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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UMA GUARITA” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id51

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-30 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada.
2018-05-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada na Lei nº 5.286, de 07 de maio de 2018.
2018-04-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 072/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-04-10 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-04-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de abril de 2018
2018-03-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-03-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de março de 2018

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 24/2018
Dispõe sobre a instituição do Programa
“Adote uma Guarita” no município de
Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote uma Guarita”, que tem por
finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus
no Município. 
Parágrafo único - Os contemplados deverão manter as normas de conservação
estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade.
Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados,
que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser
firmado com a Prefeitura.
§ 1º No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias
para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o
“Termo de Cooperação”.
§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.
Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição
dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os
modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.
Art. 4º Os interessados em adotarem as guaritas de ônibus poderão nelas
explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria
competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do
pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Parágrafo único. É vedada propaganda de:
I – cunho político
II – fumo e seus derivados;
III – jogos de azar;
IV – armas, munição e explosivos;
V – bebidas alcoólicas;
VI– produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
VIII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para
crianças e adolescentes.
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º Cada guarita poderá ser adotada por um único interessado.
Art. 7º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
prorrogada mediante requerimento próprio.
Parágrafo Único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação
das normas estabelecidas no Artigo 1° desta Lei.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive com
a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 20 de março de 2018.
Hudson Rodrigues Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei tem o propósito de estabelecer uma parceria entre o
poder público e a iniciativa privada com vistas a exploração comercial na ocasião da
adoção e instalação de guarita de ônibus na cidade, promovendo consequentemente uma
maior comodidade e conforto aos usuários de ônibus.
Muitas guaritas necessitam de uma manutenção. Também em muitos pontos
de ônibus são desprovidos de tal benefício. 
Hudson Rodrigues Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 24/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/03/2018, por parte da Secretaria
Legislativa d
 Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2018 nesta Casa registrado sob o
nº24/2018, que Dispõe sobre a instituição do Programa "Adote uma Guarita" no minicípio
de Itaúna e dá outras providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto dispõe sobre a instituição do Programa "Adote uma Guarita"
no minicípio de Itaúna e dá outras providências, e tem o propósito de estabelecer uma
pareceria entre o poder público e a iniciativa privada com vistas a exploração comercial na
ocasião da adoção e instalação de guarita de ônibus na cidade, promovendo
consequentemente uma maior comodidade e conforto aos seus usuários. Neste sentido,
entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária,
e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de Março de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Gabinete/Assessoria de Gabinete/Vereador Anselmo Fabiano Santos/Câmara Municipal de Itaúna
 PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 24/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº
24/2018, nesta Casa registrado sob o nº 24/2018, que dispõe sobre a instituição do
Programa "Adote uma Guarita" no minicípio de Itaúna e dá outras providências de autoria
do vereador : Hudson Bernardes , entendemos que a proposta está instruída corretamente,
atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de Março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Lacimar Cezario
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 24/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/04/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2018
proposto pelo edil Hudson Bernardes que “Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote
uma Guarita” no município de Itaúna e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei tem como escopo receber a colaboração, diretamente, de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e
conservação de pontos de parada de ônibus no Município.
No caso em análise, trata-se de uma concessão administrativa comum, ou
seja, " é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens.", sem contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Pela proposta em comento, a Administração Pública poderá cooptar
competente colaboração particular em parcerias que resultem no efetivo proveito dos
munícipes, atendendo ao interesse público e a probidade administrativa.
A proposta não criará cargos, obrigações ao Executivo, e tão pouco gerará
despesas, podendo-se concluir que a proposição deve continuar a ter seu adequado trâmite
legislativo, uma vez que não existem óbices de legalidade e constitucionalidade, estando
sob estes aspectos, apta para ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, é
competente para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da
proposição.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não
contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de Abril de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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