PROJETO DE LEI No
29, DE 28 DE ABRIL DE 2026
PROJETO DE LEI No
25, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Concede incentivo de formação no âmbito do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada e no Pacto Mineiro pela Alfabetização aos
servidores a que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se ao Poder Executivo a conceder bonificação para todos os
servidores ocupantes dos cargos abaixo enumerados, integrantes do quadro do magistério
municipal, inclusive aos trabalhadores que estiverem em função pública na condição de contratados
temporários, que:
I - formalizarem adesão à formação desenvolvida no âmbito do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada:
a) PEI- C Professor para a Educação Infantil - Creche.
b) PEI Professor de Educação Infantil – pré-escola.
c) Pedagogo
d) Diretor adjunto
e) Diretor escolar
II – sendo Professor do Ensino Fundamental e Médio (anos iniciais - PEFM 30h),
formalize adesão à formação desenvolvida no âmbito do Pacto Mineiro pela Alfabetização.
§ 1º A bonificação de que trata o caput deste artigo será devida a título de formação
continuada do profissional da educação, na forma do artigo 70, inciso IX, da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 2º As despesas processadas com fundamento no caput deste artigo também serão
computadas como investimento na educação, conforme previsão contida no artigo 212 caput, da
Constituição Federal.
Art. 2º A bonificação criada por esta lei será apurada a partir do valor hora-aula
definido, anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação, considerado o vencimento inicial do
cargo de professor de educação infantil/Creche.
§ 1º A bonificação mencionada no caput deste artigo será concedida apenas durante a
frequência no programa formativo Leitura e Escrita na Educação Infantil LEEI, desenvolvido no
âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, bem como durante capacitação produzida
no Pacto Mineiro pela Alfabetização, mediante comprovação de frequência integral no curso, e
limitado a:
a) 08 (oito) horas-aula mês para os frequentadores do programa formativo Leitura e
Escrita na Educação Infantil LEEI; e,
b) no máximo, 40 (quarenta) horas-aula, para os frequentadores do programa Pacto
Mineiro pela Alfabetização, conforme regulamento.
§ 2º A bonificação de que trata esta lei será paga no mês seguinte à comprovação de
frequência integral mensal ou ao final do curso, também condicionada à comprovação de frequência
integral.
… continuação do PL 25/26 – FL. 02
§ 3º O pagamento da bonificação mencionada nesta lei somente será deferido ao
servidor ativo, sem direitos prospectivos na hipótese de inatividade posterior ao início do curso.
§ 4º O pagamento da bonificação mencionada nesta lei somente será deferido ao
trabalhador com vínculo temporário com o Município enquanto vigente o contrato administrativo
que o ligar ao Município, sem direitos prospectivos.
Art. 4º O servidor beneficiado pela bonificação fica obrigado a compartilhar o
conhecimento apreendido com os demais servidores que não frequentaram o curso.
Art. 5º A bolsa de formação de que trata esta lei não gera aumento ou incorporação
ao vencimento base nem servirá de base de cálculo para qualquer efeito, parcela, vantagem ou
benefício.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o prazo de concessão da bolsa
de formação prevista nesta lei, condicionado à continuidade das ações do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada e do Pacto Mineiro pela Alfabetização; e, à avaliação de sua eficácia, em
conformidade com ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão, neste orçamento, por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
I – nº 02.09.02.1236100112164, relacionada ao ensino fundamental; e,
II – nº 02.09.02.1236500062162, relacionada à educação infantil.
§ 1º Fica autorizado o pagamento da bonificação de que trata esta lei para as
capacitações ocorridas e já finalizadas no presente exercício financeiro, observadas as limitações
estabelecidas.
§ 2º As despesas decorrentes desta lei serão processadas em orçamentos futuros por
dotações correspondentes às mencionadas nos incisos deste artigo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.232, de 17
de outubro de 2025.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 28 de abril de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
25/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
25/2026, que encaminho aos nobres Edis, objetiva municiar a gestão da
educação municipal de instrumento de fomento/incentivo à capacitação dos servidores pertencentes
ao quadro do magistério, para atingimento dos propósitos da política educacional definida no
Decreto Presidencial nº 11.556, de 12 de junho de 2023; e, pelo Decreto Estadual nº 48.939, de 7 de
novembro de 2024.
O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada tem por finalidade garantir o direito à alfabetização
das crianças brasileiras até o final do 2º ano do ensino fundamental e foca a recuperação das
aprendizagens das crianças do 3º, 4º e 5º ano afetadas pela pandemia.
Nesta medida, o programa formativo Leitura e Escrita na Educação Infantil LEEI apresenta-se
como uma oportunidade para capacitação do profissional da educação; certo é que, em havendo
dispêndio de tempo na frequência ao curso e realização das atividades a ele relacionadas, importa
incentivar o servidor com a bonificação que se deseja consentir.
No mesmo sentido, e com público semelhante, surge o Pacto Mineiro pela Alfabetização, voltado à
estruturação de habilidades e competências dos docentes do ensino fundamental, anos iniciais. A
par disso é que surge a necessidade de incrementar a política pública municipal criada pela Lei nº
6.232/25, incluindo o programa estadual de alfabetização.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto
de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, dado que
alguns professores já se integraram, neste exercício, ao programa estadual sem nenhuma
contrapartida.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 28 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL no
25/2026 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no 25/2026
Itaúna-MG, 28 de abril de 2026.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 25/2026, que “Concede incentivo de
formação no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e no Pacto Mineiro
pela Alfabetização aos servidores a que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG