PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 12 DE MAIO DE 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 que
“Institui o Código Tributário do Município de Itaúna” e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 105 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. As multas podem ser:
I - moratórias: no caso de intempestividade de pagamento de tributo;
II - fiscais:
a) proporcionais ao tributo, no caso de descumprimento de obrigação
principal, decorrente de qualquer forma de omissão de receita,
sonegação fiscal, dolo, fraude, simulação ou apropriação indébita;
b) fixas, em UFPs, no caso de descumprimento de obrigação
acessória;
c) administrativas: no caso de descumprimento de obrigação
funcional.”
Art. 2º Fica incluído o artigo 105-B na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de
1977:
“Art. 105-B. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor do tributo, corrigido monetariamente: no caso das multas
moratórias e fiscais pelo descumprimento de obrigação principal;
II - a Unidade Fiscal do Município - UFP: no caso da multa fiscal
pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária
acessória e principal.
§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o descumprimento de mais de
uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa em razão de
um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que
corresponder à multa de maior valor.”
Art. 3º Fica incluído o artigo 105-C na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977:
“Art. 105-C. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:
I - em relação ao Cadastro Imobiliário:
a) 1 (uma) UFP:
1 - quando o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos prazos da
legislação:
1.1 - não promoverem a inscrição de seus bens imóveis no Cadastro
Imobiliário;
1.2 - não informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na
situação do seu bem imóvel como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição
judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
1.3 - não informar ao Cadastro Imobiliário a mudança de endereço
para entrega de notificação.
b) 5 (cinco) UFPs:
1 - quando o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos prazos da
legislação:
1.1 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral
ou não prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização
Tributária;
1.2 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente
identificada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
c) 10 (dez) UFPs por mês:
1 - quando os responsáveis por loteamentos, os incorporadores, as
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais, não
fornecerem ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que,
no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, objetos de doação, inventário e
partilha, registrados ou transferidos, mencionando:
1.1 - o nome, CPF/CNPJ e o endereço do
adquirente/donatário/herdeiros;
1.2 - os dados relativos à situação do imóvel
alienado/doado/partilhado;
1.3 - o valor da transação;
1.4 - outras informações que julgar necessárias.
II - em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU: 5 (cinco) UFPs, quando o contribuinte for notificado
e, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação, não
prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:
a) 10 (dez) UFPs quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o
contribuinte ou seu representante legal preencher o requerimento
para emissão de guia com a descrição incompleta do imóvel, omitindo
suas características como: localização da área do terreno, tipo de
construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a
elaboração, pela Fiscalização Tributária, de seu arbitramento fiscal,
sem prejuízo, se for o caso, das multas prevista no artigo 105-D, I e II
desta Lei.
b) 10 (dez) UFPS quando o contribuinte for notificado e no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da cientificação, não prestar
declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto;
c) 10 (dez) UFPs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e
de quaisquer outros serventuários da Justiça praticarem atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, e:
1 - não exigirem que os interessados apresentem certidão de quitação
ou não incidência do imposto, a qual será transcrita no instrumento
respectivo;
2 - não facilitarem à Fiscalização Tributária o exame em cartório dos
livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecerem,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
3 - não comunicarem à Fiscalização Tributária até o último dia útil
do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou
de permuta de bens e de direitos, os seguintes elementos constitutivos:
3.1 - o imóvel, bem como o valor objeto da transmissão, da cessão ou
da permuta;
3.2 - o nome, o endereço, CPF/CNPJ do transmitente, do adquirente,
do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
3.3 - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição
arrecadadora;
3.4 - outras informações que julgar necessárias.
IV - em relação ao Cadastro Mobiliário:
a) 3 (três) UFPs:
1 - quando as pessoas físicas com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos prazos
da legislação:
1.1 - não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
1.2 - não informarem qualquer alteração no Cadastro Mobiliário
como de nome ou razão social, endereço, atividade, sócio,
responsabilidade de sócio, responsabilidade pela contabilidade,
fusão, incorporação, cisão, transformação, extinção, paralisação,
reinicio de atividade e baixa;
b) 10 (dez) UFPs:
1 - quando as pessoas físicas com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos prazos
da legislação:
1.1 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral
e não prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização
Tributária;
1.2 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente
identificada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
V - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN:
a) 2 (duas) UFPs por competência quanto às formalidades inerentes
às Notas Fiscais, quando prestadores de serviço com mais de um
estabelecimento não as emitirem em separado, individualmente, de
forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;
b) 5 (cinco) UFPs quando os contribuintes obrigados à emissão de
Notas Fiscais não mantiverem ou mantiverem em desacordo com a
legislação tributária municipal, em seu estabelecimento, mensagem
de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) 1 (uma) UFP por Nota Fiscal não emitida até o limite de 10 (dez)
UFPs por mês, sempre que houver prestação de serviço enquadrado
no Anexo I desta Lei Complementar;
d) 0,2 (dois décimos) da UFP por documento, até o limite de 10 (dez)
UFPs por mês, aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, não substituírem ou
substituírem fora do prazo fixado em regulamento os Recibos de
Prestação de Serviços - RPSs por Notas Fiscais Eletrônicas de
Serviços - NFS-e.
VI - quanto às Declarações Fiscais e Registros Respectivos:
a) 2 (duas) UFPs pela falta de prestação de Declaração Fiscal
mensal
(escrituração), por competência;
VII - quanto ao não atendimento dos termos de intimação e de início
de ação fiscal:
a) em relação ao Termo de Intimação: 03 (três) UFPs por Termo de
Intimação, quando, solicitado pela Fiscalização Tributária, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pelo
intimado, não houver atendimento ao objeto da intimação;
b) em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: 05 (cinco)
UFPs por Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, quando solicitado
pela Fiscalização Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a
contar da data da ciência pelo intimado, a documentação não for
apresentada;
VIII - em relação aos jogos e diversões públicas, 10 (dez) UFPs por
evento:
a) quando os promotores de jogos e diversões públicas realizarem
eventos sem a prévia autorização da Fazenda Pública Municipal ou
realizarem com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não
autorizados ou chancelados pela Fazenda Pública Municipal;
b) quando os promotores de jogos e diversões públicas não
apresentarem cópia do contrato ou outro documento do artista ou
banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do
evento com os demais prestadores de serviços de montagem e
decoração do palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento
musical, segurança, bilheteria e outros;
c) quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários
ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por
qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento,
franquearem a entrada de espectadores ou frequentadores sem a
venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, ou com a
venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não
autorizados e ou chancelados pela Fazenda Pública Municipal;
d) quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação
de serviços de diversões públicas, seja pessoa física ou jurídica,
independentemente de sua condição de imune ou isento, não exigir do
responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos a prévia
autorização da Fazenda Pública Municipal ou a comprovação do
recolhimento do ISSQN.
IX - em relação às Taxas definidas nesta Lei Complementar: 2 (duas)
UFPs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre
a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser
lançada a taxa;
X - em relação à Contribuição de Melhoria: 2 (duas) UFPs, quando o
contribuinte for notificado e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do
imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição;
XI - em relação à Fiscalização Tributária:
a) 10 (dez) UFPs, quando os empresários ou responsáveis por casas,
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem
os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e
demais dependências, à Fiscalização Tributária, portadora de
documento de identificação, no exercício regular de sua função;
b) 20 (vinte) UFPs quando a Fiscalização Tributária, portando
documento de identificação e em exercício regular de suas funções,
sofrer desacato.
XII - em relação à omissão de receita e sonegação fiscal, por cada
ocorrência: 20 (vinte) UFPs;
XIII - em relação aos crimes contra a ordem tributária, por cada ato:
30 (trinta) UFPs, quando for constatado, por parte do contribuinte ou
do seu contador, ato de suprimir ou reduzir tributo ou qualquer
acessório.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência.
§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento
da obrigação acessória a que está sujeito.
§ 3º Os valores das multas previsas neste artigo serão atualizados
com juros e correção monetária, conforme ordenamento jurídico
vigente.
§ 4º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias, para microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de 50% (cinquenta por
cento).
§ 5º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na:
a) hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após
a notificação.”
Art. 4º Fica incluído o artigo 105-D na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de
1977:
“Art. 105-D. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais por
descumprimento de obrigação principal:
I - sobre o valor do tributo omitido, corrigido monetariamente,
quando apurado em ação fiscal, não for constatada a existência de
dolo, fraude ou simulação: 50% (cinquenta por cento);
II - sobre o valor do tributo omitido, corrigido monetariamente,
quando apurado em ação fiscal, for constatada a existência de dolo,
fraude ou simulação: 100% (cem por cento);
III - por não reter na fonte o ISSQN dentro do prazo estabelecido:
75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo;
IV - por reter na fonte o ISSQN e não recolher aos cofres públicos
municipais dentro do prazo estabelecido: 100% (cem por cento) do
valor do tributo indevidamente apropriado.
Parágrafo único. O valor da multa fiscal constante do Auto de
Infração terá redução de 50% (cinquenta por cento) desde que haja
renúncia expressa a qualquer defesa e seja pago o valor da multa em
parcela única dentro do prazo para a apresentação da impugnação ou
recurso.
Art. 5º Fica alterada a redação do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo -
Parte Especial da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 de Taxa de Licença para Taxa de
Fiscalização.
Art. 6º O artigo 227 e seu parágrafo único da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro
de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
§ 1º No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as
autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida
com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
§ 2º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração
pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município,
regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse
público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou autorização do poder público, à disciplina das
construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.”
Art. 7º O artigo 228 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. A taxa será exigida nos casos de:
I – localização e/ou funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços;
II - exercício de comércio eventual ou ambulante;
III - execução de obras, loteamento e arruamentos;
IV - publicidade nas vias e logradouros públicos;
V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI - abate de animais fora do matadouro municipal;
VII - regularização ambiental (atividades industriais, minerarias e
infraestruturas - Listagem A,B,C,D,E,F);
VIII - regularização ambiental (Licenciamento Ambiental - Listagem
G).
IX - registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa física ou
jurídica no Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
X - aprovação de projeto arquitetônico;
XI - inspeção sanitária.
§1º A taxa prevista no inciso I deste artigo será calculada
proporcionalmente aos meses de atividade quando da inscrição ou
baixa no Cadastro Mobiliário do Município.”
Art. 8º O artigo 229 da Lei nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. Nenhuma pessoa física ou jurídica que exerça atividade
econômica no âmbito da produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município
sem prévia inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura.”
Art. 9º O artigo 232 da Lei nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. A taxa de fiscalização será cobrada pela aplicação sobre o
valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na
Tabela II, que integra este Código.”
Art. 10. O artigo 233 da Lei nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233. A cobrança da taxa de fiscalização será feita por meio de
guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições
estabelecidas na Tabela II, que integra este Código. ”
Art. 11. O artigo 234 da Lei nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. As taxas previstas neste Capítulo serão devidas mesmo nas
seguintes situações:
I - cancelamento, cassação ou qualquer modificação nos termos,
prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença;
II - dispensa de ato público de licenciamento ou congêneres.
Parágrafo único. as situações previstas neste artigo não dão direito à
restituição do que já houver sido pago.”
Art. 12. O artigo 235 da Lei nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização os
seguintes atos e atividades:”
Art. 13. Fica alterada a redação da Tabela II da Lei nº 1.385 de dezembro de
1977 de Taxa de Licença para Taxa de Fiscalização.
Art. 14. O artigo 3º da Lei nº 5.696, de 17 de setembro de 2021 passa a vigorar
acrescido do Parágrafo único:
“Parágrafo único. As licenças de localização e/ou funcionamento
terão prazo indeterminado e serão considerados válidos até o
cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja
constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, conforme
regulamento.”
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de maio de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
12/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar nº 12, de 12 de maio de 2026, tem como objetivo a atualização e aprimoramento
da legislação tributária municipal, especificamente a Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o
Código Tributário do Município de Itaúna. A proposta visa adequar as normas fiscais e tributárias às novas
necessidades de controle, transparência e eficiência na gestão tributária municipal, acompanhando a evolução da
legislação federal e a realidade econômica local.
Entre as modificações propostas, destaca-se a introdução de novos tipos de multas, com a devida especificação
de valores e condições de aplicação, com o objetivo de coibir práticas de sonegação fiscal e omissões tributárias.
A inclusão de penalidades mais rigorosas para casos de descumprimento das obrigações tributárias acessórias e
principais busca garantir a eficácia da fiscalização, além de assegurar maior justiça no tratamento dos
contribuintes, responsabilizando-os de maneira proporcional às infrações cometidas.
Além disso, o projeto promove a atualização do regime de cálculos das multas, considerando, entre outros
aspectos, a Unidade Fiscal do Município (UFP), o que facilita a compreensão e aplicação das penalidades por
parte dos contribuintes e da fiscalização tributária. Esta mudança é uma medida importante para a modernização
do Código Tributário Municipal, permitindo maior clareza e precisão nos processos de cobrança e fiscalização.
O projeto também propõe alterações na taxa de fiscalização, substituindo a antiga taxa de licença por uma mais
moderna e condizente com as exigências contemporâneas de gestão pública, além de promover uma maior
efetividade na arrecadação e fiscalização de tributos. A revisão da Tabela II do Código Tributário, que trata das
taxas de fiscalização, visa adequar os valores cobrados às novas realidades do mercado e à capacidade
administrativa do município.
O Projeto de Lei Complementar visa, portanto, a melhoria da arrecadação tributária municipal, garantindo mais
segurança jurídica para o contribuinte e a administração pública. A atualização proposta trará benefícios para o
município de Itaúna ao fortalecer a arrecadação e o cumprimento das obrigações fiscais, permitindo o melhor uso
dos recursos públicos na implementação de políticas públicas essenciais para a população.
Destaca-se, ainda, a preocupação do Projeto em alinhar-se aos princípios da liberdade econômica, sem afastar a
necessária regulação estatal. Nesse sentido, o texto a indeterminação de prazo para as licenças de localização
e/ou funcionamento.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por se tratar de uma medida
de modernização e eficiência da gestão tributária do Município de Itaúna, imprescindível para o bom andamento
da administração fiscal e para o cumprimento das obrigações tributárias com justiça e transparência.
A tramitação em regime de urgência é medida necessária para atendimento às demandas da Redesim+Livre.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PLC nº 12/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 12/2026
Itaúna-MG, 12 de maio de 2026
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, que “Altera dispositivos da Lei nº
1.385, de 27 de dezembro de 1977 que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”
e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara, em regime
de urgência, incluída convocação de reunião extraordinária.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG