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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDispõe sobre a realização do Circuito Oficial do Carnaval e eventos similares em vias e logradouros públicos situados nas proximidades de hospitais, unidades de saúde, Fórum, Câmara Municipal, Prefeitura e templos religiosos no Município de Itaúna, e dá outras providências
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

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PROJETO DE LEI Nº 32/2026
Dispõe sobre a realização do Circuito Oficial do
Carnaval e eventos similares em vias e logradouros
públicos situados nas proximidades de hospitais,
unidades de saúde, Fórum, Câmara Municipal,
Prefeitura e templos religiosos no Município de Itaúna,
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização do Circuito Oficial do Carnaval, desfiles ou eventos similares
em vias públicas situadas nas proximidades de hospitais, unidades de saúde, Fórum, Câmara
Municipal, Prefeitura e templos religiosos observará as normas municipais pertinentes, nos
termos da legislação municipal vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas de influência as imediações das
edificações mencionadas no artigo anterior, podendo essa distância ser ajustada conforme
critérios técnicos definidos pelo Executivo, pautada nas características locais de urbanização e
mobilidade.
Art. 3º Na realização dos eventos previstos nesta Lei, poderão ser observadas
medidas relacionadas à segurança, mobilidade urbana, controle sonoro, limpeza pública e
acesso de veículos de emergência. 
I – plano de mitigação sonora, prevendo limites de volume e horários compatíveis
com o funcionamento das unidades de saúde e templos religiosos; 
II – plano de limpeza urbana e gestão de resíduos; 
III – plano de segurança e controle de tráfego, aprovado pelos órgãos competentes;
IV – garantia de livre acesso de ambulâncias e veículos de emergência às vias
públicas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer horários
diferenciados para o início e término dos eventos previstos nesta Lei, de acordo com a
peculiaridade urbanística e social de cada região.
Art. 5º Fica assegurado o livre exercício das manifestações culturais e artísticas de
caráter carnavalesco, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, cabendo ao Município
garantir a conciliação entre o direito à cultura e o direito ao sossego, à saúde e à liberdade de
culto.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do
evento às penalidades administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da
responsabilidade civil cabível.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para assegurar
sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Itaúna, 26 de maio de 2026. 
Israel Antônio Lúcio Neto
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer critérios e diretrizes para a realização do
Circuito Oficial do Carnaval, bem como de eventos similares, em vias e logradouros públicos situados nas
proximidades de hospitais, unidades de saúde e templos religiosos no Município de Itaúna.
A proposta não visa restringir ou inviabilizar as manifestações culturais, especialmente o Carnaval, que
é reconhecido como importante expressão da cultura popular brasileira e assegurado pelo art. 215 da Constituição
Federal “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Ao contrário, o projeto busca
promover a harmonização entre o direito à cultura e outros direitos fundamentais, como o direito à saúde, ao
sossego público e à liberdade de culto religioso.
É notório que eventos carnavalescos, embora relevantes sob o aspecto cultural e turístico, podem gerar
impactos significativos, especialmente relacionados à poluição sonora, à mobilidade urbana, à segurança e ao
acesso a serviços essenciais. Quando realizados nas imediações de hospitais e unidades de saúde, tais impactos
podem comprometer o atendimento médico e o bem-estar de pacientes. Da mesma forma, nas proximidades de
templos religiosos, podem interferir no exercício da liberdade de culto. O que garante o art. 5º inciso VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
E no Código de Postura Lei de n.º 1821/1985, capítulo 3 art. 190 que diz: “às igrejas, os templos e às
casas de culto são locais ditos e havidos por sagrados devendo merecer o máximo de respeito.
E Art. 208 do Código Penal - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de
culto religioso.
Nesse contexto, o projeto estabelece a necessidade de autorização prévia do Poder Público,
condicionada à análise técnica e à apresentação de planos que garantam a mitigação dos impactos negativos, como
controle de ruídos, organização do trânsito, limpeza urbana e manutenção do acesso de veículos de emergência.
Importante destacar que a proposta não impõe proibição, mas sim organização, planejamento e
responsabilidade, permitindo que os eventos ocorram de forma segura, equilibrada e respeitosa com toda a
coletividade.
Além disso, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura flexibilidade para adequação
às peculiaridades locais, respeitando as características urbanísticas e sociais de cada região do município.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na gestão urbana e na promoção do
interesse público, ao conciliar direitos fundamentais e garantir que as manifestações culturais ocorram de maneira
sustentável e responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Itaúna, 26 de maio de 2026
Israel Antônio Lúcio Neto
Vereador

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