PROJETO DE LEI Nº 112/2019
Dispõe sobre a contratação direta -
independentemente de processo seletivo - de
estagiários acadêmicos do curso de pedagogia, por
excepcional motivo de interesse social
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público municipal a, excepcionalmente, contratar
estagiários acadêmicos do curso de pedagogia, de forma direta dispensando, inclusive, a
necessidade de processo seletivo, para atender situações de relevante interesse social.
Parágrafo único. Para os fins dessa lei, considera-se relevante interesse social,
dentre outros, a necessidade de acompanhamento de alunos com deficiência no processo de
aprendizagem em escolas municipais.
Art. 2º O estagiário acadêmico de que trata esta lei será contratado com vistas a,
precipuamente, exercer o apoio e o acompanhamento de alunos com deficiência – entendida esta
nos moldes como preconizado no art. 2º da Lei federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) – estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 3º Serão contratados para os fins de que trata esta lei os estagiários acadêmicos
do curso de pedagogia que já estejam há 1 ano, no mínimo, do referido curso e que estejam
dispostos a fazer uma capacitação familiar para exercer os fins previstos nesta lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 10 dias contados da
data de sua publicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 20 de agosto de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como finalidade possibilitar a contratação direta de estagiários
acadêmicos do curso de pedagogia, com o fito de atender a necessidade de estudantes da rede
municipal de ensino, com deficiência, que necessitam de apoio e orientação de tais graduandos.
Inúmeras vezes este parlamentar foi procurado por mães de alunos com deficiência
estudantes da rede municipal de ensino, as quais reclamam da escassez dos estagiários aqui
tratados. De fato, são escassos. E é imprescindível que se esclareça que tais estudantes executam
uma nobre e necessária função de dar suporte e acompanhamento a esses alunos com deficiência,
que, como é sabido, merecem e necessitam de uma especial atenção.
Destarte, não é salutar que esses estudantes tenham de suportar a morosidade dos
processos seletivos de estagiários, sendo dignos da excepcionalidade ora patrocinada. Na situação
aqui tratada é, de fato, necessária uma contratação mais célere, conforme tratada neste projeto de
lei. Ademais, o presente dispositivo instaura importante instrumento de controle de qualidade da
prestação desse serviço, que é a capacitação familiar.
Não se olvida nesse feito a necessidade de se assegurar os princípios regentes da
Administração Pública - entendida esta em seu amplo sentido -, tais como os princípios basilares
da impessoalidade e isonomia na contratação de agentes públicos.
No que pese tais princípios orientadores, para os fins específicos perseguidos neste
projeto de lei, nota-se que os requisitos necessários ultrapassam em muito o conhecimento que se
exige para ser aprovado em eventual processo seletivo. Exige-se, para bem orientar e apoiar os
alunos que receberão tais benefícios, mais do que o conhecimento potencialmente adquirido no
decorrer da grade curricular.
Torna-se necessário, nesse diapasão, levar-se em conta, por exemplo o temperamento e
capacidade de alteridade no lidar com os alunos com deficiência. Qualidades estas dificilmente
aferíveis por intermédio dos convencionais processos seletivos hodiernamente utilizados na
contratação de estagiários.
Desta forma, com a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares,
colaboraremos com esses cidadãos, ampliando seu acesso adequado à educação, que atenda
especificamente à sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, sem desprezar suas
limitações.
Itaúna, 20 de agosto de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador