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materia nº 25/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (AGM MANUTENÇÃO, SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA)
native_id52

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.287, de 09 de maio de 2018.
2018-05-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 098/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-05-08 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-05-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 08 de maio de 2018
2018-03-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-03-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de março de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel
objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2o
 desta Lei à empresa
AGM MANUTENÇÃO, SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA. - EPP, CNPJ
06.863.251/0001-86, Inscrição Municipal nº 19.413/04, com endereço na Rua Armando
Rodrigues de Oliveira, no
 179, Bairro Eldorado, nesta cidade, para fins de expansão de suas
atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado
na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Bairro Eldorado, com área de 1.209,50 m² (mil,
duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio
municipal como Lote nº 20, Quadra 1, Setor 5, Zona 2, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00 metros pela
lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o lote 6; 65,90
metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 1; e, 18,10 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 6, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna, nº 41.294, Fl. 94, do Livro 2-GN.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
de direito real de uso autorizada pela Lei no
 3.913, de 24 de setembro de 2004, destinada à
instalação e funcionamento da concessionária.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a
12 (doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los
à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de
segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
… continuação do PL n° 3/18 – FL. 2
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma
regulamentada por decreto;
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará
a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições
estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na
empresa, sob a forma de alienação fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
esta limitada ao prazo definido no § 2o
 do artigo 3o
 desta Lei, por se tratar de cláusula
resolutória da doação onerosa estabelecida.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$
126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
… continuação do PL n° 3/18 – FL. 3
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.694, de
18 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 3/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos à apreciação dos i. membros dessa Casa o Projeto de Lei que visa buscar
autorização legislativa para o Poder Executivo efetuar a doação do imóvel, objeto da concessão
de direito real de uso do bem da municipalidade feita à empresa AGM Socorro e Peças para
Autos LTDA., cujo benefício foi aprovado nessa Casa e sancionado em 24/09/2004, como Lei
nº 3.913/2004.
A conversão encontra respaldo no evidente cumprimento das cláusulas assecuratórias da
concessão, sendo certo que a doação oportunizará à beneficiária a utilizar do imóvel como
garantia de financiamentos para expansão de seu empreendimento, vislumbrando resultados
que seguramente repercutirão nas ações de políticas públicas do Município, com o consequente
crescimento socioeconômico local e regional. 
Com essa justificativa, aguardamos aprovação da presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 8 de janeiro de 2018
Ofício no
 17/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
3/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da
concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 25/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 3/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 25/2018, que
“Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo efetuar a
doação do imóvel, objeto da concessão de direito real de uso do bem da municipalidade feita à
empresa AGM Socorro e Peças para Autos LTDA., cujo benefício foi sancionado em
24/09/2004, como Lei nº 3.913/2004.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 25/2018
Joel Márcio Arruda 
Presidente/Relator
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 03/2018 advindo do poder executivo e, registrado nessa
casa com o nº 25/2018, que “Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o
executivo a conceder a doação de imóvel da municipalidade, para a empresa
AGM Socorro e Peças para Autos LTDA, para fins de expansão do
empreendimento e, consequentemente, vislumbrar o crescimento
socioeconômico local.
 O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa comissão para prosseguimento
do processo de apreciação em plenário. 
 Para instrução na elaboração do presente relatório, foram requisitadas ao
Executivo diversas informações através dos ofícios nº011/2018 – GVJMA e
nº012/2018 – GVJMA, os quais foram respondidos por meio dos ofícios nº
196/2018 – GAB e 241/2018 – PROGEM. As repostas foram consideradas
adequadas para o regular trâmite do projeto ora em voga.
 Após análise criteriosa das informações juntadas aos autos, frisamos que
foram atendidos os preceitos elencados no artigo 5º do próprio projeto em
tela.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR:
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 08 de maio de 2018.
Joel Márcio Arruda 
Presidente/Relator
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Hudson Bernardes 
 Membro/CFO Membro/CFO

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