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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-08-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO § 9º DO ART. 180 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI 1.385/77)
native_id516

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-17 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo.
2019-09-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2019-08-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão temática.
2019-08-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de agosto de 2019

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 12/2019
Altera a redação do § 9º do Art. 180 do Código
Tributário Municipal (Lei 1.385/77)
A Câmara Municipal de Itaúna, MG, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 9º do art. 180 da Lei Municipal nº 1385/77 (Código Tributário do Município
de Itaúna), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos I, II e V serão reduzidas a 0,15%
(quinze centésimos por cento) quando o contribuinte for proprietário de um
único imóvel residencial e nele residir ou possuir um imóvel residencial e um
quinhão em um único outro imóvel também residencial, sendo este quinhão de
origem sucessória e que não ultrapasse o valor de 3000 (três mil) UFP.”
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 26 de agosto de 2019
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei visa amoldar a situação quando um determinado sujeito
passivo possui, além do imóvel de seu domicílio fiscal que goza do benefício da redução de
alíquota, um quinhão em um único outro imóvel residencial recebido por herança, sendo que,
atualmente a benesse fiscal é perdida, sendo majorada as alíquotas de ambos em virtude da atual
legislação.
Muitas das vezes trata-se de patrimônio pequeno, com origem familiar, que não denota
capacidade contributiva do contribuinte, sendo esse bem objeto de quinhão habitado até por um
familiar do proprietário, não gerando nenhuma remuneração ao contribuinte, tipo aluguel.
Ademais, o projeto impede igualmente que grandes patrimônios recebidos por herança,
com altos quinhões aos herdeiros sejam beneficiados, se ajustando ao princípio da capacidade
contributiva previsto no § 1º, art. 145 da Constituição Federal/88.
Conto com o apoio dos demais vereadores para aprovação da presente proposição.
Itaúna, 26 de agosto de 2019
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 12/2019, que
“Altera a redação do § 9º do Art. 180 do Código Tributário Municipal (Lei 1.385/77)” de autoria
do nobre vereador Giordane Alberto de Carvalho e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em
apreço, solicitei junto a Procuradoria desta Casa um parecer técnico opinativo acerca da
proposição em tela.
E no dia 12-09-2019 com o parecer de nº44/2019 exarado pela douta procuradoria
passo a tecer as seguintes ponderações.
O projeto está destituído do relatório de Impacto Financeiro exigido no Art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal:
 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória
nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
 I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
 II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
 § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso(…)
GN
 
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe,
violou o Regimento Interno:
Art. 85 - As proposições que explícita ou implicitamente
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato
administrativo e não se façam acompanhar de sua
transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem
incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às
Comissões, depois de completada sua instrução, mediante
providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da
Unidade Legislativa. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
O projeto em epígrafe portanto viola o Regimento Interno, e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
VOTO DO RELATOR1
Diante a breve síntese, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade. 
____________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2019.
 Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar

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