RESOLUÇÃO Nº 02/2018
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores ativos,
proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos estagiários da
Câmara Municipal de Itaúna.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Márcio
Gonçalves Pinto, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, o reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara
Municipal de Itaúna.
Art. 2º As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta de
dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art 3º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra
em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de
janeiro de 2018.
Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2018
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
O reajuste de 5% (dez por cento) previsto no presente Projeto de Resolução
e que ora se pretende conceder aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo
Itaunense, bem como aos seus estagiários, visa propiciar a devida e obrigatória
atualização dos seus vencimentos em conformidade com a legislação que versa sobre a
revisão salarial anual.
Ainda que esta Mesa Diretora quisesse conceder um reajuste condizente
com a capacidade e dedicação dos servidores da Câmara, a proposta concede, como
ocorre tradicionalmente no âmbito do Legislativo Itaunense, um ganho real, ou seja,
acima da inflação do período, da ordem de 2%, o que pode parecer pouco, mas diante das
circunstâncias, é o possível no momento.
O presente Projeto de Resolução encontra-se de acordo com os dispositivos
legais em vigor, especificamente o “inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88”.
Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2018
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, avoca para
si a relatoria na apreciação do Projeto de Resolução 02/2018, da Mesa Diretora, que “Dispõe
sobre o reajuste de vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsasauxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna.”.
RELATÓRIO
O objetivo do referido projeto é dispor sobre o reajuste de vencimentos dos servidores
desta Casa Legislativa. Desta forma, passo a emissão do voto.
VOTO DO RELATOR:
Após a análise do referido projeto este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta técnica legislativa, por tanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2018.
Hudson Bernardes
Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais Edis componentes da referida comissão:
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 02/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/01/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 02/2018 advindo da
mesa diretora dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara
Municipal de Itaúna”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a conceder aos servidores ativos e inativos do
Poder Legislativo, reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos surtindo seus efeitos
pecuniários retroativos a 1º de Janeiro de 2018.
Preliminarmente, cumpre mencionar que a referida matéria é de competência
privativa da Câmara Municipal, consoante disposto no art. 21, inciso IV do Regimento Interno,
pelo que a proposta em voga atende os preceitos legais e constitucionais, não havendo desta feita,
óbices a sua regular tramitação, como demonstrado pela Comissão de Justiça e Redação.
O artigo 37, inciso X, da Constituição da República determina que a
remuneração dos servidores sofra revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que todo aumento de
vencimentos de servidor será nulo de pleno direito se não atender aos seguintes requisitos: i –
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes; ii – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Todos os requisitos legais supramencionados foram respeitados, pelo que a
nosso sentir, não há em matéria orçamentária financeira nenhum empecilho na tramitação e
aprovação da proposta em exame, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária que não tenha sido previamente previstas na elaboração das, leis orçamentárias
aprovadas por essa casa.
Releva mencionar que a proposta de reajuste dos vencimentos e proventos dos
servidores observa o princípio da razoabilidade e não importa em aumento salarial, ato
discricionário que decorre de uma decisão administrativa, é sim o cumprimento de um
mandamento constitucional que resguarda os servidores do poder público, inclusive do
legislativo, de terem seus vencimentos compatíveis com os serviços prestados e resguardados dos
efeitos perversos da inflação.
De grande valia mencionar que os servidores não possuem a mesma autonomia
de negociação com seus empregadores como os trabalhadores da iniciativa privada, daí a
importância da garantia constitucional de terem seus vencimentos revistos anualmente, mantendo
os patamares remuneratórios.
O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus,
não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação” –
Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de Janeiro de 2018.
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro