PROJETO DE LEI Nº 31/2026
Estabelece diretrizes para o Programa Municipal
“Itaúna Limpa e Empreendedora”, voltado ao
apoio à formalização, capacitação e eventual
credenciamento de Microempreendedores
Individuais para a prestação complementar de
serviços de capina, roçada, jardinagem simples e
zeladoria leve no Município de Itaúna, e dá
outras providências.
A Câmara municipal de Itaúna, Estado de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o Programa Municipal “Itaúna Limpa e
Empreendedora”, como instrumento de apoio à formalização de trabalhadores, incentivo ao
empreendedorismo local e fortalecimento das ações de zeladoria urbana no Município de Itaúna.
Parágrafo único. Esta Lei possui caráter programático, orientador e de cooperação
institucional, não gerando obrigação de credenciamento, contratação ou despesa imediata ao
Poder Executivo, tampouco interferindo na estrutura, no funcionamento ou na autonomia
administrativa da Administração Pública Municipal, nem substituindo os serviços ordinários de
limpeza, conservação e manutenção urbana já executados pelo Município, direta ou
indiretamente.
Art. 2º. A presente Lei observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a competência
do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa fortalecer a cooperação entre o Poder
Público, os pequenos empreendedores locais e a sociedade, contribuindo para a melhoria da
limpeza urbana, da conservação dos espaços públicos e da geração de oportunidades de renda.
Art. 3º. O Programa Municipal “Itaúna Limpa e Empreendedora” tem por finalidade:
I - estimular a formalização de trabalhadores autônomos como Microempreendedores
Individuais — MEIs;
II - incentivar a capacitação de pequenos prestadores de serviço locais;
III - apoiar ações complementares de capina, roçada, jardinagem simples e zeladoria leve;
IV - contribuir para a conservação dos espaços públicos e melhoria da qualidade de vida
nos bairros;
V - promover transparência, segurança, responsabilidade ambiental e planejamento na
execução dos serviços.
Art. 4º. O Programa atuará de forma colaborativa e orientadora, observando as seguintes
diretrizes:
I - apoio à formalização de trabalhadores interessados em atuar como
Microempreendedores Individuais;
II - incentivo à capacitação técnica, administrativa e fiscal dos prestadores de serviço;
III - estímulo à geração de renda local e à participação de pequenos empreendedores nas
oportunidades compatíveis com sua capacidade operacional;
IV - valorização da limpeza urbana, da manutenção preventiva e da conservação dos
espaços públicos;
V - respeito à legislação de licitações, contratos, segurança do trabalho, meio ambiente e
proteção de dados pessoais.
Art. 5º. O Município poderá, diretamente ou por meio de parcerias com o Sebrae, a Sala
Mineira do Empreendedor, órgãos municipais de desenvolvimento econômico, instituições de
ensino, entidades de apoio ao empreendedorismo e demais organizações públicas ou privadas,
promover ações de orientação, capacitação e apoio aos interessados em participar do Programa.
§ 1º. As ações previstas no caput poderão incluir orientação para abertura e regularização
do MEI, emissão de nota fiscal, educação financeira básica, segurança no trabalho, uso adequado
de equipamentos, utilização de Equipamentos de Proteção Individual — EPIs e noções de
prestação de serviços ao Poder Público.
§ 2º. O apoio à formalização e à capacitação não garantirá contratação pelo Município,
devendo eventual prestação de serviço observar procedimento público, critérios objetivos,
impessoais e a legislação aplicável.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, observada a legislação aplicável, instituir
procedimento público de credenciamento de Microempreendedores Individuais interessados na
prestação eventual, complementar e sob demanda dos serviços previstos nesta Lei, observados os
requisitos do art. 79, da Lei Federal nº 14.133/21 e legislação correlata.
§ 1º. O credenciamento deverá observar critérios objetivos, impessoais, transparentes e
previamente definidos.
§ 2º. O credenciamento não garantirá contratação automática, quantidade mínima de
serviços ou exclusividade ao prestador credenciado.
§ 3º. A eventual contratação dos credenciados dependerá de demanda do Município,
disponibilidade orçamentária, emissão de ordem de serviço ou instrumento equivalente e
atendimento às exigências legais e regulamentares.
Art. 7º. O Programa poderá abranger, em áreas públicas municipais, entre outros serviços
compatíveis com a atividade do Microempreendedor Individual:
I - capina manual;
II - roçada manual ou mecanizada de vegetação rasteira;
III - jardinagem simples;
IV - manutenção paisagística leve em praças, canteiros, áreas verdes e espaços públicos;
V - limpeza vegetal leve e recolhimento dos resíduos verdes gerados pelo próprio serviço;
VI - pequenos acabamentos de zeladoria, quando compatíveis com a atividade econômica
do prestador e previstos em regulamentação específica.
Art. 8º. Não se incluem no Programa, salvo autorização específica e observância da
legislação própria:
I - supressão de árvores;
II - poda de grande porte;
III - intervenção em áreas de preservação permanente, áreas ambientalmente sensíveis ou
vegetação protegida;
IV - obras públicas ou serviços de engenharia;
V - operação de máquinas pesadas;
VI - aplicação de herbicidas, agrotóxicos ou produtos químicos similares;
VII - serviços que ofereçam risco elevado ou sejam incompatíveis com o regime jurídico
do Microempreendedor Individual.
Art. 9º. A execução dos serviços, quando houver contratação, deverá observar
autorização prévia do Município, definição clara do local e do serviço a ser executado,
fiscalização por setor responsável, pagamento condicionado à execução regular e emissão de
nota fiscal, uso de equipamentos adequados, observância das normas de segurança e destinação
correta dos resíduos gerados.
Parágrafo único. A distribuição das demandas entre os credenciados deverá observar
critérios objetivos e impessoais, podendo considerar rodízio, disponibilidade do prestador,
proximidade territorial, capacidade de execução, histórico de qualidade e interesse público.
Art. 10. Recomenda-se que o Poder Executivo assegure mecanismos de transparência e
controle social do Programa, mediante divulgação, sempre que possível, de informações sobre
editais de credenciamento, relação de credenciados, serviços executados, locais atendidos,
valores pagos e indicadores de acompanhamento.
Parágrafo único. A divulgação das informações deverá observar a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais.
Art. 11. A presente Lei não cria cargos, não gera despesas obrigatórias, não impõe
contratação de prestadores de serviço e não interfere na autonomia administrativa do Poder
Executivo, servindo como instrumento de orientação, cooperação, apoio ao empreendedorismo
local e fortalecimento da zeladoria urbana.
§ 1º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observada a
conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
§ 2º. É vedada a utilização do programa para substituição de cargos efetivos, empregos
públicos, contratos permanentes e/ou mão de obra regularmente existente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 18 de maio de 2026.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para o Programa
Municipal “Itaúna Limpa e Empreendedora”, voltado ao apoio à formalização, capacitação e
eventual credenciamento de Microempreendedores Individuais para a prestação complementar
de serviços de capina, roçada, jardinagem simples e zeladoria leve em áreas públicas municipais
de Itaúna.
A proposta possui caráter programático, orientador e de cooperação institucional, sem
criação de cargos, sem geração de despesa obrigatória e sem interferência na estrutura
administrativa do Poder Executivo. Trata-se de uma lei de diretrizes, construída para respeitar a
separação dos Poderes e permitir que o Município, caso entenda conveniente e oportuno,
regulamente a matéria e adote os procedimentos administrativos adequados.
Itaúna enfrenta, de forma recorrente, reclamações relacionadas ao mato alto, à necessidade de
capina, à conservação de praças, canteiros, áreas verdes e demais espaços públicos. Em períodos
de chuva, esse problema se intensifica, prejudicando a mobilidade, a segurança, a visibilidade no
trânsito, a saúde pública e a qualidade de vida nos bairros.
Ao mesmo tempo, muitos trabalhadores possuem disposição, experiência prática e
equipamentos básicos para atuar em serviços de capina, roçada e jardinagem, mas permanecem
na informalidade, sem orientação adequada para abertura de MEI, emissão de nota fiscal,
regularização fiscal e prestação de serviços ao Poder Público.
Nesse sentido, o projeto busca unir duas necessidades importantes: melhorar a zeladoria
urbana e estimular o empreendedorismo local. Por meio de apoio do Sebrae, da Sala Mineira do
Empreendedor, dos órgãos municipais de desenvolvimento econômico e de outras entidades
parceiras, o Município poderá orientar trabalhadores interessados em se formalizar, capacitar
pequenos prestadores e criar condições para que mais pessoas possam gerar renda de forma
regular e segura.
A proposta também prevê a possibilidade de credenciamento público de MEIs, sempre de
forma eventual, complementar e sob demanda, observada a legislação aplicável. O texto deixa
claro que o credenciamento não gera contratação automática, não garante quantidade mínima de
serviços e não substitui os serviços ordinários já executados pelo Município, direta ou
indiretamente.
Foram incluídas, ainda, salvaguardas importantes para evitar distorções, como a limitação
dos serviços a áreas públicas municipais, a exclusão de atividades de maior risco ou
complexidade, a necessidade de critérios objetivos e impessoais, a fiscalização pelo Município, a
emissão de nota fiscal, o uso de equipamentos adequados, a destinação correta dos resíduos e a
transparência das informações públicas.
Dessa forma, o Programa “Itaúna Limpa e Empreendedora” representa uma alternativa
moderna, responsável e socialmente útil para fortalecer a limpeza urbana, gerar oportunidades de
renda e aproximar o Poder Público dos pequenos empreendedores locais, sempre com respeito à
legalidade, à eficiência administrativa e à autonomia do Poder Executivo.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposta.
Itaúna/MG, 18 de maio de 2026.
Wenderson Arlei da Silva
Vereador