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materia nº 131/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaREVOGA A LEI Nº 4.569, DE 7 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.274, de 23 de março de 2018.
2018-03-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 057/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-03-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-03-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de março de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 63, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
“Revoga Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica revogada a Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011. 
Art. 2o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 22 de setembro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 22 de setembro de 2017.
Ofício no
 479/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 63/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Revoga Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011 e
dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA 
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI N o
 63/2017
JUSTIFICATIVA 
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011 que “dispõe sobre
a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que
menciona e dá outras providências”.
Inicialmente, cumpre destacar que, o assunto tratado na supramencionada Lei, é regulado pelo
Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº1931/2009), mais especificamente, nos artigos
73, 85, 88, 86, 90 e 91, que, em suma, veda ao médico negar-se a fornecer ao paciente acesso/
cópia do seu próprio prontuário médico, não podendo fazer a terceiros sem autorização
expressa deste, devendo apenas proceder com a entrega dos documentos médicos desde que
autorizado por escrito pelo paciente ou em caso de ordem judicial.
Ainda, importante ressaltar que o artigo 2º, da Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011, condiciona
a liberação do paciente à entrega pela Unidade de Saúde, do prontuário médico, sob pena de
negligência. Acontece que, muitas das vezes o paciente não necessita do mesmo, tornando-se
desnecessário a impressão dos documentos médicos causando desperdício já que tais
documentos acabaram sendo desconsiderados pelos pacientes e poderá, a qualquer tempo, ser
requerido quando da real necessidade de uso.
Dessa forma, a revogação da Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011 mostra-se necessária, haja
vista a regulamentação da matéria através do Código de Ética Médica (Resolução CFM
Nº1931/2009), e ainda visando a economicidade e o não desperdício principalmente de folhas
com a impressão de documentos médico para entrega aos pacientes.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 131/2017 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/10/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 63/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 131/2017, que
“Revoga Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011 e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa revogar a Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011, haja vista a
regulamentação da matéria através do Código de Ética Médica ( Resolução CFM nº
1931/2009), e ainda visando a economicidade e o não desperdício de folhas com impressão de
documentos médico para entrega aos pacientes.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 09 de outubro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
PARECER 07/2018 
PROJETO DE LEI – REVOGA OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO MÉDICO COMO
CONDIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PACIENTE – LEGALIDADE
Consulente: Vereadora Márcia Cristina S. Santos
Consultada: Procuradoria-Geral
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico a presidente da Comissão de Saúde e
Saneamento, vereadora Márcia Cristina Silva Santos, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
131/2017, de autoria do Prefeito, que tem como escopo revogar a lei 4.569, de 7 de abril de 2011,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de prontuário médico como condição de
liberação de paciente.
Insta salientar que o projeto sob análise já passou pelo crivo da Comissão de
Justiça e Redação, tendo recebido parecer de fls. 06, de relatoria do presidente Vereador Hudson
Bernardes, favorável no que tange à admissibilidade e legalidade, conforme competência
estabelecida nos artigos 60 e 61 do Regimento Interno.
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
Antes de se adentrar ao mérito jurídico da proposição, não é demais lembrar
que, ex vi do artigo 62, da norma interna corporis, a nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre
o que não for de sua atribuição específica, sendo certo que à Comissão de Saúde e Saneamento,
solicitante do parecer jurídico, somente é permitido manifestar-se sobre o mérito da proposição
em tela. 
Conforme salientado na justificativa as fls. 03, todo paciente ou seu
representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Esse
direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um
dos enunciados interpretativos aprovados, em maio de 2015, na II Jornada de Direito da Saúde,
promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo
88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a
seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar
explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente
ou a terceiros".
O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo
Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de
dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.
Tendo em vista que a matéria já é regulamentada pelo Código de Ética Médica,
conforme mencionado acima, não é necessário uma Lei Municipal que garanta ao paciente o
direito ao Prontuário Médico e, pior, que condiciona a liberação do paciente à entrega do
prontuário, mesmo que este não tenha, naquele momento, interesse em obter tal documento (art.
2º da Lei 4.569/2011).
 Com estas considerações, entendemos que a proposição deve continuar a ter seu
adequado trâmite legislativo, uma vez que não foram identificados óbices formais ou materiais,
estando, sob estes aspectos, apta para deliberação em plenário.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
 Itaúna, 05 de março de 2018.
Helimar Parreiras da Silva Adailson Oliveira dos Santos
Procurador-GeralAssessor Jurídico-PROGEL
Rafael Augusto Leite Nogueira Luiz Eduardo Corrade
Estagiário – PROGEL Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
AO PROJETO DE LEI N° 131/2017
Aos 13 dias do mês de março de 2018, recebeu essa da Comissão de Saúde e
Saneamento, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o
Projeto de Lei 131/2017 “Revoga a Lei nº 4.569, de 7 de abril de 2011 e dá outras
providências”,.
Projeto visa se adequar a regulamentação da matéria através do Código de Ética Médica
de acordo com a resolução CFM nº 1931/2009.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
 Projeto de Lei nº 131/2017, encontra-se em conformidade legal para ser analisado pelo
plenário desta Casa Legislativa acompanhando o parecer da procuradoria.
Salas das Comissões, Itaúna/MG,13 de março de 2018.
_______________________________
Márcia Cristina Silva Santos
Presidente da CSS
 Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
_______________________ 
__________________________
Lacimar Cezário da Silva Lucimar Nunes Nogueira
 Membro/CSS Secretário/CSS

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