar pessoa detida ou dispensar parte de ocorrência, sem atribuição legal
ou autorização competente;
XII - ameaçar, induzir ou instigar outrem a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XIII - acumular ilicitamente cargos públicos, comprovada a má-fé;
XIV - exercer as funções em estado de embriaguez, sob efeito de substância
psicoativa, entorpecente ou análoga;
XV - provocar disparo de arma de fogo, por negligência ou imprudência,
resultando em morte ou lesão corporal;
XVI - omitir informação ou utilizar habilitação vencida ou irregular no
exercício da função;
XVII - dormir ou permanecer inerte durante ato de serviço, vigilância,
patrulhamento ou guarda;
XVIII - utilizar viaturas, equipamentos ou recursos da corporação, durante o
serviço, para fins particulares, para proteção privada de pessoas ou empresas, ou para
atividades não previstas no plano de emprego operacional;
XIX - praticar conduta funcional tipificada como crime contra a fé pública ou
contra a Administração Pública, nos termos da legislação penal;
XX - adulterar, fraudar ou permitir fraude em registros de frequência, controle
de ponto ou escala de serviço, próprios ou de terceiros;
XXI - exercer, durante licença médica, atividade profissional ou função
remunerada;
XXII - reincidir na prática de infração disciplinar de natureza grave;
XXIII - praticar abuso de autoridade, excesso de poder ou violação de
prerrogativas, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A reincidência mencionada no inciso XXII se configurará no
segundo cometimento da mesma falta disciplinar, dentro do prazo de dois anos, sendo o novo
fato enquadrado como infração de natureza gravíssima.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 16
SEÇÃO II
DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA
Art. 24. A advertência é a sanção disciplinar mais branda e será aplicada
formalmente e por escrito pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Itaúna (GCMI),
nos casos de faltas de natureza leve, observados o contraditório, a ampla defesa e a devida
motivação da decisão.
§ 1º A penalidade de advertência deverá ser registrada nos assentamentos
funcionais do servidor e anotada em sua Ficha Disciplinar Individual, produzindo os efeitos
legais e administrativos correspondentes.
§ 2º A aplicação da advertência será comunicada, por escrito, à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Itaúna, para fins de controle, registro e arquivamento nos
assentamentos funcionais da corporação.
§ 3º A advertência escrita terá caráter pedagógico e corretivo, não acarretando
prejuízo pecuniário ao servidor, mas servirá de base para fins de reincidência disciplinar ou
progressão de penalidade em caso de novas infrações.
SEÇÃO III
DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE REPREENSÃO
Art. 25. A repreensão é sanção disciplinar de natureza intermediária e será
aplicada, por escrito, ao servidor da Guarda Civil Municipal de Itaúna, nos seguintes casos:
I - quando reincidente na prática de infrações de natureza leve;
II - quando da prática de infração de natureza média;
III - quando houver descumprimento dos deveres funcionais, ainda que sem
gravidade suficiente para caracterizar falta grave.
§ 1º A aplicação da penalidade de repreensão será formalizada por Portaria,
contendo o nome e a matrícula do servidor, a descrição resumida do fato, o motivo da punição
disciplinar e o respectivo embasamento legal.
§ 2º A penalidade de repreensão será aplicada pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública, após a constatação da falta mediante Processo Sumário, devendo ser
comunicada, por escrito, à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para os devidos
assentamentos funcionais e controle disciplinar.
§ 3º A Portaria de aplicação da penalidade deverá ser publicada no Boletim
Interno da Corporação, constando a transgressão, a descrição objetiva da ação ou omissão e a
sanção imposta, devendo ser arquivada nos assentamentos funcionais do servidor.
...continuação do PLC nº .08/2026 - FL. 17
§ 4º No segundo cometimento da mesma falta disciplinar de natureza leve,
dentro do prazo de dois anos, a pena de advertência será substituída pela de repreensão,
caracterizando reincidência específica.
SEÇÃO IV
DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO
Art. 26. A suspensão será aplicada ao servidor da Guarda Civil Municipal de
Itaúna em caso de falta grave ou gravíssima, devidamente fundamentada, ou em situação de
reincidência, observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação da decisão, nos
seguintes limites:
I - até 8 (oito) dias, para as faltas graves;
II - até 90 (noventa) dias, para as faltas gravíssimas.
§ 1º A penalidade de suspensão de até 8 (oito) dias poderá ser aplicada pelo
Secretário Municipal de Segurança Pública, quando a constatação da falta se realizar mediante
Processo Sumário, devendo ser formalmente comunicada à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, para os devidos assentamentos funcionais e controle disciplinar.
§ 2º Para a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias, o fato deverá ser
levado ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), acompanhado de Relatório Circunstanciado e
Processo Sumário contendo a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação de testemunhas
e demais elementos comprobatórios.
§ 3º Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, não sendo devidos vencimentos,
gratificações ou adicionais correspondentes ao período de afastamento.
§ 4º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
remuneração diária por dia de penalidade, obrigando o servidor, nesse caso, a permanecer em
exercício normal.
§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão será formalizada por Portaria,
contendo a identificação funcional do servidor, o motivo da punição disciplinar, o
embasamento legal e o prazo de cumprimento da sanção.
§ 6º A Portaria de aplicação da penalidade deverá ser publicada no Boletim
Interno da corporação, constando o fato disciplinar, o enquadramento legal e a penalidade
aplicada, sendo encaminhadas cópias à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para registro,
controle e arquivamento nos assentamentos funcionais.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 18
SEÇÃO V
DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 27. A destituição da função será aplicada ao servidor ocupante de função
gratificada ou função comissionada, observados o contraditório, a ampla defesa e a devida
motivação, nas seguintes hipóteses:
I - quando se verificar falta de exação no desempenho de suas atribuições,
caracterizada por desídia, ineficiência ou descumprimento injustificado dos deveres
funcionais;
II - quando, por negligência, conivência ou benevolência, o servidor deixar de
adotar as providências cabíveis ou concorrer para que não se apure, no devido tempo, falta
funcional de outrem.
Parágrafo único. A penalidade de destituição da função aplica-se
exclusivamente aos servidores ocupantes de função gratificada ou função comissionada,
quando enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo formalizada
por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DA DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA
Art. 28. A pena de demissão será aplicada ao servidor da Guarda Civil
Municipal de Itaúna nos seguintes casos:
I - abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento ao serviço, sem
causa justificada, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias interpolados
durante o ano;
II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado, contrário ao
decoro, à moral ou aos princípios da GCMI;
III - aplicação indevida de recursos financeiros públicos;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa;
V - revelação de segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde
que resulte prejuízo para o Município ou a terceiros;
VI - prática, em serviço, de insubordinação grave ou ofensas físicas contra
servidores ou particulares, exceto nos casos de estrito cumprimento do dever legal ou legítima
defesa;
VII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
VIII - receber, solicitar ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções,
mas em razão delas;
IX - pedir ou aceitar empréstimos ou quaisquer valores de pessoas que tratem
de interesses na repartição, ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;
X - exercer advocacia administrativa;
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 19
XI - gravar ou filmar, sem autorização do comando ou de forma oculta,
reuniões de serviço ou conversas particulares entre colegas ou superiores, com fins de
chantagem, assédio ou divulgação indevida;
XII - vender, fornecer, emprestar ou, de qualquer outro modo, entregar a
outrem munições ou arma sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII - portar, praticar ou facilitar o tráfico de drogas ou substâncias
entorpecentes;
XIV - reincidência, dentro do período de 4 (quatro) meses, em conduta definida
como infração grave;
XV - reincidência, dentro do período de 6 (seis) meses, em conduta definida
como infração gravíssima;
XVI - utilizar viaturas da GCMI, durante o horário de serviço, para propiciar
segurança privada ou direcionada a empresas ou pessoas físicas, fora do plano oficial de
emprego das viaturas;
XVII - cometer crimes contra a Administração Pública;
XVIII - praticar atos de improbidade administrativa.
§ 1º A pena de demissão será aplicada pelo Secretário Municipal de Segurança
Pública, após a instauração e conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
assegurados ao servidor o contraditório, a ampla defesa e a motivação da decisão, inclusive
nas hipóteses de demissão a bem do serviço público.
§ 2º Pela gravidade da conduta, a utilização de recursos públicos para fins
particulares, prevista no inciso XVI deste artigo, constitui falta gravíssima e enseja demissão
imediata do servidor, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
§ 3º O servidor demitido ficará impedido de reingressar na Administração
Pública Municipal de Itaúna pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do
trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicou a penalidade.
§ 4º O reingresso referido no parágrafo anterior somente poderá ocorrer
mediante aprovação em novo concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 5º A sanção administrativa de demissão independe de julgamento nas esferas
penal e cível, salvo nas hipóteses legais em que a absolvição criminal reconheça a inexistência
do fato ou a negativa de autoria.
§ 6º Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que, quando
em atividade, tenha praticado falta punível com demissão, uma vez comprovada, em processo
administrativo disciplinar regular, a inexistência de motivo justo.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 20
SEÇÃO VII
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 29. A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao servidor
da Guarda Civil Municipal de Itaúna, mediante Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
regularmente instaurado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação da
decisão, nos seguintes casos:
I - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, emprego, função ou atividade
em empresa, estabelecimento ou instituição que mantenha relação contratual, comercial ou de
dependência com o Município;
II - praticar usura, sob qualquer de suas formas;
III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau,
cônjuge ou companheiro;
IV - valer-se da qualidade de servidor público para exercer atividades estranhas
às suas funções ou para obter proveito pessoal, direto ou indireto, por si ou por interposta
pessoa;
V - coagir, constranger ou aliciar subordinados com o intuito de que se filiem a
associação profissional, entidade sindical ou partido político;
VI - ser surpreendido ou comprovadamente encontrado, em horário de folga,
férias, licença ou afastamento, portando armas ou equipamentos da corporação em locais
desonrosos, pontos de tráfico de drogas ou em situações que atentem contra a honra, a
imagem ou a credibilidade institucional da Guarda Civil Municipal, inclusive quando utilizar
tais meios para a prática de crimes ou contravenções penais.
Parágrafo único. A demissão a bem do serviço público será aplicada por ato
do Prefeito Municipal de Itaúna, mediante Decreto ou Portaria específica, após manifestação
conclusiva da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e parecer do Secretário Municipal de
Segurança Pública, devendo constar, expressamente, a menção “a bem do serviço público”
nos assentamentos funcionais e na publicação oficial do ato punitivo.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS DAS SANÇÕES
Art. 30. Para a aplicação das sanções de natureza grave ou gravíssima, na
forma deste Código de Ética e Disciplina, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), mediante ato do Secretário Municipal de Segurança Pública ou de outra autoridade
competente por ele designada, podendo ser precedido de sindicância investigativa.
§ 1º As penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 8 (oito) dias
poderão ser aplicadas, mediante Relatório Circunstanciado e Processo Sumário, pelo
Secretário Municipal de Segurança Pública, cabendo ao Comandante da Guarda Civil
Municipal aplicar, diretamente, a advertência escrita.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 21
§ 2º No Processo Sumário, as audições e declarações das pessoas envolvidas
poderão ser registradas por meio eletrônico, audiovisual ou mediante relatório circunstanciado
da autoridade processante, devidamente juntado aos autos, assegurando-se a identificação dos
declarantes, a descrição objetiva dos fatos e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 31. O servidor da Guarda Civil Municipal de Itaúna que estiver
respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não poderá ser exonerado a pedido
nem dispensado voluntariamente antes da conclusão do processo e da decisão final da
autoridade competente.
Parágrafo único. A exoneração a pedido somente poderá ser concedida após o
julgamento definitivo do processo disciplinar, salvo quando se comprovar inexistência de falta
funcional ou quando o procedimento for arquivado por ausência de materialidade ou autoria.
Art. 32. O servidor que deixar de atender, sem causa justificada, exigência
funcional regularmente formulada ficará sujeito à instauração imediata de procedimento
disciplinar, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 1º Poderá ser determinado o afastamento cautelar do servidor, quando a
permanência no exercício das funções puder comprometer a instrução processual ou o
interesse público, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º A eventual aplicação de penalidade dependerá de regular Processo
Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33. Deverão constar nos assentamentos funcionais todas as penalidades
disciplinares impostas ao servidor da Guarda Civil Municipal de Itaúna.
§ 1 º As penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus
registros cancelados automaticamente após o decurso de 4 (quatro) anos consecutivos da data
do registro, desde que o servidor não tenha reincidido em infração disciplinar nesse período.
§ 2º O cancelamento do registro não produz efeitos retroativos, nem implica
restituição de vantagens, direitos ou promoções que tenham sido afetados pela penalidade.
Art. 34. Na aplicação das penalidades disciplinares, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade deverá mencionar
expressamente o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, de forma motivada e
proporcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 35. As infrações disciplinares praticadas pelos servidores da Guarda Civil
Municipal de Itaúna, e não apuradas em tempo hábil, prescrevem nos seguintes prazos:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou
destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 22
III - em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com repreensão;
IV - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com
advertência.
§ 1º O prazo prescricional tem início na data em que o ato foi praticado.
§ 2º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime ou
contravenção penal os prazos de prescrição previstos na legislação penal.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a contagem da prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo voltará a correr a partir do dia
em que cessar a causa da interrupção.
SEÇÃO IX
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 36. O servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Itaúna que for
indiciado por autoridade policial pela prática de infração penal deverá ser imediatamente
afastado das atividades operacionais, permanecendo apenas no exercício de funções
administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de preservar o interesse e a
moralidade pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º No caso de indiciamento por fato praticado nas hipóteses do art. 23 do
Código Penal Brasileiro (excludentes de ilicitude), será assegurado ao servidor o direito de
permanecer em sua lotação ou ser transferido para outro posto, não sendo afastado das
atribuições próprias da graduação.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no caput, o Secretário Municipal de
Segurança Pública deverá comunicar o fato à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para
instauração de processo administrativo disciplinar, após a devida apuração preliminar
mediante sindicância.
§ 3º Na hipótese de servidor em estágio probatório, aplicar-se-á o disposto no
caput deste artigo, devendo o processo ser remetido à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal para apuração em caráter prioritário.
§ 4º A apuração administrativa e o processo disciplinar poderão ocorrer
concomitantemente com as investigações criminais, sendo independente o resultado da esfera
penal para fins de responsabilização administrativa.
Art. 37. Nos casos de apuração de infração disciplinar de natureza grave, que
possa ensejar a aplicação das sanções de demissão ou demissão a bem do serviço público, o
Secretário Municipal de Segurança Pública poderá determinar, em caráter cautelar e
devidamente motivado, a remoção temporária do servidor para o exercício de suas funções em
outro setor ou unidade administrativa, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar,
sem prejuízo da remuneração.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 23
Parágrafo único. A decisão que determinar a remoção cautelar deverá ser
formalmente comunicada à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para fins de
acompanhamento e registro nos assentamentos funcionais, devendo cessar imediatamente
após o encerramento do processo disciplinar ou quando não mais subsistirem os motivos que
a justificaram.
Art. 38. A remoção temporária do servidor não implicará na perda das
vantagens, direitos ou prerrogativas decorrentes da graduação, nem terá caráter punitivo,
sendo cabível exclusivamente quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade
da infração disciplinar ou penal.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor figure como agente ativo de
crime que cause relevante repercussão social ou institucional, poderá ser temporariamente
vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, mediante ato fundamentado da
Secretário Municipal de Segurança Pública, com comunicação imediata à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal e ao Comando da Corporação.
SEÇÃO X
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
Art. 39. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências imediatas para apurar os fatos e
identificar a autoria, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 40. Haverá apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos, que
deverá consistir em Relatório Circunstanciado descrevendo as ocorrências verificadas.
§ 1º Deverão constar no Relatório Circunstanciado, sempre que possível:
I - o momento dos fatos, com indicação de dia, hora e local;
II - a identificação dos servidores e terceiros envolvidos;
III - os elementos que os vinculem ao fato como agentes, partícipes ou vítimas;
IV - o objeto jurídico lesado, como patrimônio, incolumidade pessoal, honra,
segurança ou outro bem público;
V - a presença ou ausência de vigilância, câmeras ou alarmes no local;
VI - quaisquer outros dados relevantes que possam auxiliar a apuração.
§ 2º Nos casos de furto, roubo ou dano a bens públicos, com autoria
inicialmente desconhecida, o Relatório Circunstanciado deverá ser encaminhado à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal para análise e registro.
§ 3º O Relatório Circunstanciado servirá como peça de abertura para
instauração de Procedimento Sumário ou Inquérito Administrativo (Sindicância), conforme a
gravidade e complexidade dos fatos apurados.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 24
CAPÍTULO III
DAS APURAÇÕES E PROCESSOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 41. O Processo Sumário destina-se à apuração imediata de irregularidades
constatadas em flagrante, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Considera-se situação de flagrância aquela em que o ato ou fato irregular é
presenciado diretamente por servidores públicos ou por terceiros estranhos à Administração,
no exato momento de sua ocorrência, devendo ser lavrado termo de ocorrência no ato da
apresentação dos envolvidos ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que comunicará o
fato, de imediato, à Corregedoria da Guarda Civil Municipal e, quando o caso exigir, ao
Secretário Municipal de Segurança Pública.
§ 2º O termo de ocorrência deverá conter, obrigatoriamente:
I - a descrição detalhada do fato;
II - a identificação dos servidores e terceiros envolvidos;
III - os elementos que os vinculem ao fato, como agentes, partícipes ou
vítimas;
IV - o bem jurídico ofendido (patrimônio, segurança, honra, serviço público ou
outro);
V - a data, horário e local do ocorrido.
Parágrafo único. O termo de ocorrência poderá ser suprido ou
complementado pela anexação do Relatório Circunstanciado, quando este já contiver os
elementos exigidos neste artigo.
Art. 42. O Processo Sumário será composto de:
I - a capa, contendo a data de abertura, nome dos envolvidos e do encarregado;
II - o termo de abertura ou Relatório Circunstanciado, com a devida autuação;
III - os documentos que ensejaram a abertura do processo;
IV - os termos de audições (declarações e depoimentos), dispensada a redução
literal a termo;
V - os documentos comprobatórios do fato;
VI - a conclusão do encarregado.
Art. 43. O Processo Sumário será conduzido por Comissão instituída por
Portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública, composta por três servidores efetivos,
preferencialmente da Guarda Civil Municipal, com cargos hierarquicamente superiores ao do
servidor envolvido, podendo, em caráter excepcional, incluir servidor efetivo de outro quadro
da Administração Municipal, desde que detentor de conhecimento técnico adequado para
condução do procedimento.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 25
Parágrafo único. A Comissão Processante exercerá suas atividades com
independência, imparcialidade e sob supervisão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal,
assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, sem prejuízo do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 44. No Processo Sumário, os depoimentos ou declarações serão prestados
oralmente, podendo ser reduzidos a termo quando necessário, sendo lícito às testemunhas e
aos envolvidos apresentá-los por escrito.
§ 1º As testemunhas e os envolvidos poderão ser inquiridos conjuntamente,
sempre que tal medida contribuir para a elucidação dos fatos.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á à acareação entre os depoentes.
§ 3º No Processo Sumário será assegurado ao servidor o exercício do
contraditório e da ampla defesa em rito simplificado, podendo apresentar manifestação oral ou
escrita no prazo fixado pela Comissão.
Art. 45. O Processo Sumário deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogado mediante justificativa
fundamentada, a ser submetida à avaliação e autorização do Secretário Municipal de
Segurança Pública.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de conclusão poderá ser
prorrogado por mais 15 (quinze) dias, mediante decisão do Secretário Municipal de Segurança
Pública, nos casos de férias, licença para tratamento de saúde ou ausência justificada de
servidor envolvido nos fatos.
Art. 46. Concluída a apuração da falta imputada ao servidor, o Presidente da
Comissão encaminhará o Processo Sumário ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para
manifestação quanto à aplicação da sanção cabível, sendo considerada circunstância atenuante
a confissão espontânea do cometimento da falta pelo servidor.
§ 1º O Secretário Municipal de Segurança Pública, após parecer do
Comandante da Guarda Civil Municipal, poderá aplicar a pena cabível para infrações puníveis
com advertência, repreensão ou suspensão de até 8 (oito) dias.
§ 2º O ato punitivo, devidamente fundamentado, mencionará as circunstâncias
do fato, as provas colhidas, as testemunhas ou documentos relevantes e os dispositivos legais
infringidos.
§ 3º Nas hipóteses em que a infração disciplinar possa ensejar suspensão
superior a 8 (oito) dias, demissão ou demissão a bem do serviço público, ainda que haja
confissão do servidor, o Processo Sumário deverá ser encaminhado à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal para instauração do Inquérito Administrativo (Sindicância) e do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), ocasião em que o servidor poderá constituir assistência
jurídica de sua escolha.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 26
§ 4º Não sendo comprovada a falta disciplinar, o encarregado do Processo
Sumário encaminhará o procedimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para
pronunciamento e posterior remessa à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com proposta
de arquivamento ou de instauração de sindicância, conforme o caso.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA OU INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 47. A Sindicância ou Inquérito Administrativo é procedimento preliminar
de natureza investigatória, destinado à coleta de elementos para subsidiar eventual Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), e será promovida por ato do Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de
autoria.
Parágrafo único. A Sindicância não comporta contraditório enquanto fase
preparatória, possuindo caráter sigiloso, investigatório e inquisitório, devendo ser ouvidos os
envolvidos, juntadas as peças e documentos relativos ao fato, e realizadas as diligências
necessárias à comprovação da materialidade e autoria do ato irregular.
Art. 48. O relatório da Sindicância conterá a descrição pormenorizada dos
fatos e a proposta conclusiva, recomendando o arquivamento do feito, a aplicação de
penalidade disciplinar ou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
§ 1º Recomendando a abertura de processo administrativo disciplinar, o
relatório deverá indicar expressamente os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
§ 2º A Sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada dirigida ao
Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 49. Os fatos envolvendo agentes da Guarda Civil Municipal de Itaúna que
versem sobre crimes contra a vida, lesão corporal, crimes contra crianças ou adolescentes,
crimes contra os costumes, contra a incolumidade pública, a fé pública ou a Administração
Pública, independentemente de confissão do servidor ou de excludente de ilicitude, deverão
ser obrigatoriamente apurados por meio de Sindicância, sem prejuízo da apuração nas esferas
penal e cível.
Art. 50. A Sindicância constará das seguintes partes:
I - Portaria de Instauração, contendo a síntese do fato e a nomeação do
sindicante;
II - Termo de Abertura e Autuação da Portaria e demais documentos juntados;
III - Documentos e peças relativas ao fato apurado;
IV - Termos de Declarações dos envolvidos;
V - Termos de Depoimentos das testemunhas e vítimas;
VI - Termos de Acareações, quando necessárias para elucidação de
contradições;
VII - Relatório Circunstanciado com Parecer Final, contendo proposta de
arquivamento, sanção ou abertura de PAD;
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 27
VIII - Ofício de Encaminhamento da Sindicância à autoridade instauradora.
Parágrafo único. No prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta
Lei Complementar, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar o Manual de
Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, contendo roteiros, formulários, prazos
e fluxos procedimentais padronizados, a ser atualizado anualmente por ato do CorregedorGeral.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Art. 51. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será instaurado,
obrigatoriamente, quando a falta praticada, por sua natureza, possa ensejar sanções de
demissão de servidor efetivo, suspensão por mais de oito dias, ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, devendo, nesses casos, o processo ser precedido de apuração por meio de
sindicância.
§ 1º No Processo Administrativo Disciplinar é assegurado ao acusado o
exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciado no devido processo
legal.
§ 2º O PAD será instaurado por ato do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal e conduzido por Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nomeada por
ato da autoridade instauradora.
Art. 52. O PAD deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação do ato de instauração, considerando-se iniciado na data do termo de abertura.
§ 1º O prazo para conclusão será de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única
vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade instauradora, quando as
circunstâncias do caso o exigirem.
§ 2º Autuada a Portaria, a Comissão promoverá o indiciamento do servidor, por
termo próprio, contendo a descrição pormenorizada da irregularidade, o dispositivo legal
infringido, a penalidade aplicável e sua base legal.
Art. 53. O indiciado será citado pessoalmente para todos os atos do processo e
para exercer o direito de defesa e contraditório.
§ 1º A citação pessoal conterá a data, hora e local marcados para o
interrogatório, acompanhada do termo de indiciamento e da Portaria de instauração.
§ 2º Não sendo encontrado o indiciado, ou desconhecendo-se o seu paradeiro, a
citação será feita por edital, publicado duas vezes no órgão oficial do Município e uma vez em
jornal local.
§ 3º Citado por edital, será nomeado curador especial, preferencialmente
servidor municipal Bacharel em Direito ou Advogado.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 28
§ 4º Se o indiciado não comparecer, será declarada a revelia, prosseguindo-se o
processo à sua revelia.
Art. 54. Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor
habilitado.
§ 1º O servidor poderá constituir advogado para sua defesa; entretanto, caso
não o faça, ser-lhe-á designado defensor dativo, Bacharel em Direito ou Advogado inscrito na
OAB, já por ocasião do interrogatório.
§ 2º O servidor poderá autorizar o defensor a receber notificações e intimações
referentes ao processo.
Art. 55. O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir
por meio de seu defensor, na coleta de provas e diligências, nos prazos regulamentares e
conforme o rito estabelecido.
Parágrafo único. Todas as audições serão reduzidas a termo, devendo constar
manifestação da defesa ao final, somente sendo concluído o termo após essa manifestação.
Art. 56. De todos os atos instrutórios que objetivem a coleta de provas, a
defesa será intimada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos documentos, será concedida
vista à defesa por 5 (cinco) dias para manifestação.
Art. 57. Encerrada a instrução probatória, a defesa será intimada para indicar,
em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos
impertinentes, protelatórios ou sem relevância para o esclarecimento dos fatos, mediante
decisão fundamentada.
Art. 58. Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar razões
finais, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 59. Após a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual,
depois de resumidas as peças principais dos autos, apreciará, em relação a cada indiciado, as
irregularidades imputadas, provas e razões de defesa, propondo, justificadamente, a
absolvição ou punição, com a pena cabível, fundamentação legal e circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir outras medidas de interesse
público decorrentes da apuração.
Art. 60. Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente
proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável mediante justificativa
fundamentada.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 29
§1º São autoridades competentes para julgamento:
I - o Comandante da Guarda Civil Municipal, nas infrações leves puníveis com
advertência;
II - o Secretário Municipal de Segurança Pública, nas infrações médias e
graves puníveis com repreensão ou suspensão de até 8 (oito) dias;
III - o Prefeito Municipal de Itaúna, nas infrações puníveis com suspensão
superior a 8 (oito) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou
demissão a bem do serviço público.
§ 2º A decisão será sempre motivada, podendo adotar integralmente o relatório
da Comissão ou fundamentar-se de forma própria.
§3º Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, de forma motivada, agravar, atenuar ou excluir a penalidade
proposta.
Art. 61. Convertido o julgamento em diligência, será dada vista à defesa por 5
(cinco) dias para manifestação, devendo a Comissão aditar o relatório.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS E DOS
RECURSOS
Art. 62. O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) caberá,
em regra, ao Secretário Municipal de Segurança Pública, salvo nos casos em que a
penalidade proposta seja de competência do Prefeito Municipal.
§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio
Secretário. Persistindo a negativa, poderá ser interposto recurso hierárquico ao Prefeito
Municipal, instância administrativa final.
§ 2º Recebido o recurso, o Prefeito proferirá decisão final no prazo de 20
(vinte) dias, prorrogável mediante justificativa fundamentada, após parecer da ProcuradoriaGeral do Município e da Corregedoria-Geral.
§ 3º Da decisão do Prefeito não caberá novo recurso na esfera administrativa.
Art. 63. São competentes para aplicação das penas disciplinares:
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 30
I - o Prefeito Municipal, para as penalidades de demissão, suspensão superior a
8 (oito) dias, cassação de aposentadoria e demissão a bem do serviço público;
II - o Secretário Municipal de Segurança Pública, para as penalidades de
repreensão e suspensão de até 8 (oito) dias;
III - o Comandante da Guarda Civil Municipal, para a penalidade de
advertência.
§ 1º As penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 8 (oito)
dias poderão ser aplicadas de imediato, mediante processo sumário ou relatório
circunstanciado, assegurada a prévia defesa do servidor.
§ 2º O servidor será notificado pessoalmente da penalidade aplicada e disporá
de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita ou pedido de reconsideração.
§ 3º O ato punitivo deverá ser fundamentado juridicamente, mencionando o
dispositivo legal infringido, a descrição do fato e a motivação da decisão.
§ 4º Todas as penalidades aplicadas serão registradas nos assentamentos
funcionais do servidor, salvo se houver reforma da decisão em grau de recurso.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DAS CITAÇÕES
Art. 64. Todo servidor que for parte em apuração preliminar imediata,
Processo Sumário, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, será formalmente
citado, por comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública ou pela
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, sob pena de nulidade do procedimento, para dele
participar e exercer seu direito de defesa.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do servidor supre eventual
vício ou ausência de citação.
Art. 65. A citação será realizada com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas da data designada para o interrogatório ou audiência, observando-se as
seguintes formas:
I - por entrega pessoal, mediante assinatura de recebimento pelo servidor no
original;
II - por correspondência oficial, com aviso de recebimento (AR).
§ 1º Em caso de recusa do servidor em receber o documento de citação, o
servidor responsável pela entrega certificará o ocorrido.
§ 2º A certidão lavrada pelo servidor responsável pela entrega tem fé pública
e supre a assinatura do servidor citado.
Art. 66. A citação pessoal será realizada sempre que o servidor estiver em
exercício.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 31
§ 1º A citação por correspondência será utilizada quando o servidor não
estiver em exercício, nos casos de faltas consecutivas, férias, licenças ou afastamentos,
devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento (AR), para o endereço
residencial constante do cadastro funcional.
§ 2º Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo
encontrado por duas tentativas no endereço cadastrado, a citação será feita por edital,
publicado em duas edições consecutivas do Diário Oficial do Município ou, na falta deste,
em jornal de circulação regional, com intervalo mínimo de cinco dias entre as publicações.
Art. 67. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para o
comparecimento pessoal do servidor, e será acompanhado de cópia da peça informativa ou
termo de indiciamento, que dele fará parte integrante.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 68. Os prazos previstos neste Código são contínuos, suspendendo-se nos
feriados e finais de semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se automaticamente prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
subsequente, se o vencimento recair em final de semana, feriado, ponto facultativo
municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito da parte de
praticar o ato, salvo comprovado motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pela autoridade competente.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. São admitidos todos os meios de prova reconhecidos em direito, desde
que moralmente legítimos e idôneos para demonstrar a veracidade dos fatos, vedadas as
provas obtidas por meios ilícitos ou que atentem contra a moralidade administrativa, a
legalidade e a dignidade da pessoa humana.
Art. 70. O encarregado da apuração poderá limitar, indeferir ou excluir,
mediante despacho fundamentado e juntado aos autos, as provas que considerar excessivas,
impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, devendo indicar expressamente as
razões de sua decisão.
SEÇÃO V
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 71. Têm o mesmo valor probante das originais as certidões de processos
judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e
autenticadas por servidor público competente.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 32
Art. 72. Admite-se como prova toda declaração constante de documento
particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos anteriormente
colhidos em outros procedimentos de apuração, desde que não possam, comprovadamente,
ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Parágrafo único. Servem também como prova dos fatos, quando lícitos e
legítimos, o telegrama, o radiograma, a fotografia, a gravação de áudio ou vídeo, as imagens
digitais, os registros eletrônicos e outros meios tecnológicos de comprovação admitidos em
direito.
SEÇÃO VI
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 73. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida
pelo encarregado da apuração, mediante despacho fundamentado e juntado aos autos, nos
seguintes casos:
I - quando os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já
estiverem devidamente comprovados por documentos ou confissão da parte;
II - quando os fatos somente puderem ser provados por documentos ou
perícia.
Art. 74. Compete à parte envolvida arrolar suas testemunhas de defesa,
indicando o nome completo, endereço e outros meios de contato disponíveis.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, deverá a parte indicar o
nome completo e a unidade de lotação.
§ 2º O não comparecimento da testemunha importará em desistência tácita de
sua oitiva, salvo comprovado motivo de força maior.
§ 3º Cada servidor envolvido poderá arrolar até quatro testemunhas.
§ 4º Quando a testemunha for servidor municipal, poderá ser oficialmente
requisitada pela autoridade competente para comparecimento, mediante comunicação à
respectiva chefia.
Art. 75. Serão ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pela parte
denunciante e, em seguida, as arroladas pelo servidor envolvido.
Parágrafo único. O servidor envolvido será responsável pela condução das
testemunhas não pertencentes ao serviço público, decaindo do direito de ouvi-las caso não
compareçam, independentemente de nova comunicação.
Art. 76. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando nome
completo, idade, profissão, local e função de trabalho, número de documento de identidade,
estado civil e residência, bem como eventual parentesco com a parte e, se for servidor
municipal, número de matrícula funcional.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 33
Parágrafo único. O depoimento será lavrado em termo próprio, lido e
assinado pelo encarregado da apuração, pelas testemunhas e pelo depoente, devendo constar
expressamente o compromisso legal de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for
perguntado.
SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL
Art. 77. A prova pericial será determinada quando a apuração dos fatos
depender de conhecimento técnico ou científico especializado, cabendo à autoridade
instauradora ou à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar indicar a necessidade de
sua realização.
§ 1º A perícia poderá ser realizada por servidor público municipal de formação
técnica compatível com o objeto da análise ou, na falta deste, por profissional habilitado e
credenciado junto à Administração Pública Municipal.
§ 2º O perito designado deverá declarar, por escrito, sua imparcialidade e
ausência de impedimento ou suspeição, antes de iniciar os trabalhos.
§ 3º Quando necessário, poderá ser designado assistente técnico indicado pela
parte, a expensas desta, o qual atuará sob a supervisão da Comissão.
Art. 78. A prova pericial compreenderá vistoria, exame, avaliação ou qualquer
outro meio técnico de constatação dos fatos, devendo o perito apresentar laudo minucioso,
fundamentado e conclusivo, contendo:
I - a descrição detalhada do objeto da perícia e dos elementos examinados;
II - as diligências realizadas e o método técnico ou científico utilizado;
III - a identificação de vestígios, danos, instrumentos, materiais ou documentos
analisados;
IV - as conclusões do exame, com a indicação precisa das causas,
responsabilidades e demais circunstâncias relevantes ao caso.
Parágrafo único. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos do processo,
podendo ser complementado ou esclarecido, a qualquer tempo, por solicitação da autoridade
competente ou da defesa.
Art. 79. Sempre que possível, a prova pericial será acompanhada de registro
fotográfico, gravação, filmagem ou documento técnico, para assegurar a integridade da
constatação e facilitar a análise posterior dos fatos.
Art. 80. A recusa injustificada do servidor envolvido em submeter-se a exame
pericial necessário à elucidação dos fatos caracterizará falta disciplinar autônoma, sem
prejuízo das sanções cabíveis, devendo o fato ser comunicado à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 34
SEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 81. Extingue-se a punibilidade administrativa do servidor da Guarda Civil
Municipal de Itaúna nos seguintes casos:
I - pela morte do servidor envolvido;
II - pela prescrição da infração disciplinar;
III - pela anistia ou reabilitação administrativa;
IV - pelas demais causas previstas na legislação penal e administrativa
aplicável.
Art. 82. O Procedimento Disciplinar será considerado extinto com a
publicação do despacho decisório do Secretário Municipal de Segurança Pública, após
parecer conclusivo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Findo o procedimento, os autos serão encaminhados à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Itaúna, para fins de registro nos assentamentos
funcionais do servidor, arquivamento e controle disciplinar.
Art. 83. Extingue-se o procedimento, sem julgamento de mérito, quando o
Secretário Municipal de Segurança Pública, mediante manifestação do Corregedor da Guarda
Civil Municipal, proferir decisão nos seguintes casos:
I - morte do servidor envolvido;
II - ilegitimidade de parte;
III - quando o servidor já tiver sido demitido, exonerado ou desligado do
serviço público, hipótese em que se farão as anotações necessárias em seu assentamento
funcional;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre infração já apurada,
configurando duplicidade de apuração;
V - anistia;
VI - demais causas previstas na legislação federal aplicável.
Art. 84. O procedimento disciplinar será considerado extinto com julgamento
de mérito, quando o Secretário Municipal de Segurança Pública, com base em parecer da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, proferir decisão fundamentada:
I - pelo arquivamento do Processo Sumário;
II - pela aplicação de punição no rito sumário;
III - pelo arquivamento da Sindicância;
IV - pela absolvição do servidor em Processo Administrativo Disciplinar;
V - pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Administrativo
Disciplinar;
VI - pelo reconhecimento da prescrição;
VII - por outras causas previstas na legislação federal aplicável.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 35
Parágrafo único. As decisões de mérito deverão ser fundamentadas,
publicadas no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal e encaminhadas à Corregedoria
para registro e controle funcional.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO
Art. 85. Aquele que estiver atuando como encarregado do Processo Sumário,
para decidir sobre o procedimento administrativo, deverá fazer uso de todas as diligências
necessárias para elucidação dos fatos.
Art. 86. Concluído o Processo Sumário, os autos serão remetidos ao
Comandante da Guarda Civil Municipal, que exarará parecer conclusivo, opinando pelo
arquivamento ou prosseguimento do rito, conforme a apuração realizada.
Parágrafo único. Após manifestação do Comandante, o procedimento deverá
ser encaminhado, no prazo máximo de dez dias, ao Corregedor da Guarda Civil Municipal,
para análise e parecer final.
Art. 87. Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda Civil Municipal emitirá
parecer conclusivo no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, quando necessário.
Parágrafo único. Findo o prazo, o Corregedor encaminhará os autos ao
Secretário Municipal de Segurança Pública, que proferirá decisão fundamentada, decidindo:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela aplicação de sanção disciplinar;
III - pela instauração de Sindicância;
IV - pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar;
V - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 88. O servidor será absolvido mediante decisão fundamentada, nos
seguintes casos:
I - provada a inexistência do fato;
II - não havendo prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - verificada a ocorrência de qualquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 36
SEÇÃO X
DOS RECURSOS
Art. 89. O Guarda Civil Municipal de Itaúna poderá interpor recurso à
autoridade competente.
Parágrafo único. No recurso, não é obrigatória a apresentação de
argumentos novos, podendo o recorrente alegar questões relativas à regularidade do
processo ou ao mérito do julgamento.
Art. 90. Das decisões proferidas nos procedimentos disciplinares, caberão os
seguintes recursos:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico;
III - pedido de revisão.
Art. 91. As decisões proferidas em grau de recurso ou revisão não poderão
agravar a punição imposta ao recorrente.
Art. 92. O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso
hierárquico é de cinco dias úteis, contados da data da ciência do ato impugnado ou de sua
publicação oficial.
§ 1º Os recursos serão interpostos por petição escrita, não possuindo efeito
suspensivo, salvo decisão expressa em contrário da autoridade competente.
§ 2º A interposição do recurso interrompe o prazo prescricional uma única vez,
retomando-se a contagem a partir da data da decisão.
Art. 93. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso
hierárquico ou pedido de revisão deverão ser devidamente motivadas, indicando, quando
houver provimento, as retificações e providências necessárias.
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo,
produzindo efeitos retroativos à data do ato impugnado, caso sejam providos.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
§ 3º Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
administrativo ao servidor ou ao procurador legalmente constituído.
§ 4º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que
houver proferido a decisão recorrida, suspendendo o prazo para interposição de recurso
hierárquico.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 37
Art. 94. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os
autos serão encaminhados à autoridade competente, conforme as atribuições previstas neste
Código, para proferir decisão no prazo de vinte dias, prorrogável mediante justificativa
fundamentada.
SEÇÃO XI
DA REVISÃO
Art. 95. A revisão do processo disciplinar poderá ser requerida, em qualquer
tempo, pelo servidor punido ou por seu representante legal, quando ocorrer alguma das
seguintes hipóteses:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou às evidências
constantes dos autos;
II - a decisão tiver se fundamentado em depoimentos, exames periciais,
vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erro essencial;
III - surgirem, após a decisão, provas novas e inequívocas da inocência do
servidor punido.
Art. 96. A revisão será processada por comissão revisora, composta por três
servidores efetivos, indicados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e designados
pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser diferentes dos que atuaram no processo original.
Art. 97. O pedido de revisão não suspende a execução da penalidade, exceto se
houver indícios relevantes de erro grave ou falsidade de provas, caso em que a autoridade
competente poderá conceder efeito suspensivo motivado.
Art. 98. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, determinando-se o restabelecimento dos direitos do servidor, inclusive restituição de
valores e anotações funcionais, quando cabível.
Art. 99. Da decisão proferida no processo revisional não caberá novo pedido
de revisão, salvo se fundamentado em provas substancialmente diversas das apresentadas
anteriormente.
SEÇÃO XII
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 100. O cancelamento da punição disciplinar consiste na eliminação da
respectiva anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de
Itaúna, sendo realizado automaticamente após o decurso de 04 (quatro) anos consecutivos,
contados da data de aplicação da penalidade.
Parágrafo único. Para fins de reincidência, considerar-se-á a punição
aplicada enquanto não decorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 38
SEÇÃO XIII
DO COMPORTAMENTO
Art. 101. O comportamento disciplinar do Guarda Civil Municipal de Itaúna
será avaliado com base nas transgressões cometidas e nas sanções disciplinares aplicadas.
§ 1º O comportamento disciplinar do servidor será considerado como um dos
fatores de pontuação na Avaliação de Desempenho Funcional, conforme disposto no Anexo
IV do Estatuto da GCMI.
§ 2º Ao ingressar na carreira de Guarda Civil Municipal de Itaúna, na Classe
III, o servidor será classificado com o Comportamento “Bom”, podendo essa classificação ser
alterada, para melhor ou pior, conforme o tempo e as punições disciplinares recebidas, da
seguinte forma:
I - Comportamento Excepcional: nos últimos três anos, sem punição;
II - Comportamento Ótimo: nos últimos três anos, no máximo uma punição;
III - Comportamento Bom: nos últimos três anos, no máximo duas punições;
IV - Comportamento Mau: nos últimos três anos, de três a seis punições, ou
uma punição de suspensão;
V - Comportamento Insuficiente: nos últimos três anos, mais de seis punições.
§ 3º Uma única punição de suspensão classificará o servidor como de mau
comportamento.
§ 4º Para fins deste artigo, consideram-se punições disciplinares as penalidades
de advertência, repreensão e suspensão.
§ 5º Para fins de atualização da classificação do comportamento disciplinar do
servidor da Guarda Civil Municipal de Itaúna, será sempre considerado o período dos últimos
três anos imediatamente anteriores à data da avaliação.
§ 6º As transgressões disciplinares e os critérios de classificação do
comportamento disciplinar poderão ser reformulados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, mediante ato normativo específico, de acordo com as necessidades e a evolução
funcional da Guarda Civil Municipal de Itaúna.
SEÇÃO XIV
DA REABILITAÇÃO DO COMPORTAMENTO DISCIPLINAR
Art. 102. A reabilitação do comportamento disciplinar consiste na recuperação
gradativa da classificação funcional do servidor da Guarda Civil Municipal de Itaúna,
mediante a comprovação de boa conduta e ausência de punições no período estabelecido por
este Código.
...continuação do PLC nº 08/2026 - FL. 39
§ 1º O servidor punido disciplinarmente poderá requerer a reabilitação de seu
comportamento após dois anos consecutivos, contados da data de cumprimento integral da
penalidade, desde que não tenha cometido nova infração nesse período.
§ 2º A reabilitação será reconhecida mediante ato formal da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal, com homologação do Secretário Municipal de Segurança Pública,
após análise do histórico funcional do servidor e parecer da chefia imediata.
§ 3º A reabilitação terá como efeito:
I - restabelecer o conceito funcional anterior ao da punição, melhorando a
classificação do comportamento disciplinar;
II - permitir a plena participação do servidor em processos de promoção, cursos
de formação, avaliação de desempenho e concessão de elogios ou recompensas;
III - cessar os efeitos de natureza moral e funcional decorrentes da punição,
sem eliminar o registro histórico do assentamento funcional.
§ 4º A reabilitação poderá ser concedida de ofício, mediante proposta
fundamentada do Comandante da Guarda Civil Municipal, quando comprovada a boa conduta
e o zelo funcional do servidor após o decurso do prazo previsto no §1º.
§ 5º O pedido de reabilitação indeferido somente poderá ser renovado após o
decurso de um ano, contado da data da decisão administrativa que negou o pedido, mediante
apresentação de novos elementos que demonstrem mudança de conduta.
§ 6º A concessão da reabilitação deverá constar expressamente no
assentamento funcional do servidor, para fins de atualização de comportamento disciplinar e
registro de mérito administrativo.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 15 de abril de 2026
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna-MG
Alexandre Barbosa de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e
Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar
que dispõe sobre a criação do Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal de
Itaúna e dá outras providências, visando dar consonância com a ordem constitucional vigente e
com a legislação federal aplicável.
O Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal é instrumento fundamental para
regulamentar a conduta funcional, os deveres, as responsabilidades e os princípios que devem
orientar a atuação dos integrantes da corporação.
A Guarda Civil Municipal exerce papel essencial na proteção dos bens, serviços e instalações
públicas do município, bem como no apoio à segurança da população, atuando de forma
preventiva, comunitária e integrada com os demais órgãos de segurança pública. Diante da
relevância dessa função, torna-se indispensável estabelecer normas claras que orientem o
comportamento ético, disciplinar e profissional de seus membros.
A criação de um Código de Ética e Disciplina busca fortalecer os princípios da legalidade,
moralidade, transparência, responsabilidade e respeito aos direitos humanos, assegurando que a
atuação dos guardas municipais seja pautada pelo interesse público, pela urbanidade no
atendimento à população e pelo compromisso com a ordem e a segurança no âmbito municipal.
Além disso, o Código proporcionará maior segurança jurídica tanto para a Administração
Pública quanto para os servidores da Guarda Civil Municipal, estabelecendo critérios objetivos
para a apuração de eventuais infrações disciplinares, bem como garantindo o devido processo
legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento institucional da Guarda Civil Municipal,
promovendo a valorização da carreira, a padronização de procedimentos e o aprimoramento da
disciplina interna, elementos essenciais para a eficiência e credibilidade da corporação perante a
sociedade.
Dessa forma, a instituição do Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Itaúna
representa um avanço na organização administrativa e na profissionalização da Guarda Civil
Municipal, contribuindo para uma atuação mais eficiente, responsável e alinhada aos princípios
da Administração Pública.
Diante da relevância da matéria e considerando o início do ano letivo, especialmente para a
segurança nas unidades escolares, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar em regime de urgência.
Nessa oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna–MG, 15 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PLC nº 08/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 08/2026
Itaúna-MG, 15 de abril de 2026.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
08/2026, que “Dispõe
sobre a criação do Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Itaúna,
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG