PROJETO DE LEI No
3, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel
objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2o
desta Lei à empresa
AGM MANUTENÇÃO, SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA. - EPP, CNPJ
06.863.251/0001-86, Inscrição Municipal nº 19.413/04, com endereço na Rua Armando
Rodrigues de Oliveira, no
179, Bairro Eldorado, nesta cidade, para fins de expansão de suas
atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado
na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Bairro Eldorado, com área de 1.209,50 m² (mil,
duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio
municipal como Lote nº 20, Quadra 1, Setor 5, Zona 2, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00 metros pela
lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o lote 6; 65,90
metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 1; e, 18,10 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 6, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna, nº 41.294, Fl. 94, do Livro 2-GN.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
de direito real de uso autorizada pela Lei no
3.913, de 24 de setembro de 2004, destinada à
instalação e funcionamento da concessionária.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a
12 (doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los
à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de
segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
… continuação do PL n° 3/18 – FL. 2
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma
regulamentada por decreto;
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará
a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições
estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na
empresa, sob a forma de alienação fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
esta limitada ao prazo definido no § 2o
do artigo 3o
desta Lei, por se tratar de cláusula
resolutória da doação onerosa estabelecida.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$
126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
… continuação do PL n° 3/18 – FL. 3
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
3.694, de
18 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
3/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos à apreciação dos i. membros dessa Casa o Projeto de Lei que visa buscar
autorização legislativa para o Poder Executivo efetuar a doação do imóvel, objeto da concessão
de direito real de uso do bem da municipalidade feita à empresa AGM Socorro e Peças para
Autos LTDA., cujo benefício foi aprovado nessa Casa e sancionado em 24/09/2004, como Lei
nº 3.913/2004.
A conversão encontra respaldo no evidente cumprimento das cláusulas assecuratórias da
concessão, sendo certo que a doação oportunizará à beneficiária a utilizar do imóvel como
garantia de financiamentos para expansão de seu empreendimento, vislumbrando resultados
que seguramente repercutirão nas ações de políticas públicas do Município, com o consequente
crescimento socioeconômico local e regional.
Com essa justificativa, aguardamos aprovação da presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 8 de janeiro de 2018
Ofício no
17/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
3/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da
concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 25/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 3/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 25/2018, que
“Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo efetuar a
doação do imóvel, objeto da concessão de direito real de uso do bem da municipalidade feita à
empresa AGM Socorro e Peças para Autos LTDA., cujo benefício foi sancionado em
24/09/2004, como Lei nº 3.913/2004.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 25/2018
Joel Márcio Arruda
Presidente/Relator
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 03/2018 advindo do poder executivo e, registrado nessa
casa com o nº 25/2018, que “Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o
executivo a conceder a doação de imóvel da municipalidade, para a empresa
AGM Socorro e Peças para Autos LTDA, para fins de expansão do
empreendimento e, consequentemente, vislumbrar o crescimento
socioeconômico local.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa comissão para prosseguimento
do processo de apreciação em plenário.
Para instrução na elaboração do presente relatório, foram requisitadas ao
Executivo diversas informações através dos ofícios nº011/2018 – GVJMA e
nº012/2018 – GVJMA, os quais foram respondidos por meio dos ofícios nº
196/2018 – GAB e 241/2018 – PROGEM. As repostas foram consideradas
adequadas para o regular trâmite do projeto ora em voga.
Após análise criteriosa das informações juntadas aos autos, frisamos que
foram atendidos os preceitos elencados no artigo 5º do próprio projeto em
tela.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 08 de maio de 2018.
Joel Márcio Arruda
Presidente/Relator
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Hudson Bernardes
Membro/CFO Membro/CFO