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materia nº 115/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id517

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto de Lei 115 de 2019 sancionado em Lei n° 5466 de 16 de outubro de 2019.
2019-10-02 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção pelo executivo.
2019-09-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de setembro de 2019
2019-09-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de DH, DC e Meio Ambiente.
2019-08-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão temática.
2019-08-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 e agosto de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 115/2019
Dispõe sobre a proibição de queimadas no
Município de Itaúna, na forma que especifica, e dá
outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de Minas Gerais,
veda no território do Município de Itaúna a realização de queimadas para a limpeza e/ou
capinação de terrenos, para a incineração de resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis,
públicos ou particulares e nas matas e/ou demais formas de vegetação nativa ou exótica, em
qualquer estágio de desenvolvimento, localizadas ou não em áreas de preservação permanente
e/ou áreas ambientalmente protegidas.
Parágrafo Único. Entende-se por queimada para fins do previsto no caput:
I - A queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos
abertos ou de áres livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas;
II - A queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos,
folhas, lixo entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
III - A queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos
industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos;
IV - A queima em qualquer local, de materiais que contenham substâncias tóxicas e que
possibilite risco à saúde;
V - A queima de matas e/ou outras formas de vegetação nativa ou exótica.
Art. 2º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei serão consideradas
infrações ambientais, aplicando-se as devidas sanções, conforme o disposto a seguir:
I - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão do Município - UFP na primeira
infração;
II - Multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão do Município - UFP, na segunda
infração;
III - A partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor aplicado para a segunda
infração.
§ 1º A infringência ao disposto no Art. 2º sujeitará ao responsável a autuação e
pagamento de multa, além de efetuar compensação ambiental quando envolver danos à
vegetação de porte arbóreo, a ser regulamentada por meio de decreto Municipal, no prazo de 90
dias após a publicação desta Lei.
§ 2º O ato infracional relativo a queimadas será constatado a partir da denúncia feita por
qualquer pessoa e somente será penalizado, após a efetiva fiscalização;
§ 3º Além das penalidades previstas nesta Lei, o infrador paderá ser acionado em
conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes
Ambientais, além das demais cominações administrativas, civis e penais cabíveis nas legislações
estadual e federal, que tratam do tema.
Art. 3º Para efeito de aplicação das penalidades pecuniárias, as infrações aos dispositivos
desta Lei serão classificadas como: leve, grave ou gravíssima, entendidas da seguinte forma:
I - Leve: quando a área queimada for de até 300 m²;
II - Grave: quando a área queimada for de 301 m² a 1 000 m²;
III - Gravíssima: Quando a área queimada for acima de 1 000 m².
Art. 4º Serão consideradas circunstâncias agravante da pena:
I. Reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - Ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
c) concorrendo para danos à propriedade alheia;
d) atingindo áreas de unidades de conservação, áreas de preservação permanente e/ou
áreas protegidas ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) causando a mortalidade da fauna de mamíferos, aves, répteis ou anfíbios, silvestre,
doméstico, nativa e/ou exótica; 
f) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes.
Parágrafo único. Serão somados 20%, ao valor total da multa, para cada fator agravante
descrito nas alíneas do inciso II deste artigo.
Art. 5º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Posteriormente, em conformidade com o Decreto que regulamentará esta Lei,
qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do número de telefone, a ser divulgado pela
Prefeitura Municipal, qualquer infração cometida que descumpra as normas impostas nesta
legislação.
Art. 7º A fiscalização será regulamentada em ato próprio do Poder Executivo, em até 90
dias após a publicação da presente Lei.
Art. 8º O uso do fogo somente será permitido quando: 
I - Realizado pelo Corpo de Bombeiros ou Brigadas de Incêndio devidamente
capacitadas, ao utilizar-se em caráter de emergência, como técnica de combate a incêndio ou de
demonstração; 
II - Nos casos permitidos pela legislação estadual e/ou federal, de forma controlada,
desde que sejam obedecidas as normas técnicas e com o devido licenciamento ambiental.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prázo máximo de 90 (noventa)
dias, depois de publicada oficialmente apresente Lei, demais atos necessários ao seu fiel
cumprimento. 
Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Itaúna, 27 de agosto de 2019
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente e demais Vereadores (as). 
A prática de queimadas como técnica para suprimir vegetação é um dos graves
problemas enfrentados pelos munícipes Itaunenses. A rigor, as queimadas apenas poderiam ser
realizadas na absoluta observância da Lei, quando autorizadas e rigorosamente controladas.
No plano federal, o Código Florestal (Lei número 12.651/12), no seu Art. 38, proíbe o
uso de fogo na vegetação, mas abre algumas exceções, sendo elas:
1 - Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, desde que, com autorização do órgão ambiental;
2 - Para emprego da queima controlada em unidades de conservação preservando a
vegetação nativa, quando as características dela se associarem evolutivamente à ocorrência de
fogo e;
3 - Atividade de pesquisa científica.
Em quaisquer casos, o uso do fogo seja como técnica de supressão de vegetação para
fins agropastoris ou para manejo de resíduos sólidos so pode ser feito, excepcionalmente,
mediante autorização do órgão ambiental competente. Por outro lado, a Lei federal também
estabelece punições aos infratores, que varia entre a possibilidade de responder a processos
criminais, com previsão de pena de reclusão de dois a quatro anos, à multa administrativa, bem
como ser chamado a reparar os danos causados ao meio ambiente e, portanto, a coletividade.
Assim, as leis municipais podem e devem estabelecer proteção maior ao meio ambiente
no que se refere ao crime de queimadas, objetivando tanto a educação ambiental até a fixação de
multas, que uma vez aplicadas ficam nos cofres municipais, a fim de serem utilizadas em prol do
meio ambiente do Município.
É notório que a constante realização de queimadas nos terrenos baldios de nosso
município tem incomodado e prejudicado a população Itaunense. Tanto é, que sempre gera o
assunto nas redes sociais ou em grupos.
Nesse diapasão, o PL que ora apresentamos a Vossas Excelências, tem o objetivo de
combater as queimadas ilegais e de fixar assim uma proteção mais rigorosa ao meio ambiente no
âmbito do Município de Itaúna.
Importante ressaltar que as queimadas quando realizadas em lixo e outros materiais,
após entrarem em combustão, costumam ser tóxicas aos seres humanos e ao meio ambiente.
Nesse sentido, é um fator que prejudica a coletividade e onera os cofres municipais, com
dispêndio em saúde pública, limpeza urbana e recuperação do solo e vegetação.
Por isso, acreditamos que a solução para o problema consiste no desenvolvimento de
ações preventivas, protetivas e de efetivo controle por parte do poder Público, o que ora
buscamos sanar por meio do presente PL.
Sendo assim, pelas razões aqui apresentadas e por se tratar de matéria de interesse
coletivo, esperamos o apoio de nossos nobres pares, para aprovação da citada lei, que cria
mecanismos de inibição, para a prática delituosa das queimadas. 
Atenciosamente,
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei nº 115/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 115 de 2019, de autoria do
nobre vereador Lucimar Nunes Nogueira que “Dispõe sobre a proibição de queimadas no
Município de Itaúna, na forma que especifica, e dá outras providências ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 27 de agosto de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 28 de agosto de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo a
Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo veda a
realização de queimadas para a limpeza e/ou capinação de terrenos, para a incineração de
resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares e nas matas e/ou
demais formas de vegetação nativa ou exótica, em qualquer estágio de desenvolvimento,
localizadas ou não em áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas. 
Impõe sanções a ações e omissões e estabelece agravantes de pena a algumas
circunstâncias descritas no Art. 4º.
Em sua justificativa ressalta que em quaisquer casos, o uso do fogo seja como
técnica de supressão de vegetação para fins agropastoris ou para manejo de resíduos sólidos so
pode ser feito, excepcionalmente, mediante autorização do órgão ambiental competente. 
Por outro lado, a Lei federal também estabelece punições aos infratores, que varia
entre a possibilidade de responder a processos criminais, com previsão de pena de reclusão de
dois a quatro anos, à multa administrativa, bem como ser chamado a reparar os danos causados
ao meio ambiente e, portanto, a coletividade. 
Assim, as leis municipais podem e devem estabelecer proteção maior ao meio
ambiente no que se refere ao crime de queimadas, objetivando tanto a educação ambiental até a
fixação de multas, que uma vez aplicadas ficam nos cofres municipais, a fim de serem utilizadas
em prol do meio ambiente do Município. 
É notório que a constante realização de queimadas nos terrenos baldios de nosso
município tem incomodado e prejudicado a população Itaunense. Tanto é, que sempre gera o
assunto nas redes sociais ou em grupos. 
Nesse diapasão, o PL que ora apresentado, tem o objetivo de combater as
queimadas ilegais e de fixar assim uma proteção mais rigorosa ao meio ambiente no âmbito do
Município de Itaúna. 
Importante ressaltar que as queimadas quando realizadas em lixo e outros
materiais, após entrarem em combustão, costumam ser tóxicas aos seres humanos e ao meio
ambiente. Nesse sentido, é um fator que prejudica a coletividade e onera os cofres municipais,
com dispêndio em saúde pública, limpeza urbana e recuperação do solo e vegetação 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos1
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
Comissão dos Direitos Humanos ,
Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2019 
“Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaúna, na forma específica e
dá outras providências.”
Voto de relatora
 Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes a espécie
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade. Estando dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
 
 
 Gláucia Santiago
 Relatora
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando voto da
Relatora.
 
 Sala das Comissões, 10 de setembro 2019.
 Giordane Alberto Lucimar Nunes

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