br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id4882

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 RETIRADA a proposição a pedido do autor.
2026-05-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2026-05-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 93, 94, 184, 184-A, 316, 322 e 332, do Código de Posturas do
Município de Itaúna, Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 93 o local destinado à fabricação, manipulação, estocagem e
dependências destinadas ao atendimento do público em estabelecimento
comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação,
manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, deve apresentar
paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de dois
metros para regular funcionamento.
Art. 94 O prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial e industrial apresentarão condições de higiene e segurança,
concomitante ou não, qualquer que seja o ramo da atividade a que se
destina.
Parágrafo Único. A falta de higiene e segurança exigidos no caput deste
artigo implicará na suspensão da atividade, negócio ou ocupação, sem
prejuízo de eventual cassação das licenças respectivas.
Art. 184 A armação de circos, parques de diversões, boliches, tobogã e
outros divertimentos semelhantes só poderá ser permitida em locais
determinados pela Prefeitura em se tratando de imóvel público, exigindo-se
para esses e para os imóveis particulares que haja prévia inscrição no
Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo Único. Os circos e parques de diversões, embora cadastrados no
cadastro fiscal do Município, submetem-se às normativas do Corpo de
Bombeiros do Estado de Minas Gerais bem como às de higiene, moralidade
e sossego estabelecidas em Itaúna.
Art. 184-A Toda atividade de divertimento ou festejo público
disponibilizará, em local visível no estabelecimento, de forma a facilitar a
consulta dos cidadãos e dos Órgãos de fiscalização, os seguintes
documentos:
I - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos
equipamentos e brinquedos, emitido por profissional habilitado (Engenheiro
Mecânico), acompanhado da respectiva A.R.T.;
II - laudo atestando as instalações elétricas referente à iluminação do local e
dos brinquedos, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Eletricista),
acompanhado da respectiva A.R.T.;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) referente ao
evento;
IV - comunicação à Polícia Militar sobre a realização do evento e/ou
informação sobre o quantitativo da equipe de segurança e bombeiros civis
para a festividade;
V - estudo de impacto sonoro;
VI - autorização do IMA, quando envolver animais.
Parágrafo Único. Exceto as atividades dispensadas de alvará, este também
deverá estar disponível em local visível ao público em geral.
Art. 316 Nenhuma atividade comercial, industrial, de prestação de serviços,
de profissionais autônomos ou de outra natureza poderá instalar, iniciar,
operar, produzir, funcionar, realizar ou ser exercida no Município de Itaúna,
sem prévia inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário.
§ 1º Os que exercerem atividades dependentes de autorização da União, do
Estado, ou as entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que
isentas ou imunes de tributação, não estão excluídos da inscrição no
Cadastro Fiscal Mobiliário.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário não exaure o licenciamento
da atividade econômica que estará sujeita à licença de localização e
funcionamento; e, conforme o caso, à licença ambiental e à licença sanitária.
§ 3º O agente econômico interessado em praticar alguma atividade
econômica no Município de Itaúna requererá sua inscrição no Cadastro
Fiscal Municipal e firmará declaração de enquadramento de risco da mesma,
segundo classificação constante em Resoluções do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – CGSIM; Órgãos Licenciadores estadual ou
municipal; sem prejuízo de normativas do Corpo de Bombeiros de Minas
Gerais – CBMG, e de eventual revisibilidade pelo Órgão licenciador.
§ 4º A alteração, pelo Órgão licenciador, da classificação de risco da
atividade econômica declarada pelo agente econômico será tecnicamente
fundamentada e, na hipótese de sua majoração, o Órgão licenciador deverá
discriminar, analiticamente, sobre eventual multiplicidade de classificações
para a atividade econômica.
§ 5º Os atos de registro, alteração ou cancelamento, com baixa da inscrição,
das pessoas jurídicas no Município de Itaúna serão realizados através da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM e deverão ser requeridos por meio
eletrônico no Portal da REDESIM no endereço www.redesim.gov.br ou
outro que venha a substituí-lo.
§ 6o
 O processo de inscrição por meio físico será exceção, devendo ser
aceito apenas quando houver impossibilidade de registro pelos meios
eletrônicos.
§ 7
o
 A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será processada mesmo
que falte algum documento ou requisito para liberação de Licença de
Localização, quando exigido, observado o disposto no art. 8º, da Lei Federal
nº 11.598/2007.
§ 8º O agente econômico, com o ato de inscrição no Cadastro Fiscal
Mobiliário, autoriza aos Órgãos licenciadores que todo o licenciamento, os
atos públicos de liberação da atividade econômica, bem como eventuais atos
administrativos deles decorrentes, tais como a constituição de créditos
tributário e não tributário, e outros emitidos em processos administrativos
sancionatórios ou de inscrição em dívida ativa, sejam realizados
eletronicamente, inclusive respectivos comunicados, ciência e intimações,
endereçando-os ao endereço eletrônico por este informado.
§ 9o
 Realizada a inscrição no cadastro fiscal do município e recolhida as
exações tributárias devidas, poderá ocorrer adesão ao regime de tributação
do Simples Nacional, se deferida.
§ 10o A inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário poderá ocorrer, com a
consequente expedição definitiva automática da respectiva licença da
atividade e do estabelecimento, quando o agente econômico utilizar-se do
local apenas como domicílio fiscal, sem a prática efetiva de operação,
intermediação, produção ou serviços. Nesta hipótese, o agente econômico
deverá firmar declaração em que:
a) seja dispensável a existência de local próprio para o exercício da
atividade; ou,
b) as atividades sejam desenvolvidas no estabelecimento do tomador dos
serviços; ou,
c) se trata de atividade de comércio virtual ou e-commerce, e que no local
não há estoques, vendas físicas de mercadorias, prestação de serviços,
trânsito de pessoas ou recepção de público.
§ 11º Os estabelecimentos classificados como domicílio fiscal estão
dispensados de licença sanitária, independentemente do CNAE, devendo
seus responsáveis firmarem declaração de que apenas exercerão as
atividades em local licenciado sanitariamente.
§ 12º Para inscrição de pessoa física no Cadastro Fiscal Mobiliário, o agente
econômico utilizará o Sistema de Protocolo Eletrônico disponível no
endereço eletrônico do Município, apresentará os dados e documentos
exigidos em regulamento próprio, submetendo-se às regras definidas neste
artigo.
§ 13º A Licença de Localização e/ou Funcionamento municipal é assim
regulada:
a) são dispensadas para as atividades enquadradas como de baixo risco;
b) as atividades definidas como de médio risco receberão, automaticamente,
alvará de licença de localização e/ou funcionamento, após subscrição, pelo
responsável, de Termo de Ciência e Responsabilidade, com ulterior vistoria;
c) as atividades de alto risco estarão sujeitas a vistoria prévia para obtenção
da licença de localização e/ou funcionamento;
§ 14º As Licenças de Localização e/ou Funcionamento terão prazo
indeterminado e serão consideradas válidas até o cancelamento, mediante
baixa regular ou de ofício, da inscrição; ou sua cassação, quando constatado
o descumprimento de requisitos ou de condições, respeitado o devido
processo legal.
§ 15o
 Em casos excepcionais, quando a situação exigir, poderá ser expedida
licença apenas de Localização.
§ 16º A licença de Localização e/ou Funcionamento para o agente
econômico exercer atividade sobre área pública depende de instruir o pedido
com autorização ou permissão do Poder Público local, independentemente
do risco da atividade, sem prejuízo de outros requisitos constantes neste
Decreto ou leis.
§ 17º A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela
classificação das atividades será do requerente e ou de seu responsável
técnico devidamente autorizado.
Art. 322 O exercício do comércio ambulante submete-se às regras definidas
pelo artigo 316 deste Código.
Art. 332 É livre o horário de funcionamento das atividades econômicas
desenvolvidas dentro do território do Município de Itaúna, respeitado o
sossego alheio.
Art. 2º O capítulo I, do Título V, do Código de Posturas do Município de Itaúna, Lei
nº 1.821, de 02 de maio de 1985, passa a denominar-se “DA INSCRIÇÃO E LIBERAÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA”
Art. 3º Revogam-se os artigos 206, 207, 319, 323, 324, 325, 333, 334, 335, 336, 337,
todos do Código de Posturas do Município de Itaúna, Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985.
Itaúna-MG, 12 de maio de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna-MG
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 13/2026
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade atualizar, modernizar e desburocratizar
os serviços de controle de posturas do Município.
Destaca-se, por meio da presente proposta, preocupação em alinhar os serviços de controle da
sociedade aos princípios da liberdade econômica. Nesse sentido, o texto prevê a simplificação de
procedimentos, a previsão de dispensa de licenciamento para atividades de baixo risco e a
racionalização das exigências administrativas, sem prejuízo da fiscalização quanto aos aspectos
sanitários, ambientais, urbanísticos e de segurança.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, submete-se o presente
Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos
nobres vereadores para sua aprovação.
Pugna para que seja analisada esta proposta em regime de urgência, inclusive com convocação de
reunião extraordinária, a fim de proporcionar adequação do Município às necessidades
administrativas da REDESIM+Livre.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PLC nº 13/2026 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 13/2026
Itaúna-MG, 12 de maio de 2026
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 13/2026, que “Altera o Código de Posturas do
Município de Itaúna e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i.
Câmara, em regime de urgência, incluída convocação de reunião extraordinária.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

open original →