br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 111/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAÚNA/MG
native_id507

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-30 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo e será lido no dia 01/10/2019
2019-09-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-08-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria Geral do Legislativo (PGL) a pedido do Presidente da CCJ.
2019-08-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado para a Comissão. Aguardando parecer.
2019-08-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de agosto de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 111/2019
Dispõe sobre a implantação de serviços de psicologia nas escolas
da Rede pública Municipal de Ensino de Itaúna/MG
A Câmara municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1º Fica determinado que as escolas da Rede Municipal de Ensino de Itaúna contarão com
serviços de psicologia ou psicopedagogia para o atendimento de alunos e profissionais da educação.
§ 1º. Os atendimentos ocorrerão em salas próprias destinadas para este fim no interior das
unidades escolares.
§ 2º. O profissional da educação, ao notar desvios de conduta do aluno que o prejudique em
seu aprendizado e em tarefas cotidianas, como ocorre nos casos de Bullying, depressão, hiperatividade,
comportamentos violentos e outras formas psicológicas de distúrbios, encaminhará o aluno à coordenação
de ensino, que desta forma iniciará atendimento psicológico em loco com o fim de sanar tais problemas.
§ 3º. O atendimento será obrigatório e ocorrerá fora do horário de expediente letivo, salvo
casos que demande urgência ou quando se tratar de profissionais da educação, quando este estiver em
licença.
§ 4º. Os pais ou responsáveis pelos alunos atendidos serão comunicados imediatamente sobre
o atendimento, podendo inclusive, se for necessário para a sua conveniência, participar das sessões e
receber cópias dos relatórios do atendimento.
Art. 2º O serviço descrito no “caput” do artigo 1º poderá também estender aos professores e
demais profissionais da educação quando for necessário.
Art. 3º A equipe multidisciplinar estará vinculada à secretaria municipal da Educação, e
trabalhará em parceria com o coordenador pedagógico da unidade escolar, podendo, se for o caso,
encaminhamento para outras redes de assistência do Município.
§ 1º. A secretaria municipal de educação disponibilizará coordenadoria especial para estes
serviços, para fins de orientação e coordenação dos atendimentos, bem como para receber e arquivar os
relatórios.
§ 2º. Todo o atendimento disporá de sigilo no que for necessário, podendo, se for o caso o seu
compartilhamento com o conselho tutelar.
Art. 4º O aluno que tiver iniciado o processo de atendimento e este se mudar para outro local,
terá garantido a manutenção na unidade em que for matriculado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 03 de junho de 2019
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
Recentemente vivenciamos grandes tragédias que teve como o cenário as nossas escolas. Foi na
manhã do dia 13 de março deste ano que dois ex-alunos da Escola Estadual professor Raul Brasil, na cidade de
Suzano-SP invadiram esta instituição de ensino e abriram fogo contra alunos e funcionários durante o horário de
intervalo. Neste massacre morreram cinco alunos, dois funcionários da escola, o tio de um dos atiradores e
ambos os atiradores que se suicidaram com a chegada da polícia. Este crime ainda deixou o saldo de onze
feridos. 
No dia sete de abril de 2011, Wellington Menezes de Oliveira, de 23 anos, invadiu a Escola Tasso
da Silveira, em Realengo no Rio de janeiro. Armado com dois revólveres efetuou disparos contra os alunos
presentes, matando doze deles, com idade entre 13 e 16 anos, deixando ainda mais de treze pessoas feridas. O
ex-aluno, após ser baleado cometeu suicídio.
Um aluno de 14 anos, estudante de uma escolar particular em Goiânia, no estado de Goiás, munido
de uma pistola de propriedade de sua mãe, que é policial matou dois colegas e feriu outros quatro no dia vinte de
outubro de 2017.
Estes casos se somam a vários outros em que alunos e ex-alunos promovem atentados dentro do
seio escolar.
Bullying, Drogas e Violência dentro de casa são os principais fatores que desencadeiam este tipo de
crime; no caso de Realengo o autor do massacre sofria bullying por parte de suas colegas de classe quando lá
estudava motivo pelo qual todas as vítimas deste massacre eram do sexo feminino.
É notório o grande índice de violência dentro das salas de aula. Começa com agressões verbais
entre alunos e principalmente contra os professores. Logo desencadeia em agressões físicas. Muitas vezes o
estopim termina em mortes, como citados anteriormente. O atendimento psicológico para este tipo de situação é
fundamental para estancar a violência do indivíduo. Se fosse aplicada em todos os casos aqui citados, poderiam
ter evitado estes atentados.
No que diz respeito ao bullying, tanto o causador, quanto a vítima carece de uma orientação
psicológica e social; muitas vezes o causador do bullying pratica esta violencia porque sofre violência ou a
vivência no seio mais fragilizados. A depressão também pode decorrer do seio familiar.
O suicídio é a quarta maior causa de mortes dos jovens entre 15 a 29 anos no Brasil, perdendo
somente por conta da violência e o trânsito e já é tratada pelo Ministério da Saúde como questão de saúde
pública. Uma grande faixa dos casos de suicídio decorre da depressão em virtude do bullying, da violência
psicológica e sexual sofrida em casa e que desata forma poderão ser tratadas por intermédio do profissional de
psicologia.
Outro fator determinante para este tipo de violência está o uso de álcool e drogas, que da mesma
forma tem como a causa problemas familiares. Tais problemas podem desencadear não só a violência, mas
também problemas relacionados com o aprendizado e o relacionamento destes indivíduos.
Sabemos da grande dificuldade em proceder o tratamento a estes alunos; muitas vezes este serviço
é escasso nas redes de saúde, muitas vezes quando encaminhado para tratamento externo, há a resistência dos
pais que não o levam ao consultório.
Este projeto de lei tem como objetivo obrigar a presença de profissionais de psicologia,
psicopedagogia no seio escolar. Estes profissionais poderão identificar alunos com possíveis distúrbios de
comportamentos, com o auxílio dos professores, promover o seu tratamento. Visa também promover o
acolhimento aos professores e demais profissionais da educação, pois é notório que a maior causa de afastamento
e licenças destes profissionais decorrem de problemas relacionados a transtornos psicológicos chegando a
28%dos casos. Uma pesquisa da confederação nacional dos trabalhadores em Educação, ocorrido em 2017
apontam que 71% destes profissionais deixaram de trabalhar após episódios que desencadearam problemas
psicológicos ou psiquiátricos.
Câmara Municipal de Itaúna, 03 de junho de 2019
Iago Souza Santiago
Vereador

open original →